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Processo:
0007695-30.2023.8.16.0017
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciane Bortoleto Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado, falsidade de assinatura, responsabilidade objetiva da instituição financeira, repetição do indébito em dobro, danos morais e critérios de atualização monetária. Recursos (apelações da autora e da instituição financeira) não providos, com alteração de ofício do índice de atualização dos consectários legais para aplicação da Taxa Selic e do IPCA.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela autora, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação, ausência de anuência e falsificação de assinatura, enquanto o banco sustentou a regularidade da operação e a inexistência de responsabilidade. A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não autorizado, com consequente declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais, bem como a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre as condenações. E, ainda, se o pleito de majoração dos danos morais realizado pela autora deve ser acolhido.
III.
Razões de decidir
3. A alegada violação à dialeticidade recursal sobre o recurso interposto pela casa bancária não foi constatada, diante da impugnação específica dos fundamentos exarados em sentença.
4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, sendo constatada a falsificação da assinatura no contrato por perícia grafotécnica, o que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, invalida o ajuste e afasta a existência de relação contratual.
5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, devido ao risco do empreendimento.
6. Houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou mecanismos adequados para evitar a fraude, violando o dever de segurança e causando danos materiais e morais à autora.
7. A restituição dos valores, no caso, descontados indevidamente após 30.03.2021, conforme modulação dos efeitos do STJ, deve ser mantida na forma dobrada.
8. O dano moral está caracterizado, diante da cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar, afetando a dignidade e subsistência da autora.
9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é adequado, em atenção ao tempo e valor dos descontos indevidos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atende à função compensatória, punitiva e pedagógica.
10. Considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos materiais e morais, bem como a correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, foram adequadamente fixados na origem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária sobre a indenização moral a partir do arbitramento.
11. Escorreitos os marcos, modificou-se tão somente os índices legais aplicáveis, ainda que de ofício, considerando que a matéria detém natureza de ordem pública, para fazer incidir, sobre os danos morais e materiais, a Taxa Selic e o IPCA, de acordo com os termos iniciais de cada condenação, em atenção aos artigos 389 e 406 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese
12. Apelações conhecidas e não providas, mantendo-se o entendimento adotado em sentença, contudo, por ser matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, alterar o índice de atualização dos consectários legais para fazer incidir a Taxa Selic e o IPCA.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo ser declarada a nulidade do contrato firmado mediante falsificação de assinatura, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30.03.2021, e indenização por danos morais fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, § 2º, 85, § 11; CDC,
arts. 3º, 14 e 42; CC/2002,
arts. 389,
p.u., 398 e 406, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ,
Resp
2.052.228/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; STJ, REsp 521.434/TO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 04.04.2006; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; TJPR, Apelação Cível 0009846-60.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0005674-66.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0007218-41.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0008845-32.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0005740-81.2021.8.16.0033, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0070701-88.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0008602-34.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001590-47.2021.8.16.0101, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001171-63.2024.8.16.0055, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0080879-72.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007695-30.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por TIAGO GEREMIAS MONTEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida na Produção Antecipada de Prova sob nº 2478-52.2026.8.16.0194, movida em face da ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS.Do quanto consta, o MMº Juiz da origem rejeitou o pedido de distribuição por dependência aos autos nº 21056-34.2024.8.16.0194. Fê-lo porque convencido de que “a parte autora lançou mão de produção antecipada de provas, procedimento que especificamente impede o pronunciamento do Juízo sobre a ocorrência do fato e suas consequências jurídicas, conforme art. 382, §2º do CPC”. Por essa razão, não há “risco de conflito de mérito com outro processo, tanto que sequer causa prevenção do Juízo sobre a futura causa a ser ajuizada (art. 381, §3º do CPC)” (mov. 34.1). Afastou, de conseguinte, a alegada necessidade de reunião de ações e determinou redistribuição por sorteio.Irresignado, o Agravante insiste na distribuição por dependência. Argumenta que o d. Juiz singular extrapolou os limites do procedimento adotado ao antecipar-se quanto aos possíveis efeitos jurídicos da prova pretendida; que a ação tem finalidade exclusivamente probatória, destinada a apurar a autenticidade do documento que embasou a Ação Monitória anterior, sem propósito específico de desconstituição do título judicial respectivo; que houve erro de interpretação a acarretar a conclusão que a prova não pode repercutir futuramente na relação jurídica alusiva àqueles outros autos. Discorre, demais de tudo, sobre a relevância da perícia pretendida e pontua que ainda pende exame de recurso para formação de título judicial nos autos de autos nº 21056-34.2024.8.16.0194. Daí é que requesta distribuição dos autos originários à 22ª Vara Cível de Curitiba.Já nesta instância, foi-lhe deferida a atribuição de efeito suspensivo também requestada.A Agravada ofertou contrarrazões, obtemperando pelo provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: distribuição dos autos originários por dependência ao Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba.O recurso comporta