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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal que, nos autos de ação penal n. 0000765-63.2024.8.16.0145, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu Wagner da Silva como incurso na sanção prevista ao crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. (mov. 160.1)Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato delituoso:“Fato 01 – Tráfico de Drogas.Em 25 de abril de 2024, por volta de 15h00, na Rua Vereador Lauro Martins Ribeiro, n. 426, Cunha, Ribeirão do Pinhal/PR, WAGNER DA SILVA dolosamente tinha e depósito e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiras pessoas (tráfico), 1 porção de maconha (1g), 35 porções de crack (4g) e cultivava 10 (dez) pés de maconha, drogas proscritas pela Portaria n. 344/98 da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de uma lâmina de barbear, 16 embalagens plásticas de “sacolé” e R$624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, laudos de constatação provisória de mov. 1.11/1.13, termos de declarações de mov. 1.7 e 1.9, autorização de busca domiciliar de mov. 21.4 e imagens de mov. 21.7/21.9 e 21.11.” (mov. 55.1) (destaques do original) Irresignada, a defesa do réu apelante Wagner da Silva recorreu a esta corte e, nas suas razões recursais, pede, em etapa preliminar, a nulidade da busca domiciliar, com o reconhecimento da ilicitude de todas as provas colhidas a partir de então. No mérito, ambiciona a absolvição, por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Quanto à individualização da pena, requer a redução da reprimenda no mínimo legal e a incidência da minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente fixação de regime inicial mais brando e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito. (mov. 17.1/TJPR)O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso. (mov. 196.1)Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo. (mov. 14.1/TJPR)
VOTOA manifestação da Quarta Procuradoria de Justiça Criminal no sentido de não conhecer o pedido preliminar do réu apelante Wagner da Silva referente a nulidade da busca domiciliar, por violação à regra da dialeticidade, não prospera.Este momento processual se traduz na última possibilidade de apreciar a matéria fática probatória, devido à inviabilidade de rediscuti-la perante os Tribunais Superiores. Como consequência, a adoção de entendimento diverso restringiria o acesso ao duplo grau de jurisdição, e espelharia afronta ao preceito da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil[1].Relativamente ao tema, já se manifestou esta Câmara Criminal:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DO PARQUET SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002238-52.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.01.2025) (destacou-se) Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Preliminar de nulidade da busca domiciliarA defesa aduz, de maneira genérica, que as provas colhidas ao longo da busca domiciliar são nulas, porque o apelante não autorizou a entrada da equipe policial no seu dormitório. Deste modo, de mister o exame dos elementos probatórios.Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, consideram-se os depoimentos e o interrogatório transcritos na sentença como partes integrantes deste voto. (mov. 160.1)O policial civil Ademar Gonçalves Corrêa Junior, judicialmente, narrou que: “(...) nós tínhamos denúncias de que naquele local estava havendo venda de entorpecentes, não é? Mas não sabíamos quem era quem, quem morava ali, quem estava vendendo e, nesse dia, saímos eu e o pessoal da polícia militar em patrulhamento por alguns locais e deparamos com 4 elementos sentados no local; chegamos e abordamos todos eles. No momento, se todos estavam, acho que fumando maconha, havia resquício de entorpecente no chão. Vagner se apresentou; havia um menor e 3 maiores. Lá, Wagner se apresentou como morador do fundo da residência onde vinham essas denúncias, né? Pedimos para entrar e conversamos com o pai dele; o pai franqueou nossa entrada na residência, assinando um documento, um termo de autorização. Disse que o filho ficava em um quarto à parte, um lugar só dele, e, nesse momento, foi vindo. Eu estava para fora, e o Reis, com o Abílio, localizaram os entorpecentes dentro do guarda-roupa. Não passei dentro de uma caixa, aí não; não sei precisar o local em que estava. O pai dele falou que ele estava estranho, ficava indo aos fundos da residência, e, quando chegamos lá, deparamos com 10 pés de maconha plantados em vasos. Então demos voz de prisão a ele e o conduzimos até a delegacia”. Questionado sobre o que Wagner falou, o declarante afirmou que: “Ele disse que vendia o crack a 10 reais e tinha uma comissão sobre isso. Esse é o efeito ‘formiguinha’ que está ocorrendo em Ribeirão do Pinhal depois da briga de gangues. Eles estão reduzindo os entorpecentes para cada pessoa em vários locais; o indivíduo ganha uma comissão para vender a droga e, muitas vezes, quando se chega até ele, diz que é usuário, né? Entendeu?”