Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 32.1, nos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002615565, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao referido contrato e de promover a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao montante de R$20.000,00, destacando-se, de seus termos, no que interessa: “2. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a parte ré (Banco C6 S.A) se abstenha de cobrar parcelas relativas a Cédula de Crédito Bancário n0º AU0002615565 e de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito. Narra que após dias da compra, o veículo apresentou falhas graves. Alega que apesar da tentativa de reparo custeado pela vendedora, houve recusa.Para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte demonstre o preenchimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300, CPC).A probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações autorais, amparadas por prova em relação ao orçamento (mov. 1.25), despesas com guincho (mov. 1.22-1.24) que fazem presumir a existência de vício oculto, na forma do art. 18, §1º do CDC.Não é razoável que o desgaste do veículo, a ponto de exigir a substituição de diversas peças, com orçamento de R$ R$16.750,00 (mov. 1.25) tenha decorrido do uso regular em pouco tempo. A prova técnica preliminar indica que o produto era impróprio desde a tradição, o que confere ao consumidor o direito de pleitear a rescisão contratual.Quanto à responsabilidade da instituição financeira, a suspensão das parcelas e a probabilidade do direito sustentam-se na Teoria dos Contratos Coligados.Embora os contratos de compra e venda e de financiamento sejam distintos, entre eles há um liame funcional e dependência recíproca. O Financiamento não existe por si só, ele foi realizado com o propósito de viabilizar a aquisição do veículo VW Saveiro junto à revendedora.O perigo de dano é grave. A manutenção e exigibilidade das parcelas impõe a autora ônus excessivo, na medida em que pagaria por bem que não pode usufruir, comprometendo sua subsistência (por ser hipossuficiente, critério para a concessão da gratuidade da justiça deferida anteriormente). Ademais, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito gera efeitos imediatos à sua honra objetiva e seu score de crédito, dificultando atos básicos da vida civil.A medida é reversível. Caso a instrução demonstre a inexistência de vício oculto ou a culpa exclusiva do consumidor, as parcelas suspensas poderão ser cobradas pela instituição com os devidos encargos.Defiro a tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas da cédula de crédito bancário nº AU0002615565. Oficie-se o Banco C6 S.A.. DETERMINO, ainda, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças em relação ao presente contrato, bem como de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a R$20.000,00” (mov. 32.1). Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a inadequação da tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, a abstenção de cobranças e a vedação de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a demanda originária versa sobre a suposta má qualidade do veículo adquirido, e não sobre os termos e condições do contrato de financiamento, razão pela qual as parcelas exigidas decorreriam de contrato regularmente pactuado; c) a ausência da probabilidade do direito, uma vez que a tutela provisória teria sido concedida com base em alegações unilaterais, desacompanhada de prova robusta, além de ter haver reconhecimento da contratação do financiamento, com ciência prévia acerca de seus termos, condições e valores; d) a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, passível de ressarcimento; e) a autonomia entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda do veículo, sustentando que eventual vício do bem não afasta a exigibilidade das obrigações assumidas perante a instituição financeira, tampouco transfere ao banco responsabilidade por defeitos mecânicos do automóvel; f) a necessidade de manutenção da possibilidade de negativação, das cobranças contratuais e das demais medidas previstas no ajuste, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; g) a excessividade da multa diária fixada no valor de R$ 500,00, por suposta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com requerimento subsidiário de redução para R$ 100,00; h) a necessidade de fixação de teto máximo para as astreintes, a fim de evitar enriquecimento sem causa, postulando-se o limite de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; i) o pedido final de concessão imediata de efeito suspensivo, revogação da liminar e, subsidiariamente, redução da multa, com o total provimento do recurso.O pedido liminar foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 10.1 (AI).Sem contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por PATRICIA FIORI em face de MORAES & MORAES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO C6 S.A.A Autora, ora Agravada, narra, em sua petição inicial, que adquiriu o veículo VW/Saveiro Surf 1.6, ano/modelo 2008/2009, pelo valor de R$ 38.900,00, mediante entrega de uma motocicleta Yamaha XTZ 250 Ténéré, avaliada em R$ 7.500,00, como parte do pagamento, e financiamento do saldo remanescente perante o Banco C6 S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002615565.Sustenta que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar graves problemas mecânicos, deixando de funcionar e sendo encaminhado, por mais de uma vez, a reparos indicados pela revendedora, os quais, contudo, não teriam solucionado os defeitos apresentados. Alega que, posteriormente, obteve orçamento em oficina de sua confiança, no qual foi apontada a necessidade de retífica completa do motor, ao custo de R$ 16.750,00, circunstância que, em sua compreensão, evidenciaria a existência de vício oculto apto a tornar o bem impróprio ao uso.Com a demanda, busca a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, em razão da alegada coligação entre os negócios jurídicos, com a restituição dos valores pagos, além da condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento bancário, bem como a determinação de que a Ré se abstivesse de promover cobranças ou de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes.Os pedidos liminares foram deferidos pelo Juízo de origem, que determinou a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº AU0002615565, bem como a abstenção de cobranças e de inscrição do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (mov. 32.1).Inconformado, o BANCO C6 S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a tutela de urgência deferida, com o restabelecimento da exigibilidade das parcelas do financiamento e das medidas contratuais correlatas. