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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA, na qualidade de custos legis, contra a decisão proferida nos autos nº 0000003-02.2021.8.16.0194 de Ação de Tutela de Urgência Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi rejeitado o parecer do Ministério Público e, por conseguinte, deferido o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da criança, com autorização de expedição de alvará (mov. 191.1- 1º grau). O Ministério Público requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a liberação dos valores importará em graves danos a menor e seu patrimônio, notadamente em razão do livre levantamento de valores pelos genitores, com irreversível dispêndio financeiro, sem possibilidade de fiscalização por parte do Poder Judiciário. No mérito, alegou em síntese, que: a) no caso o deferimento do levantamento dos valores pagos pela ré à autora menor, em detrimento à manutenção do montante em conta judicial, é prejudicial à requerente, visto que os valores estariam resguardados e rendendo frutos mas, pela decisão proferida pelo juízo “a quo”, correm o risco de dilapidação sem a garantia de recomposição à infante, especialmente caso os genitores venham a ser ressarcidos pelo plano de saúde em demanda conexa; b) a decisão agravada, posterior à sentença, está eivada de erro, devendo ser reformada; c) o intuito do recurso é para que seja autorizado apenas o levantamento parcial dos valores, mantendo-se o restante depositado em conta judicial; d) a quantia a ser recebida é significativa, de mais de R$ 17.573,68 (valor principal, sem contar juros e correção que elevam o montante), ultrapassando valores de mera administração, de modo que, mal aplicada, poderá causar prejuízo ao patrimônio da incapaz; e) o art. 1.691 do Código Civil prevê que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. Por força de lei, portanto, qualquer levantamento de valores extras (não auferidos normalmente) destinados a menores está condicionado a um procedimento de verificação judicial, devendo ser precedido de razoável justificativa; f) essa exigência é uma medida de segurança para o menor, que visa garantir o respeito aos seus interesses e a prevenção de eventuais danos; g) não se trata de vedar de forma irrestrita a possibilidade de levantamento pelos representantes legais, mas de condicioná-la à demonstração cabal de necessidade e vantagem da medida para o atendimento de despesas essenciais do incapaz, sob a fiscalização do parquet e do Poder Judiciário; h) caso não se verifiquem tais requisitos, é prudente aguardar que o menor atinja a maioridade, quando terá discernimento para decidir por conta própria acerca da disposição de seu dinheiro; i) a necessidade de tal cautela é reforçada por suas circunstâncias específicas. Os valores depositados em juízo pertencem à menor e possuem natureza indenizatória, não se tratando de rendimentos ordinários, mas de quantia excepcional que demanda especial cautela quanto à sua liberação; j) na manifestação de mov. 187.1 o Ministério Público destacou o risco concreto de prejuízo ao patrimônio da incapaz, tendo em vista que parte das despesas indicadas pela genitora coincide com o objeto de ação judicial diversa, na qual se discute o custeio, pela operadora de saúde, de terapias e equipamentos de elevado custo; k) o levantamento dos valores poderia ensejar indevida diminuição patrimonial da menor, sem garantia de recomposição futura; l) se a menor arcar com os custos agora e, posteriormente, for deferido o ressarcimento naquela ação, os genitores seriam ressarcidos por um valor que, na prática, saiu do patrimônio da filha menor; m) o Ministério Público destacou o risco concreto de prejuízo ao patrimônio da incapaz, tendo em vista que parte das despesas indicadas pela genitora coincide com o objeto de ação judicial diversa (autos nº 0019949-49.2024.8.16.0001), na qual se discute justamente o custeio, pela operadora de saúde, destas terapias e equipamentos de elevado custo; n) procedeu à análise minuciosa da documentação apresentada, distinguindo as despesas ordinárias daquelas não comprovadas ou vinculadas à demanda conexa, concluindo pela possibilidade de levantamento parcial apenas devidamente comprovado no valor de R$ 8.488,40; o) o Ministério Público não se manifestou pelo indeferimento absoluto do levantamento dos valores, mas sim pela sua delimitação, em caráter provisório, como medida necessária para evitar risco concreto de dilapidação patrimonial, especialmente diante da possibilidade de futura recomposição de parte dos valores pelo plano de saúde, o que poderia gerar efetivo prejuízo exclusivo da menor; p) a decisão agravada não enfrentou tais fundamentos, deixando de observar: (i) o risco de prejuízo ao patrimônio da menor. (ii) a distinção entre despesas ordinárias e aquelas abrangidas por outra demanda judicial; e (iii) a necessidade de comprovação idônea dos gastos, mediante apresentação de documentos fiscais aptos a demonstrar sua destinação específicas; q) a decisão deixou de considerar que o montante de R$ 17.573,68 possui natureza excepcional, não se tratando de ganho usual ou regular da menor, mas de verba extraordinária. Tal circunstância, somada ao seu quadro de saúde delicado, que exige cuidados contínuos e especializados, impõe maior cautela na autorização de levantamento irrestrito pelos genitores, a fim de resguardar adequadamente seu patrimônio.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, seu provimento para revogar a autorização de levantamento do valor.Em decisão inicial foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov.9.1-AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1- AI) rebatendo os argumentos do Agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 20.1-AI). É a breve exposição.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como visto no relatório, o presente recurso se volta contra a decisão proferida nos autos nº 0000003-02.2021.8.16.0194 de Ação de Tutela de Urgência Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi rejeitado o parecer do Ministério Público e, por conseguinte, deferido o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da criança, com autorização de expedição de alvará (mov. 191.1- 1º grau), verbis: “(...) 