SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006255-45.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO APENAS QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECONVENCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. 1.2. A ré sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação dos termos iniciais dos consectários legais da condenação e ao seu pedido reconvencional. 1.2. O autor, por sua vez, aduz que o acórdão é omisso em relação à majoração dos honorários sucumbenciais reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos termos iniciais dos consectários legais E ao pedido reconvencional; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão quanto aos termos iniciais dos consectários legais, visto que os fundamentos para fixação constam expressamente do acórdão. 3.2. Além disso, não há que se falar em falta de apreciação dos argumentos aduzidos pela ré para fixação dos termos iniciais, pois eles foram, em verdade, estabelecidos de acordo com os entendimentos consolidados pelo STJ para as hipóteses de retenção indevida, pelo advogado, de valores do cliente. 3.3. De igual modo, não verifico omissão em relação ao pedido reconvencional (qual seja, a condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor da ré), uma vez que o acórdão o rejeitou expressamente. 3.4. O prequestionamento explícito não é exigido, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o acórdão enfrenta adequadamente as matérias suscitadas, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 1.025 do CPC. 3.5. Observo, por outro lado, que o acórdão é omisso em relação à majoração dos honorários sucumbenciais reconvencionais, os quais são independentes dos honorários sucumbenciais da ação principal. 3.6. Assim sendo, corrijo a omissão e majoro os honorários sucumbenciais referentes à reconvenção para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de dificuldade da demanda e o tempo exigido para o serviço prestado (art. 85, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos da ré rejeitados e embargos do autor acolhidos, sem efeitos infringentes. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II e XXII, e 170; CC, arts. 113, 389, 421, 421-A, 422 e 425; CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 11, 190, 200, 373, §3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023; TJPR, ED nº 0004037-36.2015.8.16.0095, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 05.06.2019.