Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO – OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11º, DO CPC/15 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, afastando, entre outros pontos, a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes.
O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, em razão da ausência de apreciação da majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo o suprimento do vício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Verificou-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar a incidência dos honorários advocatícios recursais, embora presentes os pressupostos legais para sua majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados quando do julgamento de recurso, observados os limites legais e considerados o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A definição do percentual de majoração foi postergada para a fase de liquidação de sentença, em razão da forma de fixação da verba honorária originária, preservando-se os critérios legais de arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios em sede recursal, permanecendo a definição do percentual para a fase de liquidação de sentença.
Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios recursais, podendo a definição do respectivo percentual ser postergada para a liquidação de sentença quando a verba honorária originária ainda não estiver liquidada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045067-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, objetivando suprir vícios no Acórdão de mov. 43.1 (autos nº 0049952-53.2025.8.16.0000 AI), que assim restou ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES – TESE NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 3.739/2008 – AFASTADA – ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – SERVIDORES QUE SE VALERAM DE PROMOÇÃO BASEADA NO TEMPO DE CARGO PÚBLICO – NOVA PROMOÇÃO QUE NÃO ADMITE A UTILIZAÇÃO DO MESMO CRITÉRIO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº. 6.321/2012 – RECHAÇADA – DECRETO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ABRANGE O CENÁRIO DOS AUTOS – PROGRESSÃO E VANTAGENS FINANCEIRAS QUE NÃO SE APRESENTAM EXIGÍVEIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DOS EXEQUENTES AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
O Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, vez que não houve fixação dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim sendo, requer seja sanada a omissão, para majorar os honorários advocatícios, a título recursal. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED - TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Avançando, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Da análise dos autos, verifica-se que a omissão alegada pelo embargante, quanto a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, existe de fato, de modo que os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Assim dispõe o artigo 85, § 11º, CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Acerca da majoração dos honorários, com base na regra do artigo 85, § 11º, este tem sido o posicionamento desta corte, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso [...] - (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072384-37.2023.8.16.0000 [0005149-53.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 23.09.2024).(grifei)
Assim, considerando o conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, e em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado em grau recursal, o tempo exigido para o serviço e aos parâmetros utilizados por esta c. 7ª Câmara Cível, majoro os honorários advocatícios arbitrados na decisão nos termos do 85, § 11º do CPC, porém o percentual relativo será definido apenas na fase de liquidação de sentença. Dessa forma, sanada a omissão. Ante ao exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios em sede recursal, porém sem estabelecer o percentual devido, pois será estabelecido em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
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