SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045114-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto com requerimento de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu a concessão de gratuidade para a ré em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com revisão de reajuste e obrigação de fazer. 1.2. A agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de que atende aos requisitos legais de hipossuficiência financeira e que se enquadra em hipótese especial de isenção por ser instituição filantrópica prestadora de serviços à pessoa idosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) analisar o direito ao benefício com base na legislação específica de proteção à pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica requer a efetiva demonstração da necessidade do benefício e da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.2. As demonstrações contábeis indicam que a agravante possui expressivas aplicações financeiras livres, superávit milionário em exercícios recentes e alto valor em caixa com liquidez imediata, o que caracteriza relevante robustez financeira e impede a concessão do benefício pleiteado. 3.3. A previsão legal que confere assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas prestadoras de serviços a pessoas idosas configura hipótese excepcional, a qual demanda interpretação restritiva. 3.4. O benefício legal exige que o atendimento ao público idoso seja exclusivo ou majoritário, requisito não preenchido pela entidade mantenedora de hospital voltado ao atendimento do público em geral, que atende idosos de forma apenas ocasional. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: L. 10.741/03, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, 2.245.962/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/03/2026; STJ, REsp, 2.083.106/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0097477-31.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 18/02/2026; TJSP, Agravo de Instrumento, 2245780-71.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/10/2025.