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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA EM ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a agravante requereu a suspensão do ato administrativo que a eliminou do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Paraná e sua imediata reintegração às etapas subsequentes, sob a alegação de ausência de convocação regular para a avaliação psicológica e pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que eliminou a agravante do concurso público por ausência na etapa de avaliação psicológica configura ilegalidade apta a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança para sua reintegração ao certame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória para alegações de falha na comunicação da Administração.4. A Administração adotou meios idôneos para comunicar a candidata sobre a etapa de avaliação psicológica, conforme documentos constantes nos autos.5. O princípio da vinculação ao edital prevalece, e a candidata assumiu o ônus de acompanhar as convocações e regras do certame, que preveem eliminação automática em caso de ausência.6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a agravante não apresentou prova robusta capaz de afastar essa presunção.7. Ausente o fumus boni iuris, não se analisa o periculum in mora, e há risco de dano inverso à Administração decorrente de possível tumulto e violação do tratamento isonômico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A inscrição em concurso público implica aceitação tácita das regras do edital, cabendo ao candidato o dever de acompanhar as convocações e publicações, não sendo suficiente o envio de e-mail para comprovar ciência, e a ausência injustificada em etapa prevista no edital acarreta eliminação automática do certame”.Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100, 995, parágrafo único e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 0002513-12.2025.8.16.9000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045284-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laís Christine Cardoso Menguer em face da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0000285-12.2026.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo que a eliminou do certame, bem como de sua imediata reintegração ao concurso público para participação nas etapas subsequentes (mov. 48.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, embora perceba remuneração líquida mensal moderada, possui despesas fixas relevantes que comprometem sua capacidade financeira, incidindo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) a decisão recorrida incorreu em erro ao afastar o fumus boni iuris, uma vez que não há prova idônea de convocação regular para a etapa eliminatória do concurso, sendo insuficientes telas sistêmicas e a mera alegação de envio de e-mail; c) o envio de e-mail não se confunde com o recebimento ou com a efetiva ciência do candidato, não podendo a Administração transferir ao administrado o ônus de eventuais falhas nos meios de comunicação, sob pena de violação aos princípios da publicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade; d) o princípio da vinculação ao edital não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade para legitimar ato administrativo viciado, sendo indispensável convocação eficaz para a aplicação da penalidade de eliminação; e) está configurado o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da decisão pode resultar na perda definitiva da oportunidade de prosseguimento no certame, tornando ineficaz eventual decisão de mérito favorável; f) a medida pleiteada é reversível, pois o prosseguimento da candidata nas fases subsequentes não ocasiona prejuízo à Administração Pública, ao passo que a negativa da tutela ocasiona dano irreparável à agravante.Diante disso, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória recursal, para suspender o ato administrativo que a eliminou do certame e determinar sua imediata reintegração ao concurso público, a fim de que possa participar das próximas etapas.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.Por decisão monocrática inicial, foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1/AI).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 23.1/AI).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 20.1/AI).
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento[1] e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso.No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado com fundamento no artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a agravante instruiu o pedido com documentação relativa aos seus rendimentos mensais e despesas fixas, invocando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Considerando os elementos declarados pela agravante e a presunção juris tantum estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício, ficando a parte requerente isenta do recolhimento das custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo de eventual revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais para sua concessão (CPC, art. 100).Cinge-se a controvérsia em definir se o ato administrativo que eliminou a agravante do Concurso Público nº 01/2025 – CADETE PMPR, em razão de sua ausência na etapa de avaliação psicológica, configura ilegalidade apta a autorizar a concessão da liminar em mandado de segurança, ou se, ao revés, prevalecem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.Contudo, em que pese os argumentos expendidos, entende-se que não assiste razão.O mandado de segurança, na dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública, cuja característica essencial é a exigência de prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória.Nessa perspectiva, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida ao final (periculum in mora), requisitos que, examinados sob o prisma da cognição sumária, não se fazem presentes na hipótese.Analisando o conjunto probatório documental trazido aos autos originários, verifica-se que a Administração adotou meios idôneos de comunicação aos candidatos acerca da realização da etapa de avaliação psicológica (mov. 46.2).É firme a orientação segundo a qual o concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital a lei interna do certame, ao qual se submetem tanto a Administração quanto os candidatos.Neste esteio, o Edital nº 01/2025 – CADETE PMPR estabelece, de forma expressa e inequívoca:10.4.12. Os candidatos considerados “INAPTOS” e “AUSENTES” na Avaliação Psicológica serão ELIMINADOS do concurso público. 15.3. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova ou etapa do concurso público, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia, acidente ou outro fato, a sua eliminação automática do Concurso.Ao aderir voluntariamente ao certame, a candidata anuiu com as regras editalícias, assumindo o ônus de acompanhar as convocações, datas, horários e locais das etapas.Cumpre destacar, no ponto, que esta 5ª Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que compete ao candidato o dever de acompanhar as publicações no período de andamento do certame, conforme se extrai do seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACESSO AO GABARITO E CARTÃO RESPOSTA DISPONIBILIZADO PELO PERÍODO ESTABELECIDO EM EDITAL. ACEITAÇÃO TÁCITA AS DISPOSIÇÕES DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DEVER DO CANDIDATO DE ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava acesso ao cartão‑resposta e à prova objetiva fora do prazo previsto pelo edital do concurso público para ingresso em cargo da Polícia Militar do Estado. A decisão agravada entendeu inexistir cerceamento de defesa, afirmando que a candidata teve acesso aos documentos durante o período estipulado e que concessão de prazo diferenciado violaria o princípio da isonomia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restrição do acesso à prova e ao cartão‑resposta ao período expressamente previsto no edital configura cerceamento de defesa ou violação ao dever de informação; e (ii) se é possível conceder à candidata prazo excepcional para visualização dos documentos, sem afronta ao princípio da isonomia, bem como vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O edital do certame estabeleceu, de forma clara e inequívoca, o período de disponibilização da folha de respostas, limitando-o, aos dias 28/07/2025 a 30/07/2025. 4. A inscrição no concurso implica aceitação tácita das regras editalícias, não sendo possível alegar desconhecimento das normas previamente publicadas. A candidata acessou o sistema após o término do período estipulado, descumprindo ônus que lhe competia. 5. Não há cerceamento de defesa, porquanto todos os candidatos tiveram iguais oportunidades de acesso e impressão dos documentos no prazo regular. Conceder acesso excepcional à agravante violaria o princípio da isonomia, conferindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação temporal para acesso ao cartão‑resposta, quando prevista expressamente no edital, não configura cerceamento de defesa; 2. A concessão de prazo diferenciado para um candidato viola o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao edital.” Dispositivos relevantes citados: Edital nº 01 – SOLDADO PMPR‑2025 (itens 5.1, 15.18, 1.3 e 1.4); CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0002513‑12.2025.8.16.9000, 4ª Turma Recursal, j. 17.11.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123032-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026).Não bastasse, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cujo afastamento reclama prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.A tese recursal segundo a qual a documentação apresentada pela Administração constituiria "registro unilateral" não se sustenta, uma vez que subverteria a lógica probatória do mandado de segurança e transformaria o rito estreito do mandamus em instrumento inadequado para a persecução de dilação probatória sobre falhas em servidor de e-mail ou em acesso a sistema eletrônico.Diante do quanto exposto, forçoso concluir que, os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, dada a natureza cumulativa de tais requisitos, sem prejuízo de se reconhecer, ainda, a existência de perigo de dano inverso à Administração Pública, decorrente do risco de tumulto administrativo e de ofensa ao tratamento igualitário garantido pela Constituição Federal.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, ressalvado o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente.
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