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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de mov. 126.1 que, nos autos de Embargos à Execução sob o nº 0016597-69.2023.8.16.0017, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e, em consequência, extinguiu o feito executivo.Em razão da sucumbência, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte embargada HGH TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 130.1), alegando que a decisão recorrida, ao acolher as frágeis conclusões periciais e julgar procedentes os embargos à execução, incorreu em erro ao conferir valor probatório excessivo a uma prova técnica inconclusiva. Segundo a embargada, tal decisão violou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais consolidados e merece ser integralmente reformada.Argumenta que o laudo apontou existirem meros “indícios” e não provas cabais de adulteração, as quais se mostram insuficientes para retirar a força executiva do título, nos termos do art. 803, I, do CPC.Aduz que o requerimento da parte embargada para a ocorrência da perícia de forma presencial fora indeferido, sendo mantida por meio de videoconferência, situação que a impede de utilizar o único instrumento capaz de refutar cabalmente os frágeis “indícios” levantados pelo perito, silenciando seu direito de produzir a prova inequívoca da integridade do título.Defende, ainda, que o principal “indício” eleito para desconstituir o título foi a divergência entre as razões sociais “HGH Telecomunicações Ltda” e “Estação GSM Ltda”, o que representa, na pior das hipóteses, um simples erro material, uma irregularidade formal manifestamente insuficiente para macular a essência da obrigação e a vontade da devedora.Alega, que basta uma simples leitura do campo de qualificação do Instrumento de Confissão de Dívida para constatar que o título, desde seu nascedouro, estabelece uma relação entre as duas pessoas jurídicas, ao qualificar a parte credora como: “Empresa: HGH Telecomunicações Ltda/Estação GSM Ltda”, fato esse que não caracteriza a inautenticidade do documento.Por fim, requer o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença e reconhecida a validade do título executivo, a inversão do ônus de sucumbência com a condenação da parte adversa ao pagamento em custas e honorários e o prosseguimento da execução.Foram apresentadas contrarrazões pela embargante, conforme mov. 135.1, nas quais, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau integralmente.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Do cerceamento de defesa.Alega a parte apelante, em sede preliminar, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que fora impedida de utilizar o único instrumento capaz de refutar cabalmente os frágeis “indícios” levantados pelo perito, silenciando seu direito de produzir a prova inequívoca da integridade do título.Pois bem.Não se verifica, de início, o alegado cerceamento de defesa, isso porque o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, cabendo-o analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias.No caso dos autos, verifica-se que, uma vez deferida a realização de prova pericial para melhor resolução da lide pelo magistrado de origem, o expert solicitou à apelante a juntada do Termo de Confissão de Dívida e o Recibo originais, cf. mov. 79.1, sendo devidamente cumpridos pela parte, cf. demonstrado em mov. 89.1 e confirmado seu recebimento pelo perito no mov. 90.1, bem como solicitou à parte apelada a coleta do padrão de assinaturas por meio de videoconferência (mov. 58.1).Assim, o laudo pericial reconheceu a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos (mov. 94.1). Contudo, após a impugnação apresentada pela embargante/apelada, o perito judicial procedeu à complementação de seu trabalho (mov. 103.1), passando a análise sobre possível adulteração documental.Uma vez apresentada a complementação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem e requererem esclarecimentos. A parte apelante, inclusive, apresentou petição com pedido de impugnação ao laudo apresentado (mov. 106.1), manifestando-se o perito, em seguida, no mov. 114.1.Observa-se que o perito judicial responsável pelo laudo oficial cumpriu adequadamente seu papel de auxiliar o juízo com conhecimento técnico especializado, oferecendo explicações claras, racionais e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Com efeito, não se verifica nos autos demonstração de prejuízo concreto à parte apelante, tampouco comprovação da alegada análise feita a partir de cópias digitais tenha comprometido o resultado da perícia realizada, além de não apresentar qualquer contraprova técnica neste sentido.Ainda, tendo em vista a complementação do laudo pericial referir-se a análise estrutural e documentoscópica do preenchimento dos documentos, e não à falsidade da assinatura nele aposta propriamente dita, não se observa que o indeferimento acerca da manifestação de mov. 61 possa ter acarretado qualquer prejuízo à parte no tocante a realização da coleta de assinatura ser realizada por meio presencial ou por videoconferência, circunstância que afasta a alegada nulidade, à luz do princípio do “pas de nullité sans grief”. Somado a isso, ainda que assim não fosse, os documentos originais, objetos da lide, foram entregues ao perito, conforme já mencionado anteriormente e confirmados pela própria apelante, de maneira que, a análise de existência de eventuais indícios de adulteração ocorreram nestes documentos e não em cópias digitais, como afirmou a parte em suas razões recursais. Ademais, o mero e simples inconformismo da parte com as conclusões da prova pericial não autoriza sua