Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rodrigo Nascimento Dias (mov. 61.1) em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 0001839-26.2025.8.16.0208 pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Paranaguá, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial. Reconheceu, ainda, a isenção do autor quanto às custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (mov. 57.1).Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho em 28/07/2010, do qual resultaram lesões no membro superior esquerdo, passando a apresentar limitações para o desempenho de atividades inerentes à sua ocupação habitual; b) a circunstância de não existir incapacidade total não afasta o direito ao auxílio-acidente, sendo suficiente a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima; c) as conclusões do laudo judicial não refletem adequadamente suas reais limitações funcionais; d) os elementos constantes dos autos demonstrariam a existência de sequela permanente com repercussão profissional; e e) estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença para sua implantação desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia judicial (mov. 61.1).Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou ciência da sentença e declarou ausência de interesse recursal (mov. 66.1).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça (mov. 68.0), foi aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ).Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender ausente prova da redução da capacidade laborativa necessária à concessão do auxílio-acidente (mov. 12.1-TJ)É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos. Rodrigo Nascimento Dias ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Narrou o autor que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2010, quando exercia atividade profissional relacionada à soldagem e montagem metálica, ocasião em que sofreu lesão em membro superior esquerdo.Em razão da impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença NB 91/542.238.666-0 entre 13/08/2010 e 31/01/2011, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1. 7, pag. 7). Na perícia judicial, realizada em 17/04/2026, o expert concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, consignando, ainda, que o período de afastamento concedido pelo INSS foi adequado para seu restabelecimento clínico. (mov. 47.1). Em sentença, a Magistrada de primeiro grau entendeu que não restou comprovada redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 57.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente. Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário apresentado (mov. 26. 3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91.Com relação ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov.15.6) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.A lavratura do referido documento, corroborada pela narrativa autoral, evidencia a natureza laboral do acidente, de modo que conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o médico perito pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais, nos seguintes termos (mov. 47.1):“(...)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) Não se aplica 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Não há redução da capacidade laboral 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Não há incapacidade temporária (...)8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. Não há incapacidade laboral não se aplica reabilitação profissional 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.Não há incapacidade laboral 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): Não há incapacidade laboral (...)CONCLUSAO: Autor com 41 anos de idade, atividade laborativa atual de soldador e mecânico em estrutura metálica e de tubulação, com histórico clínico e documental de ter sofrido acidente de trabalho, vide fls 107, 108 – 28/07/2010 - CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Diagnostico: S61 Ferimento do punho e da mão esquerda Função a época do acidente: soldador Período concedido pelo INSS, foi adequado para seu restabelecimento clínico. Não há evidência de redução da capacidade laboral ou enquadramento Anexo III, Decreto 3048/99. Não é mais possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora, desde DCB.” – Destaquei.Da leitura do laudo pericial é possível concluir que a lesão sofrida pelo autor não gerou redução da capacidade laborativa. Note-se que o perito afirmou que “Período concedido pelo INSS, foi adequado para seu restabelecimento clínico” e que “não é mais possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial”, não havendo que se falar em rebate profissional. Viu-se, portanto, que ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física do Requerente, por meio de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo autor, tornando possível ao Magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o julgador pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória.Assim, inexiste fundamento para a conversão do julgamento em diligência, ausente vício apto a justificar a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO TEMA 416 DO STJ E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...]III. Razão de decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo, com base na prova pericial, que a sequela constatada não acarreta repercussão funcional para o exercício da atividade habitual. 4. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ não afasta a necessidade de demonstração de redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto.5. Não há contradição, porquanto o reconhecimento de sequela, desacompanhada de repercussão funcional, não implica, por si só, limitação apta a caracterizar redução da capacidade laborativa. 6. Mero inconformismo do embargante e pretensão de reexame da matéria suficientemente enfrentada. Todos os argumentos jurídicos e fatos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001468-70.2026.8.16.0097 - Ivaiporã -Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.06.2026)” – destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTES DE TRABALHO OCORRIDOS EM 2016 E 2020. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA DEMANDANTE NA ÁREA DA LIMPEZA. FRATURA E TRAUMA NO PÉ ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. 2. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)3.5. Sequelas, perdas funcionais ou quadros álgicos só são relevantes para fins de concessão dos benefícios previdenciários quando repercutem efetivamente na capacidade laborativa da segurada, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica ou limitação mínima sem reflexo profissional. 3.6. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa específica da autora, apontando que a sua condição clínica atual não interfere na função habitualmente exercida na época do acidente. 3.7. Queixas subjetivas, como dor, desacompanhadas de comprovação objetiva de limitação funcional, não são suficientes para caracterizar o direito ao benefício previdenciário. Portanto, inexistindo prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044700-03.2024.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026)” – destaquei. Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020). Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.[5] Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:"O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010)" – destaquei.Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:"Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.(STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010)" – destaquei.Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: (...)3.4. Não se verificou a existência de redução permanente da capacidade laborativa da autora que justifique a concessão do benefício do auxílio-acidente, à luz dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104, do Decreto nº 3.048/99; (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001820-54.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2025)" – destaquei. "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(...)4. Prova pericial categórica quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela ou déficit funcional genérico que não gera rebate profissional. Quadro de capacidade plena para o labor.5. Auxílio-acidente indevido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002512-90.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.09.2025)" – destaquei.Outro não foi o posicionamento exarado pela Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1 - TJ):“(...) nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para o trabalho desempenhado pelo autor, afastando, por consequência, o fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Consignou o jurisperito que “não há redução da capacidade ou incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando”. Acrescentou, ainda, que “não é mais possível reunir elementos técnicos e clínicos que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente ou temporária, parcial e/ou total, por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora, desde a DCB (...) o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, sendo prescindível a produção de outro informe pericial, como perquirido alternativamente (...)”.Diante de tais apontamentos, porque não foi evidenciada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitualmente exercido, nego provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença de improcedência.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto às custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[6] e da tese firmada no Tema nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça,[7] observado, quanto à correção monetária da verba, o § 5º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.A atualização observará, a partir de 10.09.2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, diante da ausência de regra específica na Emenda Constitucional nº 136/2025 e da vedação à repristinação das normas revogadas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 2.276.913/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.06.2026, DJEN 01.07.2026. Após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2,0% ao ano, salvo se esse percentual superar a taxa Selic, hipótese em que prevalecerá esta última.5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Rodrigo Nascimento Dias.
|