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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOThoro Empreendimentos Imobiliários Ltda propôs ação de repetição de indébito em face do Município de Fazenda Rio Grande, sob n.0014226-35.2024.8.16., com vistas à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das cobranças efetuadas pelo Município, relativas ao fundo municipal de políticas públicas, à taxa de urbanismo e medidas mitigatórias, condicionantes para vistoria de conclusão de obras previstas no Alvará de Construção n. 512/2019, bem como a restituição de valores pagos indevidamente, no montante de R$ 522.522,16 (quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos). Em sentença (mov.46.1), o pedido inicial foi julgado procedente, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade das cobranças promovidas pelo réu baseadas no art. 17-A da Lei Complementar nº 85/2013 e no Parecer da Comissão Multissetorial datado de 08 de janeiro de 2018, bem como condenar o Município réu a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, no montante total de R$ 522.522,16, corrigido pela Selic desde a citação. Ante a sucumbência do réu, este foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 49.1), estes foram rejeitados (mov. 55.1).Inconformado com a r. sentença, o autor interpôs recurso de apelação cível (mov.59.1), pugnando pela sua reforma tão somente quanto ao marco inicial de atualização da dívida pela taxa Selic, sob os seguintes argumentos:a) o indébito possui natureza tributária e como tal a correção deve incidir desde a data de cada pagamento indevido e não da data da citação, como determinado em sentença; b) é aplicável à espécie a Súmula 162 do STJ prevê que “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”;c) no mesmo sentido é o entendimento desta Corte.Sem as contrarrazões, vieram os autos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTOTratam os autos de ação de repetição de indébito ajuizada por Thoro Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do Município de Fazenda Rio Grande, com vistas à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das cobranças efetuadas pelo Município, relativas ao fundo municipal de políticas públicas, à taxa de urbanismo e medidas mitigatórias, condicionantes para vistoria de conclusão de obras previstas no Alvará de Construção n. 512/2019, bem como a restituição de valores pagos indevidamente.A sentença, acertadamente, reconheceu que as exações impugnadas possuem natureza tributária, tanto que fundou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade na própria legislação tributária municipal, a saber, o artigo 17-A da Lei Complementar n. 85/2013.Tal natureza jurídica é determinante para o regime de correção monetária aplicável à restituição, não se aplicando a regra geral das condenações da Fazenda Pública, mas o regime específico das obrigações de natureza tributária, que possui disciplina própria no ordenamento jurídico. O STJ já consolidou o entendimento sobre a matéria através da Súmula 162, verbis:“Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”A ratio do enunciado é simples, o contribuinte que pagou tributo indevidamente teve desfalque patrimonial desde o momento que efetuou o pagamento e não apenas a partir da propositura da ação ou da citação do ente público. Fixar a correção monetária a partir da citação equivale a impor-lhe o ônus de suportar a desvalorização do capital durante o período compreendido entre o recolhimento indevido e o ajuizamento da demanda, período que muitas vezes, é longo, como no caso em tela, onde o pagamento foi efetuado em setembro/2020 e a ação foi proposta em novembro/2024, com a citação do Município réu em 24/01/2025 (mov. 18.0).Após a edição da Lei 9.250/95, que instituiu a Taxa Selic como indexador dos créditos tributários federais, o STJ consolidou entendimento, através do Tema Repetitivo 145, de que, em matéria de repetição de indébito tributário, a Taxa Selic substitui integralmente a correção monetária e os juros de mora, incidindo desde a data do recolhimento indevido, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 11111175/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, J. 10/06/2009, DJe 01/07/2009).TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS 13336/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, J. 25/10/2022, DJe 28/10/2022). – Destaquei. Portanto, assiste razão ao recorrente, devendo ser reformada a sentença tão somente quanto ao termo inicial da incidência da Taxa Selic.Ante o exposto, é o voto para julgar procedente o recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença quanto ao termo inicial de incidência da Taxa Selic, que deve ser a data de cada recolhimento indevido.
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