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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelações face sentença que, em ação declaratória de nulidade de consolidação c/c revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao efeito de condenar o requerido à restituição simples dos valores referentes às despesas vinculadas à concessão de crédito e à tarifa de avaliação.Ante a sucumbência mínima do requerido, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Sustenta o requerido (apelo 1, mov. 57), em suma, que: i) o instrumento contratual celebrado é válido e eficaz, inexistindo quaisquer nulidades, dado que não observadas quaisquer das hipóteses do art. 166 do CC; ii) “o contrato assinado exerceu os exatos termos da sua função social, pois, colocou em circulação determinado importe monetário, não havendo motivos para maiores questionamentos a respeito do assunto”; iii) não há, portanto, se falar em nulidade de quaisquer cláusulas contratuais, mormente tendo em vista que as taxas previstas são compatíveis com a média de mercado; iv) o apelado possuía ciência dos valores dos encargos e anuiu expressamente com o desconto das tarifas bancárias; v) as únicas despesas cobradas do apelado foram a tarifa de avaliação, afastada em sentença, e a taxa de administração; vi) destarte, a sentença é contraditória em relação às despesas vinculadas à concessão de crédito, dado que não cobradas quaisquer outros encargos além da tarifa de avaliação e da taxa de administração; vii) a cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços bancários é legítima, prescindindo de contratação específica, porquanto encontra amparo nos atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil (BACEN); viii) o STJ firmou entendimento no sentido de que se afigura lícita a cobrança de tarifa de cadastro; ix) a cobrança reiterada de valores, sem qualquer oposição do mutuário desde a celebração do contrato, evidencia sua anuência tácita, afastando, assim, a pretensão de restituição dos valores pagos; x) o STJ reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa de avaliação em contratos bancários; xi) o valor da avaliação do imóvel foi expressamente indicado no instrumento contratual, evidenciando a efetiva realização do serviço e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança; xii) o fundamento jurídico das cobranças encontra-se na própria avença firmada entre as partes, a qual constitui justa causa para os lançamentos realizados e afasta a configuração de enriquecimento sem causa; xiii) ausente, ademais, qualquer ilegalidade ou má-fé na cobrança, mostra-se incabível a restituição ou compensação dos valores.Alega a autora (apelo 2, mov. 47), em síntese: i) a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, dado que ausente comprovação da intimação pessoal da apelante para purgar a mora; ii) observa-se a ausência de aviso de recebimento assinado pela mutuária, bem como a publicação de edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização; iii) a documentação acostada aos movs. 32.2 a 32.5 demonstra que o banco apelado dispunha dos dados de contato da requerida, de modo que lhe incumbia promover a devida notificação acerca dos leilões por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou correio eletrônico (e-mail); iv) o intervalo entre a primeira e a segunda praça foi de apenas um dia, em desconformidade com o art. 27, §1º, da Lei n. 9.514/1997 e com o art. 32 do Decreto-Lei n. 70/1966, que estabelecem intervalo mínimo de 15 dias entre os leilões; v) além disso, “havendo vício de notificação, o direito de purgar a mora é restabelecido justamente porque a consolidação não pode subsistir”; vi) O STJ firmou entendimento no sentido de que, ainda que tenha sido regularmente intimado para purgar a mora, o devedor deve ser novamente cientificado por ocasião da realização da alienação extrajudicial do imóvel; vii) quanto à taxa de administração de contratos, embora sua cobrança encontre previsão normativa, limitada a R$25,00 (art. 14, II, da Resolução BACEN n. 4.676/2018), tal circunstância não afasta a possibilidade de controle de abusividade à luz do CDC. In casu, a cobrança, somada às demais tarifas indevidas, onera excessivamente o contrato e acentua o desequilíbrio entre as partes, sobretudo porque a administração contratual constitui atividade inerente à própria instituição financeira, já remunerada pelos juros pactuados; viii) afigura-se abusiva a cobrança de seguro habitacional, ante a ocorrência de venda casada, porquanto não lhe assegurada a possibilidade de escolha de seguradora diversa; ix) nos termos do Tema 54/STJ, embora obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, é vedado compelir o mutuário a contratá-lo com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada; x) as cobranças indevidas reconhecidas, realizadas no início da relação contratual, teriam impactado o equilíbrio econômico da avença e contribuído para a inadimplência, razão pela qual não seria legítimo imputar integralmente à consumidora os efeitos da mora; xi) ainda que as cobranças tenham ocorrido anteriormente a março de 2021, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, porquanto a cobrança de tarifas abusivas configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé do credor.Contrarrazões pelo desprovimento aos recursos adversos (movs. 73 e 75).