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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo ROBERTO ROMANO ADVOGADOS em face da decisão de mov. 833.1 que indeferiu o requerimento de mov. 826.1, pois o presente feito foi extinto em razão da satisfação da obrigação (mov. 734.1) e o exequente não recorreu da sentença (mov. 739.0). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão merece reforma, na medida em que o acordo firmado foi estruturado na modalidade da dação em pagamento em que recebeu a integralidade dos direitos creditórios de que GERALDO VIEIRA era titular nos autos do processo n° 0003004-90.2001.8.16.0001. Ocorre que, naqueles autos foi deferida uma compensação que apontava a totalidade da dívida de Geraldo Vieira, fato deliberadamente omitido pelo executado na negociação do acordo de dação em pagamento firmado nos autos desta execução, situação que configura o instituto da evicção. Comenta que o feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão extintiva do crédito nos autos do processo n° 0003004-90.2001.8.16.0001, a fim de que seja possível aferir se o credor foi efetivamente evicto da coisa recebida em dação em pagamento. Ademais, pugna pela aplicação do Poder Geral de Cautela e da tutela de evidência, sendo que a suspensão do levantamento das penhoras não causa qualquer prejuízo aos executados que se encontram com seus bens constritos desde maio de 2023. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual, contudo, foi indeferida conforme decisão de mov. 16.1A parte agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões, conforme mov. 24.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida no juízo de origem que indeferiu o pedido de suspensão dos atos de levantamento, liberação e transferência das penhoras e demais constrições existentes nos autos da execução.Pois bem. Não obstante suas alegações, entendo que razão não lhe assiste.Da análise dos autos, observa-se que no mov. 734.1 foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Contudo, verifica-se que nenhuma das partes insurgiu-se contra referido pronunciamento judicial, sobrevindo o trânsito em julgado em 03/02/2025, conforme certificado no mov. 744. Senão, vejamos:Nesse contexto, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo possui natureza de decisão de mérito apta à formação da coisa julgada material, conferindo estabilidade e definitividade à relação jurídica nela disciplinada. E nesse sentido, uma vez operado o trânsito em julgado, passa a prevalecer a autoridade da decisão judicial, não sendo admissível a rediscussão da matéria pelas mesmas partes e com fundamento na mesma relação processual.Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL Nº 8641-55.2017. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO E INDICATIVO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO APARTADO. ARTIGO 1.012, § 3º, CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS E DOS PACTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 966, §4º, DO CPC. CONSTITUI NOVAÇÃO SUBJETIVA A TRANSAÇÃO SUBMETIDA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DAS PARTES AOS EFEITOS DA COISA JULGADA, O QUE IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 2078-53.2017. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO, IDÊNTICOS, INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008641-55.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.08.2024 - destaquei).Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão judicial, impedindo que a situação jurídica nela reconhecida seja novamente submetida à apreciação jurisdicional.[1] Desse modo, a homologação do acordo produziu o encerramento definitivo da execução, exaurindo a atividade jurisdicional quanto ao objeto daquela demanda. Assim, não se mostra juridicamente possível, por simples requerimento incidental formulado após o trânsito em julgado, atribuir novos efeitos ao processo extinto ou impedir a produção das consequências decorrentes da sentença homologatória.Além disso, a pretensão da agravante esbarra na própria realidade processual existente. Isso porque o levantamento das constrições patrimoniais determinadas no curso da execução constitui consequência lógica e necessária da homologação do acordo e da consequente extinção do feito, mesmo porque, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação, e encerrada a execução, desaparece o fundamento jurídico que legitimava a manutenção das penhoras e bloqueios anteriormente realizados, impondo-se a sua liberação.Nesse sentido, a jurisprudência pátria:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. Extinta a execução que originou a penhora no rosto dos autos do crédito a que faz jus o agravante, não mais subsiste o necessário pressuposto para a manutenção do ato constritivo. Não bastasse, intimado o credor do processo de onde partiu o ato constritivo para que se manifestasse sobre o levantamento da penhora e pedido de expedição de alvará pelo ora exequente, não houve qualquer manifestação, já transcorrido o prazo legal.Embora a competência para o levantamento da penhora seja do juízo do processo de onde emanada a constrição, verifica-se que, no caso concreto, se trata do mesmo juízo em que tramita o cumprimento de sentença no qual postulado o levantamento do alvará, inexistindo, portanto, óbice ao seu deferimento. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52261896720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-11-2022 - destaquei).Outrossim, embora a agravante sustente ter recebido, em dação em pagamento, crédito posteriormente alcançado por decisão judicial que reconheceu a compensação integral do débito, tal alegação poderá ser oportunamente apreciada em demanda própria. Desse modo, a mera invocação de eventual evicção não possui, por si só, o condão de suspender os efeitos da sentença transitada em julgado, tampouco de obstar a prática dos atos que decorrem diretamente da extinção da execução.Ademais, cumpre ressaltar que a discussão instaurada pelo agravante não diz respeito ao cumprimento ou descumprimento do acordo homologado, mas aos possíveis reflexos decorrentes da alegada perda ou comprometimento do crédito que lhe foi transferido na avença por meio da dação em pagamento. Trata-se, portanto, de matéria superveniente e estranha ao objeto da execução já extinta, cuja apreciação demanda cognição própria com observância do contraditório, não sendo viável sua análise incidental nos presentes autos, tampouco servindo de justificativa para a manutenção indefinida das restrições patrimoniais impostas aos executados em processo já extinto. Assim, eventual reconhecimento da alegada evicção poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis na via adequada, sem que disso decorra a possibilidade de reabrir execução definitivamente encerrada ou de manter indefinidamente constrições patrimoniais cuja subsistência deixou de encontrar amparo na sentença transitada em julgado.Portanto, ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, entendo que deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo justificativa jurídica para determinar a suspensão dos levantamentos, liberações ou transferências dos bens e valores constritos nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso. [1] BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.506.
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