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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em virtude da r. sentença de mov. 57.1, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Cobrança” (Processo NU 0024390-68.2024.8.16.0035), proposta por Jorge Cordeiro Bacil em face de Clube de Benefícios BP Truck, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “3. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (mov. 57.1) (destaque do original). Inconformado, o autor Jorge Cordeiro Bacil interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 62.1), defendendo, em resumo, que: a) a negativa de cobertura é ilegítima, na medida em que a contratação de “seguro de danos acoberta danos ocasionados ao objeto segurado, ainda que haja culpa do segurado”, o que não enseja o agravamento do risco; b) impõe-se considerar que “a perda da garantia exige a prova da intenção deliberada de aumentar o risco, o que não se confunde com o desatento avanço de sinal preferencial — conduta tipicamente culposa acobertada pela finalidade precípua do contrato de proteção veicular”; c) não recebeu o regulamento do beneficiário do produto contratado, sendo que “o Regulamento acostado à contestação não tem assinatura e não vincula ao contrato, logo não comprova que o associado teve as devidas informações no momento da contratação”; d) não merece prosperar o pedido de abatimento de franquia, pois “não se trata aqui de pedido de indenização integral, e sim parcial, sendo descabido o pedido do Apelado para abater o percentual de franquia sobre o valor da Tabela Fipe”; e) deve ser indenizado dos danos emergentes, eis que “os mesmos são de natureza EXTRACONTRATUAL decorrente do inadimplemento do Apelado no pagamento da indenização, o que gerou prejuízos ao Apelante. Os documentos de mov. 1.10 até 1.17 demonstram cabalmente o valor dos prejuízos advindos ao Apelante” (destaque do original); Em contrarrazões (mov. 67.1), o réu Clube de Benefícios BP Truck defendeu o não provimento do apelo, aduzindo, para tanto, a legitimidade da negativa de cobertura em razão do agravamento intencional do risco. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação merece ser conhecido. 2. Do serviço de proteção veicular: Pretende o autor/apelante Jorge Cordeiro Bacil, em resumo, a reforma da r. sentença proferida na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a negativa de cobertura é ilegítima, na medida em que a contratação de “seguro de danos acoberta danos ocasionados ao objeto segurado, ainda que haja culpa do segurado”, o que não enseja o agravamento do risco. Aduz que “a perda da garantia exige a prova da intenção deliberada de aumentar o risco, o que não se confunde com o desatento avanço de sinal preferencial — conduta tipicamente culposa acobertada pela finalidade precípua do contrato de proteção veicular”. Ainda, sustenta que não recebeu o regulamento do beneficiário do produto contratado, sendo que “o Regulamento acostado à contestação não tem assinatura e não vincula ao contrato, logo não comprova que o associado teve as devidas informações no momento da contratação”. Conforme extrai-se da petição inicial (mov. 1.1), em 16.09.2024, o autor Jorge Cordeiro Bacil trafegava com seu veículo Renault/Duster Oroch pela Rua José Trevisan, quando interceptou a trajetória do veículo Chevrolet/Onix, que trafegava pela Rua Arthur Urban, via esta preferencial. Para o conserto do veículo, pleiteou o pagamento de indenização junto ao réu Clube de Benefícios BP Truck, conforme contrato de proteção veicular acostado aos autos. Contudo, o réu se negou à cobertura do sinistro “em razão do agravamento do risco por parte do cliente”. Assim, ingressou o autor com a presente ação, objetivando a cobertura dos danos decorrentes do evento danoso. A contratação da proteção veicular e a ocorrência do sinistro restaram incontroversas nos autos. Resta aferir, portanto, se a negativa de cobertura se mostra legítima. De proêmio, cumpre esclarecer que o programa de proteção veicular oferecido pelo réu Clube de Benefícios BP Truck para a cobertura de sinistros envolvendo veículos protegidos se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço (proteção veicular), nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, enquanto o autor Jorge Cordeiro Bacil, associado/segurado, subsume-se ao conceito de consumidor, disposto no artigo 2º do mesmo diploma. Muito embora o réu seja constituído na forma de entidade sem fins lucrativos, caracteriza-se como fornecedor de bem de consumo, na medida em que disponibiliza aos filiados aderentes, mediante remuneração, serviço de proteção veicular. Conforme se extrai do “Regulamento do Beneficiário” (mov. 40.4), o réu tem como objetivo “conferir segurança aos veículos de seus beneficiários por meio de um sistema de rateio dos valores decorrentes de prejuízos por eles suportados nos casos de danos causados por colisão, incêndio por consequência de colisão, furto, roubo e fenômenos da natureza (chuva, granizo, alagamento de água doce e queda de árvore), de acordo com as coberturas estabelecidas neste regulamento, previstas pelo plano contratado” (Cláusula 2). Tal atividade, a propósito, ostenta caráter