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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Elias Roque, impetrante no Mandado de Segurança Cível nº 0091109-06.2025.8.16.0000, em face do acórdão deste Órgão Especial que, por unanimidade, denegou a segurança impetrada contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consistente na manutenção de seu nome na autuação do Processo nº 159559/2018, atualmente em fase de execução exclusivamente em relação ao pregoeiro Ronald Silva Gonçalves.Transcreve-se a ementa do acórdão embargado:"PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE NOME EM AUTUAÇÃO APÓS EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que manteve o nome do impetrante na autuação do Processo nº 159559/2018, mesmo após a exoneração de sua responsabilidade por multa aplicada. O impetrante requereu a exclusão de seu nome dos registros processuais, alegando violação à coisa julgada material, a direitos da personalidade e à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do nome do impetrante nos registros de autuação do processo administrativo, após a exoneração de sua responsabilidade por decisão transitada em julgado, configura ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção pela via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A manutenção do nome do impetrante nos registros processuais não configura ilegalidade ou abuso de poder, pois decorre de sua efetiva participação no processo administrativo. 4. O ato impugnado está amparado em normas regimentais que visam preservar a integridade do histórico processual e a transparência da Administração Pública. 5. A decisão que afastou a responsabilidade do impetrante não implica a exclusão de seu nome dos registros, pois isso não significa que ele esteja sendo demandado na fase executória. 6. Não há violação aos direitos da personalidade do impetrante, uma vez que a informação sobre sua isenção de responsabilidade é pública e acessível. 7. A pretensão do impetrante de excluir seu nome dos registros processuais comprometeria a clareza e a rastreabilidade dos atos administrativos, dificultando o controle social. IV. DISPOSITIVO. 8. Segurança denegada. V. TESE. 9. 'A manutenção do nome de um ex-gestor público nos registros de autuação de processo administrativo, mesmo após a exoneração de sua responsabilidade por decisão transitada em julgado, não configura ilegalidade ou abuso de poder, desde que a medida vise à preservação da integridade do histórico processual e à transparência administrativa'." O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição no acórdão embargado, sustentando os seguintes pontos:a) omissão quanto à natureza autônoma da fase executória do processo administrativo, sustentando que (i) ela instaura nova relação processual; (ii) somente pode atingir aqueles efetivamente responsáveis pela obrigação; e (iii) a permanência de seu nome implicaria vinculação jurídica indevida e desnecessária (item 3.2 dos embargos);b) omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva na fase de execução, com a aplicação subsidiária do art. 15 do CPC, do art. 779 do CPC e do art. 52 do Regimento Interno do TCE-PR (item 3.2);c) omissão quanto à análise completa do Regimento Interno do TCE/PR, em especial dos arts. 501, 503 e 514, bem como do Prejulgado nº 36 e da Resolução nº 70/2019 do TCE, que disciplinariam a fase executória, a delimitação dos responsáveis e a baixa de responsabilidade após o trânsito em julgado (item 3.3);d) contradição interna, porquanto o acórdão teria reconhecido a existência de fase executória e a inexistência de responsabilidade atual do embargante, mas, simultaneamente, mantido sua vinculação ao processo, deslocando o pedido, que seria de exclusão da fase atual (execução), para tratá-lo como pretensão de exclusão do histórico processual pretérito (item 4.1);e) prequestionamento dos arts. 15 e 779 do CPC e do art. 5º, X, da CF/88, bem como dos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC e do art. 93, IX, da CF/88, sob alegação de ausência de fundamentação adequada.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com excepcional efeito infringente, para que seja aclarado o acórdão embargado (mov. 1.1).A parte embargada, Estado do Paraná, apresentou contrarrazões pela total rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, reconhecendo expressamente o afastamento da responsabilidade do impetrante, e que a discussão sobre legitimidade passiva na execução não altera a conclusão de que a autuação administrativa pode conservar os registros das partes que efetivamente participaram da formação do título e da tramitação originária, sendo os embargos mero inconformismo (mov. 10.1).