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação declaratória de nulidade de consolidação cumulada com revisional de contrato bancário” ajuizada por Cláudia Ramos em face de Banco Bradesco S/A, visando, em resumo, revisão de instrumento de financiamento para aquisição de imóvel, com garantia de alienação fiduciária.Na exordial, narrou a autora que celebrou com o banco requerido, em 11/02/2020, contrato de financiamento de imóvel residencial, todavia, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas contratadas, o que acarretou a consolidação da propriedade em favor do banco demandado, em 30/05/2025. Alegou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, porquanto não foi notificada para purgar da mora. Aduziu, ainda, que entre a primeira e a segunda praça transcorreu apenas um dia, em afronta ao art. 27, §1º, da Lei n. 9.514/1997, que estabelece intervalo mínimo de 15 dias entre os leilões. Sustentou a existência de abusividades contratuais no tocante à capitalização de juros, tarifa de avaliação, taxa de administração de contrato, seguro mensal e despesas vinculadas à concessão de crédito. Alegou que necessária, à vista disso, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Nestes termos, postulou: i. declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; ii. declaração da nulidade dos leilões; iii. reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados, tarifa de avaliação, taxa de administração de contrato, seguro mensal e despesas vinculadas à concessão de crédito; iv. reconhecimento da descaracterização da mora; v. condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Pleiteou, ainda, concessão dos benefícios da justiça gratuita.Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como deferido, em partes, o pleito de liminar, para o fim de determinar a suspensão dos leilões designados para 21/07/2025 e 23/07/2025 (mov. 12).O requerido apresentou contestação (mov. 27). Impugnação à contestação ao mov. 32.As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (movs. 36 e 37).Adveio sentença, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 40):Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nesses autos, por CLÁUDIA RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de condenar a parte ré à restituição, na forma simples, à parte autora dos valores pagos referentes às despesas vinculadas à concessão de crédito e tarifa de avaliação, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso pela requerente até 30.08.2024 e, após essa data, deverá incidir o IPCA (§ único, art. 389, Código Civil – nos termos da alteração introduzida pela lei nº 14.905/2024), ressalvada a aplicação do art. 406 do C.C após a vigência da Lei nº 14.905, de 2024 (30.08.2024). Revogo a liminar de mov. 12.1. Dada a sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.O requerido opôs embargos de declaração (mov. 43), rejeitados ao mov. 51.2. Apelo do requerido (apelo 1).O recurso comporta parcial provimento, ao só efeito de afastar a condenação do requerido ao ressarcimento de valores a título de despesas vinculadas à concessão de crédito.2.1. Tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).Insurge-se o banco requerido contra a condenação ao ressarcimento de valores reputados como despesas vinculadas à concessão de crédito, ao fundamento de que não houve contratação ou cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) ou de emissão de carnê (TEC). Razão lhe assiste.Com efeito, a tarifa de abertura de crédito destinava-se à remuneração de serviços relacionados à análise da capacidade financeira do consumidor — sendo sua cobrança legítima apenas nos contratos celebrados até 30/04/2008. A tarifa de emissão de carnê (TEC), por sua vez, consubstanciava cobrança vinculada à disponibilização dos instrumentos destinados ao pagamento das prestações.Na hipótese dos autos, não obstante a sentença tenha consignado, em seu tópico “III”, a cobrança do montante de R$ 3.100,00 a título de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), tal conclusão não encontra respaldo no instrumento contratual acostado ao mov. 1.9.Destarte, a leitura do contrato evidencia que ausente previsão de cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) ou de emissão de carnê (TEC), bem como que o referido importe de R$3.100,00 não corresponde a TAC ou TEC, mas a encargo relacionado à avaliação do bem dado em garantia: Destarte, descabe cogitar de restituição de valores sob a rubrica de despesas vinculadas à concessão de crédito, porquanto ausente qualquer cobrança a tal título.Em caso análogo, desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS... 3.4. