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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1 – em 2º grau), opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do Acórdão proferido nestes autos, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO PRESTAMISTA. AVENÇA CONTRATADA A FIM DE GARANTIR/QUITAR O CONTRATO PRINCIPAL EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS INFORTÚNIOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO VERBETE SUMULAR 297 DO STJ.NEGATIVA ADMINISTRATIVA PAUTADA NO AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADO QUE, SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro prestamista, condenando a seguradora ao pagamento de indenização em razão do falecimento do segurado em acidente de trânsito, sob a alegação de que a morte ocorreu devido a ato ilícito doloso, com agravamento intencional do risco, em virtude da embriaguez do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do seguro prestamista, em razão da embriaguez do segurado no momento do acidente, é válida ou se a seguradora deve indenizar os herdeiros do segurado conforme previsto na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro de vida, conforme a Súmula 620 do STJ. 4. O seguro prestamista garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado. 5. A relação de consumo entre as partes implica na responsabilidade objetiva da seguradora, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e a exclusão de cobertura por embriaguez é vedada em seguros de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, com elevação dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação. Tese de julgamento: É vedada a exclusão de cobertura em contratos de seguro de vida para sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, conforme a Súmula 620 do STJ e a regulamentação da SUSEP”. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e se baseado em premissa equivocada ao equiparar o seguro prestamista ao seguro de vida tradicional. Defende que, embora o acórdão tenha reconhecido tratar-se de seguro prestamista, deixou de considerar que essa modalidade possui finalidade própria, consistente na quitação total ou parcial da dívida garantida, com predomínio do interesse do credor, e não do devedor ou de beneficiários típicos do seguro de vida. A partir dessa distinção, afirma que o seguro prestamista não se enquadraria na hipótese do art. 784, VI, do CPC e que o acórdão teria aplicado indevidamente fundamentos próprios do seguro de vida comum. Alega que o acórdão também foi omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de agravamento intencional do risco. Afirma que, no caso concreto, não houve mera embriaguez incidental, mas sim embriaguez determinante e decisiva para a ocorrência do sinistro, circunstância que, segundo sustenta, autorizaria a exclusão da cobertura. Invoca, para tanto, a Súmula 620 do STJ, argumentando que ela não impede a negativa da indenização quando houver prova de que a embriaguez influenciou decisivamente o evento danoso. Além disso, a embargante sustenta haver omissão quanto à aplicação do Tema 1368 do STJ, no que se refere aos consectários legais. Argumenta que o acórdão manteve critérios de atualização que reputa incorretos, pois a correção monetária, segundo sua tese, deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, com base no art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981. Defende, também, que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, afastando a cumulação com outros índices. Já após 30/08/2024, afirma que deveriam ser observadas as novas regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com IPCA como índice de correção monetária e taxa legal para os juros.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com saneamento dos vícios apontados e integração do acórdão, inclusive com potencial efeito modificativo, para afastar a premissa adotada sobre a natureza do seguro, reconhecer a validade da exclusão de cobertura em razão do agravamento intencional do risco e ajustar os consectários legais nos termos defendidos.
2. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Entretanto, no mérito, não merece acolhida. Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC.A primeira linha argumentativa da embargante parte da afirmação de que o seguro prestamista não se confundiria com o seguro de vida tradicional e, por isso, não se sujeitaria ao regime jurídico adotado pelo acórdão. Essa construção, porém, não revela vício integrativo, mas simples inconformismo com a fundamentação já exposta. O próprio acórdão consignou, de forma expressa, que o seguro prestamista é modalidade de seguro de vida, com característica acessória, destinada à liquidação total ou parcial da dívida do segurado nas hipóteses previstas na apólice, de modo que sua finalidade econômica específica, que é a quitação do saldo devedor perante o credor, não desnatura a incidência da disciplina protetiva dos seguros de pessoas.Também foi expressamente assentado que em se tratando de relação de consumo, incidem o art. 14 do CDC, a Súmula 297 do STJ e os critérios de interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 46, 47, 54, §4º, e 51, IV, do CDC, especialmente diante de cláusulas limitativas que, para prevalecerem, exigem redação clara, destacada e compatível com a boa-fé objetiva. Nesse