securitário, caracterizando-se como um serviço, por disposição expressa do § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, ainda, que há previsão de uma contribuição mensal por parte dos aderentes, em contrapartida à proteção veicular (cláusula 8). Vale registrar que, considerando a amplitude do conceito estabelecido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o seu aspecto subjetivo, mostra-se irrelevante, para a caracterização do fornecedor, a natureza jurídica ou o regime adotado pelo sujeito, bem como, a existência, ou não, de finalidade de lucro, bastando que desempenhe atividade no mercado de consumo, mediante alguma espécie de remuneração. Nesta perspectiva, é o entendimento há muito consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS COM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282 E 356. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO REGULAMENTO DA GEAP E DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7.I - Segundo entendimento desta Corte, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. (REsp 469.911/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 10.3.08).[...]IV - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 900.508/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 10/6/2010.) (destacou-se). Destaco, finalmente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no tocante ao serviço de proteção veicular: “APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência de um dos réus. (1) Associação de proteção veicular. Fornecedor que oferece produtos e serviços análogos aos de seguro. Aplicabilidade da legislação securitária e consumerista. Nulidade de cláusula de exclusão da cobertura securitária por qualquer infração de trânsito. Ausência de informação ao contratante. Cláusula excludente afastada. Dever de indenizar mantido. (2). Danos materiais. Necessidade de adotar o valor atualizado do orçamento feito pelo autor à época. Veículo que ainda não foi reparado e permanece como propriedade dele. Perda total não foi efetivamente comprovada. Modificação pontual da sentença. (3) Dano moral. Configuração na espécie. Descumprimento contratual afetou o terceiro prejudicado que ficou privado do próprio veículo. Valor da indenização razoável e proporcional. Período em que o autor não pode dispor do conforto do próprio carro. (4) Ônus sucumbencial mantido. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064721-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.08.2023) (destacou-se).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELA VENCIDA ANTES DO SINISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURADORA E, PORTANTO, SE ENQUADRA NA FIGURA DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3.º, § 2º, DO CDC. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ANTE O INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO CONTRATO VENCIDA ANTES DA DATA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO E DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA PROTEÇÃO VEICULAR. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. PRESENÇA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062288-86.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2023) (destacou-se). No caso em apreço, a entidade ré alega que há exclusão do dever de cobertura uma vez que o condutor do veículo associado incorreu em agravamento do risco em razão do cometimento de infração de trânsito. Conforme se extrai do “Regulamento do Beneficiário” (mov. 40.4), há expressa previsão de que o beneficiário perderá o direito de cobertura se os danos decorrerem de “atos ilícitos praticados com dolo ou culpa grave pelo beneficiário ou condutor do veículo”: “15 - DA PERDA DE DIREITO À COBERTURAAlém dos casos previstos neste Regulamento, o Beneficiário perderá o direito ao planode (sic) cobertura:a) Se deixar de cumprir qualquer das obrigações estipuladas neste Regulamento;b) Se os danos forem decorrentes de atos ilícitos praticados com dolo ou culpa grave pelo beneficiário ou condutor do veículo, quando pessoa diversa (fraudes, má-fé ou atos contrários à lei por parte do beneficiário, seus favorecidos, representantes ou usuários dos bens cadastrados na BEM PROTEGE);” (mov. 40.4 – fls. 22) (destacou-se). Ocorre que, conforme já delimitado, é aplicável, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Assim, tem-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas as obrigações abusivas, que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos dos artigos 47 e 51, inciso IV, da legislação consumerista: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;[...]”