SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0045067-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO – OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11º, DO CPC/15 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, afastando, entre outros pontos, a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, em razão da ausência de apreciação da majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo o suprimento do vício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Verificou-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar a incidência dos honorários advocatícios recursais, embora presentes os pressupostos legais para sua majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados quando do julgamento de recurso, observados os limites legais e considerados o trabalho adicional realizado em grau recursal. A definição do percentual de majoração foi postergada para a fase de liquidação de sentença, em razão da forma de fixação da verba honorária originária, preservando-se os critérios legais de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios em sede recursal, permanecendo a definição do percentual para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios recursais, podendo a definição do respectivo percentual ser postergada para a liquidação de sentença quando a verba honorária originária ainda não estiver liquidada.