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Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONTRATO DE AGENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 À EMPRESA CONTRATADA COMO AGENTE. AUTONOMIA PRIVADA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA EM CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL REGULARMENTE REGISTRADOS. INADIMPLEMENTO DE COMISSÕES. ALTERAÇÕES OPERACIONAIS PREJUDICIAIS À ATIVIDADE DOS REPRESENTANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos, de um lado, pelas autoras e, de outro, pela ré, contra sentença que, em ação ordinária de cobrança de verbas decorrentes de contratação de representação comercial autônoma, julgou improcedentes os pedidos formulados por uma das autoras e parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas demais.2. As autoras recorreram sustentando que a relação contratual mantida por uma delas, embora denominada “agenciamento”, configuraria efetivamente representação comercial, postulando a incidência da Lei nº 4.886/65 e, subsidiariamente, o reconhecimento do inadimplemento contratual com condenação ao pagamento de comissões. Insurgiram-se, ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais.3. A ré interpôs recurso alegando nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defendendo a inexistência de justa causa para a rescisão contratual promovida pelas representantes comerciais, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de agenciamento celebrado por uma das autoras deve ser enquadrado como contrato de representação comercial submetido à Lei nº 4.886/65; (ii) saber se houve inadimplemento contratual apto a justificar a condenação ao pagamento de comissões e indenizações decorrentes da rescisão por justa causa dos contratos de representação comercial; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato celebrado por uma das autoras foi expressamente qualificado pelas partes como contrato de agenciamento, submetido aos arts. 710 e seguintes do Código Civil, contendo cláusula de exclusão da incidência da Lei nº 4.886/65, circunstância compatível com a autonomia privada assegurada pelo ordenamento jurídico. 6. A descaracterização da qualificação jurídica atribuída pelas partes exige prova robusta de fraude, simulação ou desvirtuamento da relação contratual, elementos não demonstrados nos autos. 7. A ausência de comprovação de registro da contratada perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui circunstância que afasta a incidência do regime jurídico especial da Lei nº 4.886/65, impondo a aplicação das normas gerais do Código Civil.8. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não prospera, uma vez que o magistrado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico o entendimento de que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 9. Os contratos mantidos com as demais autoras configuram efetivos contratos de representação comercial, submetidos à Lei nº 4.886/65, inclusive com registro perante o órgão competente.10. O conjunto probatório demonstrou atraso no pagamento de comissões, ausência ou demora no fornecimento de listas de preços, alterações operacionais prejudiciais ao desempenho da atividade dos representantes e significativa redução da atividade comercial desenvolvida.11. Tais circunstâncias caracterizam as hipóteses previstas no art. 36 da Lei nº 4.886/65, especialmente o não pagamento tempestivo da retribuição devida e a inviabilização do regular exercício da representação comercial, legitimando a rescisão por justa causa promovida pelos representantes.12. Mantida a caracterização da culpa da representada pela ruptura contratual, subsistem as condenações ao pagamento das verbas indenizatórias reconhecidas na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A ausência de registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais impede a incidência da Lei nº 4.886/65 e afasta o enquadramento automático de contrato de agenciamento como representação comercial, inexistindo prova de fraude ou simulação. Configuram justa causa para rescisão promovida pelo representante comercial o inadimplemento de comissões, a ausência de informações comerciais essenciais e as alterações operacionais que inviabilizam o regular exercício da atividade, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.886/65._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 475; 710 e seguintes. Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, parágrafo único; 489; 509, I; 1.022. Lei nº 4.886/65: arts. 1º, 2º e 36.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.027.337/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.03.2023.
TJPR, Apelação Cível nº 0013015-13.2018.8.16.0025, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.08.2025.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.077.223/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.05.2023.