. Ao ser perguntado se houve outro atendimento envolvendo Wagner após o ocorrido, o declarante afirmou que: “Não, depois não. Eu também não sabia quem era ele, doutor, e, após isso, nunca mais; ali naquele local não houve mais denúncia, nada”. Indagado sobre o que as outras pessoas que estavam no local relataram, o declarante afirmou que: “Estavam ali conversando, fumando um baseado, apenas conversando”. Ao ser questionado se a casa em que entrou era de Wagner, o declarante afirmou que: “É a residência do pai dele, da família. Pedimos autorização ao pai, que autorizou mediante formulário específico e disse que ele ficava à parte. Então, a vistoria ocorreu somente no quarto dele, com a família. Como não tínhamos mandado, entramos apenas no ambiente que seria o quarto dele; o pai disse que ele apresentava comportamento estranho, ficava indo aos fundos da casa. Ele nos acompanhou lá e disse que não sabia o que era maconha, embora os pés estivessem plantados no fundo”. Sobre onde o crack foi encontrado, o declarante afirmou que: “O crack estava no quarto; eu não participei da busca no quarto, permaneci fora, e a polícia — o Reis e o Abílio — realizou a localização. Eu estava presente, mas não presenciei o momento exato”. (mov. 156.1 – extraído da sentença de mov. 160.1) (destacou-se)O policial militar Nilson Pinheiro dos Reis, em etapa judicial, expôs que: “(...) nós estávamos juntamente com os agentes da polícia civil, diante de denúncias de que estaria ocorrendo traficância de entorpecentes nesse local. Constatamos que havia um comércio na frente, com a porta fechada, e, ao lado, um corredor. Deslocamo-nos até o local e encontramos 4 pessoas na frente; realizamos a abordagem dos indivíduos e nada de ilícito foi localizado com eles, não é? Contudo, percebeu-se um odor de maconha e resquícios de entorpecente no chão, indicando uso recente. O senhor Wagner, um dos abordados, relatou que morava no referido corredor, em uma casa ao fundo. Então, juntamente com o sargento Abílio, deslocamo-nos até os fundos da residência e chamamos pelo morador, sendo atendidos pelo senhor Valdevino, pai dele. Informamos sobre a denúncia que estávamos recebendo a respeito do comércio de entorpecentes. Ele relatou que o filho possuía um quarto exclusivo na casa e, diante disso, solicitamos permissão para averiguação, a qual foi autorizada. No quarto, dentro do guarda-roupa, encontrei uma caixa de celular contendo várias pedras de substância análoga ao crack, além de algumas porções de maconha e certa quantia em dinheiro. Debaixo do colchão, localizei mais dinheiro. Conversamos novamente com o senhor Valdevino, que informou que o filho costumava mexer em objetos nos fundos da residência. Diante disso, deslocamo-nos até o local para averiguação; nesse momento já estavam presentes o agente de polícia judiciária e o senhor Ademar. Lá encontramos 10 pés de maconha plantados, de fácil visualização. Procedemos à apreensão do material e, em seguida, dialogamos com Wagner, o qual confessou que estava comercializando entorpecentes, afirmando que recebia a droga para venda mediante comissão, sendo que, a cada 14 pedras vendidas, o valor correspondente a 4 ficava para ele”. Ao ser perguntado se Wagner já era conhecido no meio policial, o declarante afirmou que: “Não, ele não era conhecido no meio policial”. Questionado sobre o que disseram as outras pessoas abordadas, o declarante afirmou que: “Foram todas identificadas; são usuárias de droga e estavam junto com ele”. Indagado se foi ele quem encontrou os pés de maconha, o declarante afirmou que: “Sim, mas estávamos em três naquele momento, quando fomos averiguar após o pai relatar que ele frequentava os fundos da residência; fomos eu, o Abílio e o agente Ademar”. Ao ser solicitado a esclarecer o estágio de desenvolvimento das plantas, o declarante afirmou que: “Eram plantas ainda pequenas, com cerca de 10 cm, mudas novas.” (mov. 156.2 – extraído da sentença de mov. 160.1) (destacou-se)Por sua vez, o réu apelante Wagner da Silva, ao ser interrogado em Juízo, afirmou que: “(...) “estava passando por uns problemas”. Questionado sobre quando plantou os pés de maconha, o declarante afirmou que: “A espécie devia ter um mês”. Ao ser perguntado sobre a finalidade das 16 embalagens de sacolé apreendidas, o declarante afirmou que: “Essa parte vai ficar em silêncio, excelência”. Indagado se tinha ido trabalhar no dia dos fatos, o declarante afirmou que: “Esse dia eu não tinha ido trabalhar”. Ao ser perguntado sobre a última vez que havia trabalhado, o declarante afirmou que: “Segunda-feira, já tinha acabado o serviço”. Sobre de quem comprou a droga, o declarante afirmou que: “Eu comprei para fora. Ah, não conheço os caras, não sei o nome deles não”. Questionado sobre quanto pagou, o declarante afirmou que: “100, reais. Eu falei que paguei 100 nas pedras. Isso”. Pela maconha, o declarante afirmou que pagou: “A maconha devia ter uns 50 real”. Ao ser perguntado se os pés de maconha já estavam