Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO APENAS QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECONVENCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS
DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor.
1.2. A ré sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação dos termos iniciais dos consectários legais da condenação e ao seu pedido reconvencional.
1.2. O autor, por sua vez, aduz que o acórdão é omisso em relação à majoração dos honorários sucumbenciais reconvencionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos termos iniciais dos consectários legais
E
ao pedido reconvencional;
e
(ii) estabelecer se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há omissão quanto aos termos iniciais dos consectários legais, visto que os fundamentos para fixação constam expressamente do acórdão.
3.2. Além disso, não há que se falar em falta de apreciação dos argumentos aduzidos pela ré para fixação dos termos iniciais, pois eles foram, em verdade, estabelecidos de acordo com os entendimentos consolidados pelo STJ para as hipóteses de retenção indevida, pelo advogado, de valores do cliente.
3.3.
De igual modo, não verifico omissão em relação ao pedido reconvencional (qual seja, a condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor da ré), uma vez que o acórdão o rejeitou expressamente.
3.4.
O prequestionamento explícito não é exigido, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o acórdão enfrenta adequadamente as matérias suscitadas, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 1.025 do CPC.
3.5. Observo, por outro lado, que o acórdão é omisso em relação à majoração dos honorários sucumbenciais reconvencionais, os quais são
independentes dos honorários sucumbenciais da ação principal.
3.6. Assim sendo, corrijo a omissão e majoro os honorários sucumbenciais referentes à reconvenção para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
levando em consideração o grau de dificuldade da demanda e o tempo exigido para o serviço prestado (art. 85, §2º, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos da ré rejeitados e embargos do autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
_________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 1º, IV, 5º, II e XXII, e 170; CC,
arts. 113, 389, 421, 421-A, 422 e 425; CPC,
arts. 85, §§1º, 2º e 11, 190, 200, 373, §3º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp n. 1.689.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023; TJPR, ED nº 0004037-36.2015.8.16.0095, Rel. Des. Paulo Cezar
Bellio, j. 05.06.2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006255-45.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão de mov. 34.1 -TJPR, por meio do qual, por unanimidade de votos, esta 6ª Câmara Cível negou provimento à apelação interposta pela ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. Inconformada, a ré (mov. 1.1 - autos nº 0006255-45.2026.8.16.0194), em síntese, sustenta que: a) o acórdão é omisso quanto aos fundamentos trazidos por ela para alteração dos consectários legais; b) o marco inicial para correção monetária e juros moratórios deve ser o fim do processo (ou seja, o término das parcelas do acordo), nos termos da cláusula XVI do contrato de honorários celebrado entre as partes; c) também há omissão no tocante ao pedido reconvencional, que não foi apreciado pela decisão colegiada; d) prequestiona os arts. 1º, IV, 5º, II e XXII, e 170 da CF; os arts. 113, 389, 421, 421-A, 422 e 425 do CC; e os arts. 190, 200 e 373, §3º, do CPC; e) por fim, requer a correção dos vícios com aplicação de efeitos infringentes.
Por seu turno, o autor (mov. 1.1 - autos nº 0004997-97.2026.8.16.0194), aduz que: a) há contradição e omissão no acórdão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) isso porque a sentença condenou a ré ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional (que foi julgado improcedente); c) assim, é possível a majoração dos honorários sucumbenciais atribuídos à causa reconvencional, os quais foram fixados no patamar mínimo legal.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos do autor, a ré apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais requereu a rejeição do recurso.
Em seguida, ambos os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Voto Embargos de declaração nº 0006255-45.2026.8.16.0194 (opostos pela ré) I – Indo direto ao ponto, noto que não há omissão quanto aos termos iniciais dos consectários legais, visto que os fundamentos para fixação constam expressamente do acórdão. Confira-se (mov. 34.1 - TJPR, item IX, p. 15 – 16): “(...) De acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese em que o advogado se apropria indevidamente de valores do cliente, os juros de mora incidem desde a data do ato lesivo. (...) Ademais, a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de dívida decorrente de ato ilícito extracontratual ou contratual (como o do caso), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, hipótese que se amolda à retenção indevida de valores verificada no caso.
