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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão de reajuste e obrigação de fazer sob nº 086241-40.2025.8.16.0014, por meio da qual o Juíz de Direito Matheus Orlandi Mendes indeferiu a concessão de gratuidade para a ré (evento 69).Em síntese, alega a ré, ora agravante, que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça pois seus recursos financeiros estão juridicamente vinculados à atividade-fim assistencial; b) a entidade não possui disponibilidade financeira livre para o custeio processual sem prejuízo de sua missão institucional; c) detém aproximadamente R$ 39,2 milhões em valores sem livre movimentação, compostos por aplicações garantidoras vinculadas à ANS, depósitos judiciais e retenções para passivos trabalhistas; d) enquadra-se na hipótese de assistência judiciária gratuita do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa por ser instituição filantrópica prestadora de serviços à pessoa idosa; e) comprovou a prestação contínua de serviços a esse público mediante a realização de 7.158 atendimentos SUS a pacientes com 60 anos ou mais no ano de 2025; f) mantém contrato ininterrupto com o Lar Maria Tereza Vieira para prestação de serviços de saúde estruturados a idosos acolhidos em instituição de longa permanência; g) a norma legal não exige que o atendimento à pessoa idosa seja a finalidade institucional exclusiva ou predominante da entidade; h) a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em precedente recente envolvendo a própria agravante, reconheceu que seus recursos são vinculados e não podem ser desviados para o pagamento de custas judiciais; i) o superávit contábil e o volume de ativos não descaracterizam a hipossuficiência processual, pois as receitas provenientes do SUS e de emendas parlamentares possuem destinação vinculada; e j) o recolhimento das custas da reconvenção representa um sacrifício direto da capacidade assistencial médico-hospitalar da instituição.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento final do presente agravo.A liminar foi indeferida (evento 8-AI).Sem contrarrazões (evento 15-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI - Pois bem. A questão em discussão é a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça para a ré, que é associação beneficente mantenedora do Hospital Evangélico de Londrina.Como se sabe, para concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, é de rigor a efetiva demonstração da necessidade do benefício, tal como determina a Súmula 481 do STJ:Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No caso, não se constata hipossuficiência financeira da ré, na medida em que o balanço do ano de 2025 indica que ela tem 18 milhões de reais de “aplicações financeiras livres (evento 66.2), valor que “contempla aportes, substancialmente, em Fundos de Investimento, oriundos de sobras operacionais” e que já desconsidera os montantes relativos a provisões técnicas e garantias.De igual modo, a demonstração de resultados (DRE) aponta um superavit[1] de 39 milhões de reais em 2025 e de 43 milhões em 2024 (evento 66.2).Não bastasse tudo isso, verificasse que ela encerrou o ano de 2025 com mais de 19 milhões de reais em caixa, valor superior ao caixa que ela detinha no final de 2024 (que era de 15 milhões de reais), valores que “correspondem aqueles equivalentes de caixa que, cumulativamente, tenham conversibilidade imediata em caixa, alta liquidez, expectativa de uso na gestão de caixa (e não investimento) e irrelevante risco de mudança de valor”.Não se ignora que a ré possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de modo que no mínimo 60% dos seus atendimentos devem ser feitos pelo SUS (sendo certo que ela também presta atendimento particular/por convênio). De fato, as demonstrações contábeis indicam que 62,89% dos atendimentos prestados no ano de 2025 foram no âmbito do SUS (o que sugere que o restante não o foi).Ocorre que isso, por si só, não implica que 60% de sua receita seja oriunda de verbas públicas, inexistindo qualquer discriminação da origem das receitas, do superavit ou do caixa.Todos esses fatos apontam para relevante robustez financeira da ré, o que impede a concessão do benefício pleiteado. II – Além da hipossuficiência, a ré alega que faria jus ao benefício por se enquadrar na hipótese especial prevista no art. 51 do Estatuto da pessoa idosa (L. 10.741/03), o qual assim prevê:Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, na hipótese do referido artigo, a hipossuficiência é irrelevante para a concessão do benefício, bastando, para tanto, a verificação do caráter filantrópico e da natureza do público atendido.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NORMA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No juízo a quo, a parte recorrente reivindicou, na condição de associação sem fins lucrativos de prestação de serviços à pessoa idosa, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a Lei 1.060/1950 exige a demonstração de situação econômica precária também por parte das pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Não houve, todavia, manifestação específica acerca da incidência do art. 51 da Lei 10.741/2003.2. Configurada omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem diante do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.3. Em regra, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481/STJ. O art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), contudo, estabelece situação específica de assistência judiciária gratuita em favor das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, sem condicioná-la à demonstração de insuficiência econômica. Precedentes do STJ (REsp 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; REsp 2.183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).4. Comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos da entidade recorrente e sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 5. Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.(REsp n. 2.245.962/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido.IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.