produzindo, o declarante afirmou que: “Não, não é”. Indagado sobre o sacolé que foi encontrado, o declarante afirmou que: “Não, não era meu, não. Só estava lá.” (mov. 156.3 – extraído da sentença de mov. 160.1) (destacou-se) Verifica-se, pelos depoimentos acima transcritos, que os agentes de segurança pública Ademar Gonçalves Corrêa Junior e Nilson Pinheiro dos Reis receberam diversas denúncias que indicavam a prática do tráfico de drogas na rua Vereador Lauro Martins Ribeiro, n. 426, no bairro Vila Cunha, no município de Ribeirão do Pinhal.Ao chegarem no endereço indicado, visualizaram 4 (quatro) pessoas em frente ao local e resolveram abordá-las. Quando se aproximaram, perceberam que havia um forte odor característico de maconha e resquícios do entorpecente no solo. Então, um dos indivíduos, o ora réu apelante Wagner da Silva, se apresentou e disse que morava na casa ao lado.A equipe foi até o imóvel e foram recebidos pela pessoa de Valdivino Antônio da Silva, pai do réu, que autorizou a entrada da equipe na propriedade e a consequente busca domiciliar, conforme o temo assinado anexado ao mov. 21.4.No quarto do apelante, localizaram 35 (trinta e cinco) pedras de crack, que pesaram 4 g (quatro gramas), 2 (dois) invólucros de maconha, que somaram em 1 g (um grama), R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) em notas diversas e várias embalagens plásticas comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes. Nos fundos da moradia, encontraram 10 (dez) pés de maconha.A atuação dos agentes públicos foi, portanto, legítima.A garantia da inviolabilidade do domicílio está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal[2]. Apesar disso, a própria Carta Magna prevê situações excepcionais em que tal garantia é flexibilizada, quais sejam: a) em caso de flagrante delito; b) desastre; c) para prestar socorro; ou d) por determinação judicial, somente durante o dia.O delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Em consequência, a prisão do agente pode ser feita a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, a teor do artigo 303 do Código de Processo Penal.Nesse seguimento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria relativa à traficância no interior de residência - Tema n. 280, assentou que é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito em seu interior.Observa-se a necessidade de amparo em fundadas razões. Isto é, somente quando as circunstâncias fáticas anteriores à abordagem demonstrarem a ocorrência de delito no interior do domicílio alheio. Assim, é possível a incursão policial no local sem autorização judicial.Sob esse enfoque, para se comprovar a justa causa para a diligência, não basta a mera desconfiança dos agentes da força pública, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita” , ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.” (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (destacou-se) Na vertência, havia fundadas suspeitas anteriores à intervenção, quais sejam: (i) a denúncia anônima de que o comércio ilícito de entorpecentes era praticado no endereço do réu; (ii) a autorização expressa e verbal do pai do apelante para os servidores públicos entraram na casa; e (iii) a apreensão de 35 (trinta e cinco) pedras de crack, que pesaram 4 g (quatro gramas), 2 (dois) invólucros de maconha, que somaram em 1 g (um grama), R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) em notas diversas, embalagens plásticas e 10 (dez) pés de maconha.É patente a existência de indícios prévios da prática da traficância a autorizar a conduta dos agentes de segurança, motivo pelo qual não há que se cogitar a nulidade da busca domiciliar e da apreensão dos materiais ilícitos. A corroborar, desta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em decorrência de abordagem policial que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e armamentos em sua residência, além de outros materiais relacionados ao tráfico. O réu requer a nulidade das provas obtidas, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do crime, a aplicação de atenuantes e a revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade. II. Questões em discussão 2. A saber se: (i) há nulidade nas provas obtidas durante a ação policial; (ii) o réu deve ser absolvido por falta de provas; (iii) o tráfico de drogas deve ser desclassificado para uso pessoal; (iv) a pena deve ser fixada no mínimo legal; (v) deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de tráfico de drogas; (vi) o réu faz jus à benesse do tráfico privilegiad0; (vii) deve ser mantida a prisão preventiva do acusado; (viii) deve ser fixado regime inicial de cumprimento de pena mais brando. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi realizada com autorização expressa do acusado e seu irmão, sendo legal e amparada por flagrante delito. 4. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciam a destinação mercantil e a prática reiterada do crime, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas. 5. O delito de tráfico de drogas possui núcleo penal múltiplo e alternativo, sendo aplicável diante do cometimento de qualquer das condutas descritas pelo tipo penal do artigo 33, da Lei de Drogas. 5. O réu é reincidente, o que justifica a fixação da pena em regime fechado e a não aplicação do tráfico privilegiado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 6. A confissão parcial do réu se aplica como atenuante em fração menor que 1/6, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. 7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do réu, a gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e teses 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, nos termos da fundamentação.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005250-14.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.04.2026) (destacou-se) Logo, rejeito a preliminar suscitada, porque não houve irregularidade na atuação policial. MÉRITO Absolvição do crime de tráfico de drogas ou desclassificação para o delito de posse para consumo próprio O réu apelante Wagner da Silva requesta a absolvição do delito de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.Todavia, sem razão.A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas ficaram consubstanciadas pelos: boletim de ocorrência n. 2024/519436 (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); auto de constatação provisória de droga (movs. 1.11 a 1.13); fotografias (movs. 21.7, 21.8, 21.9 e 21.11) e laudo toxicológico definitivo n. 55.696/2024 (mov. 49.1) além da prova oral amealhada na persecução penal.Consoante exposto no tópico anterior, o réu apelante Wagner da Silva, em síntese, assumiu a propriedade das substâncias ilícitas, mas negou a prática da narcotraficância. (mov. 156.3)Noutro giro, os agentes de força pública Ademar Gonçalves Corrêa Junior e Nilson Pinheiro dos Reis, em diligência legítima, elucidaram que encontraram na residência do apelante 1 g de maconha, separada em 1 (um) invólucro, 4 g (quatro gramas) de crack, dividida em 35 (trinta e cinco) pedras, 10 (dez) pés de maconha, embalagens para acondicionar drogas e R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais). (mov. 1.5)Além disso, declararam que o réu informou que vendia cada pedra de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) e que atuava sob um sistema de comissão, de forma que a cada 14 (catorze) pedras comercializadas, repassava o valor correspondente a 10 (dez) unidades e ficava com o lucro de 4 (quatro) porções.Nessa toada, os depoimentos dos agentes de segurança possuem credibilidade e são revestidos de fé-pública. São válidos, especialmente quando alicerçados por outras provas, como a apreensão de tóxicos e de dinheiro no domicílio do apelante. Assim, as circunstâncias fáticas esboçadas nos autos se inserem no tipo penal de tráfico de drogas.À caracterização do tipo subjetivo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas enumeradas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Cuida-se de um tipo penal misto e alternativo, o qual se aperfeiçoa com a prática de qualquer uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS, ESPORTIVAS E BENEFICENTES. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. REJEIÇÃO. DOSAGEM ESCORREITA, PROPORCIONAL E MOTIVADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (...). 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais civis em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos. 6. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. 7. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012849-70.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025) (destacou-se) Embora os policiais não tenham presenciado a comercialização propriamente dita, o simples fato de o apelante guardar e manter em depósito porções de psicotrópicos é suficiente para definir o delito em comento.Na hipótese, os indicadores objetivos específicos do tráfico de drogas são: (i) a informação de que a casa do apelante era conhecida pela prática da traficância; e (ii) a apreensão de 1 g de maconha, separada em 1 (um) invólucro, 4 g (quatro gramas) de crack, dividida em 35 (trinta e cinco) pedras, 10 (dez) pés de maconha, embalagens para acondicionar substâncias ilícitas e R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), na sua casa.No que tange aos citados indicadores objetivos, é a jurisprudência desta Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO SEGURO E CONGRUENTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E ARRECADARAM AS SUBSTÂNCIAS ILEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE AGIU COMO AUTOR DO CRIME EM QUESTÃO E NÃO COMO MERO PARTÍCIPE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III - Na hipótese, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, colhe-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pelo Conjunto Requião e em certo momento visualizaram o acusado, que ao avistar a viatura demonstrou nervosismo e arremessou um objeto por cima de uma grade de uma residência. Contou que realizaram a abordagem e com o acusado nada de ilícito foi encontrado, mas localizaram dentro da residência um tubo redondo no qual havia crack. Observa-se ainda que que os policiais militares foram uníssonos ao relatar que o apelante teria arremessado o entorpecente sobre a grade vazada de uma residência, sendo possível recuperá-lo sem adentrar o quintal do imóvel. IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017053-87.