SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003164-07.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE O RÉU ATUARIA EM CAUSA PRÓPRIA. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO REGULARMENTE JUNTADA. CORREÇÃO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, redistribuiu os ônus sucumbenciais ao réu, consignando equivocadamente que este atuava em causa própria, quando, na verdade, estava representado por advogado constituído, sendo requerida a correção desse erro material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à indicação de que o réu atua em causa própria, quando na verdade está representado por advogado constituído.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado incorretamente consignou que o réu atua em causa própria, quando na verdade está representado por advogado constituído nos autos.4. A indicação errada da atuação em causa própria é relevante, pois os honorários advocatícios de sucumbência são direito autônomo do advogado, conforme arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.5. A correção da representação processual não altera a decisão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais nem a fixação e majoração dos honorários advocatícios, que permanecem válidos.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos para sacar vício, afastando a afirmação de que o réu atua em causa própria._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: N/A.