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ressaltando que o acórdão "registrou expressamente que a permanência do nome do impetrante na autuação não decorre de sua inclusão no polo passivo da execução, mas sim da manutenção da autuação original do processo administrativo, que é único", e que o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado não se confunde com contradição (mov. 15.1). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.II.I. Da admissibilidade.Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.Compulsando os autos, verifica-se que o recurso interposto não prospera, porquanto o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante. II.II. Da alegada omissão quanto à natureza autônoma da fase executória.O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar a tese de que a fase executória possui natureza jurídica autônoma, instaurando nova relação processual delimitada subjetivamente apenas em relação aos responsáveis pela obrigação.Sem razão, contudo.Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que essa exata questão foi expressamente enfrentada, tendo o voto condutor consignado, com clareza meridiana, que "O ponto central, todavia, não reside na inexistência de responsabilidade atual — questão incontroversa —, mas em saber se tal circunstância impõe, como consequência necessária, a exclusão retroativa do nome do impetrante da autuação do processo, atualmente em fase executória, apenas em relação ao pregoeiro Ronald Silva Gonçalves."Da passagem transcrita, percebe-se que o acórdão reconheceu, com todas as letras, (i) que o processo encontra-se em fase executória; (ii) que a execução prossegue apenas em relação ao outro sancionado; e (iii) que o embargante não possui responsabilidade pecuniária atual. Partindo dessa premissa — e não a desconsiderando, como sugere o embargante —, o voto condutor enfrentou a tese central da impetração e a refutou com fundamento próprio.Com efeito, registrou-se, de forma expressa, que "A manutenção do nome do impetrante na autuação, portanto, não decorre de imputação de responsabilidade — já afastada — mas de regra regimental de preservação da integridade documental, voltada à rastreabilidade fidedigna do iter procedimental."E, complementarmente, transcreveu-se passagem das próprias informações prestadas pelo Tribunal de Contas, no sentido de que "(...) a manutenção de seu nome no termo de autuação processual consubstancia mera medida de controle da integridade dos registros geridos por esta Corte. Em outras palavras, é rotina de administração processual interna, assim que impassível de representar sequer indício de que o impetrante também esteja a responder pelo débito."Vê-se, portanto, que o acórdão não ignorou a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Ao contrário, partiu expressamente dessa distinção para concluir que a manutenção do nome do impetrante na autuação não significa que ele esteja sendo demandado na fase executória — premissa que, aliás, foi reproduzida no item 5 da ementa. A circunstância de o embargante discordar dessa conclusão não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese inadmissível em sede de embargos declaratórios. II.III. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva e à aplicação subsidiária dos arts. 15 e 779 do CPC.O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de ilegitimidade passiva para figurar na fase executória, sob fundamento de que os arts. 15 e 779 do CPC se aplicariam subsidiariamente ao processo administrativo do TCE/PR, definindo de modo taxativo os legitimados passivos para a execução.Mais uma vez, não se verifica omissão.O acórdão embargado fundamentou-se em premissa diversa e suficiente para afastar a pretensão deduzida na inicial do writ. Consignou-se, com clareza, que o ato impugnado encontra integral respaldo no art. 398, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCE/PR, cuja literalidade foi transcrita no julgado:"Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator." E, ato contínuo, o voto condutor extraiu do dispositivo a seguinte conclusão: "A literalidade do dispositivo revela, sem margem para dúvida, que o encerramento formal do processo somente ocorre após o adimplemento integral das sanções, o