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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento proferida nos autos n° 0003714-95.2024.8.16.0101 (mov. 67.1), que indeferiu o pedido de extinção do feito em razão das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual suscitadas pela instituição financeira, acolheu parcialmente a alegação prescrição da pretensão autoral - julgando extinto o processo de origem em relação aos autores Agostinho Carlos de Oliveira, Antonio Barbieri, Antonio Rodrigues Fraire e Dirce Evangelista Bernardi -, determinou a aplicação do CDC e indeferiu a inversão do ônus probatório.
Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) Considerando que o objeto recursal envolve temáticas que encontram guarida na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Súmula 998 do STJ), cabível o recurso interposto;b) Estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo;c) “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União”;d) “No presente caso, a Parte Recorrente pretende substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, como se verifica nos cálculos apresentados com a inicial”, logo, “não pesa sobre o Banco Recorrente qualquer espécie de responsabilidade, não podendo sequer figurar no polo passivo da presente demanda, eis que ilegítimo para tanto, nos termos do artigo 485, VI do CPC”;e) “Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário alegar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.”Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, deferindo-se as preliminares arguidas.Pela decisão de mov. 19.1, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 24.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 19.1.Quanto ao mérito recursal, o recurso manejado pelo banco restringe-se às matérias de ilegitimidade passiva da instituição financeira para compor o polo passivo da ação e a consequente incompetência da justiça estadual para processamento da demanda.Pois bem.O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 (art. 1º). Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS (Programa de Integração Social) pela Lei Complementar nº 26/1975, criando o fundo PIS/PASEP, regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019). Na oportunidade, estabeleceu-se que a administração do PASEP seria feita pelo Banco do Brasil S.A., responsável pela manutenção de contas individualizadas para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º da LC nº 08/70), com gestão de um Conselho Diretor (art. 9º do Decreto nº 78.276/1976). É de se consignar que, em relação ao PASEP, a administração do Banco do Brasil S.A. sempre foi restrita, já que deveria exercer suas atribuições de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Gestor, inclusive quanto às questões operacionais (art. 12 do Decreto nº 78.276/1976; art. 10 do Decreto nº 4.751/2003; art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 (art. 3º), a recomposição do valor da moeda e a remuneração das contas individuais PIS/PASEP deveriam ser feitas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.Como se sabe, com o passar do tempo, os índices de atualização monetária incidentes sobre as contas individuais PIS/PASEP sofreram modificações, a seguir elencadas:- ORTN: até junho de 1987 (art. 5º §2º, 'a', da LC nº 08/70 e art. 3º, 'a', da LC 26/75);- OTN: julho de 1987 (Resolução BACEN nº 1.338/87 - inciso III);- OTN ou, se maior, o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5%: agosto a outubro de 1987 (Resolução BACEN nº 1.338/87 - inciso IV - redação original);- OTN: novembro 1987 a janeiro de 1989 (Resolução BACEN nº 1.338/87 - inciso IV, com redação da Resolução BACEN nº 1396/87);- IPC: fevereiro de 1989 a junho de 1989 (art. 10 da Lei nº 7.738/89, com redação do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.764/89; Lei nº 7.777/89, publicada em 20.06.1989);- BTN: julho de 1989 a janeiro de 1991 (Lei nº 7.777/89, publicada em 20.06.1989; art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.959/1989);- TR: fevereiro de 1991 a novembro de 1994 (arts. 25 e 38 da Lei nº 8.177/1991);- TJLP: dezembro de 1994 até hoje (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94).A responsabilidade quanto aos parâmetros aplicados para correção monetária e juros remuneratórios das contas PIS/PASEP é do Conselho Diretor (art. 10 do Decreto nº 78.276/1976; art. 8º do Decreto nº 4.751/2003; art. 4º do Decreto nº 9.978/2019).Portanto, eventuais discussões voltadas à substituição dos índices de correção monetária legalmente definidos, ao reconhecimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários ou à revisão dos critérios normativos de remuneração das contas individuais PIS/PASEP extrapolam a esfera de atuação do Banco do Brasil, porquanto relacionadas aos parâmetros definidos pelos órgãos responsáveis pela administração do Fundo.Nesse contexto, só é imputável a responsabilidade ao Banco do Brasil S.A., caso:a) deixe de creditar juros remuneratórios mínimos de 3% ao ano;b) não observe a atualização monetária conforme os índices anteriormente mencionados;c) promova saques indevidos ou desvie valores das contas individuais.No caso em apreço, não obstante a análise preliminarmente feita (mov. 19.1), observa-se, em apreciação mais aprofundada da controvérsia, que os pedidos suscitados na demanda de origem possuem natureza e fundamentos jurídicos distintos, logo, impõe-se análise individualizada de cada pretensão para que sejam acolhidas ou afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento da demanda, arguidas pelo banco ora recorrente.De um lado, os autores alegam a existência de desfalques injustificados, saques indevidos, e ausência de atualização dos saldos conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor e pela legislação vigente à época.Quanto a essas pretensões, inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, tratando-se, inclusive, de tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal em recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Tema Repetitivo 1.150 STJ)Evidentemente que, caracterizado o enquadramento destas pretensões à tese firmada, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da ação no que tange às alegações de desfalques, saques indevidos e de não aplicação dos índices legalmente estabelecidos.Consequentemente, inviável o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processamento da demanda nestes pontos, eis que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a discussão relativa à ocorrência de desfalques indevidos e de não atualização nos moldes da legislação pelo Banco do Brasil, não provocam a formação de lide em relação à União.Assim, em relação à controvérsia atinente aos supostos desfalques, saques e correção indevida dos saldos das contas PASEP, não há elementos que justifiquem o deslocamento da competência para a justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Contudo, o mesmo não se aplica à pretensão de recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários ou de substituição dos índices oficiais de remuneração. A esse respeito, mencione-se que os autores dedicam capítulo próprio à matéria (“3.4. Dos Expurgos Inflacionários” - mov. 1.1, p. 20/21 - origem), defendendo a incidência de determinados percentuais de atualização e requerendo, ao final, a recomposição dos saldos mediante aplicação desses índices. Conforme sistematicamente exposto, a definição normativa dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do PIS/PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, de modo que a instituição financeira administradora não detém qualquer competência normativa para definir tais índices, consequentemente, não possui legitimidade para responder sobre a temática.Tais questões devem ser opostas em face da União, sendo esta a parte legítima para responder judicialmente as pretensões supracitadas.É o que se extrai do mesmo julgado que originou o Tema Repetitivo 1150/STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) A seguir, outro julgado do STJ:ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. (REsp n. 747.628/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 225.)No mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A autora formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à impugnação da redução das custas processuais e alegação de inépcia da petição inicial; (ii) saber se o banco agravante possui legitimidade passiva; e, (iii) saber se a pretensão da agravada está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...).4. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. 5.(...). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da redução das custas processuais. (...).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077930-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEM INVERTER O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A)(...) (D) PRETENSÕES RELATIVAS A SUPOSTA NÃO PRESERVAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS, DE OCORRÊNCIA DE DESFALQUES INDEVIDOS NAS CONTAS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTES TEMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTAS PRETENSÕES. (E) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA A UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040115-37.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.07.2026)Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de recomposição do saldo da conta individual do PASEP por meio da aplicação de expurgos inflacionários ou via utilização de qualquer índice de correção que exceda aos legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A quanto à pretensão de recomposição do saldo com a aplicação de expurgos inflacionários na conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo parcialmente o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se a decisão agravada quanto aos demais termos.
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