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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045213-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. LEI DO DISTRATO. RESOLUÇÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ART. 32-A, II, DA LEI Nº 6.766/1979. LEGALIDADE. COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos executados contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de lote urbano, deixou de apreciar exceção de pré-executividade, alegando que a apreciação do incidente dependeria de dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para examinar a alegada abusividade da cláusula penal e o marco temporal da resolução contratual; (ii) estabelecer se é válida a cláusula penal correspondente a 10% do valor atualizado do contrato, em compromisso de compra e venda de lote urbano celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 e resolvido por culpa dos compradores; e (iii) determinar a data em que se formalizou a desistência do negócio e constituiu-se os adquirentes em mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída, desde que a controvérsia não exija dilação probatória.4. O contrato e os documentos juntados à execução permitem examinar, de plano, a base de cálculo da cláusula penal e a data da resolução contratual, razão pela qual a via incidental é adequada no caso concreto.5. A inadimplência dos compradores e a impossibilidade de obtenção do financiamento imobiliário imputam a eles a causa da resolução contratual, circunstância que autoriza a incidência da cláusula penal prevista para o desfazimento do negócio por fato atribuível ao adquirente.6. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018, autoriza, na resolução contratual imputável ao adquirente, o desconto de cláusula penal e despesas administrativas limitado a 10% do valor atualizado do contrato.7. A cláusula contratual que estabelece multa de 10% sobre o valor do contrato reproduz o parâmetro legal aplicável aos contratos de loteamento celebrados após a vigência da Lei do Distrato e não se mostra abusiva sem demonstração concreta de desproporcionalidade.8. A notificação extrajudicial remetida em 27/01/2025, não impugnada pelos executados, constitui o marco da desistência do negócio e da resolução contratual, conforme o art. 473 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, com rejeição da exceção de pré-executividade no mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, arts. 410 e 473; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; STJ, Súmula 343; STJ, REsp nº 1.772.407/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.333.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.04.2019, DJe 12.04.2019; STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp nº 2.943.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, REsp nº 2.232.983/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000798-41.2023.8.16.0128, 19ª Câmara Cível, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009604-66.2023.8.16.0160, 19ª Câmara Cível, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009064-73.2022.8.16.0056, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 10.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008282-16.2020.8.16.0160, 19ª Câmara Cível, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 28.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0025425-30.2018.8.16.0017, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 02.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0017727-02.2020.8.16.0017, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Khury, j. 29.09.2023.