. Em que pese o respeitável posicionamento adotado na origem, a cláusula invocada pelo clube réu a fim de se eximir da obrigação contratada não pode ser interpretada isoladamente, mas deve ser vista à luz da boa-fé objetiva, de modo a não permitir o esvaziamento do próprio objeto do contrato firmado entre as partes. Com efeito, considerando que o contrato abrange a cobertura pelos danos decorrentes de colisão (cláusula 19), presume-se assumido o risco decorrente de ato praticado culposamente, este caracterizado como a negligência, imprudência ou imperícia na condução do automóvel segurado, em descumprimento às normas de trânsito. Ora, praticamente todo acidente de trânsito envolve a inobservância de alguma norma de circulação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a cláusula contratual em debate se mostra incompatível com o objeto contratual, eis que implica em completa exclusão do risco, desnaturando a própria essência de proteção veicular. Ressalta-se que referida disposição se mostra abusiva, na medida em que contraria a legítima expectativa do autor quando da contratação do plano de proteção veicular, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser reputada nula. Por outro lado, é cediço que pode haver limitação aos riscos assumidos pela contratante, mormente quando houver o agravamento intencional do risco contratado. Consoante disposto no artigo 768, do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Significa dizer que, ainda que haja cobertura para o evento danoso, o segurado não poderá exigir o pagamento da respectiva indenização se o sinistro decorrer de uma situação de perigo voluntariamente agravada por um ato de sua parte. Neste particular, ressalta-se que incumbia à parte ré demonstrar que o condutor do veículo protegido agiu intencionalmente, agravando deliberadamente o risco do contrato. Porém, assim não procedeu. Cite-se, por oportuno, o julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos presentes autos, em que se discutia a exclusão da cobertura securitária diante da culpa do segurado no acidente de trânsito, que ao ingressar na contramão da direção, veio a colidir com veículo de terceiro: “CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. COLISÃO CAUSADA POR INGRESSO DO SEGURADO EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. EXCLUDENTE AFASTADA. RISCO INERENTE À NATUREZA DA COBERTURA. CC, ARTS. 1.432, 1.454 E 1.458.I. O ingresso do segurado em contra-mão de direção não é causa de excludente da cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, eis que constitui evento previsível de acontecer no trânsito, em face da complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações introduzidas para facilitar o escoamento de veículos.II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o pagamento da indenização contratada.” (REsp n. 246.631/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/5/2002, REPDJ de 17/03/2003, p. 233, DJ de 19/8/2002, p. 169.) (destacou-se). Nesse contexto, sobressai o entendimento de que o fato de o condutor ter inobservado o direito de preferência, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato, apto a afastar a obrigação de indenizar do clube de benefícios. Isso porque não agiu o autor com dolo ou culpa grave, não havendo que se falar em agravamento intencional do risco. Logo, subsiste inequívoco o dever do réu Clube de Benefícios BP Truck de adimplir com a indenização contratada. Nesta perspectiva, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACIDENTE COM O VEÍCULO PROTEGIDO – NÃO OBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA – NEGATIVA DE PAGAMENTO – CLÁUSULA QUE EXCLUI A INDENIZAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER NORMA RELATIVA AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS – DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À FINALIDADE CONTRATUAL – ABUSIVIDADE CONSTADA – NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA – AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA SEGUNDO O CTB – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO – ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS DA CONTRATADA – CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU COM A INTENÇÃO DE AGRAVAR O RISCO – DEVER DE COBERTURA – ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027676-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 20.08.2020) (destacou-se).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO AUTOMOTIVO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AVANÇO DE PARADA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DO SEGURADO DE AGRAVAR O RISCO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. As associações de proteção automotiva são equiparadas às seguradoras de veículos, por prestarem serviços análogos àqueles que são objeto de fornecimento por tais pessoas jurídicas, de modo que são aplicáveis não apenas as normas relativas ao contrato de seguro, mas, também, a legislação de proteção e defesa do consumidor. A prova da existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 768 do Código Civil, a intenção do segurado em agravar o risco é imprescindível para que ocorra a perda da garantia, uma vez que seguros são contratados justamente para que as pessoas se tranquilizem diante de possíveis riscos, não sendo exigível que estas estejam num estado de vigilância tão extrema para evitá-los, que faria com que a contratação perdesse sua utilidade. Embora o apelado não tenha respeitado o sinal de parada obrigatória, a apelada não demonstrou a intencionalidade de sua conduta para o agravamento do risco do objeto contratual. Logo, não há falar-se em perda do direito à ndenização securitária.” (TJ-MG - AC: 50361836720218130079, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) (destacou-se).
