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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004675-54.2025.8.16.0116, da Vara Cível de Matinhos, em que é Apelante Eligiesli de Oliveira Nogueira e Flavio Hermann Bach e Apelados Hélio Gaissler de Queiroz, Luci Honoria de Andrade, Nelson Lorençone e Rita Blitzkow de Queiroz. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 44.1, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004675-54.2025.8.16.0116, pelo qual a MMa. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa homologou o acordo celebrado e revogou o benefício da justiça concedido aos embargantes, nos seguintes termos: “Vistos e analisados.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios. - Honorários advocatícios, na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC.
- Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3° do artigo 90 do CPC.
- Condeno as custas não remanescentes, havendo disposições expressas a respeito em acordo cumpra-se, exceto, caso a parte responsável é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, a qual revogo o beneficio, ante o recebimento de valores.
Não havendo disposição expressa no acordo pactuado, relativo às custas não remanescentes, condeno a parte requerida/executada ao respectivo pagamento, ante o Princípio da Causalidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Os embargantes interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a demanda teve origem em penhora indevidamente realizada, em processo distinto, sobre imóvel de sua propriedade, tendo sido deferida tutela antecipada e, posteriormente, concedido o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência econômica, uma vez que a renda familiar não ultrapassaria três (3) salários mínimos; b) após a intimação nos autos principais, os credores compareceram espontaneamente aos embargos de terceiro, reconheceram a propriedade do bem pelos apelantes e concordaram com a procedência da ação; c) em razão disso, foi celebrado acordo entre as partes que se limitou ao reconhecimento do direito dos apelantes e ao levantamento da penhora, inexistindo qualquer cláusula que previsse pagamento ou recebimento de valores; d) não obstante o teor do acordo, a sentença homologatória, por equívoco ou erro material, revogou de ofício o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que os apelantes teriam recebido valores; e) tal decisão estaria fundada em premissa fática equivocada, pois não houve ingresso patrimonial ou alteração da situação econômica dos apelantes; f) houve violação aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, porquanto a revogação da benesse ocorreu sem prévia intimação das partes para manifestação, configurando decisão surpresa; g) a revogação da justiça gratuita também afrontaria o artigo 505 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já havia sido decidida nos autos, inexistindo modificação fática ou jurídica que autorizasse sua rediscussão; h) diante disso, requereram a reforma da sentença, para que seja mantido o benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes, em razão da presunção legal de hipossuficiência econômica. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Insurgem-se os apelantes em face da sentença que homologou acordo celebrado e revogou a benesse de gratuidade da justiça.
Para tanto, defendem a hipossuficiência financeira para manutenção do benefício da gratuidade da justiça, apontando a inexistência de modificação fática que justifique a revogação, que ocorreu de acordo com a premissa equivocada de recebimento de valores. Com razão. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Para a revogação da benesse faz-se necessária a existência de elementos que demonstrem a alteração da capacidade financeira da parte beneficiada.
No caso, o benefício foi deferido aos embargantes na decisão de mov. 19.1 e, ao mov. 37.1 as partes apresentaram minuta de acordo, nos seguintes termos: "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA – Os Embargados (Hélio e Rita) reconhecem a procedência do pedido formulado nestes Embargos de Terceiro, concordando expressamente com o levantamento da penhora/constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 9.990 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (Casa 02 do Condomínio Residencial Zamzi II), oriunda dos autos de Execução nº 0003230-65.2006.8.16.0116. CLÁUSULA SEGUNDA – Diante da concordância dos Embargados com o levantamento da constrição, as partes requerem a extinção do presente feito com resolução demérito, nostermos do artigo 487,III, "b", doCódigo de Processo Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA – As partes convencionam que não haverá pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de uma parte à outra. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos.
CLÁUSULA QUARTA – Fica acordado que as custas processuais remanescentes, na remota hipotese de não serem dispensadas (Art. 90,§3º do CPC), referentes a estes autos de Embargos de Terceiro, serão de responsabilidade exclusiva dos EMBARGANTES, isentando-se os Embargados de qualquer ônus nesse sentido.
CLÁUSULA QUINTA – As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, requerendo que a sentença homologatória transite em julgado imediatamente após a sua publicação.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito e a expedição imediata de oficio ou mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná para o CANCELAMENTO/BAIXA DA PENHORA (Av. ou R. pertinentes à Execução nº 0003230-65.2006.8.16.0116) sobre o imóvel de 9.990 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná.
Considerando o comparecimento dos credores, antes da citação, pugnando pelo levantamento da penhora, requerem seja reconhecida a perda do objeto em face dos demais embargados com extinção do feito.
As partes pugnam pela dispensa de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Requerem, por fim, seja expedido Ofício ao Juízo de Matinhos, nos autos de Execução nº 0003230-65.2006.8.16.0116, comunicando o acordo e determinando o efetivo levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 9.990 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná." Diante disso, diferentemente do fundamentado pela Magistrada singular, não se verifica qualquer recebimento de valores, vez que o acordo foi realizado apenas para o levantamento da penhora/constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 9.990 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça dos embargantes, vez que para tanto deve haver prova acerca da alteração de capacidade financeira, o que não se verifica.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO ENTENDIMENTO DE RENÚNCIA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA QUE NÃO SE ALTEROU NO CURSO DA DEMANDA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, o Juiz somente poderá indeferir o pedido de se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. [...] Consoante disposição do art. 90, §3º, do CPC, se “a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0005865-85.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.07.2020). Apelação conhecida e provida." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003550-94.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.03.2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FUNDADA NO ENTENDIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA A JUSTIFICAR A MEDIDA. 2. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE 50% DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO AUTOR ATÉ A DATA DA TRANSAÇÃO QUE ESTÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, CONSOANTE ART. 98, §3º, DO CPC. 3. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DISPENSABILIDADE DO PAGAMENTO, EM VIRTUDE DE ACORDO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA (ART. 90, §3º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA.1. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, o Juiz somente poderá indeferir o pedido de se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. De acordo com o art. 98, §3º, do CPC, “vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.3. Consoante disposição do art. 90, §3º, do CPC, se “a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Recurso provido."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005865-85.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2020)
3. Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para o fim de manter a gratuidade da justiça em favor dos embargantes.
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