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Processo:
0045256-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD), À BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisum no qual se negara pleito de consulta ao sistema SERP-JUD, visando obter informações em registros públicos sobre bens da parte executada, em Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, consulta ao sistema SERP-JUD, à obtenção de informações e patrimônio da parte executada, em processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O SERP-JUD é de acesso exclusivo do Judiciário, e pode auxiliar na tentativa de se localizar bem ou haver da parte executada, pelo que seu uso tem sido admitido nesta Corte.
III.2. As providências anteriores realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas, ilustrando tanto o cabimento quanto a necessidade do incremento dessa providência, a fim de se dar efetividade ao processo executivo.
III.3. Autorização à consulta não implica constrição de bens, mas mero manejo de ferramenta informativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido para autorizar consulta ao sistema SERP-JUD.
Tese de julgamento: é admissível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com a finalidade de localização de bens penhoráveis, em Execução, visando à efetividade do direito da parte exequente, especialmente, depois que providência outras, menos ortodoxas, se revelaram insuficientes, infrutíferas.___
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0061265-11.2025.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgamento aos 5.9.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0067980-69.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.9.25.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se ser possível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), visando obter informações em registros públicos acerca de bens da parte executada, porque outras providências resultaram infrutíferas. Assim, autorizara-se a consulta ao referido sistema, realçando-se que tal não implica em constrição de bens, e, sim, simples busca de informações que, que, se positivas, facultará deliberar sobre sua constrição, ou não, em prol do processo executivo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045256-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 105.1, dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029338-10.2020.8.16.0030, que julgou procedentes os pedidos formulados na impugnação, para homologar o cálculo elaborado pelo executado, condenando os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. As agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão, uma vez que fora proferida com efeito surpresa, tendo em vista que não houve manifestação sobre a necessidade de encaminhar os autos para o contador judicial, a fim de que sejam apurados os cálculos conforme decisão, ferindo o artigo 10 do CPC e o princípio da cooperação processual.Pontuam que o título judicial determinou a implementação do reajuste de 13% conforme comando da Lei nº 4.245/2014, ou seja, seria necessário enquadrar os autores na Lei e aplicar o reajuste de 13% a partir de janeiro de 2015.Defendem que “o fato de ter uma pequena inconsistência no cálculo dos exequentes não pode ser considerado correto o cálculo do Município, uma vez que já teve decisão em outros processos, que o reajuste, férias, devem ser calculados sobre toda a remuneração no Holerite”.Salientam que o agravado apurou as diferenças apenas sobre o vencimento base, sendo que o reajuste é sobre toda a remuneração do servidor, e que contribuição previdenciária não é excesso, pois não consta no título judicial, podendo ser retida como tributo quando do pagamento.Asseveram que o cálculo de terço de férias deve ser aplicado sobre o salário do mês que gozou as férias, conforme dispõe a Constituição Federal, sendo indevida a consideração de uma proporcionalidade no período.Aduzem que o salário base de cada exequente não é o que receberam no holerite, mas o que deveriam receber com a vigência da Lei nº 4245/2014, e que não foi considerado o enquadramento devido, prejudicando o direito dos exequentes de estarem com a aplicação do plano de carreira.
Por fim, requerem o recebimento do recurso com a dispensa do preparo recursal e o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, para determinar que os cálculos sejam refeitos pela contadoria judicial, ou, subsidiariamente, para homologar o cálculo apresentados pelas autoras e “esclarecer o comando para os novos cálculos a serem refeitos”.Diante do anterior indeferimento da justiça gratuita, as agravantes foram intimadas para efetuar o preparo em dobro (mov. 11.1).Em face desta decisão, opuseram embargos de declaração, os quais não foram providos (mov. 12.1 do processo nº 0003183-55.2023.8.16.0000 ED1).No mov. 15.1 foram anexados comprovantes de pagamento em dobro do preparo recursal.O Município de Foz do Iguaçu apresentou contrarrazões no mov. 20.1.O Douto representante da Procuradoria-Geral de Justiça informou a desnecessidade de sua manifestação (mov. 23.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurgem-se os agravantes contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na impugnação, para homologar o cálculo elaborado pelo executado.O art. 524, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(...)§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Da leitura do dispositivo, depreende-se que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer da contadoria judicial. No caso em análise, após a impugnação pela Fazenda Pública, na qual apontou excesso de execução, foi proferida decisão no mov. 105.1, homologando o cálculo apresentado pelo executado, todavia, os exequentes não foram intimados anteriormente, e não houve a remessa para a Contadoria Judicial para a realização de um cálculo imparcial, de forma a comparar os resultados.Entendo prudente, portanto, a remessa dos autos ao contador, para análise técnica dos cálculos e posterior manifestação de ambas as partes, o que não lhes causa prejuízo e assegura a obtenção da tutela mais justa aos envolvidos.Neste sentido, cito julgados desta Corte, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026000-16.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL IMPOSTO PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE MUNICIPAL. EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, QUE APONTAM CONTROVÉRSIAS NAS CONTAS DO MUNICÍPIO. CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES QUE CONTÉM INCONGRUÊNCIAS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS CÁLCULOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES CORRETOS, NOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027324-41.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, devendo os autos serem remetidos para a Contadoria Judicial.
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