(REsp n. 2.083.106/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)O caráter filantrópico da ré é evidente, visto que, conforme o seu contrato social (evento 59.7), ela é mantenedora de hospital filantrópico, beneficente e sem fins lucrativos (Hospital Evangélico de Londrina).Em relação ao segundo requisito, relembrando, atendimento de pessoas idosas, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que tal atendimento aos idosos seja exclusivo (ou, ao menos, majoritário).Afinal, a regra geral para concessão da gratuidade de justiça é a hipossuficiência financeira, de tal forma que a previsão em questão refere à hipótese excepcional inserida em legislação especial, o que recomenda que sua interpretação seja restritiva, afastando a aplicação de tal legislação aos que apenas ocasionalmente atendam idosos.No caso, como visto, a ré é responsável por hospital voltado ao atendimento do público em geral, sem preferência ou especialidade em idosos, tanto que contrato social prevê que ela atuara conforme o princípio da universalidade do atendimento, bem como que prestará “assistência gratuita aos reconhecidamente necessitados” (art. 2º, evento 59.7).Não à toa, a planilha de atendimentos realizados pela ré no âmbito do SUS demonstra que em 2025 ela atendeu desde recém-nascidos até centenários (evento 66.5).Logo, embora a ré atenda idosos, o faz de forma ocasional, junto a todas as demais pessoas que a demandam na busca de atendimento médico.Nesse quadro, verifica-se que a ré não se encaixa na previsão do art. 51 do Estatuto da pessoa idosa, o que impede a concessão da gratuidade de justiça.Nesse sentido, sem ignorar a existência de julgados em sentido contrário:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ENTIDADE FILANTRÓPICA. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO SOMENTE É APLICÁVEL A ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A IDOSOS. PRECEDENTES NO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda em Recuperação Judicial contra decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte ré em ação de cobrança de aluguel. O agravante argumentou que a concessão da gratuidade não foi devidamente fundamentada, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da ré, que, segundo ele, apresentava superávit financeiro e era controladora de outras entidades hospitalares. O agravante requereu a reforma da decisão para indeferir a gratuidade da justiça à ré.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da assistência judiciária gratuita à entidade filantrópica foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a aplicação do Estatuto do Idoso. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça requer a demonstração de hipossuficiência financeira, conforme a jurisprudência do STJ. 4. A parte agravada não apresentou prova suficiente de sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 5. O artigo 51 do Estatuto do Idoso não se aplica, pois a entidade não presta serviços exclusivamente a idosos. 6. A condição de entidade filantrópica não garante, por si só, o direito à gratuidade, sendo necessária a comprovação da dificuldade financeira.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a entidades filantrópicas não se dá automaticamente, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo que a entidade atenda a população idosa, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097477-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em ação indenizatória por erro médico movida por Gael Benjamim Nunes da Silva Araújo. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pleiteia a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso e sustenta ser entidade filantrópica, de modo que faz jus à gratuidade processual, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é nula por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, da Súmula 481 do STJ e do art. 51 do Estatuto do Idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida é devidamente fundamentada, tendo o Magistrado indicado as razões pelas quais indeferiu o benefício, com base na Súmula 481 do STJ. A fundamentação concisa não configura nulidade, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF e precedentes do STF (RE 597699 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23.06.2009). 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. A mera condição de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos não presume hipossuficiência econômica. 5. A agravante apresentou balanços patrimoniais desatualizados (de 2018 a 2021), os quais não comprovam incapacidade financeira contemporânea. Dados públicos recentes revelam superávit superior a R$ 51 milhões no exercício de 2024, que indicam robusta capacidade econômico-financeira, incompatível com a concessão da gratuidade. 6. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica, porquanto a agravante não comprovou que presta serviços diretos e exclusivos ao público idoso, pois atua, em verdade, como hospital universitário conveniado ao SUS com atendimento à população em geral. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reiteram que a SPDM não faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante de sua estrutura financeira e ausência de comprovação de hipossuficiência IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307647-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A BENESSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM por inconformismo com a r. decisão que, em sede de Procedimento Comum Cível, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à associação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a associação agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Justiça gratuita que pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma do que prevê o artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Natureza filantrópica da agravante que, por si só, não induz presunção de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a comprovação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, ainda que momentaneamente, mediante a apresentação de documentação que autorize a concessão da gratuidade processual, o que não ocorreu na hipótese vertente. Não é caso de incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) já que a entidade não comprovou prestar serviços diretos e exclusivos a pessoas idosas, sendo entidade conhecida por atender à população em geral no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive com previsão estatutária de prestar atendimento "a todas as pessoas que dela necessitam" (Estatuto Social, art. 4º, II). Pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos. 4. DISPOSITIVO. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à SPDM mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245780-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025)Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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