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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 74.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0007040-67.2024.8.16.0035, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 103.268,39 (cento e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 77.1, alega o apelante a necessidade da concessão da justiça gratuita, em vista da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a matéria pode ser revista na apelação, nos termos do art. 99, §7º do CPC e que não há preclusão quanto à análise da sua capacidade financeira. Afirma ter comprovado sua hipossuficiência, mediante apresentação de comprovantes de renda, despesas ordinárias e responsabilidades familiares, ressaltando que sua renda é incompatível com o pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes de condenação superior a R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Defende a incidência da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º do CPC, a qual não teria sido afastada por prova em contrário. Aduz, ainda, que a exigência imediata das custas e honorários compromete seu sustento e o acesso à Justiça. Assim, requer a reforma da sentença, no tópico.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 82.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Inicialmente, destaco que trata o recurso apenas de rediscussão a respeito do pedido de concessão de justiça gratuita, sendo que o Juiz, conforme a decisão de mov. 48.1, indeferiu o pedido, por entender que os documentos anexados pelo requerido (movs. 34.5 a 34.8), não comprovam a situação de hipossuficiência alegada. Essa decisão foi objeto do AI nº 0049204-21.2025.8.16.0000, julgado em 22/08/2025, no qual, essa 13ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, entendeu por negar provimento, mantendo a decisão singular.E, analisando as razões, o apelante afirma que desde a contestação, comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, anexando comprovantes de renda, demonstração de despesas ordinárias e responsabilidades familiares. Pelo que consta, foram anexados alguns documentos nos movs. 34.5/34.12 e foi oportunizado por mais de uma vez no AI nº 0049204-21. 2025.8.16.0000, a apresentação de documentos comprobatórios, especialmente de renda e gastos com subsistência, devidamente atualizados (movs. 8.1 e 15.1), mantendo-se o recorrente inerte.Nessa linha, embora seja possível a renovação do pedido de justiça gratuita em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º do CPC, é imprescindível que a parte demonstre, mediante elementos concretos e atualizados, eventual alteração da situação fática que serviu de base para o indeferimento anterior ou apresente novos documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. Melhor dizendo, a reapreciação da matéria não pode se resumir à mera reiteração dos argumentos já rejeitados, sob pena de se conferir ao apelante indevida nova oportunidade de discussão sobre tema já decidido.Ao compulsar o feito, identifico que o apelante não trouxe qualquer documento novo ou fato superveniente hábil a demonstrar a alteração da situação fática já examinada, posto que limita-se a reiterar que, desde a contestação teria comprovado a sua condição de hipossuficiência, contudo, tais elementos já foram sopesados e considerados insuficientes tanto pelo Colegiado como pelo Magistrado singular.E, apenas a título de complementação, ao compulsar os elementos, verifico que o inadimplemento reconhecido na sentença decorre da utilização voluntária de cartão de crédito, cujas movimentações resultaram no acúmulo de saldo devedor cobrado pela credora, circunstância que, embora não seja, isoladamente, apta a afastar a hipossuficiência, reforça a necessidade de comprovação efetiva da atual situação econômica da parte, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DESCONSTITUEM A AFIRMAÇÃO DA PARTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE SE TORNA INSUFICIENTE A ATESTAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE, QUANDO PRESENTES INFORMAÇÕES CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE LHE GUARNECE. BENESSE NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AI 0153441-09.2025.8.16.0000 – Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 18.05.2026).Ressalvo que, ainda que fosse o caso de deferir o benefício pleiteado, este teria o efeito ex nunc, não abarcando a condenação já definida na sentença. Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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