SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000692-11.2026.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA QUANTO À RECOLHIMENTO FIXO DO ISS PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM O RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME DO SIMPLES NACIONAL E A TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença em sede de reexame necessário, a qual declarou a impossibilidade de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional recolher o ISS em valor fixo, por configurar regime híbrido. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame dos arts. 18, §§ 18 e 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 31, II, da Resolução CGSN nº 140/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado restou omisso por não mencionar individualizadamente os dispositivos normativos apontados pela recorrente que supostamente autorizariam o recolhimento fixo do ISS por optantes do Simples Nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão no acórdão que enfrenta expressa e suficientemente a controvérsia, consignando que a opção pelo Simples Nacional vincula integralmente o contribuinte ao regime tributário unificado da Lei Complementar nº 123/2006, vedando-se a adoção concomitante do regime fixo do Decreto-Lei nº 406/1968 por configurar regime híbrido. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando que exponha de forma clara a fundamentação jurídica que resolveu o litígio, conforme o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de rediscutir a tese jurídica adotada pelo colegiado reflete mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incabível na via integrativa. 7. Aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados, restando inviável o acolhimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada pelo colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; LC nº 123/2006, Art. 18, §§ 18 e 22-A; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 31, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000294-64.2026.8.16.0052, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUm escritório de advocacia que escolheu pagar seus impostos pelo sistema unificado chamado "Simples Nacional" entrou com um tipo de recurso chamado "Embargos de Declaração". Ele alegou que a decisão anterior do Tribunal esqueceu de analisar algumas regras específicas que, segundo o escritório, permitiriam pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) em um valor fixo, e não de forma unificada. O Tribunal rejeitou esse recurso porque a decisão anterior explicou de forma clara que quem escolhe o Simples Nacional tem que seguir todas as suas regras e não pode misturar com outros benefícios municipais de valor fixo. O Tribunal também explicou que os juízes não precisam responder a todos os artigos de lei citados pelas partes, desde que expliquem o motivo principal da decisão. Portanto, o recurso serviu apenas para tentar mudar o resultado do processo, o que não é permitido nesse tipo de pedido.