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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004675-54.2025.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Revogação da gratuidade da justiça em razão de acordo celebrado entre as partes. Recurso de apelação conhecido e provido, mantendo a gratuidade da justiça em favor dos embargantes. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou acordo entre as partes e revogou o benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes, sob a alegação de que estes teriam recebido valores, o que foi contestado pelos recorrentes, que afirmam não ter havido alteração em sua situação econômica e requerem a manutenção da gratuidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da justiça gratuita dos embargantes é válida, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a inexistência de modificação fática que justifique tal revogação. III. Razões de decidir 3. Os embargantes demonstraram hipossuficiência financeira, o que garante o direito à gratuidade da justiça. 4. Não houve alteração na situação econômica dos embargantes que justificasse a revogação do benefício. 5. A revogação da gratuidade da justiça foi baseada em premissa equivocada de recebimento de valores, o que não ocorreu. 6. O acordo celebrado entre as partes não previa pagamento de valores, apenas o levantamento da penhora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para manter a gratuidade da justiça em favor dos embargantes que havia sido revogada na homologação do acordo. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita somente é válida quando há comprovação de alteração na capacidade financeira da parte beneficiada, não sendo suficiente a mera alegação de recebimento de valores em acordo celebrado antes da sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 90, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0005865-85.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.07.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003550-94.2019.8.16.0105, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 01.03.2021; Súmula nº 607/STJ.