Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXEQUENTE HAVIA DESISTIDO ANTERIORMENTE DA CONSTRIÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA DA PENHORA QUE CONSTITUI ATO PROCESSUAL E NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, TAMPOUCO EM RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL OU DE PRECLUSÃO LÓGICA A IMPEDIR A REITERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE NOVA PENHORA À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS DISPONIBILIZADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DAS PROVAS PRODUZIDAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que determinou o levantamento da penhora sobre imóveis indicados, sob o fundamento de que a exequente havia desistido anteriormente da constrição, sem que houvesse demonstração de alteração fática ou jurídica para justificar nova penhora. O agravante pediu a suspensão dos efeitos da decisão e o restabelecimento da penhora, sustentando que a desistência processual não impede a reiteração da constrição sobre os mesmos bens para garantir a satisfação do crédito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência anterior da penhora impede a reiteração da constrição sobre os mesmos bens imóveis, por força de preclusão lógica ou ausência de alteração fática ou jurídica que justifique nova penhora.
III. Razões de decidir
3. A desistência da penhora é ato processual que não implica renúncia ao direito material de satisfação do crédito nem reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos bens.
4. Não há respaldo legal para exigir demonstração de alteração fática ou jurídica para autorizar nova penhora sobre os mesmos bens.
5. A preclusão lógica não impede a reiteração da penhora quando não há ato incompatível ou renúncia inequívoca ao direito de excussão patrimonial.
6. A decisão que vedou a reiteração da penhora com base apenas na ausência de alteração fática ou jurídica restringiu indevidamente os meios executivos do credor.
7. Cabe ao juízo de origem analisar, em momento oportuno, a penhorabilidade dos bens indicados, com base nas provas e alegações das partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o impedimento à reiteração da penhora sobre os bens indicados, facultando ao juízo de origem a análise da penhorabilidade à luz das alegações e provas produzidas pelas partes.
Tese de julgamento: A desistência de ato constritivo na execução não impede a reiteração da penhora sobre os mesmos bens, desde que persista o interesse do credor e não haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a impenhorabilidade ou renúncia ao direito material de satisfação do crédito.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 797; arts. 1.015 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada:
REsp n. 1.769.64/PE,relator Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07 /06/2022, DJe 14/06/2022.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco pode pedir novamente a penhora dos imóveis, mesmo que antes tenha desistido dessa medida. Isso porque desistir da penhora não significa abrir mão do direito de cobrar a dívida nem que os imóveis não possam ser penhorados. A decisão anterior que proibiu nova penhora só porque não houve mudança nos fatos ou na lei foi considerada errada. Agora, o juiz da primeira instância poderá analisar melhor se os imóveis podem ou não ser penhorados, com base nas provas apresentadas pelas partes.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045204-41.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento em face a decisão de mov. 54.1 proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito nº 0001503-81.2023.8.16.0017 em trâmite perante a 7ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu a tese prejudicial de mérito relativa à prescrição arguida pela parte ré, pra agravante. Em suas razões de agravo, o agravante sustentou que na presente demanda incide a prescrição trienal para a repetição do indébito no contrato de empréstimo objeto dos autos. Asseverou que o Código Civil diferencia o prazo prescricional para ajuizamento de revisional e contrato, ou seja, prazo decenal e, também, o prazo para repetição de indébito que é trienal. Desta forma, manifestou que a pretensão autoral está prescrita, eis que da data do pagamento a última parcela até o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do agravo para o fim de reconhecer a prescrição trienal, com a consequente extinção do feito. Em mov. 11.1, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. Em sede de contrarrazões (mov. 16.1), a parte agravada alegou que ação declaratória está fundada na existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal, de modo que a aplicação do prazo prescricional é decenal. Ainda, argumentou que a contagem do prazo inicia-se da data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado. Assim, pleiteou pelo não provimento do agravo com a fixação de honorários sucumbenciais.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015 do CPC, ainda que demande a aplicação da forma mitigada, já que o ponto a ser analisado tem urgência pois se trazido em sede de apelação poderá implicar em retorno dos autos ao status quo. A decisão recorrida é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo, e com o devido preparo.A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão da parte autora.Cuida-se de ação revisional embasada no contrato que foi pactuado em 14/08/2014 e que, o valor cobrado a maior se refere desde a data de assinatura até a data de 24/01/2023.Na hipótese, a prescrição incidente é a decenal, à luz do artigo 205 do Código Civil, pois diz respeito a direito pessoal (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.291.146/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 29.11.2010). O prazo prescricional da ação revisional de contrato bancário é 10 (dez) anos (art. 205 do CC). O termo inicial do prazo prescricional do pedido de repetição de indébito é a data da assinatura do contrato.Aqui vale citar:Nesse sentido, o início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020)Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.170/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.126/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)O entendimento desta Corte não poderia ser outro:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES QUE É ACESSÓRIA E DEPENDENTE DA PRINCIPAL DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO E NÃO TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088649-17.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.05.2024)COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO (ART. 205 DO CC). AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. TERMO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações revisionais de contrato bancário em que se questiona a legalidade de cláusulas contratuais, o termo inicial estabelecido para a contagem do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017818-24.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023)APELAÇÃO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO”. Sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios. Prescrição arguida em contrarrazões. Acolhimento. Prazo decenal. Art. 205, CC. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Precedentes do STJ e destE E. TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. apelo prejudicado (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004064-29.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.07.2023)Logo, afigura-se correta a decisão saneadora, ora agravada, no que tange à prescrição da pretensão da parte autora, seja para a discussão do contrato quanto à eventual repetição de indébito.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste, nos termos da fundamentação supra.
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