Enunciado nº 10 da ENFAM.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003809-04.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por DEIBYMAR FELIX FELIPE DA SILVA - ME, VASQUES – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, M.C.L. TRANSPORTES LTDA e SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S/A em face da r. sentença (mov. 106.1/origem), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (mov. 121.1/origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, na ação ordinária de cobrança de verbas decorrentes de contratação de representação comercial autônoma nº 03809-04.2024.8.16.0109, julgou improcedente o pedido com relação à autora M.C.L. TRANSPORTES LTDA e parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por DEIBYMAR FELIX FELIPE DA SILVA – ME e VASQUES – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA para o fim de: “a) declarar a rescisão dos contratos de representação comercial por justo motivo, atribuído à requerida; b) condenar a empresa ré ao pagamento das comissões não recebidas; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização na importância igual a 1/3 sobre as comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão; d) condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o contrato de representação.”O ônus de sucumbência restou assim fixado (mov. 121/origem):a) SUCUMBÊNCIA – DEIBYMAR/ VASQUES x SUPERBAC: proporção 70% (ré) e 30% (autores vencedores parciais) das despesas processuais, preservados os honorários de 10% em favor dos autores, calculados sobre o valor da condenação apurado em liquidação (CPC, art. 85, §2º). A fração de 30% recai apenas sobre Deibymar/Vasques na exata medida do decaimento residual; nada se impõe a M.C.L. neste capítulo, pois não foi parte vencedora;b) SUCUMBÊNCIA – M.C.L. Transportes Ltda. x SUPERBAC: sucumbência integral de M.C.L. Transportes Ltda. em favor da ré, condenando M.C.L. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do pedido por ela formulado (ou, inexistindo quantificação específica, sobre o valor da causa que lhe couber proporcionalmente), além das despesas processuais correspondentes a esse capítulo. Esta fixação é autônoma e não se compensa com os honorários devidos pela ré aos demais autores.Irresignados, os autores Deibymar Felix Felipe da Silva - ME, Vasques – Representação Comercial Ltda e M.C.L. Transportes Ltda interpuseram recurso de apelação (mov. 123.1/origem), sustentando, em síntese que: a) Inobstante a apelada negue a ocorrência da representação comercial M.C.L. TRANSPORTES LTDA, tem-se que a prova demonstrou que do ponto de vista fático, a empresa atuava como representante comercial. A formalização do contrato como “agenciamento” não afasta os direitos o representante comercial; b) a remuneração do representante comercial e do representante de “agenciamento” eram a mesma, conforme se infere dos documentos de fl. 96 e 128/130. Isto ocorria por uma questão óbvia, na medida que todas as autoras faziam a mesma coisa, atuavam como vendedores, representando os produtos da marca, prospectando negócios, e promovendo produtos. O contrato de agenciamento nada mais é que um contrato de representação contratual, transvestido de contrato atípico, que sequer existe no ordenamento jurídico; c) no caso em tela, embora o contrato tenha sido denominado de "agenciamento", a realidade fática, fartamente comprovada nos autos, demonstra que a M.C.L. TRANSPORTES LTDA ostentava todos os elementos característicos da representação comercial autônoma: promoção de negócios de forma não eventual, sem relação de emprego, em proveito da SUPERBAC, com pagamento de comissões sobre as vendas realizadas. Tais elementos configuram, inequivocamente, a hipótese prevista no art. 1ºda Lei nº 4.886/65; d) caberia ao douto juízo, de forma alternativa, deferir o pleito do pagamento de comissões inadimplidas com base no inadimplemento contratual, conforme o art. 475 do Código Civil, independentemente da natureza específica do contrato (se representação comercial ou agenciamento); e) restou equivocada a distribuição do ônus sucumbencial em relação a Deibymar e Vasques, pois foram vencedoras de todos seus pleitos.Requerem, por fim:“1) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a r. sentença recorrida em todos os pontos impugnados; 2) Em relação à M.C.L. TRANSPORTES LTDA: REFORMA da sentença para reconhecer a natureza de representação comercial do contrato de agenciamento e, consequentemente, aplicar a Lei nº 4.886/65, reconhecendo a rescisão do contrato por justa motivo, e condenando a SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A.ao pagamento de: i) declarar a rescisão dos contratos por justo motivo, atribuído à requerida; ii) condenar a empresa ré ao pagamento das comissões não recebidas; iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização na importância igual a 1/3 sobre as comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão; iv) condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o contrato de representação. OU, subsidiariamente; v) A REFORMA da sentença para que este Tribunal reconheça o inadimplemento contratual da SUPERBAC e a condene ao pagamento das comissões em atraso no valor de R$ 39.275,69(trinta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com fundamento no art. 475 e arts. 710e seguintes do Código Civil de 2002, bem como ao aviso prévio e indenização compensatória com base no Código Civil, acrescidos de juros de1%ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela;3) Em relação a DEIBYMAR FELIX FELIPE DA SILVA ME e VASQUES – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA: a REFORMA da distribuição da sucumbência, isentando-as do ônus residual de 30%, por força do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, reduzindo-o ao mínimo legal; 4) A condenação da APELADA ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do cart. 85, §11, do Código de Processo Civil; 5) A inversão do ônus da sucumbência em favor dos Apelantes. 