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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000765-63.2024.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que condenou o réu pela prática do crime tráfico de drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.2. A defesa visa, em etapa preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. No mérito, pugna pela absolvição ou pela desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio. Ademais, almeja a redução da reprimenda de partida no mínimo legal e a incidência da benesse do tráfico privilegiado, no patamar máximo. Por fim, pretende a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da censura privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intervenção policial foi legítima; (ii) se existem elementos suficientes para a condenação; (iii) se é possível desclassificar a conduta delitiva para aquela disposta no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; (iv) se é recomendável fixar a punição inicial no patamar mínimo; (v) se o apelante faz jus à minorante do tráfico privilegiado; e (vi) se é cabível o abrandamento do regime prisional ou a substituição da pena por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3.1. A busca domiciliar foi legítima, porque após o pai do réu autorizar a entrada da equipe policial na sua residência, esta localizou 35 (trinta e cinco) pedras de crack, que pesaram 4 g (quatro gramas), 2 (dois) invólucros de maconha, que somaram em 1 g (um grama), R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) e diversas embalagens plásticas comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes, no quarto do apelante, e, nos fundos da moradia, encontraram 10 (dez) pés de maconha.3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, fotografias e laudo toxicológico definitivo, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial.3.3. Não é possível absolver o réu do delito de narcotráfico, porque as circunstâncias do caso e a apreensão de substâncias ilícitas evidenciam a prática delituosa.3.4. A condição de usuário não exclui a possibilidade da mercancia, visto que o apelante não comprovou que os ilícitos eram apenas para o consumo pessoal.3.5. A pouca quantidade de substâncias proscritas - 1 g (um grama) de maconha, 4 g (quatro gramas) de crack e 10 (dez) pés de maconha, não justificam o aumento da sanção basilar, na medida em que não extrapola o que já criminaliza o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.6. Preenchidos os requisitos cumulativos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, aplica-se a benesse do tráfico privilegiado ao réu, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).3.7. Diante da fixação da pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, estabelece-se o regime prisional aberto para o início do cumprimento da sanção e substitui-se a carga corporal por 2 (duas) restritivas de direitos (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, e art. 44).IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IX, CP, art. 33, § 2º, ‘b’, 44, 65, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º e 28, caput; CPP, arts. 303 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002238-52.2023.8.16.0167, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005250-14.2025.8.16.0035, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 29.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017053-87.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001414-84.2024.8.16.0094, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003741-46.2025.8.16.0165, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 879.997/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009492-88.2018.8.16.0058, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 21.10.2024; e STJ, súmula n. 231.