desconsideração, sobretudo quando inexistem elementos técnicos idôneos capazes de infirmá-la.Destaque-se que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua desconsideração exige fundamentação consistente, amparada em elementos probatórios robustos — o que, no caso concreto, não se verifica.Além disso, o mero fato de a conclusão da perícia judicial não corresponder à expectativa do apelante, não permite inferir que houve falha na análise do caso ou inadequação da metodologia utilizada pelo expert nomeado pelo juízo a quo, sobretudo se considerarmos que as respostas dadas por ele permitiram concluir que houveram incongruências relevantes no conjunto documental.Dessa forma, não obstante as alegações da parte apelante, entendo pela suficiência do laudo pericial e de seus esclarecimentos, não havendo, dessa forma, o que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPERTINÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES DO BANCO AGRAVANTE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES LIQUIDANDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC DEVIDAMENTE ATENDIDA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS ÀS TAXAS DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE PERMANÊNCIA, EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DE MORA EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES OBJETO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES - MAJS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032942-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO AFASTADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PERITO QUE SE MANIFESTOU DIVERSAS VEZES NOS AUTOS. PROVA PRODUZIDA QUE SE REVELA SUFICIENTE AO DESLINDE DAS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. PEDIDO INICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE MONSTRA GENÉRICO, JÁ TENDO SIDO OBJETO DE EMENDA ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 530 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE QUANDO AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO NESSAS SITUAÇÕES. SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA CORRENTE SUB JUDICE. UTILIZAÇÃO DA TJLP PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE E RELACIONADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA, AINDA QUE GENÉRICA. VALIDADE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS E/OU DESPESAS ADMINISTRATIVAS NO PACTO. EXPERT QUE NÃO VERIFICOU QUALQUER LANÇAMENTO NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, PORÉM, DE FORMA SIMPLES. MORA DESCARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ONDE SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. DESNECESSIDADE, AINDA, DE NOVA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. APELO 1 (BANCO) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015746-49.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.10.2023) (Destaquei).Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que, com base em prova técnica idônea e suficiente, mostra-se correta.II.2. Do pedido de reconhecimento da validade do título.Requer a parte apelante o reconhecimento da validade do título que ensejou o feito executivo, tendo em vista que o principal “indício” eleito para sua desconstituição foi a divergência entre as razões sociais “HGH Telecomunicações Ltda” e “Estação GSM Ltda”, o que representa, na pior das hipóteses, um simples erro material, uma irregularidade formal manifestamente insuficiente para macular a essência da obrigação e a vontade da devedoraPois bem. Para que haja o prosseguimento do processo de execução, imperioso que a obrigação seja certa, líquida e exigível, requisitos previstos no artigo 783 do CPC:Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Considera-se exigível o título/direito do exequente livre de qualquer condição ou termo, com eficácia plena de cobrança, independentemente de cálculo aritmético.Sobre o tema, Fredi Jr. Didier[1] leciona:“(...) A exigibilidade constitui uma das qualidades de que se deve revestir o direito a uma prestação para que possa lastrear a demanda executiva. Além de certo e líquido (com objeto prestacional determinado quanto à qualidade e à quantidade), o direito a uma prestação deve ser também exigível, ou seja, deve estar livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o seu pleno exercício. Somente quando o direito de prestação é exigível é que se pode falar em adimplemento ou inadimplemento.Disso é possível extrair duas conclusões: (i) a exigibilidade é um atributo inerente ao direito de prestação, enquanto que o adimplemento/ inadimplemento lhe é externo (um modo de ser do direito, como afirma Carnelutti); (ii) a exigibilidade precede o inadimplemento; para que se possa afirmar que não houve pagamento, é necessário que se avalie se o direito de prestação já era, antes disso, exigível. Somente se pode falar em inadimplemento se o direito de prestação era exigível. A exigibilidade é uma situação jurídica, o inadimplemento é um fato (...)”Ou seja, para que o título executivo possa instruir uma execução extrajudicial, além de estar previsto no rol do art. 784 do CPC, ele precisa conter todos os critérios e elementos necessários para se determinar o seu valor ou obrigação (liquidez e certeza), livre de qualquer condição ou termo que impeça sua eficácia, com o inadimplemento parcial ou total por parte do devedor.Estabelecidas essas premissas iniciais, na hipótese dos autos, verifica-se que os presentes Embargos à Execução sob o nº 0016597-69.2023.8.16.0017, foram opostos por Tatiane Issa Lopes, sendo esses oriundos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0015956-52.2021.8.16.0017 