6) Subsidiariamente, para o caso de não provimento do recurso em sua integralidade, requer a redução dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor de M.C.L. TRANSPORTES LTDA, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos.” (mov. 123.1, fls. 11 e 12/origem).Por sua vez, a ré Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A também interpôs recurso de apelação (mov. 132.1/origem), sustentando, em síntese a inexistência de inadimplemento contratual qualificado por parte da apelante, mas, quando muito, intercorrências pontuais juridicamente irrelevantes.Aduz que a sentença é nula ao incorrer em vício relevante ao deixar de analisar adequadamente os e-mails juntados nos movs. 47.11 a 47.14, os quais constituem prova direta das tratativas mantidas entre as partes.Afirma que a rescisão contratual não decorreu de conduta culposa da apelante, mas de decisão unilateral dos apelados, o que afasta a caracterização de justa causa.Requer, por fim, a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelos apelados e subsidiariamente o afastamento da rescisão indireta, e por conseguinte, as condenações dela decorrentes.As partes apresentaram contrarrazões, uma pugnando pelo desprovimento do recurso da outra (movs. 137 e 138.1/origem).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos. a) Da apelação 1, interposta pelos autores A controvérsia recursal consiste, inicialmente, em definir a natureza jurídica da relação mantida entre a autora M.C.L. Transportes Ltda. e a requerida.Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes celebraram instrumento denominado “Contrato de Agenciamento Não Exclusivo”, submetendo expressamente a relação aos artigos 710 e seguintes do Código Civil (mov. 1.13/origem).Mais do que isso, consta cláusula contratual específica mediante a qual as partes reconhecem a incidência do regime jurídico próprio do contrato de agência e expressamente renunciam à aplicação da Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial).O instrumento ainda prevê, em sua cláusula primeira, o seguinte (mov. 1.13/origem):- a atividade do agente limita-se à promoção de negócios da Superbac;- a concretização das vendas compete exclusivamente à Superbac;- o agente não possui poderes para concluir negócios em nome da contratante;- o agente não emite pedidos de venda.Muito embora todas essas características revelem compatibilidade com o regime jurídico do contrato de agência previsto no Código Civil, é certo que a nomenclatura contratual, por si só, não possui caráter absoluto.Todavia, para que seja possível afastar a qualificação jurídica expressamente atribuída pelas próprias partes empresárias ao negócio celebrado, exige-se prova robusta de fraude, simulação ou efetivo desvirtuamento da relação contratual.No caso concreto, inexistem elementos aptos a demonstrar que a avença foi utilizada como mero instrumento para mascarar verdadeira representação comercial. Também não prospera a alegação de que a autora M.C.L. Transportes Ltda. desempenharia exatamente as mesmas atividades exercidas pelas demais autoras, circunstância que, por si só, conduziria ao reconhecimento da representação comercial. Ainda que se admita a existência de semelhanças operacionais entre as atividades desempenhadas, tal circunstância não possui o condão de alterar automaticamente a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. Isso porque a qualificação do negócio jurídico decorre do conjunto de direitos e obrigações contratualmente assumidos, bem como da forma pela qual a relação foi estruturada e executada, e não exclusivamente da existência de atividades materiais semelhantes. Assim, a mera alegação de identidade funcional, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo desvirtuamento do contrato de agência celebrado, mostra-se insuficiente para afastar o regime jurídico expressamente eleito pelas partes.A conclusão pela inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 decorre, primordialmente, da ausência de elementos aptos a demonstrar que a relação contratual efetivamente desenvolvida entre as partes divergiu daquela expressamente formalizada como contrato de agência.A inexistência de comprovação de registro da autora perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais não constitui, por si só, fundamento exclusivo para afastar a incidência da legislação especial, mas representa elemento adicional que corrobora a conclusão já alcançada a partir da análise do conteúdo contratual e do conjunto probatório produzido nos autos.Assim, ausente demonstração de fraude, simulação ou efetivo desvirtuamento da relação contratual, deve prevalecer a autonomia privada legitimamente exercida pelas partes.Dessa forma, correta a sentença ao afastar a incidência da Lei nº 4.886/65.Veja-se, a propósito do tema, o seguinte precedente do E. STJ: “RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. º 7 DO STJ E 284 DO STF. 3. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO E DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TRAVADA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA PREJUDICADA DIANTE DO AFASTAMENTO DA LEI N.º 4.886/65. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.’ (REsp n. 2.027.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. DIREITO CIVIL. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N. 4.886/65, ART. 2º. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/65. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS COMISSÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araucária, que negou o pedido de condenação da parte apelada ao pagamento de valores decorrentes da rescisão imotivada de contrato de representação comercial e de compensação por danos morais, em razão do encerramento abrupto da relação contratual sem a devida formalização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de comissões devidas em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial e se há direito à compensação por danos morais. III. Razões de decidir3. A parte apelante não comprovou o registro nos Conselhos Regionais, o que afasta a aplicação da Lei n. 4.886/65 e as indenizações pretendidas com fundamento no mencionado diploma normativo.4. Houve rescisão contratual imotivada, com a necessidade de pagamento das comissões de vendas, em razão da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.5. Não se configurou dano moral, pois os fatos narrados não violaram os direitos da personalidade da parte apelante. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a parte apelada ao pagamento dos valores referentes às comissões. Tese de julgamento: A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação do regime jurídico da Lei n. 4.886/65, bem como das indenizações previstas no mencionado diploma legal, sendo aplicáveis as disposições do Código Civil para a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013015-13.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.08.2025). Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar que a relação efetivamente desenvolvida entre as partes correspondia à representação comercial disciplinada pela Lei nº 4.886/65, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a incidência das normas gerais do Código Civil e afastou as pretensões indenizatórias fundadas no referido diploma especial.Da mesma forma, o pedido subsidiário de pagamento de comissões inadimplidas não merece acolhimento.Isso porque a condenação ao pagamento de comissões pressupõe demonstração mínima dos negócios intermediados, dos valores efetivamente devidos e da existência de inadimplemento específico.A autora não individualizou os créditos alegadamente pendentes nem produziu prova suficiente apta a permitir a condenação pretendida exclusivamente sob a ótica do contrato de agenciamento.Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria, rejeitando pleitos dessa natureza quando desprovidos de comprovação fática: APELAÇÃO CÍVEL – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Ação de cobrança c.c. indenizatória, em razão de rescisão contratual sem justa causa - Sentença que julgou a ação improcedente deixando de reconhecer a relação de representação comercial havida entre as partes – (...) – Pedido de comissão não paga, indenização por apropriação de clientela e indenização por dano moral que não restaram comprovados, não merecendo, dessa forma, acolhimento – Prescrição quinquenal reconhecida quanto à restituição de valores por indevida aplicação da cláusula Del Credere - Sentença parcialmente reformada – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1044347-29.2022.8.26.0100; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Em relação ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, também sem razão as apelantes.É certo que Deibymar Felix Felipe da Silva ME e Vasques Representação Comercial Ltda. obtiveram êxito quanto às pretensões deduzidas em juízo.Todavia, cumpre destacar que a demanda foi proposta em litisconsórcio ativo facultativo por três pessoas jurídicas distintas, cada qual titular de relação contratual própria e de pretensão autônoma.Assim, embora Deibymar Felix Felipe da Silva ME e Vasques Representação Comercial Ltda. tenham obtido êxito substancial em suas pretensões, verifica-se que houve efetivo decaimento em relação a parcela dos pedidos inicialmente formulados, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao fixar os encargos sucumbenciais. Além disso, tratando-se de litisconsórcio facultativo, a circunstância de a coautora M.C.L. Transportes Ltda. ter sido integralmente sucumbente não autoriza, por si só, a redistribuição dos ônus fixados em favor das demais autoras, tampouco