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ CORANÇA DAS TARIFAS... 7. Não há previsão contratual para a cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, portanto, não cabe restituição de valores a esse título... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0005377-37.2020.8.16.0031, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 02/03/2026)Destarte, ausente quaisquer cobranças a título de tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), reforma-se a sentença no ponto, para o fim de afastar a condenação do requerido ao ressarcimento de valores a título de despesas vinculadas à concessão de crédito.2.2. Tarifa de avaliação.Sustenta o requerido a ausência de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, ao argumento de que a sua contratação se deu por prévia e expressa concordância da autora, bem como considerando que demonstrava a prestação do serviço correlato. Contudo, não lhe assiste razão. A validade da tarifa de avaliação do bem foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, fixando-se a seguinte tese (Tema 958):“2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Na hipótese vertente, a tarifa de avaliação está expressamente prevista no contrato (mov. 27.4, fl. 33 – item 16), no valor de R$3.100,00, porém, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço a ela correspondente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil.Os documentos acostados pela requerida à contestação não evidenciam a realização de avaliação técnica do imóvel. É dizer, inexiste nos autos termo de avaliação subscrito por profissional devidamente habilitado e identificado, tampouco documento que contenha a descrição pormenorizada das características e do estado de conservação do imóvel, circunstância que obsta a aferição da efetiva ocorrência de desembolso de valores pela instituição bancária a título de avaliação do bem.Em casos análogos, desta Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR... 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO. FORMULÁRIO EM BRANCO. JUNTADA DE FOTOS DO VEÍCULO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALOR NA FORMA DOBRADA. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.02.2021, EM OBSERVÂNCIA AO EARESP 600663/RS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE... 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço... IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, devendo o valor ser restituído na forma dobrada, e condenação do apelado em honorários sucumbenciais.... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0056278-21.2024.8.16.0014, Relª. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 10/02/2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO... 2.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE... RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0024329-86.2022.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 15/04/2024)Portanto, ausente comprovação da prestação do serviço, ilegal a cobrança de tarifa de avaliação do bem, conforme alinhavado em sentença.Cumpre destacar, ainda, que alegações genéricas de validade do negócio jurídico, atendimento à sua função social e inexistência das hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil não infirmam essa conclusão, pois a controvérsia não diz respeito à nulidade integral do contrato, mas à inexigibilidade de encargo específico, cuja legitimidade pressupõe a efetiva prestação do serviço correspondente. Do mesmo modo, a prévia ciência da tarifa, a ausência de oposição da consumidora durante a execução contratual e a inexistência de má-fé da instituição financeira não convalidam cobrança desacompanhada da respectiva contraprestação. A tese relativa à licitude da tarifa de cadastro, por sua vez, não guarda pertinência com a hipótese, porquanto não houve cobrança sob essa rubrica.3. Apelo da autora (apelo 2).O recurso da autora comporta parcial provimento, para o fim de reconhecer a abusividade na cobrança de valores a título de “seguro mensal morte/invalidez permanente” e “seguro mensal danos físicos imóvel”. 3.1. