SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045143-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MENSAL SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO EM CURSO E COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ARQUIVAMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, SEM BAIXA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arquivamento provisório de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível o arquivamento provisório da execução, sem baixa definitiva e sem início da contagem do prazo prescricional, enquanto perdurar constrição mensal destinada à amortização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que, havendo penhora ativa e pagamentos periódicos destinados à satisfação gradual do crédito, não se justifica compelir o exequente ao prosseguimento de atos executivos desnecessários. 4. O arquivamento provisório, nessas circunstâncias, possui natureza meramente administrativa, preserva a constrição já implementada e não impede o desarquivamento do feito caso necessária a retomada da marcha processual. 5. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, o que afasta a configuração de inércia do credor e impede o reconhecimento de prescrição intercorrente enquanto a penhora mensal continuar produzindo resultado útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: É cabível o arquivamento provisório da execução, sem baixa definitiva e sem início da contagem do prazo prescricional, quando existente penhora mensal ativa apta à amortização do débito, pois a constrição patrimonial evidencia resultado útil da execução e interrompe a prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 921, § 4º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047916-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; STJ, REsp nº 2.174.870, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.