SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001843-38.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESE MAIS BENÉFICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS CONCESSIVAS DE INDULTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS FIXADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DAS HIPÓTESES DE CLEMÊNCIA ESTATAL. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DO INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo apenado MAYKON FERREIRA e declarou extinta a sua punibilidade quanto às penas impostas em duas condenações por furto qualificado. O representante do Ministério Público sustenta que o apenado também cumpre pena decorrente de condenação por crime violento, circunstância que impõe a consideração do conjunto das condenações e afasta o enquadramento na hipótese de indulto reconhecida pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é admissível a análise isolada das condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, desconsiderando-se outras reprimendas em execução; (ii) analisar se a existência de condenação definitiva por crime praticado mediante violência à pessoa impede o enquadramento do apenado na hipótese de indulto reconhecida na decisão agravada; e (iii) verificar se o Poder Judiciário pode conferir interpretação ampliativa às disposições do decreto presidencial para conceder benefício não expressamente contemplado pelo ato normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Relatório de Situação Processual Executória evidencia que o apenado cumpre, simultaneamente, penas decorrentes de três condenações definitivas: duas por furto qualificado e uma por lesão corporal seguida de morte, delito praticado com violência à pessoa. 2. Nos termos do artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para a aferição dos requisitos necessários à concessão do indulto, sendo juridicamente inviável o exame fragmentado ou individualizado de determinadas condenações com o propósito de viabilizar o benefício. 3. A presença de condenação por crime violento impede o enquadramento do sentenciado na hipótese de indulto destinada a condenados por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, devendo a situação executória ser examinada globalmente, à luz da totalidade das penas em execução e da natureza das infrações praticadas. 4. O indulto constitui ato de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República, razão pela qual os requisitos estabelecidos no decreto concessivo devem ser observados estritamente, vedada a criação judicial de hipóteses não previstas ou a ampliação do alcance das normas concessivas mediante interpretação extensiva. 5. Não preenchidos os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impõe-se a reforma da Decisão agravada e a consequente revogação do indulto concedido ao apenado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, para revogar a Decisão que concedeu indulto ao apenado. __Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 2º e 84, inciso XII; Código Penal, artigo 107, inciso II; Código de Processo Penal, artigo 589; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, artigos 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.795/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 15.12.2004; STJ, AgRg no HC nº 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, HC nº 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, HC nº 1.037.616/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.060.670/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4005631-94.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4006212-12.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000280-09.2026.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001226-78.2026.8.16.4321, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026.