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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045083-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE NOME EM AUTUAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS APÓS EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, denegou a segurança impetrada contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado no Acórdão nº 1668/25, que manteve o nome do impetrante na autuação do Processo nº 159559/2018, em fase de execução exclusivamente em relação a outro sancionado, não obstante a exoneração de sua responsabilidade pelo Acórdão nº 731/22-STP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto: (a) à natureza autônoma da fase executória e à alegada ilegitimidade passiva do embargante; (b) à interpretação dos dispositivos do Regimento Interno do TCE/PR (arts. 52, 501, 503 e 514) e do Prejulgado nº 36; (c) à aplicação subsidiária dos arts. 15 e 779 do CPC; e (d) à suposta confusão entre exclusão do histórico processual e desvinculação da fase executória.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Os embargos não demonstraram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, restando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e fundamentada o ponto central da controvérsia, consignando expressamente que “o ponto central, todavia, não reside na inexistência de responsabilidade atual, questão incontroversa, mas em saber se tal circunstância impõe, como consequência necessária, a exclusão retroativa do nome do impetrante da autuação do processo, atualmente em fase executória, apenas em relação ao pregoeiro Ronald Silva Gonçalves”.5. A manutenção do nome do embargante na autuação não decorre de imputação de responsabilidade na fase executória, já afastada, mas de regra regimental de preservação da integridade documental (art. 398, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCE/PR), voltada à rastreabilidade fidedigna do iter procedimental, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado.6. A pretendida exclusão não encontra amparo legal, conforme precedente do STJ (PET no REsp nº 1.999.433/PR), tampouco se sustenta à luz do Tema 786 do STF, sendo inadmissível a supressão retroativa de sujeito processual que efetivamente integrou o feito.7. Não há contradição entre o reconhecimento da fase executória e a manutenção do registro histórico, porquanto o acórdão expressamente diferenciou ambas as situações, esclarecendo que a permanência na autuação “não significa que ele esteja sendo demandado na fase executória”.8. O prequestionamento dos dispositivos invocados (arts. 15, 779, 11 e 489 do CPC; arts. 5º, X, e 93, IX, da CF/88; arts. 52, 501, 503 e 514 do RITCE-PR; Prejulgado nº 36) considera-se atendido pelo enfrentamento integral da matéria controvertida.IV. DISPOSITIVO.9. Embargos de declaração rejeitados.