Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MENSAL SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO EM CURSO E COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ARQUIVAMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, SEM BAIXA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arquivamento provisório de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é cabível o arquivamento provisório da execução, sem baixa definitiva e sem início da contagem do prazo prescricional, enquanto perdurar constrição mensal destinada à amortização do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que, havendo penhora ativa e pagamentos periódicos destinados à satisfação gradual do crédito, não se justifica compelir o exequente ao prosseguimento de atos executivos desnecessários.
4. O arquivamento provisório, nessas circunstâncias, possui natureza meramente administrativa, preserva a constrição já implementada e não impede o desarquivamento do feito caso necessária a retomada da marcha processual.
5. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, o que afasta a configuração de inércia do credor e impede o reconhecimento de prescrição intercorrente enquanto a penhora mensal continuar produzindo resultado útil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: É cabível o arquivamento provisório da execução, sem baixa definitiva e sem início da contagem do prazo prescricional, quando existente penhora mensal ativa apta à amortização do débito, pois a constrição patrimonial evidencia resultado útil da execução e interrompe a prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 921, § 4º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047916-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; STJ, REsp nº 2.174.870, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045143-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA contra a decisão de mov. 365.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0027800-52.2018.8.16.0001, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de arquivamento provisório dos autos, nos seguintes termos: “1. Conforme já destacado na decisão de mov. 359.1, os pagamentos persistirão por longo período de tempo, motivo pelo qual indefiro o requerimento de mov. 359.1. 2. Intime-se novamente o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (...)” Irresignada, a parte exequente, ora Agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a) que, após longa tramitação processual, foi efetivada penhora mensal sobre os proventos recebidos pela executada, com depósitos judiciais sendo realizados regularmente desde março de 2023; b) que, diante da existência de penhora ativa e do adimplemento mensal do débito por meio dos valores constritos, não há necessidade de prosseguimento ou impulsionamento do feito; c) que o arquivamento provisório da execução mostra-se compatível com a manutenção da penhora já efetivada, sem prejuízo à satisfação do crédito exequendo; e d) que a existência de constrição patrimonial em curso impede o início da contagem do prazo prescricional, não havendo inércia da credora nem ausência de bens penhoráveis que justifiquem a fluência da prescrição. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para determinar o arquivamento provisório da execução, sem o início da contagem do prazo prescricional, até a quitação integral do débito. A parte adversa, intimada (movs. 8.1 e 9), deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de arquivamento provisório da execução, nos termos requeridos pela exequente, enquanto perdurar a penhora mensal incidente sobre percentual dos proventos percebidos pela executada, sem que tal providência implique o início da contagem do prazo prescricional. Conforme se extrai dos autos originários, foi deferida a penhora de 10% dos valores recebidos pela executada junto à autarquia IMPRESS, com determinação de retenção mensal e depósito em conta judicial vinculada ao feito, até a quitação integral do débito atualizado, acrescido das custas e despesas processuais. Referida constrição foi determinada no mov. 216.1, ocasião em que o juízo de origem reconheceu a possibilidade de incidência da penhora sobre os recebíveis da executada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posteriormente, a exequente apresentou cálculo atualizado e requereu a suspensão do processo até que os bloqueios mensais fossem suficientes para quitar integralmente o débito (mov. 357), tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de ausência de previsão legal e de que os depósitos demorariam longo período para satisfazer a obrigação, cujo montante atualizado perfazia R$ 158.443,83 (mov. 359.1). Na sequência, a parte exequente formulou novo requerimento (mov. 362.1), desta vez de arquivamento provisório do feito, sem início da contagem do prazo prescricional, ao argumento de que o crédito vem sendo adimplido mensalmente por meio de penhora ativa de salário. A decisão ora agravada, contudo, indeferiu o pedido, reiterando que os pagamentos persistiriam por longo período e determinando a intimação da exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução (mov. 365.1).