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões.Alega a apelante a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, ao argumento de que não foi regularmente intimada para purgar a mora, tampouco notificados acerca das datas dos atos expropriatórios. Além disso, sustenta que o intervalo entre a primeira e a segunda praça foi de apenas um dia, em desconformidade com o art. 27, §1º, da Lei n. 9.514/1997 e com o art. 32 do Decreto-Lei n. 70/1966As teses não subsistem, porém.Com efeito, nos termos do art. 26, caput e §1º da Lei 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis), a constituição em mora do devedor fiduciante constitui pressuposto indispensável à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo, para tanto, o devedor ser intimado para purgar a mora.E, nos termos do art. 26, §4º da Lei 9.514/1997, encontrando-se o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível, haverá a intimação por edital:Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)§4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)Na espécie, diversamente do alegado pela apelante, verifica-se que foram empreendidas diligências concretas para sua localização. Houve tentativa de intimação da devedora por Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos de Curitiba em dois endereços distintos, incluindo o endereço indicado pela autora no contrato de mov. 27.4 (R. Alfredo Bufren, 86 – Curitiba, Paraná).As diligências, porém, restaram infrutíferas, sendo que, em 21 de janeiro de 2025, o 2º Registro de Títulos e Documentos de Curitiba certificou que a destinatária “mudou-se, encontrando-se em local incerto e ignorado”:Diante disso, procedida a intimação via edital (mov. 27.7 e 27.8), decorrendo o prazo legal para purgação da mora sem o pagamento respectivo, em estrita observância ao disposto no art. 26, §4º, da Lei 9.514/1997. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício na constituição em mora da devedora capaz de macular ou invalidar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Ao revés, os elementos documentais constantes dos autos demonstram que a intimação por edital não constituiu providência inaugural ou arbitrariamente adotada pelo credor, mas medida subsidiária adotada após frustradas as tentativas de localização pessoal da devedora, em consonância com o procedimento previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.Cumpre destacar, ainda, que a certidão expedida pelo serventuário competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No caso em exame, contudo, apelante não produziu elemento probatório capaz de infirmar o conteúdo da certidão, tampouco demonstrou sua permanência no endereço contratual quando realizadas as diligências ou a comunicação do credor fiduciário acerca de eventual alteração de domicílio.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer a validade da intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017 e 14.711/2023. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. Recurso provido. (REsp 2.013.586/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025)Nesse mesmo sentido, desta Corte:Direito processual civil e direito civil. Ação anulatória de consolidação de propriedade de bem imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido...III. Razões de decidir... 5. O procedimento de constituição em mora da agravante foi regular, com tentativas de intimação pessoal e, não obtendo êxito, intimação por edital válida conforme o artigo 26, §4º, da Lei 9.514/87 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça... (TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0109975-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 17/08/2026)Ao mais, insubsistente a arguição de possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não é possível a purgação da mora, restando ao devedor fiduciante apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465 /2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA... Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art . 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514 /1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13 .465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1 .649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13 .465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2007941/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/02/2023)Destarte, considerando que a apelante deixou de purgar a mora no prazo legal, o imóvel objeto da alienação fiduciária foi a leilão, tendo, em 11/07/2025 e 26/06/2025, o apelado enviado os telegramas n. MG047674813BR, MG047674760BR e MG044702170BR, para notificação da apelante sobre as datas e horários das praças. Os aludidos telegramas foram devidamente recebidos nos endereços informados pela autora, tendo sido os termos de entrega assinados pelos porteiros Antônio de Araújo e Angélica de Oliveira (movs. 36.2).Foram igualmente encaminhadas mensagens ao endereço eletrônico fornecido pela apelante, nas quais informadas as datas designadas para a realização dos leilões (movs. 36.2). Houve, ainda, a publicação de edital no jornal Bem Paraná, no dia 11 de julho de 2025 (mov. 36.3).Nos termos do art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997: “...as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.Nesse mesmo sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é prescindível a intimação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial, bastando o envio de correspondência ao endereço constante do contrato:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011. 