contexto, a tentativa de deslocar a discussão para o art. 784, VI, do CPC, sob o argumento de que o seguro prestamista não constituiria título executivo extrajudicial, não atinge o fundamento determinante do acórdão, porque a controvérsia julgada não versou sobre executividade extrajudicial da apólice, mas sobre a validade da negativa de cobertura securitária em ação de cobrança. Trata-se, portanto, de argumento lateral e irrelevante para a solução adotada, incapaz de caracterizar omissão.Também não procede a alegação de que o acórdão teria incorrido em premissa equivocada ao afastar a exclusão de cobertura em razão da embriaguez do segurado e do suposto agravamento intencional do risco. A matéria foi enfrentada de maneira direta e fundamentada. O acórdão distinguiu, expressamente, os seguros patrimoniais de veículos, nos quais a embriaguez pode, em hipóteses específicas, repercutir na cobertura, dos seguros de pessoas, em que o sistema regulatório e jurisprudencial adota tratamento diverso. Foi justamente por isso que a decisão consignou a incidência analógica da Súmula 620 do STJ e, mais do que isso, invocou o art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, destacando ser vedada a exclusão de cobertura, nos seguros de pessoas, para sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo. Portanto, a conclusão do acórdão não decorreu de desatenção ao conteúdo contratual, mas de leitura sistemática do contrato à luz da legislação consumerista, da jurisprudência obrigatória e da regulamentação específica do setor securitário. A embargante, ao invocar os arts. 757 e 762 do Código Civil, bem como cláusulas gerais de exclusão por ato ilícito, pretende apenas substituir a interpretação acolhida pela Câmara por aquela que melhor atende ao seu interesse econômico. Isso, contudo, extrapola por completo os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Se o julgado afirmou, com base em norma regulatória e precedente vinculante, que a embriaguez não autoriza, nessa espécie contratual, a exclusão da cobertura, não há omissão a sanar, mas pretensão de modificação do resultado, o que é incabível na via eleita. A alegação de que teria havido prova de que a embriaguez influiu decisivamente no sinistro tampouco altera esse quadro. O acórdão, ao reconhecer a negativa indevida, já resolveu a questão central da lide: a seguradora não poderia se eximir do pagamento da indenização securitária sob esse fundamento, justamente porque o contrato examinado foi enquadrado como seguro prestamista de natureza pessoal, submetido ao regime jurídico que veda a exclusão de cobertura por alcoolismo. Assim, ainda que a embargante procure revalorizar o laudo de dosagem alcoólica e a cláusula de exclusão, isso não evidencia lacuna do julgamento, mas mera tentativa de reabrir a cognição sobre fatos e fundamentos já apreciados. A propósito, o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização securitária era devida para quitação do saldo devedor, preservando precisamente a finalidade típica do seguro prestamista. Logo, o fato de o Banco do Brasil figurar como primeiro beneficiário da cobertura não favorece a tese da embargante; ao contrário, reforça a conclusão adotada no julgado, pois demonstra que o evento morte deveria ensejar a amortização ou liquidação da obrigação garantida, e não a recusa administrativa da seguradora.No que se refere aos consectários legais, igualmente não se verifica omissão. O acórdão registrou de forma expressa que os embargos opostos na origem foram parcialmente acolhidos para acrescer o índice de correção monetária, e reproduziu o critério então fixado: na inexistência de previsão contratual, até 29/08/2024 a correção monetária observaria a média INPC/IGP-DI e os juros de mora seriam calculados à razão de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção se daria pelo IPCA-E, com juros segundo a taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA-E, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Além disso, o acórdão foi expresso ao consignar que a correção e os juros incidiriam nos termos estabelecidos pela sentença, inclusive quanto ao marco da contratação/renovação e da citação que, consoante entendimento desta c. Câmara, foram aplicados corretamente. Por fim, não prospera a insinuação de inadequação da majoração dos honorários recursais. O precedente citado nos embargos, relativo à impossibilidade de aplicação do art. 85, §11, do CPC quando inexistente condenação anterior em honorários, é manifestamente inaplicável ao caso concreto, pois o próprio acórdão registrou que a sentença já havia fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual, ao negar provimento à apelação, a Câmara apenas procedeu à legítima majoração para 11%, em conformidade com o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Não houve, pois, qualquer premissa equivocada nem ausência de enfrentamento do ponto, mas simples aplicação da norma processual ao caso concreto, em contexto fático distinto daquele tratado no julgado paradigma invocado pela embargante. Em verdade, os embargos revelam nítido inconformismo com a solução jurídica conferida à causa, buscando a reapreciação do mérito recursal e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Em suma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.
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