Desse modo, o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre o montante devido ao autor, a título de danos materiais, deve ser alterado para a data de cada levantamento realizado pela ré na reclamatória trabalhista nº 21027-2005-652-09-00-8. (...)” Não há, ainda, que se falar em falta de apreciação dos argumentos aduzidos pela ré para fixação dos termos iniciais, pois eles foram, em verdade, estabelecidos de acordo com os entendimentos consolidados pelo STJ para as hipóteses de retenção indevida, pelo advogado, de valores do cliente.
II - De igual modo, não verifico omissão em relação ao pedido reconvencional (qual seja, a condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor da ré), uma vez que o acórdão o rejeitou expressamente. Observa-se (mov. 34.1 - TJPR, item III, p. 08 – 11): “(...) No mérito, a ré defendeu, em síntese, a reforma da condenação ao pagamento de danos morais ao autor, sob o argumento de que este teria agido de má-fé ao recusar o recebimento do valor devido, dando causa ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
Alegou, ainda, que sofreu prejuízos decorrentes da conduta do autor, pelos quais também faz jus à indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado em favor do autor.
Novamente, não lhe assiste razão. (...) Nesse particular, aponto que a referida ação foi extinta por inadequação da via eleita, uma vez que a ré pretendia a discussão do mérito da dívida e do importe total devido ao autor (mov. 16.1, autos nº 0019365-89.2018.8.16.0001). Assim, inexistem elementos que evidenciem a recusa injustificada do autor ao recebimento de valores, tampouco prova de danos extrapatrimoniais suportados pela ré.
Desse modo, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a ré desrespeitou os limites do mandato que lhe fora outorgado pelo autor, ao deixar de comunicar a realização dos levantamentos por mais de meia década, com o que descumpriu os deveres de confiança, lealdade e boa-fé inerentes à relação entre advogado e cliente, em clara e manifesta violação aos deveres éticos e morais que regem o exercício da advocacia.
Tal conduta, portanto, enseja a responsabilização da ré e gera o dever de indenizar o autor por danos morais, consideradas as particularidades do caso, sobretudo porque os valores indevidamente retidos possuem natureza alimentar, por se tratarem de verbas trabalhistas. (...) Diante disso, mantenho a condenação da ré ao pagamento de danos morais e rejeito o pedido indenizatório formulado por ela.” III – Quanto ao pedido de prequestionamento, entendo, por sua vez, que não é necessário que o acórdão faça menção explícita aos dispositivos legais aplicáveis, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência majoritária, à qual me filio, faz-se dispensável o prequestionamento explícito quando a decisão enfrenta satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado, a exemplo do caso dos autos, em que ficou clara qual a orientação adotada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que “não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.150/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, ausentes quaisquer vícios sanáveis, rejeito os embargos opostos pela ré. Embargos de declaração nº 0004997-97.2026.8.16.0194 (opostos pelo autor) IV – O autor, por sua vez, em seus embargos, sustenta que o acórdão é omisso no diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais referentes ao pedido reconvencional. Com razão. Em leitura do acórdão embargado, observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do autor deixaram de ser majorados em razão de já “terem sido fixados no patamar máximo legal, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação” (item X do mov. 34.1 - TJPR).
É bem verdade, contudo, que tais honorários se referem aos pedidos da ação principal, os quais não abarcam os honorários devidos pelo indeferimento da reconvenção.
Assim sendo, uma vez que o pedido reconvencional foi devolvido ao Tribunal e devidamente apreciado pelo acórdão anterior, é cabível a majoração dos honorários fixados em relação a ele – de forma independente dos honorários sucumbenciais da ação principal.
Nesse norte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO DOS EMBARGANTES QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SOBRE A SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. - Em razão da reconvenção ser considerada uma ação autônoma dentro de uma outra demanda já proposta, o recurso que abarca questões tanto da ação principal, quanto da reconvenção, incutira ao sucumbente a majoração dos honorários nas duas ações, em observância aos §§ 1º e 11º do art. 85, CPC. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004037-36.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.06.2019) Considerando, então, que os honorários sucumbenciais da reconvenção foram fixados pelo Juízo sentenciante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro-os, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de dificuldade da demanda e o tempo exigido para o serviço prestado (art. 85, §2º, CPC).
Acolho, portanto, os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar tal omissão.
V - Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração nº 0006255-45.2026.8.16.0194, opostos pela ré, e acolher os embargos de declaração nº 0004997-97.2026.8.16.0194, opostos pelo autor, para sanar omissão, sem efeitos infringentes, e majorar os honorários sucumbenciais referentes ao pedido reconvencional.
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