provimento.Segundo o Agravante, o decisum recorrido excedeu os limites cognitivos próprios da produção antecipada de provas ao concluir que a prova técnica pretendida é inapta a repercutir sobre o título judicial formado na Ação Monitória sob nº 21056-34.2024.8.16.0194. Com efeito, eventual relevância jurídica da perícia há de ser apreciada somente em demanda futura, de modo que indevido empregar a referida premissa para afastar a distribuição por dependência.Sem embargo do convencimento em sentido contrário exarado na origem (mov. 34.1), a tese recursal encontra eco com vista à reforma pretendida.De partida, cumpre ter-se presente que a controvérsia exige interpretação sistemática do CPC, art. 381, § 3º, segundo o qual "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".Isso porque a norma em referência disciplina situação específica: aquela em que a produção antecipada de provas antecede eventual demanda futura, atuando como procedimento autônomo destinado a fornecer elementos para a avaliação da conveniência de posterior ajuizamento da ação principal.Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.In casu, a prova técnica pretendida dirige-se à apuração da autenticidade do documento que serviu de suporte à pretensão monitória veiculada nos autos de nº 0021056-34.2024.8.16.0194. O procedimento de produção de prova foi ajuizado, portanto, após a instauração da demanda principal e possui inequívoca vinculação ao conjunto fático já submetido à apreciação jurisdicional naquele feito. Nesse contexto, o pedido de produção de provas é instrumentalmente conectado a processo já existente, fundado no mesmo núcleo fático e destinada à obtenção de elemento de convicção cuja utilidade prática gravita em torno da relação jurídica anteriormente judicializada.Diante disso, incide a regra geral da prevenção capitulada no CPC, art. 59, segundo a qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna o Juízo prevento.Atente-se que a produção antecipada de provas, conquanto procedimentalmente autônoma, não constitui fim em si mesma. A prova a ser produzida não possui utilidade prática independente, mas destina-se precisamente a aclarar quanto a circunstâncias relacionadas à mesma relação jurídica já submetida à apreciação judicial nos autos da Ação Monitória de nº 0021056-34.2024.8.16.0194.Daí decorre que a valoração, interpretação e eventual aproveitamento do material probatório obtido apresentam relação direta com as questões debatidas no processo anteriormente distribuído – cenário em que admissível a distribuição por dependência nos termos do CPC, art. 286, I – verbis: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”.A concentração dos feitos perante o mesmo órgão jurisdicional promove, pois, racionalidade procedimental, prestigia a economia processual e reduz o risco de pronunciamentos incongruentes sobre um mesmo contexto fático.Não se trata de atribuir à produção antecipada de provas o condão de alterar regras de competência ou de reconhecer prevenção em qualquer hipótese de proximidade temática. O que legitima a distribuição por dependência, no caso concreto, é a circunstância de a medida probatória ter sido ajuizada posteriormente à ação principal e revelar nítida função instrumental em relação ao conjunto fático já submetido à apreciação do juízo anteriormente prevento.Nessa perspectiva, ainda que o procedimento de produção antecipada de prova não implique pronunciamento sobre fatos debatidos naquela Ação Monitória, a vinculação estrutural dos feitos recomenda preservação da unidade de convicção do magistrado que recebeu originariamente a controvérsia – com distribuição por dependência, como pretende o Agravante.A corroborar esse entendimento: “DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO PRINCIPAL). INCIDENTE AJUIZADO APÓS A AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO QUE SUSCITA O CONFLITO POR ENTENDER INAPLICÁVEL O ART. 381, § 3º, DO CPC E DEFENDER DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE INSTRUMENTAL.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar incidente de produção antecipada de provas, voltado à realização de prova pericial de engenharia em contexto de direito de vizinhança, com a finalidade de instruir ação indenizatória já em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se (i) incide a regra do art. 381, § 3º, do CPC (ausência de prevenção) quando a produção antecipada de provas é proposta após a ação principal; e (ii) sendo o incidente exclusivamente instrumental à demanda principal, deve ser reconhecida a prevenção do juízo onde tramitou primeiro a ação principal, com distribuição por dependência, à luz dos arts. 59 e 286, I, do CPC, para preservação da unidade de convicção e prevenção de decisões conflitantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas foi ajuizada posteriormente à ação principal, de modo que não se aplica a regra do art. 381, § 3º, do CPC, voltada à hipótese em que a produção antecipada antecede a futura propositura da demanda.4. Incide a regra geral de prevenção (art. 59 do CPC), devendo o incidente tramitar perante o juízo da ação principal, por se tratar de medida complementar e instrumental, com identidade do conjunto fático e finalidade exclusivamente instrutória.5. A distribuição por dependência (art. 286, I, do CPC) mostra-se adequada para assegurar coerência decisória e economia processual, pois a valoração e o aproveitamento da prova competem ao destinatário natural do material probatório no feito principal.IV. DISPOSITIVO6. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do juízo prevento da ação principal para processar e julgar o incidente de produção antecipada de provas”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025865-25.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 15.06.2026) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR CONEXÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. CONEXÃO COM A AÇÃO ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 381, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DA FINALIDADE PREPARATÓRIA DA PROVA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. BENEFÍCIO À ECONOMIA, À EFICIÊNCIA E À CELERIDADE PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113142-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.02.2026) Dessarte, considerada a anterior distribuição da Ação Monitória de nº 0021056-34.2024.8.16.0194, bem assim a natureza instrumental da produção antecipada de provas e a incidência das regras gerais de prevenção e distribuição por dependência CPC, arts. 59 e 286, I, cumpre reforma e manutenção da competência do Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba para processamento do feito originário.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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