ajuizada por HGH Telecomunicações Ltda., pelo inadimplemento decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Recibo, ambos devidamente assinados pela parte executada.Pois bem. Verifica-se que a parte apelante pleiteia o reconhecimento da autenticidade do título, eis que demonstrada sua certeza, liquidez e exigibilidade.No caso dos autos, nota-se que o título executivo apresentado pela parte exequente é embasado no Contrato de Confissão de Dívida e Recibo, cf. mov. 1.4-1.5, dos autos executivos, ambos devidamente assinados pela parte apelada:Instrumento de Confissão de Dívida (mov. 1.4):Recibo (mov. 1.5):Percebe-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida está assinado por duas testemunhas e indicando como destinatária a empresa Estação GSM Ltda, enquanto no Recibo consta que a executada recebeu da empresa HGH Telecomunicações a quantia ali indicada.Nota-se que os documentos que embasam o feito executivo apresentam como parte exequente empresas diversas, gerando razoável dúvida a respeito da certeza da empresa credora, requisito esse que impede o prosseguimento da execução. Noutro ponto, em que pese a parte apelante argumentar haver relação entre as duas pessoas jurídicas, a prova pericial concluiu haver indícios de adulteração do título, tendo em vista que na primeira página do Instrumento de Confissão de Dívida há elementos que certificam modificações na indicação do CNPJ informando empresa diversa do recibo.E, como muito bem consignado em sentença, o magistrado a quo reconheceu que:“a prova pericial produzida evidencia que o título apresentado não reúne os requisitos legais necessários para aparelhar a execução, pois a existência de indícios concretos de adulteração documental retira-lhe a força executiva. Havendo dúvida relevante quanto à integridade e à confiabilidade do documento, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, sem prejuízo de eventual discussão da obrigação pela via cognitiva adequada.”Diante de tal circunstância, não se pode admitir a manutenção de procedimento executivo fundado em instrumento cuja a confiabilidade e integridade se mostraram duvidosas pelas informações atestadas do laudo pericial, sob pena de violação frontal aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.Neste sentido, no caso em comento, verifica-se que a execução carece de seus requisitos, qual seja a exigibilidade e certeza do título exequendo, isto porque, em que pese o ajuizamento da demanda executiva, restou suficientemente demonstrado aos autos elementos aptos a gerar razoável dúvida acerca da empresa credora do título, consoante apontado em laudo pericial, sendo que tais conclusões em certa medida se harmonizam com o contexto fático alegado pela parte executada, que envolve controvérsia existente entre as partes decorrente de relação laboral entre elas mantida, bem como que a origem da pretensa dívida derivaria de condutas ilícitas atribuídas pelo então empregador, aqui exequente, à executada, então funcionária da credora, o que teria levado a embargante a ser coagida a subscrever folhas em branco para posterior preenchimento quiçá abusivo pela empregadora.Neste sentido, junta-se os julgados atinentes ao presente tema:EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM “TERMO DE COMPROMISSO, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE”. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESATENÇÃO À EXIGÊNCIA DO ART. 783, CPC. INEXEQUIBILIDADE DA PENALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 803, CPC. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DO RECORRENTE ADESIVO À CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE A PAGAR EM DOBRO O VALOR EXECUTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 940, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CONSTITUEM MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0000362-83.2015.8.16.0186 - AMPÉRE - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.08.2022) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO QUE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE ANTECIPADA POR SER PREJUDICIAL. APELO ADESIVO DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE TÍTULO ILÍQUIDO. ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO MATA-MATA VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VALOR ABSORVIDO POR CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006921-49.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.05.2020)EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCERTEZA E ILIQUIDEZ AO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. ARTIGO 783, CPC/2015. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA PARTE APELADA PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. HAVENDO DÚVIDA SOBRE O CRÉDITO, O QUE TORNA O TÍTULO INCERTO QUANTO A SUA EXISTÊNCIA, E SEM INDICAÇÃO CERTA SOBRE O SEU VALOR, É IMPERATIVO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0033451-70.2015.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.03.2018) (Destaquei).Ausente, pois, prova da certeza, liquidez e exigibilidade, os documentos que instruem a execução não de mostram hábeis, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinta a ação executiva.Portanto, não merece provimento o apelo neste ponto, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos em que foi proferida.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida, negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte embargante, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado segundo a variação do IPCA-e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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