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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002440-08.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA DE BEBIDAS PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu o inadimplemento dos réus e os condenou, solidariamente, à restituição do valor pago por compra realizada pela internet, em razão da não entrega dos produtos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de entrega de produtos adquiridos em relação de consumo, aliada à falha no atendimento pós-venda, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inadimplemento contratual, consistente na não entrega dos produtos adquiridos, foi corretamente reconhecido, com a adequada reparação do dano material sofrido por meio da restituição integral do valor pago.4. A configuração do dano moral exige demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de aborrecimentos ou dissabores decorrentes do próprio descumprimento contratual.5. Ausente prova de abalo extrapatrimonial relevante, não se caracteriza dano moral indenizável, porquanto ausente comprovação de repercussão relevante na esfera íntima da parte, que não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que afastou o dano moral.Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual desacompanhado de prova de efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 487, I; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.957/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2017.