SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007695-30.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado, falsidade de assinatura, responsabilidade objetiva da instituição financeira, repetição do indébito em dobro, danos morais e critérios de atualização monetária. Recursos (apelações da autora e da instituição financeira) não providos, com alteração de ofício do índice de atualização dos consectários legais para aplicação da Taxa Selic e do IPCA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela autora, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação, ausência de anuência e falsificação de assinatura, enquanto o banco sustentou a regularidade da operação e a inexistência de responsabilidade. A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não autorizado, com consequente declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais, bem como a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre as condenações. E, ainda, se o pleito de majoração dos danos morais realizado pela autora deve ser acolhido. III. Razões de decidir 3. A alegada violação à dialeticidade recursal sobre o recurso interposto pela casa bancária não foi constatada, diante da impugnação específica dos fundamentos exarados em sentença. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, sendo constatada a falsificação da assinatura no contrato por perícia grafotécnica, o que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, invalida o ajuste e afasta a existência de relação contratual. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, devido ao risco do empreendimento. 6. Houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou mecanismos adequados para evitar a fraude, violando o dever de segurança e causando danos materiais e morais à autora. 7. A restituição dos valores, no caso, descontados indevidamente após 30.03.2021, conforme modulação dos efeitos do STJ, deve ser mantida na forma dobrada. 8. O dano moral está caracterizado, diante da cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar, afetando a dignidade e subsistência da autora. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é adequado, em atenção ao tempo e valor dos descontos indevidos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atende à função compensatória, punitiva e pedagógica. 10. Considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos materiais e morais, bem como a correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, foram adequadamente fixados na origem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária sobre a indenização moral a partir do arbitramento. 11. Escorreitos os marcos, modificou-se tão somente os índices legais aplicáveis, ainda que de ofício, considerando que a matéria detém natureza de ordem pública, para fazer incidir, sobre os danos morais e materiais, a Taxa Selic e o IPCA, de acordo com os termos iniciais de cada condenação, em atenção aos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 12. Apelações conhecidas e não providas, mantendo-se o entendimento adotado em sentença, contudo, por ser matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, alterar o índice de atualização dos consectários legais para fazer incidir a Taxa Selic e o IPCA. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo ser declarada a nulidade do contrato firmado mediante falsificação de assinatura, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30.03.2021, e indenização por danos morais fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 3º, 14 e 42; CC/2002, arts. 389, p.u., 398 e 406, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Resp 2.052.228/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; STJ, REsp 521.434/TO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 04.04.2006; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; TJPR, Apelação Cível 0009846-60.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0005674-66.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0007218-41.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0008845-32.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0005740-81.2021.8.16.0033, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0070701-88.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0008602-34.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001590-47.2021.8.16.0101, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001171-63.2024.8.16.0055, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0080879-72.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.