Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE O RÉU ATUARIA EM CAUSA PRÓPRIA. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO REGULARMENTE JUNTADA.
CORREÇÃO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, redistribuiu os ônus sucumbenciais ao réu, consignando equivocadamente que este atuava em causa própria, quando, na verdade, estava representado por advogado constituído, sendo requerida a correção desse erro material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à indicação de que o réu atua em causa própria, quando na verdade está representado por advogado constituído.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado incorretamente consignou que o réu atua em causa própria, quando na verdade está representado por advogado constituído nos autos.4. A indicação errada da atuação em causa própria é relevante, pois os honorários advocatícios de sucumbência são direito autônomo do advogado, conforme arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.5. A correção da representação processual não altera a decisão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais nem a fixação e majoração dos honorários advocatícios, que permanecem válidos.IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos para sacar vício, afastando a afirmação de que o réu atua em causa própria._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003164-07.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Garcia Lauriano Leme em face do acórdão de mov. 29.1, que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, redistribuiu os ônus sucumbenciais ao réu consignando que atua em causa própria Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado, ao consignar que o réu atua em causa própria, quando, na realidade, encontra-se regularmente representado por advogado constituído nos autos, conforme procuração juntada.Alega, ainda, que tal equívoco possui relevância, porquanto os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do patrono, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.O embargado não se opôs ao pedido (mov. 10.1). É o relatório.Vieram os autos conclusos
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Num primeiro momento, forçoso pontuar a previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao expor as hipóteses que viabilizam o manejo de recurso de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248).
No caso em exame, assiste razão ao embargante.Isso porque o acórdão embargado consignou que o réu atuaria em causa própria, ao redistribuir os encargos sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...) devendo a parte autora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao réu – que atua em causa própria – fixados em sentença. ” Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o embargante está devidamente representado por advogado constituído, Marcio Garcia Lauriano Leme, conforme procuração juntada aos autos em mov. 1.15, inexistindo hipótese de atuação em causa própria.A incorreta indicação de atuação em causa própria mostra-se relevante, pois os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, razão pela qual é necessário que o acórdão reflita adequadamente a efetiva representação processual da parte.Assim passa a constar o seguinte: “(...) devendo a parte autora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em sentença. ” Ressalte-se que a correção ora promovida não altera a conclusão do julgamento quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios, os quais permanecem hígidos.Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para suprir o erro material apontado.
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