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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001498-52.2026.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Conflito negativo de competência cível. execução fiscal e reunião de processos. Conflito negativo de competência procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes para processar e julgar a execução fiscal nº 005713-52.2018.8.16.0050. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes para definir qual juízo é competente para processar e julgar execução fiscal ajuizada pelo Município de Bandeirantes contra o mesmo executado, envolvendo penhora de bem imóvel já objeto de outra execução fiscal em Vara diversa, com discussão sobre a possibilidade de reunião dos processos sem requerimento das partes, diante da existência de certidões de dívida ativa distintas e fases processuais diferentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes ou o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca para processar e julgar a execução fiscal nº 005713-52.2018.8.16.0050 ajuizada pelo Município de Bandeirantes contra o mesmo executado, diante da controvérsia sobre a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor. III. Razões de decidir 3. A reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do juiz, não um dever, conforme o art. 28 da Lei 6.830/80 e o Tema 392 do STJ. 4. A reunião exige requisitos cumulativos: identidade das partes, requerimento de pelo menos uma das partes, processos em fases análogas e competência do juízo, o que não ocorreu no caso. 5. Não houve pedido das partes para a reunião dos processos, tornando indevida a determinação de ofício para reunião e modificação da competência. 6. As execuções fiscais são autônomas, baseadas em certidões de dívida ativa distintas, sem identidade de causa de pedir ou pedido que justifique conexão ou reunião. 7. A competência deve ser mantida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes, conforme a distribuição original e a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes para processar e julgar a execução fiscal nº 005713-52.2018.8.16.0050. Tese de julgamento: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz, condicionada a requerimento das partes, identidade de partes, fases processuais análogas e competência do juízo, não podendo ser determinada de ofício. _________