2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.383.447/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/04/2025)Portanto, não merecem prosperar os argumentos deduzidos pela apelante, no sentido de que não foi intimada a respeito dos leilões extrajudiciais do imóvel alienado fiduciariamente ao apelado. Isso porque o acervo probatório indica que as datas designadas para a realização das praças foram comunicadas à devedora mediante o encaminhamento de telegramas e de correspondências eletrônicas e, ainda, publicação de edital em jornal, providências que se mostram suficientes para afastar a alegada ausência de ciência acerca dos atos expropriatórios.Em casos símiles, desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – (1) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – (2) CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO ENDEREÇO DO PRÓPRIO IMÓVEL, PARA PURGAÇÃO DA MORA – DEVEDOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO E AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO LEILÃO REALIZADO – NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO CONTRATO, ALÉM DE TELEGRAMA AO ENDEREÇO EM QUE O AUTOR FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA PURGAR A MORA – REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI Nº 9.514/1997... (TJPR, 10ª Câmara Cível, AP 0013704-08.2024.8.16.0038, Relª. Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 29/06/2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA... III. Razões de decidir...4. Não foram demonstradas irregularidades no procedimento de leilão extrajudicial, conforme a Lei nº 9.514/97.5. A intimação do devedor foi realizada de acordo com a legislação, incluindo tentativas de notificação no endereço declinado em contrato e, diante da impossibilidade, por edital. Além disso, acerca da realização do leilão extrajudicial, é suficiente a notificação do devedor, por telegrama e correio eletrônico... (TJPR, 6ª Câmara Cível, AP 0003179-93.2025.8.16.0017, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30/03/2026)Impende salientar que a própria propositura da presente demanda, em 14/07/2025, ou seja, em momento anterior à realização dos leilões, designados para os dias 21/07/2025 e 23/07/2025, revela ciência inequívoca acerca das praças, afastando qualquer alegação de prejuízo.Por derradeiro, tampouco prospera a alegação de nulidade decorrente do fato de ter transcorrido apenas um dia entre o primeiro e o segundo leilão.O art. 27, §1º, da Lei 9.514/1997 dispõe que, não tendo sido alcançado lance correspondente ao valor do imóvel no primeiro leilão, o segundo será realizado “nos quinze dias seguintes”. A norma, portanto, não estabelece prazo mínimo de quinze dias entre as hastas, mas fixa prazo máximo para a realização do segundo leilão.Desse modo, a circunstância de ter sido designada a segunda praça para o dia subsequente à primeira, por si só, não configura violação ao art. 27, §1º, da Lei = 9.514/1997, porquanto observada a janela temporal estabelecida pelo legislador.Em caso análogo, já decidiu esta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DO RITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.... Quanto aos leilões, o art. 27 da Lei nº 9.514/97 exige a realização de segundo leilão nos quinze dias seguintes ao primeiro, expressão que não impõe intervalo mínimo entre as praças, mas prazo máximo, de modo a assegurar celeridade ao procedimento... (TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0021435-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhão, j. 25/05/2026)3.2. Taxa de administração de contrato.Alega a autora a abusividade da taxa de administração de contratos, ao argumento de que sua cobrança, somada às demais tarifas indevidas, onera excessivamente o contrato e acentua o desequilíbrio entre as partes, sobretudo porque a administração contratual constitui atividade inerente à própria instituição financeira, já remunerada pelos juros pactuados. O pleito, porém, não comporta guarida.