SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045054-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, APENAS QUANTO AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 212, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO ANULADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação de registro imobiliário, determinando o prosseguimento apenas da adjudicação compulsória, em ação que cumula ambas as pretensões, diante da ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa para a retificação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o pedido de retificação de registro imobiliário, ou se o interessado pode optar diretamente pela via judicial para a correção dos dados do imóvel.III. Razões de decidir3. O art. 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 assegura a possibilidade de retificação de registro imobiliário tanto pela via administrativa quanto pela judicial, sem exigir prévio esgotamento da via administrativa.4. A decisão que atribui caráter subsidiário à via judicial para retificação não encontra amparo na lei, pois as vias administrativa e judicial são alternativas e coexistentes.5. A jurisprudência reconhece que o interessado pode optar diretamente pela via judicial para retificação, caracterizando interesse processual e vedando a extinção do pedido por ausência de prévio requerimento administrativo.6. O pedido de retificação está ligado ao pedido principal de adjudicação compulsória, sendo necessária sua apreciação conjunta para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.7. A extinção do pedido de retificação sem análise do mérito compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional, justificando a reforma da decisão para o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para anular a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito quanto a todas as pretensões deduzidas na petição inicial.Tese de julgamento: É possível optar diretamente pela via judicial para retificação de registro imobiliário, sem a necessidade de prévio esgotamento do procedimento administrativo, sendo facultativa a via administrativa ou judicial para a correção dos dados registrários._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 212 e § único; art. 213.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para corrigir os dados do imóvel pode continuar sendo analisado pela justiça, mesmo que ainda não tenha sido feito o pedido pela via administrativa. Isso porque a lei permite que a pessoa escolha entrar com o pedido direto na justiça, sem precisar tentar primeiro no cartório. Além disso, corrigir os dados do imóvel está ligado ao pedido principal de transferência do imóvel, e não analisar essa correção pode atrapalhar o resultado final do processo. Por isso, o tribunal mandou que o processo siga adiante com todos os pedidos feitos no começo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.