SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045256-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD), À BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisum no qual se negara pleito de consulta ao sistema SERP-JUD, visando obter informações em registros públicos sobre bens da parte executada, em Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, consulta ao sistema SERP-JUD, à obtenção de informações e patrimônio da parte executada, em processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O SERP-JUD é de acesso exclusivo do Judiciário, e pode auxiliar na tentativa de se localizar bem ou haver da parte executada, pelo que seu uso tem sido admitido nesta Corte. III.2. As providências anteriores realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas, ilustrando tanto o cabimento quanto a necessidade do incremento dessa providência, a fim de se dar efetividade ao processo executivo. III.3. Autorização à consulta não implica constrição de bens, mas mero manejo de ferramenta informativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido para autorizar consulta ao sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: é admissível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com a finalidade de localização de bens penhoráveis, em Execução, visando à efetividade do direito da parte exequente, especialmente, depois que providência outras, menos ortodoxas, se revelaram insuficientes, infrutíferas.___ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0061265-11.2025.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgamento aos 5.9.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0067980-69.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.9.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se ser possível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), visando obter informações em registros públicos acerca de bens da parte executada, porque outras providências resultaram infrutíferas. Assim, autorizara-se a consulta ao referido sistema, realçando-se que tal não implica em constrição de bens, e, sim, simples busca de informações que, que, se positivas, facultará deliberar sobre sua constrição, ou não, em prol do processo executivo.