“Seguro facultativo de veículo automotor. Ação de reparação de danos. Condutora que não observou sinalização de parada obrigatória, cometendo infração de trânsito gravíssima, e dando causa a colisão. Cláusula de exclusão de cobertura securitária. Abusividade configurada, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Condutora que não agravou intencionalmente o risco, a teor do artigo 768 do Código Civil. Precedentes. Condenação da seguradora a indenizar os danos sofridos. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10407423820198260114 SP 1040742-38.2019.8.26.0114, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 02/08/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) (destacou-se). Estabelecido o dever de cobertura, impõe-se aferir o valor da indenização de proteção veicular. Extrai-se do orçamento acostado à petição inicial que o conserto das avarias do veículo Renault/Duster Oroch alça ao montante de R$ 44.163,11 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos), importância que abrange a troca dos componentes danificados e a mão-de-obra (mov. 1.9). Destaco que o documento em questão apresenta correlação com o evento danoso e é contemporâneo à data do acidente, descrevendo de forma pormenorizada as peças danificadas a serem substituídos e a mão de obra necessária para reparo, cuja descrição se mostra em consonância com as peculiaridades fáticas apresentadas. Em que pese o orçamento apresentado pelo réu tenha indicado que o custo para reparação seria de R$ 20.628,74 (vinte mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), observo que não foram indicados todos os itens e componentes listados no orçamento apresentado pelo autor. Logo, o orçamento apresentado pelo réu não reflete a integralidade das peças e componentes que necessitam de reparação. Assim, a indenização securitária deverá ser fixada no valor de R$ 44.163,11 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos). Não se deve olvidar, ainda, o necessário abatimento da franquia, conforme exigência contratual (cláusula 16.1, “q”), na proporção de 8% (oito por cento), respeitado o mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do contrato pactuado (mov. 1.6 – fls. 01): “16 – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOSAs indenizações integrais e os danos parciais somente serão pagos mediante apresentação de todos os documentos requeridos pela BEM PROTEGE, nos termos do item seguinte, bem como a entrega do veículo livre de qualquer ônus, embaraço judicial, impedimentos administrativos, alienação fiduciária e restrições até a data do efetivo pagamento.16.1 - Em se tratando o beneficiário de pessoa física:[...]q) Pagamento de franquia quando o evento for parcial;” (mov. 40.4 – fls. 23/24) (destaques do original). (mov. 1.6 – fls. 01) (destacou-se). Em que pese as alegações recursais, a cobrança de franquia restou estabelecida no próprio contrato apresentado e assinado pelo autor (mov. 1.6), do qual se extrai a declaração de que conhecia “o regulamento das atividades da BEM PROTEGE que se encontra na aba “Documentos” do aplicativo "Bem Protege", disposto na PlayStore e App Store”. Logo, entendo que restou observado o dever de informação por parte da entidade ré. Por fim, considerando a equiparação do contrato de proteção veicular com o contrato de seguro, é devida a incidência de atualização monetária de acordo com o índice previsto em contrato, desde a data da contratação do serviço, ou da última renovação antes do sinistro, em caso de contrato sucessivo, a fim de preservar o valor real da indenização. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se). Ante o exposto, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida na origem, para reputar ilegítima a negativa de cobertura do sinistro e reconhecer a responsabilidade do réu Clube de Benefícios BP Truck pela reparação dos danos sofridos pelo veículo protegido, no valor de R$ 44.163,11 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos), sem prejuízo da incidência de correção monetária, nos termos acima estabelecidos. 3. Dos danos materiais: Defende o autor/apelante Jorge Cordeiro Bacil o ressarcimento dos valores despendidos com guincho e conserto do veículo do terceiro envolvido no sinistro, bem como, gastos com locação de veículo substituto. De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. No caso em apreço, verifica-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a exclusão da cobertura relativa a danos emergentes e lucros cessantes, nos seguintes termos: “20 - DOS PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO REPARTIDOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS[...]20.51 - Danos emergentes e lucros cessantes seja a que título for;” (mov. 40.4 – fls. 36). Deste modo, constata-se que a pretensão deduzida pelo autor encontra vedação expressa no próprio ajuste contratual. Ressalte-se que a cláusula limitativa foi redigida de maneira clara, objetiva e de fácil compreensão, constituindo legítima delimitação dos riscos assumidos no âmbito da proteção veicular. Embora o autor tenha alegado, em sede de impugnação à contestação (mov. 43.1), que os lucros cessantes e danos emergentes postulados não decorreriam da relação contratual, mas configurariam indenização extracontratual oriunda do inadimplemento da obrigação de indenizar, observa-se que os prejuízos apontados possuem nexo causal direto com o acidente de trânsito, e não com a recusa de pagamento da indenização por parte da entidade ré. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ROUBO DE CAMINHÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 11. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de cláusula excludente de cobertura para lucros cessantes em contrato de seguro. [...] Tese de julgamento: “Em contrato de proteção veicular, aplicam-se o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor; a negativa de cobertura fundada em alegado agravamento do risco exige prova robusta da má-fé do cooperado; é válida a cláusula que exclui o pagamento de lucros cessantes; e a transferência do veículo sinistrado pode ser determinada sem condicionar o pagamento da indenização.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009836-07.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2026) (destacou-se). Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de autor de indenização por danos materiais mencionados (guinho; conserto veículo de terceiro; locação veículo substituto).
4. Dos ônus sucumbenciais: Em face deste novo julgamento, se faz necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Considerando que o autor Jorge Cordeiro Bacil foi vencedor em relação à pretensão de pagamento da indenização de proteção veicular, restando sucumbente em relação aos pedidos de indenização por danos materiais (guincho; conserto veículo de terceiro; locação veículo substituto), evidencia-se sua sucumbência recíproca. Assim, compete ao autor o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, enquanto compete ao réu o pagamento dos 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes. Em atenção aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, da legislação processual, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cujo rateio deverá observar a proporção acima estabelecida, ou seja, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) em desfavor do autor e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em desfavor da parte ré.
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