SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003809-04.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONTRATO DE AGENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 À EMPRESA CONTRATADA COMO AGENTE. AUTONOMIA PRIVADA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA EM CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL REGULARMENTE REGISTRADOS. INADIMPLEMENTO DE COMISSÕES. ALTERAÇÕES OPERACIONAIS PREJUDICIAIS À ATIVIDADE DOS REPRESENTANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos, de um lado, pelas autoras e, de outro, pela ré, contra sentença que, em ação ordinária de cobrança de verbas decorrentes de contratação de representação comercial autônoma, julgou improcedentes os pedidos formulados por uma das autoras e parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas demais.2. As autoras recorreram sustentando que a relação contratual mantida por uma delas, embora denominada “agenciamento”, configuraria efetivamente representação comercial, postulando a incidência da Lei nº 4.886/65 e, subsidiariamente, o reconhecimento do inadimplemento contratual com condenação ao pagamento de comissões. Insurgiram-se, ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais.3. A ré interpôs recurso alegando nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defendendo a inexistência de justa causa para a rescisão contratual promovida pelas representantes comerciais, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de agenciamento celebrado por uma das autoras deve ser enquadrado como contrato de representação comercial submetido à Lei nº 4.886/65; (ii) saber se houve inadimplemento contratual apto a justificar a condenação ao pagamento de comissões e indenizações decorrentes da rescisão por justa causa dos contratos de representação comercial; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato celebrado por uma das autoras foi expressamente qualificado pelas partes como contrato de agenciamento, submetido aos arts. 710 e seguintes do Código Civil, contendo cláusula de exclusão da incidência da Lei nº 4.886/65, circunstância compatível com a autonomia privada assegurada pelo ordenamento jurídico. 6. A descaracterização da qualificação jurídica atribuída pelas partes exige prova robusta de fraude, simulação ou desvirtuamento da relação contratual, elementos não demonstrados nos autos. 7. A ausência de comprovação de registro da contratada perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui circunstância que afasta a incidência do regime jurídico especial da Lei nº 4.886/65, impondo a aplicação das normas gerais do Código Civil.8. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não prospera, uma vez que o magistrado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico o entendimento de que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 9. Os contratos mantidos com as demais autoras configuram efetivos contratos de representação comercial, submetidos à Lei nº 4.886/65, inclusive com registro perante o órgão competente.10. O conjunto probatório demonstrou atraso no pagamento de comissões, ausência ou demora no fornecimento de listas de preços, alterações operacionais prejudiciais ao desempenho da atividade dos representantes e significativa redução da atividade comercial desenvolvida.11. Tais circunstâncias caracterizam as hipóteses previstas no art. 36 da Lei nº 4.886/65, especialmente o não pagamento tempestivo da retribuição devida e a inviabilização do regular exercício da representação comercial, legitimando a rescisão por justa causa promovida pelos representantes.12. Mantida a caracterização da culpa da representada pela ruptura contratual, subsistem as condenações ao pagamento das verbas indenizatórias reconhecidas na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A ausência de registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais impede a incidência da Lei nº 4.886/65 e afasta o enquadramento automático de contrato de agenciamento como representação comercial, inexistindo prova de fraude ou simulação. Configuram justa causa para rescisão promovida pelo representante comercial o inadimplemento de comissões, a ausência de informações comerciais essenciais e as alterações operacionais que inviabilizam o regular exercício da atividade, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.886/65._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 475; 710 e seguintes. Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, parágrafo único; 489; 509, I; 1.022. Lei nº 4.886/65: arts. 1º, 2º e 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.027.337/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.03.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0013015-13.2018.8.16.0025, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.08.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.077.223/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.05.2023. Enunciado nº 10 da ENFAM.