que não se verificou na espécie, pois persiste em aberto a multa imposta ao pregoeiro. Logo, enquanto não aperfeiçoado o encerramento processual, a autuação permanece íntegra, tal como constituída na fase de conhecimento." Portanto, a discussão sobre a aplicação subsidiária dos arts. 15 e 779 do CPC foi indiretamente, mas suficientemente, afastada pela própria ratio decidendi do acórdão: a controvérsia não se resolve pela definição dos legitimados passivos da execução civil — questão que sequer se coloca, porquanto o impetrante não está sendo executado —, mas, sim, pela aferição da legitimidade do ato administrativo que mantém a autuação histórica do processo no âmbito do TCE-PR.Como bem destacou o acórdão, o embargante não compõe o polo passivo da execução. A inscrição de seu nome na autuação não configura ato executório, nem cobrança, nem imposição de dever de pagar, mas simples registro do iter procedimental do processo administrativo no qual efetivamente figurou. Assim, a tese de ilegitimidade passiva, embora correta em abstrato, é juridicamente inócua na espécie, na medida em que parte de premissa fática que não corresponde à realidade dos autos.Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No caso, o enfrentamento foi exauriente. II.IV. Da alegada omissão quanto à análise completa do Regimento Interno do TCE-PR e ao Prejulgado nº 36.O embargante sustenta que o acórdão teria utilizado isoladamente o art. 398, § 1º, do RITCEPR, sem analisar os arts. 52, 501, 503 e 514 do mesmo Regimento, o Prejulgado nº 36 e a Resolução nº 70/2019 do TCE, que disciplinariam a fase executória, a delimitação dos responsáveis e a baixa de responsabilidade após o trânsito em julgado.Não procede a alegação.O voto condutor não se limitou a invocar o art. 398, § 1º, do RITCEPR. Ao revés, examinou a estrutura normativa vigente no Tribunal de Contas e demonstrou, com fundamentação suficiente, que a permanência da autuação até o encerramento integral do feito é regra regimental destinada à preservação da integridade documental e à rastreabilidade fidedigna do iter procedimental.Os dispositivos invocados pelo embargante (arts. 501, 503 e 514 do RITCEPR) regulamentam, respectivamente, o prazo para pagamento, a homologação do cálculo da execução e a baixa da responsabilidade, temas que dizem respeito à fase executória em si, mas não impõem, como consequência necessária, a alteração retroativa da autuação histórica do processo administrativo. O embargante confunde, neste ponto, dois planos normativos distintos: (i) o regime jurídico da execução perante o TCE/PR, que efetivamente recai apenas sobre os responsáveis pelo débito; e (ii) o regime da gestão documental dos autos, que se rege pelo art. 398 do RITCEPR e que justifica a manutenção da autuação tal como constituída na fase de conhecimento.Tampouco merece guarida a invocação do Prejulgado nº 36, porquanto este versa exclusivamente sobre a legitimidade ativa para promoção da execução fiscal pelos entes municipais e estadual, matéria que em nada altera a conclusão do acórdão embargado quanto à legalidade da manutenção do registro histórico da autuação. II.V. Da alegada contradição interna do acórdão.Sustenta o embargante que o acórdão incorreria em contradição interna, pois, de um lado, reconheceu a existência de fase executória e a inexistência de responsabilidade atual do impetrante e, de outro, manteve sua vinculação ativa ao processo, deslocando indevidamente o pedido, que seria de exclusão da fase atual (execução), para tratá-lo como pretensão de exclusão do histórico processual pretérito.A alegação não procede.Não há contradição alguma no acórdão embargado. Ao contrário, o julgado é internamente coerente, distinguindo com clareza dois planos jurídicos diversos: (i) a inexistência de responsabilidade pecuniária do embargante na fase executória — circunstância expressamente reconhecida; e (ii) a legitimidade da preservação da autuação histórica do processo, que abrange a totalidade do iter procedimental.A coerência do julgado é evidenciada pela seguinte passagem, em que o voto condutor enfrenta diretamente a distinção pretendida pelo embargante:"O impetrante efetivamente integrou o processo de origem, participou dos atos, ofertou defesa e somente posteriormente foi absolvido da multa. Esse fato é verdadeiro, relevante e adequadamente documentado. Sua posterior exoneração da penalidade não apaga a realidade histórica do processo, tampouco autoriza remodelar artificialmente