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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0000207-49.2025.8.16.0083) que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora embargada, o qual restou assim ementado:PROCESSO CIVIL – DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERIDO NO SISBACEN SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO –DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO VERIFICADO – RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE NOTIFICAR O REGISTRO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – RESOLUÇÃO Nº 5.037 DE 29/09/2022 DO BANCO CENTRAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – TEMA 40 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA ALEGADA RECUSA DE CRÉDITO EM VIRTUDE DOS REGISTROS CONTROVERTIDOS - REFORMA DA SENTENÇA. 2.2. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 1.626.547/RS, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 6/4/2021, DJE DE 8/4/2021.Irresignada, a parte embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que, embora o contrato previsse a autorização para consulta e registro de dados na então Central de Risco de Crédito (CRC) — posteriormente substituída pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR) — o acórdão entendeu inexistente a demonstração de prévia comunicação ao consumidor, tratando a cláusula contratual como mera menção genérica a órgãos de restrição ao crédito. Defende que o SCR não se confunde com negativação tradicional, consistindo em sistema informativo regulado pelo Banco Central, de modo que o simples registro de informações não gera, por si só, dano moral, sobretudo diante da inexistência de prova de inexistência do débito. Requer, assim, o saneamento da contradição apontada e, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, o prequestionamento da Resolução nº 3.658/2008 do BACEN e dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, afastando-se eventual caráter protelatório dos aclaratórios. O recurso foi reputado tempestivo.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, qual seja, à suposta autorização contratual para registro no SCR, à natureza do Sistema de Informações de Crédito e ao dever de notificação prévia.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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