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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargados Adir Lopes Erthal; Alda Mara Erthal; Algacir Erthal; Altair Erthal; Alvaro Alex Erthal; Ângela Maria Erthal; Avacir José Erthal e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM AO TEMPO EM QUE TRAMITAVA CONTRA O VENDEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERCEIROS EMBARGANTES ACERCA DA EXISTÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO, TANTO PREVIAMENTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, QUANTO DURANTE AS TENTATIVAS DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA E AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ILIDIDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FACE DOS EMBARGADOS/EXEQUENTES. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos embargados/exequentes e pelos embargantes contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelos embargantes em embargos de terceiro, rejeitando a alegação de fraude à execução e reconhecendo a posse dos terceiros sobre o imóvel penhorado, determinando a baixa da constrição, com a condenação destes ao pagamento do ônus de sucumbência. Os embargados/exequentes alegam cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais e, no mérito, pugnam pelo reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem objeto dos embargos. Os embargantes sustentam que os embargados/exequentes devem ser responsabilizados pelo ônus sucumbencial em razão da resistência destes ao pedido de levantamento da constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel de propriedade do executado aos terceiros embargantes se deu em fraude à execução, considerando a ciência dos adquirentes sobre a existência de ação ajuizada em face do vendedor, de modo que a alienação poderia levar este à insolvência.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação das partes para a apresentação de alegações finais não caracteriza hipótese de nulidade da sentença, salvo se a parte que se sentir prejudicada demonstre concretamente o aludido prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.4. A alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução, pois os adquirentes tinham ciência, na época em que realizado o negócio jurídico, da existência de demandas judiciais ajuizadas em face do vendedor, de modo que a alienação era capaz de levar o alienante à insolvência.5. Os terceiros, ao adquirirem o bem cientes da existência de demanda judicial ajuizada em face do vendedor, inclusive com a anotação de uma delas na matrícula do imóvel, sem acautelarem-se se este possuiria meios para saldar suas dívidas, assumiram o risco de que a alienação poderia ocasionar a insolvência deste, ilidindo a boa-fé e caracterizando a indigitada fraude à execuçãoIV. Dispositivo e tese6. Apelação cível 01 (Embargados/Exequentes) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 02 (Embargantes) prejudicada.Tese de julgamento: A alienação de imóvel incorre em fraude à execução, quando os adquirentes, ao celebrarem o negócio, tinham plena ciência da existência de ação – e de outras demandas já então propostas – em face do vendedor, de modo que a disposição do patrimônio deste poderia levá-lo à insolvência. Os terceiros, ao adquirirem o bem sem qualquer cautela quanto à real capacidade do vendedor de honrar com suas dívidas, notadamente em razão da ciência daqueles acerca da existência da possibilidade de a venda causar a insolvência deste, assumiram o risco da insolvência, ilidindo a presunção de boa-fé. (...)RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010979-68.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.03.2026)” (mov. 46.1 – Ap) A parte embargante alega que o órgão colegiado incorreu em omissão e obscuridade, nos seguintes argumentos: a) obscuridade no fundamento que reconheceu a fraude à execução, ao considerar a existência de ações trabalhistas em face do vendedor como circunstância conhecida pelos terceiros adquirentes, embora a certidão positiva da Justiça do Trabalho seja posterior à realização do negócio jurídico por instrumento particular; b) inadequação da certidão trabalhista posterior como elemento apto a caracterizar má-fé dos embargantes ou ciência de demandas capazes de reduzir o vendedor à insolvência; c) omissão quanto ao estágio inicial da ação de cobrança nº 0015750-43.2008.8.16.0001 à época da alienação do imóvel, posteriormente julgada improcedente em primeiro grau. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, os Embargantes atribuem ao v. acórdão os defeitos da omissão e da obscuridade.Pois bem.Inicialmente, quanto ao vício da omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Já em relação ao vício da obscuridade, segundo definição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl.” (NERY JUNIOR, N; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 21 ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2025) – Grifos acrescidos Ainda, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de fundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de compreensão da própria prestação jurisdicional.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025).Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, de forma cristalina e coerente, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão ou obscuridade do órgão colegiado.