Contudo, não obstante o entendimento adotado na origem, não se vislumbra óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Isso pois a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e a providência postulada não implica renúncia ao crédito, abandono da execução ou cessação dos atos constritivos em curso. Ao contrário, a parte exequente apenas pretende que os autos permaneçam provisoriamente arquivados enquanto o débito continua sendo amortizado por meio da penhora já efetivada. Não se trata, portanto, de hipótese de execução frustrada ou desprovida de efetividade. A constrição permanece ativa e regularmente apta à satisfação do crédito, ainda que de forma gradual, circunstância que afasta qualquer conclusão quanto à existência de inércia processual. Nesse contexto, o arquivamento provisório dos autos possui natureza meramente administrativa, voltada à racionalização da tramitação processual, sem prejuízo às partes e sem comprometimento da atividade executiva. De um lado, a executada continuará submetida à retenção já estabelecida, de outro, a credora seguirá recebendo os valores decorrentes da penhora mensal, preservando-se integralmente a utilidade da execução e dispensando a movimentação do judiciário de forma desnecessária.
Igualmente não procede qualquer preocupação quanto à eventual início da contagem da prescrição intercorrente. Isso porque o art. 921, § 4º-A, do CPC confere à efetiva constrição patrimonial o caráter de causa interruptiva do prazo prescricional, sendo incompatível com a configuração da prescrição intercorrente a existência de penhora que continua produzindo resultados em favor do credor. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a efetiva constrição patrimonial constitui ato inequívoco de prosseguimento da execução e impede a fluência da prescrição intercorrente, por revelar a existência de resultado útil decorrente da atividade executiva. Nesse sentido, consignou que a localização de bens e sua submissão a medida constritiva, inclusive mediante bloqueio de ativos, é suficiente para interromper o prazo prescricional, independentemente da modalidade da constrição judicial empregada. (STJ, REsp nº 2.174.870, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma). No mesmo sentido, a este Egrégio Tribunal já decidiu que, havendo penhora salarial ativa e pagamentos periódicos destinados à quitação do débito, o arquivamento provisório dos autos não pode ser interpretado como marco inicial da prescrição, porquanto a execução permanece em curso e direcionada à satisfação do crédito. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS SEM SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO EM QUE O DÉBITO ESTÁ SENDO ADIMPLIDO MENSALMENTE POR MEIO DE PENHORA SALARIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos de Ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo em cumprimento de sentença, sem suspensão do prazo prescricional, em razão do pagamento da dívida por meio de penhoras mensais sobre o salário da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos de cumprimento de sentença sem suspensão do prazo prescricional deve ser reformada, considerando que há penhora salarial ativa e pagamentos mensais sendo realizados pela executada. III. Razões de decidir 3. A penhora salarial ativa está saldando mensalmente o débito, o que demonstra que o cumprimento de sentença está em curso. 4. O arquivamento provisório dos autos não pode ser interpretado como marco inicial da prescrição, pois a realização de penhora interrompe a fluência do prazo prescricional. 5. Não se verifica ausência de bens penhoráveis ou inércia da parte credora a justificar a contagem do prazo de prescrição. 6. Deve-se afastar a contagem do prazo da prescrição, mantido o arquivamento dos autos enquanto perdurar a penhora mensal de valores para a quitação do débito. IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047916-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2025) Ademais, a manutenção compulsória do processo em tramitação ativa, quando já existe mecanismo permanente de amortização da dívida e o próprio exequente manifesta desinteresse na prática de novos atos executivos neste momento, não se revela medida necessária à tutela do crédito nem à efetividade da execução. Ressalte-se, por fim, que o arquivamento provisório não impede o imediato desarquivamento do feito caso sobrevenha necessidade de adoção de novas medidas executivas, interrupção dos descontos mensais ou qualquer outra circunstância que justifique a retomada da marcha processual. Diante dessas considerações, revela-se cabível o arquivamento provisório da execução, sem baixa definitiva e sem início da contagem do prazo prescricional, enquanto perdurar a penhora mensal incidente sobre os proventos da executada. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o arquivamento provisório dos autos originários, mantida a constrição já implementada e facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante requerimento da parte interessada ou determinação judicial. CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação retro.
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