evidencia hipótese de decaimento mínimo apta a atrair a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil..Nessas circunstâncias, a distribuição dos encargos sucumbenciais promovida pelo Juízo de origem observou adequadamente o resultado final do processo, não se verificando hipótese de decaimento mínimo apta a justificar a reforma pretendida.Portanto, a sentença deve ser mantida também nesse aspecto. Apelação 2, interposta pela ré Supermac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A Sustenta a apelante Supermac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A, em sede preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que o decisum conteria fundamentação deficiente, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Ao contrário do alegado, a sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente e coerente, expondo de forma clara os motivos que conduziram ao convencimento do magistrado, com enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.Ademais, o decisum não se encontra malogrado por quaisquer vícios de fundamentação, apresentando raciocínio suficiente para derruir todos os argumentos deduzidos em primeiro grau e aqui reiterados, já sendo pacífico na jurisprudência a parêmia de que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (v.g., AgInt no AREsp n. 2.077.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).Nesse sentido, aliás, o Enunciado n.º 10, da ENFAM, verbis: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.” Ainda, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que indique, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão.Dessa forma, conclui-se que a alegação de nulidade decorre da insatisfação da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não configura vício apto a ensejar a invalidação da decisão proferida com a exposição dos fatos e fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento.Diante disso, inexistindo violação ao artigo 489, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar suscitada.Passa-se ao exame do mérito recursal.A questão central consiste em verificar se houve justa causa para a rescisão promovida pelos representantes.A sentença concluiu positivamente após analisar a prova documental e oral produzida.E com razão.O conjunto probatório demonstra que embora a requerida enfrentasse severa crise econômico-financeira, circunstância expressamente admitida em suas razões recursais, tendo inclusive promovido reestruturação operacional e redefinição de estratégias comerciais em razão de processo de recuperação extrajudicial, tais circunstâncias não possuem aptidão para afastar a responsabilidade contratual da empresa e a incidência da Lei nº 4.886/65.O risco da atividade econômica é inerente ao empreendimento e deve ser suportado pelo empresário, não podendo ser transferido aos representantes comerciais.No caso concreto, a relevância da crise econômico-financeira não decorre da mera existência de dificuldades empresariais, mas dos reflexos concretos que tais circunstâncias produziram na execução dos contratos de representação comercial. Conforme demonstrado nos autos, as dificuldades enfrentadas pela representada resultaram em atrasos reiterados no pagamento das comissões, deficiência na disponibilização de informações comerciais indispensáveis à atividade dos representantes e significativa redução da esfera de atuação comercial anteriormente desenvolvida. Tais condutas extrapolam o âmbito de simples intercorrências negociais e se enquadram diretamente nas hipóteses previstas pelo artigo 36 da Lei nº 4.886/65, verbis: “Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;e) força maior.” Conforme consignado pelo magistrado singular, houve demonstração de: * atraso no pagamento das comissões;* ausência ou demora no fornecimento de listas de preços; * alterações operacionais que inviabilizaram a atuação regular dos representantes; * redução substancial da atividade comercial desenvolvida. Não se trata de meras intercorrências contratuais desprovidas de relevância jurídica.Ao contrário, a inadimplência das comissões e a ausência de informações comerciais essenciais inviabilizaram o regular exercício da representação comercial, configurando as hipóteses previstas no artigo 36, da Lei nº 4.886/65.Ademais, a ausência de fornecimento adequado de preços e a inadimplência relativa às comissões retiraram dos representantes as condições mínimas necessárias para o desempenho de suas atividades.Portanto, configurada a culpa da representada pela ruptura contratual, permanecem devidas as verbas indenizatórias reconhecidas na origem.Diante disso, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.Considerando o desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente fixada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, observadas as respectivas bases de cálculo e os capítulos sucumbenciais definidos na sentença, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre os percentuais anteriormente arbitrados, em favor dos patronos das partes recorridas, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
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