Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor, GLAISSON LUIS ALVES, em face da sentença[1] (mov. 225.1) proferida nos autos da nominada “ação de indenização por danos materiais e danos morais” nº 0002440-08.2020.8.16.0014, ajuizada em face de W.L DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E RAÇÃO, WASHINGTON LELES DE OLIVEIRA e ARIETTI DA SILVA REIS NUNES.De acordo com a exordial, o autor afirma que acessou o site da primeira ré (W.L Distribuidora) e adquiriu bebidas alcoólicas no valor total de R$ 1.190,48, efetuando o pagamento por transferência bancária à conta da segunda requerida (Arietti da Silva Reis Nunes), vinculada ao NuBank. Sustenta, contudo, que os produtos não foram entregues, não recebeu informações adequadas nem suporte eficaz, tampouco houve o estorno dos valores pagos, o que caracterizaria serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Diante disso, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, o cancelamento da compra, o estorno do valor pago e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.A MMª. Drª. Juíza de Direito Substituta da 8ª Vara Cível de Londrina, ao reconhecer a responsabilidade objetiva dos réus (art. 14 do CDC), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, referente à restituição integral do valor pago pelo autor (R$ 1.190,48); (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme o dispositivo colacionado:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar os réus ARIETTI DA SILVA REIS NUNES, WASHINGTON LELES DE OLIVEIRA e W.L DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E RAÇÃO, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 1.190,48, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente, a contar do desembolso da quantia (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a autora na proporção de 50% (cinquenta por cento) e os réus em 50% (cinquenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador dos réus no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor pleiteado pela autora a título de indenização por danos morais, que não foi acolhido), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da ré, a média complexidade das matérias versadas (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC” (mov. 225.1 – destaquei).Insurgindo-se somente quanto à improcedência dos danos morais, sustenta o autor em suas razões recursais (mov. 231.1), em síntese, que: (a) a sentença aplicou inadequadamente a jurisprudência, ao tratar o caso como mero inadimplemento contratual, desconsiderando peculiaridades fáticas relevantes que extrapolam os “meros aborrecimentos”; (b) os produtos adquiridos não se destinavam a uso pessoal, mas à revenda de bebidas, atividade econômica exercida pelo apelante e a ausência de entrega das mercadorias comprometeu diretamente sua fonte de renda, atingindo sua estabilidade financeira e profissional; (c) o inadimplemento não se limitou à ausência de entrega dos produtos, sendo agravado pela inexistência de solução administrativa eficaz, ausência de suporte pós-venda e reiteradas tentativas frustradas de resolução pelo consumidor; (d) foi humilhado por suposto representante da empresa, que afirmou expressamente que os produtos não seriam entregues e que o consumidor teria “perdido o dinheiro”, configurando violação à sua dignidade; (e) o dano moral está caracterizado na frustração da legítima expectativa, no desgaste emocional e psicológico relevante, na postura das rés marcada por má-fé, descaso e abuso, situações que ultrapassam o dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade.Com base nisso, o autor requer a reforma da sentença, a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à redistribuição das verbas sucumbenciais, com atribuição exclusiva do ônus aos requeridos.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 250/251).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC[2] e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º[3] do referido artigo.2. Admissibilidade do recursoPresentes, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoCuida-se de inconformismo do autor, GLAISSON LUIS ALVES, em face da sentença que, embora tenha reconhecido o inadimplemento dos réus no contrato de compra e venda e julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ponto específico contra o qual se insurge o demandante.Para isso, alega em seu recurso que buscou várias formas de solucionar o problema administrativamente, todas infrutíferas, sustentando que o dano moral está caracterizado na frustração da legítima expectativa, no desgaste emocional e psicológico relevante, na postura das rés marcada por má-fé, descaso e abuso, situações que ultrapassam o dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade.No ponto, a sentença consignou que o autor “não demonstrou qualquer repercussão concreta em sua esfera íntima que extrapole o dissabor natural de uma compra frustrada. Não houve exposição vexatória, constrangimento público, violação de direitos da personalidade ou qualquer outro elemento que justifique a reparação por dano extrapatrimonial” (mov. 225.1).De fato, o autor não conseguiu comprovar o alegado dano moral, não se desincumbindo do ônus probatório, embora disso tivesse o dever, conforme os termos definidos no art. 373, inciso I, do CPC[4]. Explica-se.A causa de pedir da pretensão indenizatória por abalo moral foi frugalmente assim referida na petição inicial:“Ante a total falta de transparência e informação com o reclamante, a parte ré agiu de forma abusiva e ultrapassou os limites do mero dissabor. Em suma, temos caracterizado as seguintes ocorrências dos seguintes danos na esfera moral do reclamante, primeiro a requerida não entregou o produto que vendeu dentro do prazo estabelecido, em segundo, demorou excessivamente para prestar esclarecimentos às consultas feitas pelo reclamante e em terceiro não estornou os valores arcados pelo reclamante.(...)Nesta viseira, manifesta a lesão moral a parte autora, por violação à sua dignidade pessoal, cabendo a reparação consoante previsão do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, in ver bis:186 c/c art. 927, do Código Civil, senão vejamos:(...)A parte requerida agiu com descaso, onde seus serviços prestados não atenderam o grau de qualidade e funcionalidade necessário, sendo inadequado.(...)Como também, superado o mero dissabor, se faz necessária a condenação por danos morais como meio de compensar ou proporcionar uma satisfação à vítima, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a empresa reclamada não pratique novamente tais atos. Posto isto, requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)” (mov. 1.1 – destaquei).As descrições feitas denotam meros dissabores decorrentes do próprio descumprimento contratual incapazes de justificar a existência de abalo moral, que pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado. É imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, capaz de identificar uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo. E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve ser adotada a sensibilidade ético-social do homem comum – nem muito reativa a qualquer estímulo, tampouco insensível ao sofrimento alheio. Isto porque “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”[5].Embora seja compreensível a frustração decorrente desse descumprimento contratual, o abalo moral deve ser analisado sob uma ótica que extrapole os dissabores da vida cotidiana. É necessária a demonstração de efetiva violação a direitos de personalidade, o que não se alcança com meras adjetivações, tais como “conduta abusiva”, “demora em prestar esclarecimentos”, “serviço inadequado”, desacompanhadas de elementos concretos, como ocorreu no caso em questão. Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça no celebrado voto da e. Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.651.957/MG, 3ª Turma, DJ 16.03.2017), “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar (...). No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc. Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”.A propósito, oportuno elencar, ainda, a lição clássica de Yussef Said Cahali:“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (in Dano Moral. 4ª ed., p. 20).Assim, ainda que se trate de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a indenização por dano moral somente se justifica quando demonstradas consequências fáticas excepcionais, aptas a repercutir de forma relevante na esfera existencial da parte – o que, à evidência, não se verifica no caso concreto. A narrativa apresentada pela consumidora revela meros dissabores e desconfortos ordinários, desacompanhados de prova concreta de que a situação tenha ultrapassado os limites do incômodo habitual, não se mostrando, portanto, justificável a reparação pretendida.Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pelo autor, Glaisson Luis Alves, importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015:“Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.” (destaquei).A respeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze – os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos exclusivamente pelo autor em 2% (dois por cento), com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do art. 98. § 3º do mesmo diploma legal[6].5. Ante o exposto, VOTO[7] por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor Glaisson Luis Alves, mantendo-se incólume a sentença que afastou o dano moral.
|