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2024) (destacou-se) E, confirmada a prática da mercancia proscrita, fica obstada a desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio.Ocorre que o tipo penal de tráfico de drogas não contém nenhum especial fim de agir. Ou seja, trazer consigo e manter em depósito as substâncias ilícitas, é dispensável a comprovação que se destinava à comercialização.Apenas o tipo de consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput) determina especial finalidade do entorpecente. Independentemente da quantidade da droga apreendida, deve ser comprovado, pelas circunstâncias fáticas, que a substância se designe somente ao consumo do réu apelante, o que não aconteceu. Além disso, não foram coletados com o apelante petrechos comumente utilizados no consumo de maconha e de crack, como isqueiro, papel seda, dichavador, cachimbo, entre outros.Diga-se, aliás, que a mera condição de usuário, por si só, não exclui a traficância.Em abono:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância 7. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001414-84.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.12.2024) (destacou-se) Foi como concluiu a Procuradoria de Justiça:“Consequentemente, comprovada a prática do tráfico de drogas, torna-se impossível a desclassificação para a infração prevista no artigo 28, da LD. Acerca disso, o §2º, de referido dispositivo, ensina que: “Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (mov. 14.1/TJPR) Daí que, comprovadas a materialidade e a autoria, preservo a condenação do réu apelante Wagner da Silva pelo crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). DOSIMETRIA DA PENA Primeira faseO julgador reconheceu os vetores da natureza e da quantidade da droga, elevou a reprimenda em 1/10 (um décimo) sobre o termo médio e determinou a sanção de partida em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.A defesa postula a fixação da pena-base no mínimo legal, por entender que a quantidade de narcóticos apreendidos não justifica o aumento da basilar.Assiste-lhe razão.O magistrado de origem assim consignou o aumento inicial da reprimenda:“Considerando a natureza das drogas apreendidas, em especial o “crack”, derivado da cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo, valoro negativamente esta circunstância judicial, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. A quantidade se mostrou diminuta para fins de valoração negativa.Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (natureza de drogas), aumento a pena-base em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa (considerando o intervalo legal de 1.000 dias multa), ficando, nesta fase, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.” (mov. 160.1) Nessa toada, é necessário afastar a prejudicial da natureza e da quantidade da droga.Isso porque, a natureza e a quantidade são elementos que compõem 1 (uma) única vetorial inseparável e apenas poderá ser negativamente avaliada quando detectadas, concomitantemente: (i) a natureza especialmente deletéria da droga; e (ii) a quantidade muito elevada da substância ilícita.No particular, foram apreendidos 1 g (um grama) de maconha, 4 g (quatro gramas) de crack e 10 (dez) pés de maconha, quantidades que não são expressivas a ponto de motivar o recrudescimento da pena basilar.A toxicidade do entorpecente, desacompanhado de grande volume, não serve, por si só, como fundamento idôneo para o aumento da censura, porque não extrapola o que já penaliza o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM APARELHO CELULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 9. Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga constituem vetor único de valoração, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o que afasta a exasperação autônoma da pena-base fundada apenas na natureza do entorpecente, especialmente diante de quantidade não expressiva (17g de crack e 53g de maconha). (...). IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003741-46.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.03.2026) (destacou-se) Desta feita, decoto o aumento da reprimenda de partida e reduzo-a para o mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda faseNesta etapa, o julgador reconheceu apenas a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, I). Contudo, deixo de mitigar a sanção provisória, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.Dispõe a redação do enunciado: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.A jurisprudência desta Câmara Criminal não destoa:“APELAÇÃO CRIMINAL. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE EM ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 244-B DO ECA. (...) MERITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231, DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009492-88.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024) (destacou-se) Assim, mantenho a punição intermediária do apelante no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira faseNo terceiro estágio da operação sancionatória, o magistrado aplicou a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e diminuiu a sanção no quantum de 1/6 (um sexto).A defesa pede a aplicação da referida minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços).Novamente, com razão.O julgador justificou a modulação da fração da privilegiadora da seguinte forma:“Na sequência, presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu é primário (mov. 13.1 e 153.1) e ostenta bons antecedentes. não há provas concretas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Embora a quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com os apetrechos e o dinheiro, tenham sido consideradas para majorar a pena-base e afastar a desclassificação, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a dedicação habitual ao tráfico ou a integração a grupo criminoso, especialmente diante da primariedade do agente.A alegação ministerial de que a presença de usuários no local indicaria habitualidade e profissionalidade carece de maior sustentação probatória, visto que tais indivíduos sequer foram identificados formalmente nos autos como compradores ou foram ouvidos em juízo para confirmar eventual relação comercial com o réu, tendo sido apenas qualificados como “usuários de droga” no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e liberados no local. Ademais, a confissão informal relatada pelos policiais, embora relevante para a autoria, não se presta isoladamente a comprovar a dedicação a atividades criminosas para fins de afastar o privilégio, mormente quando o réu negou a traficância em juízo. Não há nos autos elementos robustos que indiquem reiteração delitiva específica no tráfico ou vínculo estável com organização criminosa.Desta forma, preenchidos os requisitos legais, aplico a causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) considerando a natureza da droga crack, modo de realização do delito com indicação de preparação para uma habitualidade e a quantidade apreendida (incluindo as plantas com drogas variadas), que, embora não impeçam o benefício, justificam a aplicação do mínimo legal.” (mov. 160.1) O § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, quando preenchidos concomitantemente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades ilícitas e não participação em organização criminosa, caberá a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). A escolha da fração, contudo, é de discricionariedade do julgador, que avaliará a diminuição da pena conforme as particularidades do caso concreto.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de o juiz ponderar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o réu para afastar ou modular a fração do privilégio, desde que a citada circunstância judicial não tenha sido negativamente aferida na primeira fase da dosimetria.Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MESMO FUNDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal’ (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 879.997/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (destacou-se) Nessa linha, em observância ao tópico anterior, infere-se que, ao contrário do entendimento consignado pelo magistrado de origem, a quantidade de droga encontrada na posse do réu não é considerada expressiva, descabendo ao Judiciário obstar a aplicação do privilégio por "indicação de preparação para uma habitualidade (...)" na seara criminosa, já que tal indicação pode ou não ocorrer em razão dessa primeira condenação.Daí que, ante o preenchimento de todos os requisitos cumulativos do benefício, reformo a fração para o máximo de 2/3 (dois terços) e estabeleço a pena final do réu apelante Wagner da Silva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisionalEm função do total da carga corpórea e da primariedade do réu, estabeleço o regime aberto para o início cumprimento da reprimenda, a teor do artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. Substituição da penaTambém por conta do quantum de punição imposta, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana (CP, art. 44).As condições relativas ao cumprimento da pena e à respectiva substituição deverão ser estipuladas pelo Juízo da Execução. CONCLUSÃO.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa do réu apelante Wagner da Silva, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o ajuste do regime prisional e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos desta fundamentação.
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