os registros administrativos para suprimir um sujeito processual que efetivamente existiu." E, complementarmente:"A publicidade de tais informações decorre dos princípios republicanos, da transparência administrativa e do controle externo, sendo inadmissível condicioná-los ao interesse individual do ex-gestor público." Vê-se que o acórdão não confundiu os planos da fase de conhecimento e da fase de execução. Ao revés, partiu da expressa diferenciação entre esses planos para concluir que a permanência do nome do impetrante na autuação não o torna executado, mas apenas preserva o registro fidedigno de sua efetiva participação processual pretérita, premissa que foi reforçada pelo item 5 da ementa, ao consignar que "a decisão que afastou a responsabilidade do impetrante não implica a exclusão de seu nome dos registros, pois isso não significa que ele esteja sendo demandado na fase executória".A contradição, para autorizar o manejo dos aclaratórios, é aquela de caráter interno, caracterizada pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. No caso, o acórdão é perfeitamente coeso: reconheceu o afastamento da responsabilidade pecuniária e, simultaneamente, chancelou a manutenção do registro histórico da autuação — circunstâncias que não se contradizem, mas se harmonizam à luz do regime jurídico vigente na Corte de Contas.O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado não se confunde com contradição, sendo descabida a pretensão de revisão do mérito pela via dos declaratórios. II.VI. Do reforço de fundamentação extraído dos precedentes do STJ e do STF.Acresça-se, ainda, que o acórdão embargado se ancorou expressamente em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cujos fundamentos foram transcritos no voto condutor e reforçam a improcedência das teses ora reiteradas.Com efeito, o acórdão invocou a decisão proferida pela Ministra Daniela Teixeira na PET no Recurso Especial nº 1.999.433/PR, segundo a qual "Inexiste, contudo, preceito legal que fundamente o pedido, não havendo de se falar na possibilidade da retirada definitiva do nome de parte da autuação de processo em que figurou em algum dos polos em razão de sua absolvição" (DJe 11/06/2024).E, igualmente, invocou o Tema 786 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi assim consignada: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais (...)" (Tema 786, Rel. Min. Dias Toffoli, RE 1010606).Tais fundamentos, expressamente acolhidos pelo acórdão embargado, demonstram que a pretensão do embargante, embora reformulada nos declaratórios sob roupagem de "exclusão da fase executória", esbarra na inexistência de preceito legal que ampare a supressão retroativa de sujeito processual que efetivamente integrou o feito, bem como na incompatibilidade constitucional da pretensão de remodelar registros públicos verídicos e licitamente produzidos. II.VII. Do prequestionamento.Por fim, no que tange ao prequestionamento dos arts. 11, 15, 489, § 1º, IV e VI, e 779 do Código de Processo Civil, dos arts. 5º, X, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 52, 501, 503 e 514 do Regimento Interno do TCE/PR, do art. 29 da Resolução nº 70/2019 do TCE-PR e do Prejulgado nº 36, consideram-se prequestionados todos os dispositivos invocados, ficando expressamente assentado que nenhum deles foi violado pelo acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente, fundamentado e fidedigno a integralidade das questões controvertidas. III. CONCLUSÃO.Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.No caso dos autos, verifica-se que o embargante busca, a pretexto dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, reabrir o debate sobre questões que foram devidamente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado. Todas as questões suscitadas — autonomia da fase executória, ilegitimidade passiva, aplicação subsidiária dos arts. 15 e 779 do CPC, análise integrada do Regimento Interno do TCE/PR e do Prejulgado nº 36, e suposta confusão entre exclusão histórica e desvinculação da execução — foram objeto de análise fundamentada no voto condutor.O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.066.005/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/4/2025, DJEN 11/4/2025).Ausentes, portanto, os vícios alegados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Encaminho, assim, o voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por Marcelo Elias Roque.
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