2. Há razão ao Ministério Público, quanto à ausência de trânsito em julgado nos autos nº 49.2024.8.16.0001.Ocorre que, em que pese a procedência parcial daquela demanda, é certo que foi interposto recurso de apelação pelo plano de saúde contra a sentença de mérito naquele feito, ao qual foi concedido efeito suspensivo, estabelecendo o Eg. Tribunal de Justiça a impossibilidade de cobrança de qualquer valor pelos autores face à ré quanto às terapias objeto daquele feito.Portanto, permanecem os genitores responsáveis pelo custeio integral das despesas médicas da menor, até ulterior deliberação do TJPR.De outro lado, e independentemente dos gastos discutidos naquele processo, a parte exequente logrou comprovar nestes autos, a existência de despesas mensais da menor de valor elevado, atinentes não só às terapias que são objeto daquele feito, mas também em razão da necessidade de outras consultas médicas e compra de medicamentos, dentre outros.Frise-se, ademais, que a menor se trata de pessoa com deficiência neurológica grave (Síndrome de Aicardi), a qual exige tratamentos e acompanhamentos em tempo integral, para além das despesas básicas da infante, o que, por certo, gerará gastos e despesas extraordinárias ao longo de toda a vida. Por sua vez, nos moldes do art. 1.689, I e II do CC, os pais, enquanto no exercício do poder familiar, têm o usufruto e a gestão dos bens dos filhos, e podem, inclusive, levantar valores depositados em nome destes em contas bancárias e movimentá-los livremente.Esclarece-se que tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já se manifestou pela impossibilidade de negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização, salvo justo motivo, in verbis:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou- se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1658645 SP 2017/0050349-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017).Portanto, considerando a comprovação pela parte exequente da existência de gastos essenciais e extraordinários da menor em valor mensal elevado, e tendo em vista que a adequada administração do patrimônio por parte dos pais gera a presunção de que as verbas recebidas serão utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, cabível a liberação da integralidade dos valores depositados, permitindo-se aos genitores que usufruam do valor pertencente à incapaz.No mais, consigno que, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, em casos em que eventualmente ocorra a suspeita justificada de má administração dos bens de titularidade dos menores, é cabível, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação promovida pelo incapaz ou pelo Minitério Publico, conforme já disposto pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623098/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).3. Diante do exposto, rejeito o parecer do Ministério Publico e, por conseguinte, o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, quanto aos valores remanescentes depositados nos autos. Defiro expedição de alvará formulado pela parte exequente, quanto aos valores remanescentes depositados nos autos.Preclusa a decisão (decorrido prazo recursal ou não concedido efeito suspensivo), expeça-se o alvará.(...)” O Ministério Público pretende a reforma da decisão para vedar o levantamento de valores, ao argumento de que existe risco ao patrimônio da menor.Os fundamentos expostos na decisão inicial que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo (mov.9.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo os argumentos da agravada reforçam o entendimento já manifestado, que passa a ser reiterado. Sem embargo do zelo do Ministério Público quanto aos interesses da criança, a irresignação não comporta acolhida.Trata-se de valores depositados judicialmente em nome da menor Martina, decorrentes de condenação por danos morais e materiais imposta a Unimed.A não liberação dos valores em favor da menor Martina, portadora de deficiência neurológica grave (Síndrome de Aicardi), que exige tratamentos e acompanhamentos em tempo integral, como bem destacado pelo Juízo “a quo”, importa em restrição do exercício do poder familiar, em desacordo com o que dispõe o artigo 1.689, I e II, do Código Civil, segundo o qual compete aos pais administrar os bens dos filhos menores e usufruí-los em benefício deles.No mesmo viés da decisão agravada, o Código Civil expressamente assegura aos pais, no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens de seus filhos menores. Portanto, somente em situações excepcionais, diante de justo motivo ou comprovado conflito de interesses, é que se admite a limitação dessa prerrogativa.No caso, não se verifica qualquer indício de que os genitores estejam agindo em prejuízo da filha ou em desacordo com os interesses dele. Ao reverso disso, repise-se, o levantamento dos valores mostra-se condizente com o quadro de deficiência neurológica grave da menor Martina, que exige tratamento e acompanhamento em tempo integral, sendo de grande valia para fazer frente às suas necessidades. Inexiste qualquer indício de inadequada gestão do patrimônio pelos genitores, não havendo demonstração de causa concreta que justifique qualquer restrição.Anoto que o valor pouco superior a 17 mil reais, embora relevante para a menor e para a própria família, não é substancial a ponto de que deva ser mantido indisponível. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indisponibilidade de valores destinados a menores, sem justo motivo, constitui intervenção estatal indevida na esfera do poder familiar, devendo prevalecer o princípio da prioridade absoluta.A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858/1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1828125 MG 2019/0216450-6, Relator.: Ministro Nome, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, ausente qualquer indício de má gestão ou de risco aos interesses da criança, não subsiste fundamento para a restrição tal como defendido pelo Ministério Público. Assim, em que pese a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso não merece ser provido.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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