À luz do dever de informação previsto no CDC, a cobrança de taxas e tarifas exige adequada ciência do consumidor e expressa previsão contratual, ainda que respaldada por ato normativo do Banco Central.No caso em apreço, todavia, tal requisito foi devidamente observado. Com efeito, verifica-se do instrumento contratual acostado aos autos a expressa previsão da cobrança da tarifa mensal de administração do contrato, no importe de R$25,00 (mov. 27.4, fl. 33 – item 15), circunstância que evidencia ter a consumidora sido previamente cientificada acerca da incidência do encargo.De mais a mais, a cobrança encontra expresso amparo normativo, porquanto o art. 14, II, da Resolução CMN nº 4.676/2018 autoriza, nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a cobrança de tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais):“Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: (...) II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).”Logo, evidenciada a expressa pactuação da tarifa e observando-se, no caso, exatamente o limite máximo estabelecido pela regulamentação aplicável, não se vislumbra abusividade na cobrança do encargo, razão pela qual deve ser preservada a sentença quanto ao ponto.Nesse mesmo sentido, colaciona-se, desta Câmara:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO... 3. A cobrança da taxa de administração é legal, pois está expressamente prevista no contrato e não se mostra abusiva... Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de administração prevista expressamente em contrato de financiamento imobiliário, não configurando abuso sua incidência quando informada previamente ao consumidor, sendo vedada a cobrança de seguro sem comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0016640-23.2025.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier Da Silva, j. 13/07/2026)3.3. Seguros “morte/invalidez” e “danos físicos imóvel”.Alega a requerida a ilegalidade na cobrança de valores a título de seguro habitacional (“seguro mensal morte/invalidez permanente” e “seguro mensal anos físicos imóvel”), ao argumento de ocorrência de venda casada. Com razão.Conforme entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP (Tema 972 STJ), “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.Nesse contexto, deve estar presente não só a liberdade de contratar ou não o seguro, como também a liberdade de escolher o contratado.No caso em apreço, não foi acostada pela requerida apólice ou documentação que evidencie que a contratação de seguro tenha se dado em documento apartado do contrato de financiamento.Ao contrário, pelo que evidencia o item o documento de mov. 27.4 a contratação do financiamento e dos seguros se deram na mesma oportunidade, inclusive por meio do mesmo instrumento contratual: A ausência de contratação dos seguros “morte/invalidez” e “danos físicos imóvel” por meio de instrumentos contratuais autônomos revela nítida ausência de livre escolha pela autora, enquanto consumidora e vulnerável no mercado de consumo, evidenciando clara ocorrência de venda casada. A respeito, em casos símiles:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO... APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO RÉU – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS – TEMA 972, DO STJ – SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE – CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO – EXPRESSA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SEGURO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TERMO APARTADO DE ADESÃO OU COMPROVAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – VENDA CASADA CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA NESTE PONTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO... 5. A cobrança do seguro por danos físicos no imóvel é ilegal porque ausente proposta de adesão apartada, configurando venda casada... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0016640-23.2025.8.16.0021, Rel. Des. Jose Hipólito Xavier da Silva, j. 13/07/2026)Direito civil e do consumidor. Direito processual civil. Apelação civil. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Preliminar arguida em contrarrazões... Seguro prestamista. Cobrança inserida no contrato de financiamento. Ausência de termo ou instrumento apartado de contratação. Venda casada configurada. Cobrança abusiva. Nulidade da cobrança do seguro.... 7. A cobrança do seguro prestamista é abusiva, pois foi inserida no contrato de financiamento sem apresentação de termo ou instrumento apartado de contratação, inexistindo documento autônomo apto a comprovar que a consumidora teve liberdade efetiva para contratar ou não o seguro e para escolher seguradora diversa. 8. Configurada a venda casada, deve ser declarada a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com exclusão do respectivo valor da base financiada e afastamento dos juros remuneratórios que incidiram sobre essa rubrica... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0014963-67.2025.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 08/08/2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA... SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ... A contratação de seguro de proteção financeira demanda instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, caso contrário evidencia-se a ocorrência de venda casada, por ausência de demonstração da livre escolha do consumidor... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0021737-81.2019.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Júnior, j. 22/05/2023)Destarte, impositiva a reforma da sentença, no ponto, a fim de se reconhecer a nulidade, por abusividade/ilegalidade, da cobrança de “seguro mensal morte/invalidez permanente” e “seguro mensal danos físicos imóvel”. Irrelevante o decurso contratual e a possibilidade, teórica, de que a consumidora teria usufruído dos seguros, isto porque a nulidade atinge o ilícito em seu nascedouro. Não se vislumbra enriquecimento ilícito à consumidora, senão o inverso, isto é, enriquecimento ilícito da instituição bancária, por captação de recursos via prática abusiva/ilegal, seja em seu favor ou por conta de compartilhamento de ganhos a pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo, parceiras e ou com participações societárias cruzadas. Considerando que os valores cobrados a título de seguro foram incorporados ao mecanismo do financiamento, a extirpação tem reflexos na formação da parcela e dos custos do financiamento, razão pela qual, pelos efeitos diretos ocasionados, deve o cálculo do empréstimo bancário ser refeito, para afastamento dos juros reflexos, questão a ser dirimida em liquidação de sentença, por arbitramento. O valor restituível (ou compensável, se o caso) é de ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pelo indexador IPCA e, a partir da citação, pela taxa Selic (que para este efeito engloba correção monetária e juros de mora). 3.4. Descaracterização da mora.Em que pese o reconhecimento da ilegalidade de cobranças realizadas a título de tarifa de avaliação e seguro, a abusividade de encargos acessórios não é apta a descaracterizar a mora.Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado acerca da matéria aqui debatida, entendendo, dentre outras teses que ali foram firmadas, que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (Tema 972). Aquilatando a questão, a Corte Superior delimitou que os encargos que podem fazê-lo são, notadamente, juros remuneratórios e capitalização. Dentre os fundamentos da decisão condutora (Recurso Especial 1.639.259/SP), ponderou-se que “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor”. Isso posto, não há se falar em descaracterização da mora.3.5. Repetição em dobro.Inviável o acolhimento do pleito de restituição em dobro de valores.O Superior Tribunal de Justiça, no Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que não há necessidade de comprovação má-fé para autorizar a repetição na forma dobrada. Todavia, a referida tese passou a surtir efeitos, conforme modulação pelo próprio STJ, para os contratos firmados apenas a partir da data de julgamento (em 30/03/2021). Considerando que o instrumento contratual aqui em debate foi firmado em fevereiro de 2020, a ele não se aplica a decisão mencionada, fazendo-se necessária prova efetiva de dolo ou má-fé na cobrança do excesso, hipótese à qual o caso em discussão não se amolda, consoante jurisprudência aplicável à época. Nesses termos: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). APELAÇÃO 02: RECURSO DA PARTE AUTORA. (...). COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, COM OS DEVIDOS REFLEXOS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE A 30/03/2021, DATA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO EARESP 600663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000657-02.2022.8.16.0049, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 04/03/2024) Destarte, a sentença não comporta reparos no ponto, porquanto escorreita a determinação de devolução de valores na forma simples, não em dobro. 4. Readequação da sucumbência.O que acolhido em sede recursal reclama readequação da sucumbência, que se estima na proporção de 15% à requerida e 85% à autora, devidas as custas e despesas processuais nessa proporção, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.5. Do exposto, voto por:a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso do requerido (apelo 1), ao só efeito de afastar da condenação o ressarcimento de valores a título de despesas vinculadas à concessão de crédito;b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora (apelo 2), ao efeito de i. declarar a abusividade da cobrança de seguro (“seguro mensal morte/invalidez permanente” e “seguro mensal danos físicos imóvel”); ii. definir a restituição simples dos valores decotados – a título de seguro e tarifa de avaliação –, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e a partir da citação pela taxa Selic unicamente, com recálculo dos juros reflexos sofridos na formação das parcelas, mediante apuração em liquidação por arbitramento.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 09 de outubro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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