SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045284-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA EM ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a agravante requereu a suspensão do ato administrativo que a eliminou do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Paraná e sua imediata reintegração às etapas subsequentes, sob a alegação de ausência de convocação regular para a avaliação psicológica e pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que eliminou a agravante do concurso público por ausência na etapa de avaliação psicológica configura ilegalidade apta a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança para sua reintegração ao certame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória para alegações de falha na comunicação da Administração.4. A Administração adotou meios idôneos para comunicar a candidata sobre a etapa de avaliação psicológica, conforme documentos constantes nos autos.5. O princípio da vinculação ao edital prevalece, e a candidata assumiu o ônus de acompanhar as convocações e regras do certame, que preveem eliminação automática em caso de ausência.6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a agravante não apresentou prova robusta capaz de afastar essa presunção.7. Ausente o fumus boni iuris, não se analisa o periculum in mora, e há risco de dano inverso à Administração decorrente de possível tumulto e violação do tratamento isonômico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A inscrição em concurso público implica aceitação tácita das regras do edital, cabendo ao candidato o dever de acompanhar as convocações e publicações, não sendo suficiente o envio de e-mail para comprovar ciência, e a ausência injustificada em etapa prevista no edital acarreta eliminação automática do certame”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100, 995, parágrafo único e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 0002513-12.2025.8.16.9000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.