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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, APENAS QUANTO AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 212, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO ANULADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação de registro imobiliário, determinando o prosseguimento apenas da adjudicação compulsória, em ação que cumula ambas as pretensões, diante da ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa para a retificação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o pedido de retificação de registro imobiliário, ou se o interessado pode optar diretamente pela via judicial para a correção dos dados do imóvel.III. Razões de decidir3. O art. 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 assegura a possibilidade de retificação de registro imobiliário tanto pela via administrativa quanto pela judicial, sem exigir prévio esgotamento da via administrativa.4. A decisão que atribui caráter subsidiário à via judicial para retificação não encontra amparo na lei, pois as vias administrativa e judicial são alternativas e coexistentes.5. A jurisprudência reconhece que o interessado pode optar diretamente pela via judicial para retificação, caracterizando interesse processual e vedando a extinção do pedido por ausência de prévio requerimento administrativo.6. O pedido de retificação está ligado ao pedido principal de adjudicação compulsória, sendo necessária sua apreciação conjunta para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.7. A extinção do pedido de retificação sem análise do mérito compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional, justificando a reforma da decisão para o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para anular a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito quanto a todas as pretensões deduzidas na petição inicial.Tese de julgamento: É possível optar diretamente pela via judicial para retificação de registro imobiliário, sem a necessidade de prévio esgotamento do procedimento administrativo, sendo facultativa a via administrativa ou judicial para a correção dos dados registrários._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.015/1973, art. 212 e § único; art. 213.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para corrigir os dados do imóvel pode continuar sendo analisado pela justiça, mesmo que ainda não tenha sido feito o pedido pela via administrativa. Isso porque a lei permite que a pessoa escolha entrar com o pedido direto na justiça, sem precisar tentar primeiro no cartório. Além disso, corrigir os dados do imóvel está ligado ao pedido principal de transferência do imóvel, e não analisar essa correção pode atrapalhar o resultado final do processo. Por isso, o tribunal mandou que o processo siga adiante com todos os pedidos feitos no começo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045054-60.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045054-60.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante Espólio de Enio Baptista Rosas, e agravado Rodrigo Rosas Mattar.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1/autos de origem, proferida nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Retificação de Registro Imobiliário e Cancelamento de Hipotecas com Pedido de Tutela de Urgência nº 0012417-96.2026.8.16.0019, em que a MMª. Juíza de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido de retificação dos dados do imóvel, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à pretensão de adjudicação compulsória. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante alega, que: a) o art. 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, é claro ao estabelecer que as vias administrativa e judicial são alternativas, e não subsidiárias; b) o interessado por optar diretamente pela via judicial sem necessidade de demonstrar o prévio esgotamento ou a inviabilidade do procedimento administrativo; c) a cumulação dos pedidos de adjudicação compulsória e retificação na mesma ação judicial visa atender aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo; e d) a resistência relevante para a inviabilidade da retificação administrativa não é a dos confrontantes, mas a do proprietário tabular.Pugna pela concessão da tutela antecipada, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão, reconhecendo o interesse processual quanto ao pedido de retificação do registro imobiliário.Preparo (Justiça Gratuita – mov. 1.17).Deferido o processamento do recurso (mov. 14.1), sem a concessão da tutela antecipada. Não houve apresentação de contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu na data de 22/04/2026, findando-se o prazo em 14/05/2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto no dia 10/04/2026.A insurgência do agravante é contra a decisão exarada no mov. 18.1/autos de origem, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação dos dados do imóvel, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à pretensão de adjudicação compulsória, restando assim redigida:“Primeiramente, é importante pontuar que a pretensão de retificação dos dados constantes da matrícula imobiliária deve, como regra, ser processada pela via administrativa perante o respectivo CRI, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos técnicos exigidos, notadamente planta, memorial descritivo e anuência dos confrontantes (art. 213 da LRP). A atuação jurisdicional possui caráter subsidiário, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de controvérsia ou a inviabilidade de solução pela via administrativa, conforme disposto no § 6º do referido dispositivo legal.No caso, não há demonstração de resistência por parte de confrontantes, tampouco de impossibilidade de processamento do pedido perante a serventia extrajudicial competente, limitando-se a parte autora a antecipar a via jurisdicional sem a devida comprovação de exaurimento ou inviabilidade do procedimento administrativo. Ademais, a pretensão envolve providências de natureza eminentemente técnica, cuja solução, em regra, deve ser inicialmente buscada na esfera administrativa.Portanto, resta evidenciada, neste momento, a ausência de interesse processual em relação ao pedido de retificação”.Pois bem. Conforme estabelece o art. 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73:“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada". Da leitura do dispositivo, extrai-se a possibilidade de retificação de registros imobiliários e de suas averbações pela via administrativa ou judicial, assegurando-se ao interessado o acesso à tutela jurisdicional mesmo quando previamente adotado o procedimento administrativo perante o Oficial do Registro de Imóveis.Desse modo, ausente na legislação qualquer exigência de prévio esgotamento da esfera administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, tampouco se verifica a existência de requisito legal impondo ao interessado a demonstração de prévia negativa do registrador para o ajuizamento da demanda.A interpretação adotada na decisão recorrida, ao atribuir caráter meramente subsidiário à tutela jurisdicional, não encontra amparo na redação do art. 212 da Lei de Registros Públicos, o qual consagra, em realidade, a coexistência e alternatividade das vias administrativa e judicialA propósito, a jurisprudência tem reconhecido que a faculdade conferida ao interessado de optar diretamente pela tutela jurisdicional é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo indevida a extinção prematura do feito sob o único fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativoSobre o tema, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. JUNTADA COM FULCRO NO ART. 435 DO CPC. MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 212, DA LEI N.º 6.015/1973. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, INEPTA. CONCLUSÃO LÓGICA QUE NÃO DECORRE DA NARRAÇÃO DOS FATOS. ART. 330, §1º, III, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002137-45.2023.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ERRO MATERIAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RETIFICAÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, FACULTANDO-SE AO INTERESSADO O PEDIDO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - ART. 212, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU MODIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO DE VONTADE DAS PARTES. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL ALIENADO - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - 1363574-2 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Un�nime - J. 04.11.2015)Vale ressaltar que o pedido de retificação não constitui pretensão autônoma e desvinculada da lide principal, mas providência intimamente relacionada ao pedido de adjudicação compulsória. Isso porque o próprio Oficial do Registro de Imóveis apontou divergências na descrição do imóvel entre o compromisso de compra e venda e os dados constantes da matrícula, circunstância que impede o registro do título e motivou a expedição de nota de diligência.Cumpre destacar, ainda, que eventual procedência da ação de adjudicação compulsória sem a apreciação concomitante da pretensão de retificação poderá comprometer a própria utilidade prática do provimento jurisdicional.Diante disso, merece ser anulada a decisão. CONCLUSÃO:Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito quanto a todas as pretensões deduzidas na petição inicial.
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