Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Niquelson Resina contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença da Ação de Improbidade Administrativa, na qual foi reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia da renúncia ao quinhão hereditário pertencente ao executado, com a condenação ao pagamento de multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na porcentagem de 10% do valor atualizado do débito (R$ 1.504.406,08) (mov. 726.1). Em suas razões recursais, defendeu o agravante, em síntese, que: (i) a escritura pública de inventário demonstra que ocorreu a renúncia pura e simples da herança, sem indicação de beneficiário, cessão ou transferência de direitos, tratando-se de renúncia abdicativa, fazendo com que os bens retornem ao montante partilhável; (ii) o bem hereditário jamais ingressou na sua esfera patrimonial, de modo que a renúncia produziu efeitos retroativos à abertura da sucessão, como se nunca tivesse sido titular da herança, como disposto no art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil; (iii) essa circunstância afasta a incidência do disposto no art. 792 do Código de Processo Civil, pois a fraude à execução pressupõe alienação ou oneração de bens pertencentes ao devedor; (iv) não houve alienação, cessão, tampouco transferência patrimonial; (v) a jurisprudência consolidou o entendimento sobre a matéria no sentido de que a renúncia abdicativa não caracteriza fraude à execução justamente porque os bens inventariados não chegam a integrar o patrimônio do devedor; (vi) na ocasião da renúncia, não existia qualquer determinação de constrição patrimonial pelo juízo, demonstrando que o inventário se deu regularmente e sem qualquer conotação de fraude ou má-fé; (vii) deve ser afastado ou redimensionado o valor da multa, uma vez que não ficou demonstrada a prática de conduta concreta destinada a frustrar, impedir ou dificultar a execução; (viii) a sentença condenatória transitou em julgado há mais de vinte anos, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 2007, quando foi intimado. Após, não soube mais nada sobre o processo e os atos executórios; (ix) a multa revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo ser reduzida. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 24.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 30.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 39.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte agravante a reforma da decisão que reconheceu a fraude à execução, declarou a ineficácia da renúncia ao quinhão hereditário e impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito. 2.1. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 792, inc. IV, que a alienação ou oneração de bens, quando ao tempo tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, é considerada fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: “Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência”. (REsp 885.618/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 18/12/2007, p. 270) (Destacou-se). Com base nisso, de acordo com os documentos apresentados nos autos, ficou evidenciado que a renúncia ao quinhão hereditário foi realizada pelo agravante quando já estava em curso o cumprimento de sentença capaz de reduzir o executado à insolvência, circunstância que atrai a incidência do mencionado dispositivo legal. Conforme destacado no parecer ministerial, o executado, ciente da execução, renunciou gratuitamente à sua quota-parte hereditária, retirando de sua esfera patrimonial bem que, potencialmente, poderia garantir a satisfação do crédito, o que configura conduta típica de fraude à execução. Nesse contexto, ainda que se trate de renúncia abdicativa, não se pode ignorar que, nos termos do direito civil, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros, razão pela qual eventual renúncia possui aptidão para afetar a garantia patrimonial do credor. A propósito: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a renúncia à herança não pode ser utilizada como instrumento de prejuízo aos credores, sendo plenamente possível o reconhecimento de sua ineficácia no âmbito da execução. Ademais, a própria legislação civil permite que, nestes casos, os credores aceitem a herança em nome do renunciante: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, no sentido de que a renúncia hereditária pode configurar fraude à execução quando realizada para frustrar a satisfação do crédito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013.) (Destacou-se). No mesmo sentido, precedente desta Corte reconhece que a renúncia hereditária, mesmo na modalidade abdicativa, pode configurar fraude à execução quando realizada após a ciência do processo e capaz de conduzir à insolvência do devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA ABDICATIVA A QUINHÃO HEREDITÁRIO POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação popular em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a fraude à execução e diante da renúncia abdicativa de herança feita pelo executado após a citação e o trânsito em julgado da condenação, declarando-se a ineficácia do ato e impondo multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.II - Questões em discussão(i) A primeira questão consiste em saber se a renúncia abdicativa de herança realizada pelo devedor, após a citação e no curso do cumprimento de sentença, caracteriza fraude à execução.(ii) A segunda questão consiste em verificar se é possível a redução da multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça.III - Razões de decidir(i) O art. 792, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da disposição patrimonial, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.(ii) A renúncia abdicativa de herança, embora retroaja à abertura da sucessão (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil), pode configurar fraude à execução quando destinada a frustrar o adimplemento de obrigação judicial, por constituir ato gratuito que impede o acréscimo patrimonial necessário à satisfação do crédito.(iii) No caso concreto, a sentença condenatória transitou em julgado em 03.04.2012 e o executado foi intimado para pagamento espontâneo em 09.02.2012, tendo formalizado a renúncia à herança em 23.02.2017, no curso do cumprimento de sentença, o que evidencia a intenção de frustrar a execução.(iv) Demonstrada a inexistência de outros bens em nome do executado e a consequente insolvência, resta configurada a fraude à execução e a ineficácia do ato em relação ao credor.(v) Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 774, I e parágrafo único, do CPC, prevê sanção de até 20% do valor atualizado do débito, de natureza punitiva e proporcional à gravidade da conduta.(vi) A fixação da multa em 10% sobre o valor do débito mostra-se adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta e com o padrão adotado pela jurisprudência deste Tribunal em hipóteses semelhantes.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Tese de julgamento: “A renúncia abdicativa de herança realizada por devedor já citado em ação capaz de reduzi-lo à insolvência configura fraude à execução, sendo o ato ineficaz em relação ao credor. Não comporta redução a multa definida em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme o art. 774, parágrafo único, do CPC, notadamente a se considerar que o cumprimento de sentença tramita há mais de uma década.”Atos normativos: CPC, arts. 774, I e parágrafo único, 792, IV; CC, arts. 1.804, parágrafo único, e 1.813.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.252.353/SP. TJPR, 0003393-24.2021.8.16.0147, 0088488-07.2023.8.16.0000, 0008147-57.2021.8.16.0131, 0081553-14.2024.8.16.0000; 0054014-44.2022.8.16.0000, 0005189-69.2022.8.16.0000 e 0043780-37.2021.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093556-64.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU FRAUDE À EXECUÇÃO, A INEFICÁCIA DA RENÚNCIA À HERANÇA E DEFERIU A PENHORA SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO EM RELAÇÃO A SUA QUOTA PARTE. DEVEDOR CITADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. MERA TRANSFERÊNCIA DE QUINHÃO ENTRE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. RENÚNCIA CAPAZ DE REDUZIR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 792 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088488-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.01.2024) (Destacou-se). Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da fraude à execução e a consequente ineficácia da renúncia ao quinhão hereditário em relação ao exequente. 2.2. Por outro lado, quanto à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, assiste razão ao recorrente. Embora mantido o reconhecimento da fraude à execução, tal circunstância não conduz automaticamente à aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Isso, porque a ineficácia do ato decorre da incidência objetiva das regras de proteção à atividade executiva, bastando a demonstração de que a renúncia ocorreu no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Diversamente, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza sancionatória e exige demonstração mais consistente de comportamento deliberadamente voltado a frustrar a atividade jurisdicional. A renúncia, inclusive, trata-se de uma faculdade do herdeiro. No caso concreto, embora a renúncia ao quinhão hereditário deva ser considerada ineficaz em relação ao exequente, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de certeza necessário para a imposição da penalidade, que o executado tenha atuado com dolo específico de dificultar a execução. Assim, diante do caráter excepcional da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, impõe-se o afastamento da multa. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
|