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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA QUANTO À RECOLHIMENTO FIXO DO ISS PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM O RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME DO SIMPLES NACIONAL E A TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença em sede de reexame necessário, a qual declarou a impossibilidade de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional recolher o ISS em valor fixo, por configurar regime híbrido. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame dos arts. 18, §§ 18 e 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado restou omisso por não mencionar individualizadamente os dispositivos normativos apontados pela recorrente que supostamente autorizariam o recolhimento fixo do ISS por optantes do Simples Nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa.
4. Inexiste omissão no acórdão que enfrenta expressa e suficientemente a controvérsia, consignando que a opção pelo Simples Nacional vincula integralmente o contribuinte ao regime tributário unificado da Lei Complementar nº 123/2006, vedando-se a adoção concomitante do regime fixo do Decreto-Lei nº 406/1968 por configurar regime híbrido.
5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando que exponha de forma clara a fundamentação jurídica que resolveu o litígio, conforme o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A pretensão de rediscutir a tese jurídica adotada pelo colegiado reflete mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incabível na via integrativa.
7. Aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados, restando inviável o acolhimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada pelo colegiado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; LC nº 123/2006, Art. 18, §§ 18 e 22-A; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 31, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000294-64.2026.8.16.0052, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUm escritório de advocacia que escolheu pagar seus impostos pelo sistema unificado chamado "Simples Nacional" entrou com um tipo de recurso chamado "Embargos de Declaração". Ele alegou que a decisão anterior do Tribunal esqueceu de analisar algumas regras específicas que, segundo o escritório, permitiriam pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) em um valor fixo, e não de forma unificada. O Tribunal rejeitou esse recurso porque a decisão anterior explicou de forma clara que quem escolhe o Simples Nacional tem que seguir todas as suas regras e não pode misturar com outros benefícios municipais de valor fixo. O Tribunal também explicou que os juízes não precisam responder a todos os artigos de lei citados pelas partes, desde que expliquem o motivo principal da decisão. Portanto, o recurso serviu apenas para tentar mudar o resultado do processo, o que não é permitido nesse tipo de pedido.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000692-11.2026.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Slongo Advogados Associados em face do acórdão proferido no mov. 36.1, que julgou o Reexame Necessário da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002308-89.2024.8.16.0052. O acórdão embargado conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Slongo Advogados Associados e pelo Município de Barracão/PR, mantendo a sentença em sede de reexame necessário. Inconformada, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos deduzidos na apelação acerca da incidência do art. 18, §18, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, dispositivos que, segundo afirma, autorizariam os Municípios a estabelecer valores fixos para o recolhimento do ISS por empresas optantes pelo Simples Nacional, constituindo exceção à vedação de regime tributário híbrido adotada no acórdão. Alega, ainda, omissão quanto ao exame do art. 18, §22-A, da Lei Complementar nº 123/2006, sustentando que o referido dispositivo prevê o recolhimento do ISS em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação municipal, circunstância que afastaria a premissa de incompatibilidade entre o regime unificado e a tributação fixa do imposto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca do art. 18, §§18 e 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.O embargado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10).É breve o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material, e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição, ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Da análise das razões deduzidas pelo embargante, verifica-se que os vícios apontados não se configuram.Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar expressamente o disposto no art. 18, §§ 18 e 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, dispositivos que, segundo afirma, autorizariam os Municípios a instituírem regime de recolhimento fixo do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.Todavia, não lhe assiste razão.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara, consignando que a adesão voluntária ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime tributário unificado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, sendo juridicamente inviável a adoção concomitante do regime de tributação fixa previsto no Decreto-Lei nº 406/1968, por configurar indevido regime híbrido de tributação. Para tanto, foram analisadas precisamente a Lei Complementar nº 123/2006, a Resolução CGSN nº 140/2018 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, concluindo-se pela incompatibilidade entre o Simples Nacional e a tributação fixa do ISS pretendida pela impetrante.O mencionado art. 18, §18, da LC 123/2006, evocado pela parte embargante, não afasta referido entendimento, na medida em que não modifica o fato de que, ainda que o contribuinte pudesse recolher o imposto a partir do regime fixo, a sua opção voluntária pelo Simples Nacional a vincula ao recolhimento do ISS na forma do regime simplificado. Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018. Embora o dispositivo não tenha sido mencionado de forma expressa, sua tese jurídica foi claramente afastada pelo acórdão ao consignar que "a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, veda de forma inequívoca a adoção de um regime tributário híbrido", bem como que "não é juridicamente admissível que o contribuinte se beneficie simultaneamente das vantagens do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, pretenda submeter-se a regime municipal autônomo de tributação fixa do ISS por profissional habilitado". Prosseguindo, o acórdão ainda registrou que "a ausência de vedação expressa na norma municipal não legitima a adoção de um regime híbrido, visto que a incompatibilidade advém da própria natureza do Simples Nacional", concluindo que a opção pelo regime simplificado impõe a submissão integral às suas regras. Assim, ao afirmar a incompatibilidade entre o Simples Nacional e o recolhimento do ISS em valor fixo, o acórdão necessariamente rejeitou a interpretação defendida pela embargante acerca do alcance do art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, inexistindo a omissão apontada. Desse modo, embora o acórdão não tenha mencionado, de forma individualizada, cada um dos dispositivos legais invocados pela recorrente, a tese jurídica por eles sustentada foi efetivamente apreciada e rejeitada ao se afirmar que a própria legislação de regência do Simples Nacional não autoriza a adoção de regime tributário híbrido.Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, eventual ausência de referência expressa aos arts. 18, §§ 18 e 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e ao art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018 não caracteriza omissão, porquanto o acórdão enfrentou precisamente a tese jurídica construída a partir desses dispositivos, concluindo, de forma fundamentada, pela impossibilidade de coexistência entre o regime do Simples Nacional e o recolhimento do ISS em valor fixo.A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO [...] SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[...] (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)Portanto, o que se vê, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com as teses adotadas pelo colegiado.Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.A propósito, são os precedentes deste Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO, POR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA MODALIDADE FIXA, SEM INCIDÊNCIA DA COBRANÇA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA O FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE OS VALORES DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS E MANTEVE A SENTENÇA INALTERADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE, DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA, ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO RECURSO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000294-64.2026.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.05.2026)Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da matéria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).Assim, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento. Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que os Tribunais Superiores reconheçam a existência dos pressupostos necessários à sua apreciação. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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