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel, considerando as circunstâncias com que se deu a negociação e venda do bem do ora Executado nos autos principais.Em que pese os Embargantes sustentem obscuridade e omissão no “fato de não ter se considerado que o negócio jurídico foi realizado através de o instrumento particular, em 09/03/2009” e que “a certidão positiva da Justiça do Trabalho é posterior a realização do negócio jurídico, não sendo esse um elemento de prova apto a caracterizar má-fé dos terceiros adquirente” (mov. 1.1 – ED), o v. acórdão mencionou expressamente o instrumento particular mencionado, além de ter destacado o fato de que os compradores, à época, detinham plena ciência da existência da demanda de cobrança, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação: “Isto porque, não obstante os Embargantes argumentem que a aquisição tenha ocorrido antes de averbada a existência da ação na matrícula, é inegável que tanto estes, quanto o vendedor Carlinho dos Santos, tinham plena ciência da existência da referida ação antes mesmo da averbação premonitória.Os Embargados, ora Apelantes 01, anexaram à sua contestação a integra dos autos de nº 0011118-81.2018.5.15.0039, referente aos embargos de terceiro opostos pelos mesmos Embargantes, envolvendo o mesmo imóvel objetos dos embargos de terceiro na origem, os quais tramitaram perante a Vara do Trabalho de Capivari/SP (TRT-15) e nos quais houve justamente o reconhecimento da fraude à execução na alienação do referido bem.Consta, naqueles autos, que já em 27.01.2009 havia sido retirada a certidão positiva cível perante o 2º Ofício Distribuidor do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, na qual já se verificava a existência da ação de cobrança ajuizada em face do vendedor Carlinho (mov. 58.4, p. 36), sendo mister salientar que o instrumento particular de compra e venda, por sua vez, é datado de 09.03.2009.Posteriormente, na escritura pública de compra e venda firmada em 12.03.2009 (mov. 1.8) foi mencionado expressamente a existência de certidões positivas de feitos ajuizados em face do outorgante vendedor Carlinho: (...)Dessa forma, ainda que os Embargantes invoquem a anterioridade da escritura pública frente à prenotação da existência da ação na margem da matrícula do imóvel, fato é que já naquela época as partes detinham ampla ciência da existência de diversas demandas judiciais ajuizadas em face do vendedor, as quais, certamente, eram capazes de levá-lo à insolvência caso vendido o imóvel.(...)Aqui não se está a dizer que os terceiros Embargantes adquiriram o bem em consilium fraudis, isto é, em conluio com o vendedor, até porque este não é um requisito essencial à configuração da fraude à execução.O que se verifica é que os terceiros, ao adquirirem o bem cientes de que a alienação do bem poderia conduzir o vendedor à insolvência frente as demandas existentes e por eles conhecidas na época, sem acautelarem-se se este possuiria meios para saldar suas dívidas, trouxeram consigo o risco da eventual insolvência deste a fim de caracterizar a indigitada fraude à execução.” (mov. 46.1 – Ap) – Grifos acrescidos. Ademais, o v. acórdão embargado também se valeu de outros fundamentos para reconhecer a ocorrência da fraude à execução, conforme se verifica do seguinte excerto: “Além disso, existem nos autos outros elementos que induzem à conclusão de que a venda teria se dado no intuito de esvaziamento patrimonial do Executado Carlinho.Os Embargados, Exequentes na demanda original, pugnaram pela produção de prova pericial para verificar se o valor da venda foi abaixo do valor de mercado (mov. 70.1).Deferida a produção da referida prova (mov. 80.1), o Perito nomeado avaliou o imóvel na data da venda (março/2009) em R$ 1.234.694,71, sendo que, deste valor, R$ 437.800,00 seriam o valor do terreno (terra nua) e R$ 796.894,71 das benfeitorias, quais sejam, ‘construção em alvenaria em andamento com 80% de execução, correspondente a 838,36m², projeto de padrão alto’.Em que pese os Embargantes argumentem que o valor da venda, de R$ 950.000,00, seria compatível com o valor obtido na avaliação realizada pelo Perito (R$ 1.234.694,71, e que ‘A variação foi típica de negociações em transações imobiliárias’, se está diante de um desconto de cerca de 20% sobre o valor tido como real na época da negociação.Ademais, ainda que se tenha considerado que as benfeitorias seriam relativas a uma obra com 80% de conclusão, constou expressamente no contrato particular (mov. 1.7), na cláusula 1ª, parágrafo primeiro, a assunção da seguinte obrigação futura pelo promitente vendedor:(...)Dessa forma, o objeto contratual, segundo a vontade das partes, era a entrega de um imóvel ‘pronto e acabado’, o que torna o preço estipulado ainda mais abaixo do que se esperaria de um negócio de tal monta, levando em consideração os parâmetros avaliativos empregados pelo i. Perito.Por fim, conforme já sinalizado anteriormente, não se pode desconsiderar que houve o reconhecimento da fraude a execução no bojo dos autos de nº 0011118-81.2018.5.15.0039, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Capivari/TRT-15, de acordo com o que se extrai da cópia integral dos autos trazida pelos Embargados em sede de contestação (movs. 58.3 a 58.9), envolvendo o mesmo imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro.” (mov. 46.1) – Grifos acrescidos. Em relação à tese de que a demanda de cobrança, anotada na margem da matrícula do imóvel, estava em fase inicial na data da alienação, ou ainda que esta teve sentença inicial de improcedência dos pedidos iniciais, posteriormente reformada por este E. Tribunal de Justiça, tais fatos não retiram o dever dos adquirentes de boa-fé em buscar a mitigação de seus riscos, tendo os Embargantes, no caso concreto, assumido para si eventual risco de insolvência do vendedor com a venda, considerando-se ainda as circunstâncias da negociação, conforme bem exposto na fundamentação do aresto embargado.Dessa forma, não se vislumbram os vícios apontados, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexistem os vícios apontados, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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