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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 222.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, autos sob nº 02193-25.2015.8.16.0039, por meio da qual indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... já pediu e já houve a realização de diligências via SISBAJUD (ativos financeiros) e RENAJUD (veículos) sem, contudo, lograr êxito na localização de bens. Dessa maneira, o Município procedeu de forma que preencheu os requisitos previstos nos melhores precedentes judiciais para que seja decretada a indisponibilidade de bens do devedor (CNIB).”, fl. 03.Alega, ainda, que “... uma vez que houve pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, é de interesse jurídico e público (pagamento do tributo) que seja expedida indisponibilidade de bens, a fim de garantir que nenhum patrimônio eventualmente ocultado pelo devedor possa ser expropriado livremente, garantindo a satisfação do débito tributário.”, fl. 06.Requer “... seja julgado totalmente procedente o agravo para a determinação de indisponibilidade de bens (CNIB), tendo em vista que o Município já requereu pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, sem lograr êxito em encontrar bens em nome do executado.”, fl. 06.Por meio da decisão de mov. 10.1, foi deferido o processamento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público, mov. 19.1.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se a ação principal de execução fiscal, autos sob nº 02193-25.2015.8.16.0039, promovida pela Fazenda Pública do Município de Andirá em face de Francisco Maria.Pretendeu a Fazenda Municipal a indisponibilidade de bens do executado, mov. 220.1, sobrevindo a decisão agravada de mov. 222.1, que indeferiu o requerimento do agravante sob o seguinte fundamento:“Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, Renajud, Infojud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente). No caso dos autos, não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis. É fato que há mais procedimentos dos quais é possível se socorrer antes da decretação de indisponibilidade de bens, que é medida excepcional. Por todo o exposto, indefiro o pedido.” Sobre os requisitos constantes do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.377.507/SP (Tema 714), firmou a seguinte tese:“A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” Ainda, do acórdão do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.377.507/SP extrai-se a seguinte fundamentação, in verbis:“Quanto aos requisitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.(...)Ainda sobre o tema, especificamente em relação ao último requisito - não localização bens penhoráveis - a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos. Confira-se:(...)Assim, cabe a este Tribunal Superior, no exercício da interpretação da legislação federal que lhe compete, delimitar o que seria razoável exigir do credor, a título de diligências, para fins de atendimento ao pedido de indisponibilidade de bens fundado no art. 185-A do CTN.(...)Sob essa ótica, tem-se que a análise dos meios que possibilitam a identificação de bens em nome do devedor e que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas extrajudiciais razoáveis a se exigir do Fisco, quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor.(...)Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável, ao meu sentir, a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois se houver um veículo na titularidade do executado - na época em que se vive, inimaginável que alguém não tenha um veículo automotor -, facilmente se identificará por intermédio do RENAVAN (Registro Nacional de Veículos Automotores).Assim, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior e na fundamentação supramencionada, firma-se orientação, para fins do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (STJ – 1ª Seção – REsp 1377507 / SP, rel. MIN. OG FERNANDES, j. 26.11.2014). Da análise dos autos verifica-se que, embora citado por edital, mov. 170.1, o executado não pagou o crédito tributário, o que supre duas das três condições impostas pelo artigo, aptas a autorizar a indisponibilidade de bens pretendida.Quanto ao terceiro requisito – esgotamento das diligências –, depreende-se não ter havido, ainda, o cumprimento das diligências consideradas necessárias.Isso porque, conforme bem fundamentado pela MMª. Juíza da causa, há necessidade de comprovação da “... ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, Renajud, Infojud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente...”, mov. 222.1.Neste sentido já decidiu esta 1ª Câmara Cível, inclusive em julgamento de minha relatoria:“EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE, VISANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. RESP Nº 1.377.507/SP, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. EXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA E BLOQUEIO DE 30 CAMINHÕES DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, VIA SISTEMA RENAJUD. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076005-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.05.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO – ARTIGO 185- A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 714 - RESP 1377507/SP) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível – AI 17109-06.2023.8.16.0000- Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.06.2023).Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Taís Silva Teixeira.
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