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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HAUT CONSTRUTORA LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos de embargos à execução nº 0001160-30.2025.8.16.0045, opostos contra ENERFEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, julgou improcedente o feito, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 63.1). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais. No mérito, afirma que a execução originária foi ajuizada sem a presença dos requisitos indispensáveis à constituição válida do título executivo extrajudicial, uma vez que inexistiriam duplicatas aceitas, comprovantes formais de entrega das mercadorias, romaneios assinados ou qualquer documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo recebimento dos materiais. Argumenta que a sentença reconheceu expressamente a ausência de canhotos de recebimento, mas admitiu indevidamente o suprimento da prova documental por meio de prova testemunhal que reputa frágil, genérica e incapaz de comprovar especificamente a entrega das mercadorias relacionadas ao débito executado. Aduz que os depoimentos colhidos em audiência não individualizaram os produtos entregues, as datas das entregas ou as pessoas responsáveis pelo recebimento, não sendo suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito. Sustenta, ainda, a existência de inconsistência nos valores executados, apontando divergência entre o valor originário do débito e o montante posteriormente cobrado na execução, sem memória discriminada de cálculo ou demonstração da evolução da dívida, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de título executivo válido e consequente extinção da execução. (mov. 66.1). Contrarrazões no mov. 70.1, pelo não provimento do recurso. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 8.1), e a apelante efetuou o preparo (mov. 12.1). É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de título executivo apto a amparar a execução originária, especialmente diante da ausência de comprovante formal de entrega das mercadorias representadas pelas duplicatas mercantis protestadas.Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por HAUT CONSTRUTORA LTDA. em face da execução de título extrajudicial ajuizada por ENERFEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., fundada em duplicatas mercantis oriundas de relação comercial mantida entre as partes para fornecimento de materiais elétricos destinados à atividade empresarial da executada. A execução originária foi instruída com instrumentos de protesto das duplicatas, notas fiscais, boletos bancários, comunicações eletrônicas trocadas entre as partes, comprovantes de cobrança extrajudicial e documentos indicativos de pagamentos parciais realizados no curso da relação negocial, sustentando a exequente a regular entrega das mercadorias e a inadimplência parcial da executada quanto aos valores remanescentes.A sentença foi de improcedência do pedido inicial, fundamentou no seguinte sentido: “No caso sub judice, a prova oral (mov. 58) e a prova documental (pagamentos parciais reconhecendo o fornecimento e a entrega dos produtos) foi conclusiva. A testemunha Marcos Paulo Casarin (mov. 58.3) confirmou que realizou as entregas no endereço da embargante e explicou que as assinaturas não foram colhidas em todas as oportunidades devido ao fracionamento da entrega de grande volume de materiais relativos a uma mesma nota fiscal. Tal relato, somado ao depoimento da testemunha Renan Diego (mov. 58.2), confere certeza quanto à entrega das mercadorias. Ademais, em depoimento pessoal (mov. 58.5), a própria embargante admitiu a relação comercial e o recebimento de parte dos materiais, o que, sob a ótica da boa-fé objetiva, impede que a se beneficie de um rigorismo formal (falta de assinatura) para esquivar-se de obrigação cuja existência foi materialmente comprovada.”A apelante sustenta, em síntese: a) inexistência de título executivo válido, diante da ausência de duplicata aceita e de comprovante formal de entrega das mercadorias; b) impossibilidade de suprimento do canhoto de recebimento por prova testemunhal frágil e genérica; c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado; d) inconsistência entre o valor originário do débito e o montante executado; e) omissão da sentença quanto à divergência de valores. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução originária.Sem razão à apelante. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite possui força executiva quando acompanhada de protesto e de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, inexistindo recusa formal do aceite nas hipóteses legais.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite que a comprovação da entrega da mercadoria não se limita ao canhoto físico assinado, podendo ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, desde que aptos a evidenciar a efetiva realização do negócio jurídico.Neste sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGANTE INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. INÉRCIA. PRECLUSÃO. 2. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTOS EFETIVADOS, ACOMPANHADOS DAS NOTAS FISCAIS E PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO1. Inexiste cerceamento de defesa se o embargante requer a produção de provas, porém, instado a especificá-las, mantém-se inerte (preclusão), vez que a conduta caracteriza desistência tácita.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.” (AgInt no AREsp 768.189/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação Cível não provida(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003029-37.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2023) Além disso, a Corte Superior também entende que cabe à parte embargante o ônus de comprovar o não recebimento das mercadorias. A propósito: "É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence a pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC)"(REsp 844.191/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011). A partir dessas premissas, tem-se que a embargante E apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento desconstitutivo do título juntado pela parte exequente. Por outro lado, embora não existam canhotos de recebimento formalmente assinados, o conjunto probatório produzido nos autos pela embargada revela-se suficiente para comprovar a relação comercial mantida entre as partes e a entrega das mercadorias.A execução foi instruída com notas fiscais, instrumentos de protesto, boletos bancários, mensagens eletrônicas e comprovantes de pagamento parcial.Além disso, a prova oral produzida em audiência confirmou a dinâmica negocial narrada pela exequente.A testemunha Marcos Paulo Casarin declarou ter participado diretamente da entrega das mercadorias no endereço da apelante, esclarecendo que, em razão do grande volume de materiais e do fracionamento das entregas, nem sempre eram colhidas assinaturas em todas as oportunidades.A testemunha Renan Diego de Oliveira Gonçalves confirmou a realização das vendas e a continuidade da relação comercial entre as partes.Já, a testemunha Melina Borrasca, responsável pelo setor de cobrança da apelada, relatou a existência de reiteradas tentativas de recebimento amigável do débito, sem que houvesse negativa específica acerca da entrega dos materiais.Some-se a isso o depoimento pessoal do representante da própria embargante, que reconheceu a existência de relação comercial entre as empresas e admitiu o recebimento de parte dos materiais, bem como a realização de pagamentos parciais.Nesse contexto, a ausência de assinatura em canhoto de recebimento, por si só, não possui o condão de afastar a executividade do título, especialmente diante do robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.A alegação de fragilidade da prova testemunhal igualmente não prospera.As testemunhas ouvidas apresentaram versões harmônicas e coerentes entre si, corroboradas pelos documentos juntados aos autos e pelas próprias declarações da embargante, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular.Ainda, confirmaram a realização das vendas, a entrega dos materiais no endereço da embargante e as cobranças extrajudiciais realizadas, circunstâncias que, somadas ao próprio depoimento pessoal da representante da embargante — que admitiu a relação negocial e o recebimento de parte das mercadorias — conferem suficiente credibilidade à narrativa apresentada pela exequente. Cumpre destacar, ademais, que a própria embargante não produziu qualquer prova apta a infirmar concretamente os fatos constitutivos do crédito executado, limitando-se a alegações genéricas de ausência de entrega, sem indicação objetiva de quais mercadorias não teriam sido recebidas ou apresentação de elementos capazes de desconstituir a documentação e a prova oral produzidas. Ao contrário, quando intimada para especificação de provas, a embargante chegou inclusive a requerer o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), circunstância que evidencia a ausência de interesse na dilação probatória e enfraquece a alegação posterior de insuficiência do acervo probatório formado nos autos.Também não procede a tese de ausência de liquidez do débito.A apelante limitou-se a suscitar genericamente divergência entre o valor originário de determinada parcela e o montante executado, sem, contudo, apresentar memória discriminada de cálculo, demonstrar tecnicamente eventual excesso de execução ou indicar o valor incontroverso que entendia devido.Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, incumbia à embargante apontar especificamente o excesso alegado e apresentar demonstrativo atualizado do valor que reputava correto, ônus do qual não se desincumbiu.Ademais, a mera diferença entre o valor originário do débito e o valor executado não evidencia, por si só, ausência de liquidez, notadamente porque o montante executado contempla encargos decorrentes da mora, tais como juros, correção monetária e multa.Diante disso, deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução.Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Essa é a proposta de voto.
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