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominatória fixada na origem.A controvérsia recursal consiste em verificar se estão concomitantemente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada na petição inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que se refere ao contrato de financiamento, e à possibilidade de suspensão das respectivas parcelas, sob a alegação de coligação contratual, o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, denominada “Lei do Superendividamento”, dispõe: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. A propósito da alteração legislativa, Antônio Herman Benjamin, Cláudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Martini destacam que a Lei nº 14.181/2021 reforçou a noção de conexidade contratual já presente no microssistema consumerista, especialmente no artigo 52 e no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao esclarecer a possível vinculação entre o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e o contrato acessório de crédito que viabiliza a operação de consumo.Segundo os referidos autores: “A Lei 14.181/2021 reforça a noção de conexidade, completando o art. 52 do CDC, para deixar esclarecido no CDC a conexão entre o contrato de fornecimento de produto ou serviço com o contrato acessório de crédito, assim, se houver o arrependimento do principal, o acessório deve seguir a mesma linha. Importante frisar que a conexidade do crédito com o consumo já estava no art. 52 e de forma ampliada no art. 3º, § 2º, do CDC, que expressamente inclui o crédito e financiamento ao consumidor entre os serviços de consumo, mas agora vem esclarecida no art. 54-F. Considerando que esse paradigma já existia no CDC, logo, não está limitado às hipóteses dos incisos I e II do art. 54-F, mas, sim, é imanente no CDC.De qualquer maneira, a regra é pedagógica e de se saudar, pois esclarece para todos os julgadores essa conexão, superando eventuais jurisprudências em contrário. (...)Os contratos conexos são aqueles cuja finalidade é justamente facilitar ou realizar o consumo: ‘Contratos conexos stricto sensu – são aqueles contratos autônomos que por visarem a realização de um negócio único (nexo funcional), celebram-se entre as mesmas partes ou entre partes diferentes e vinculam-se por esta finalidade econômica supracontratual comum, identificável seja na causa, no consentimento, no objeto ou nas bases do negócio. Assim, se a finalidade supracontratual comum é de consumo, todos os contratos são de consumo por conexidade (...)’. Esta nova visão qualificada e ampliadora das relações de consumo é necessária para uma boa aplicação do CDC. (...)” (BENJAMIN, Antônio H. MARQUES, Cláudia L. LIMA, Clarissa C. de. VIAL, Sophia M. Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento – 1. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) As alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, em especial a inserção do artigo 54-F ao Código de Defesa do Consumidor, buscaram disciplinar a relação entre fornecedores de produtos ou serviços, fornecedores de crédito e consumidores, notadamente nos casos em que o financiamento se apresenta funcionalmente vinculado ao contrato principal de consumo.Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a instituição financeira atua apenas como “banco de varejo”, limitando-se a financiar a aquisição do veículo, sem vínculo com a concessionária, revendedora, fabricante ou montadora não há responsabilidade solidária pelos vícios do produto. Nessa hipótese, o contrato de financiamento subsiste mesmo após eventual resolução do contrato de compra e venda. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes.2. A aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da instituição financeira, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA.1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto.3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC.6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo.7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira de varejo e o fabricante, visto se tratar de banco da montadora.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.208/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
No caso em exame, dos documentos colacionados aos autos, não se extraem, ao menos neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar relação de acessoriedade ou coligação entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento bancário, a justificar a suspensão das parcelas do financiamento. Além disso, embora a parte autora sustente que o contrato de financiamento teria sido celebrado no mesmo ato e local da compra, verifica-se, da análise dos instrumentos contratuais, que o contrato de compra e venda do veículo foi firmado em 08/10/2025, conforme mov. 1.17 dos autos de origem, ao passo que o contrato de financiamento foi celebrado apenas em 27/10/2025, conforme mov. 1.19 dos autos de origem. Em princípio, portanto, trata-se de avenças distintas e autônomas.Esse entendimento vem sendo adotado por esta 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUTONOMIA, A PRIORI, DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão das parcelas de contrato de financiamento de veículo, com abstenção do banco credor de inscrever o autor/Agravante em órgãos de proteção ao crédito, em razão de alegados vícios ocultos no bem financiado que inviabilizaram sua utilização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é cabível a tutela de urgência requerida, considerando a aparente autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR2.O autor/Agravante é consumidor que adquiriu o veículo usado junto à revendedora ré/Agravada e financiou essa compra com o banco réu/Agravado, sendo que o contrato de financiamento é considerado, em princípio, um instrumento autônomo em relação ao contrato de compra e venda, não havendo elementos que permitam, de plano, estabelecer alguma corresponsabilidade da instituição financeira pelos alegados vícios do produto.4. A jurisprudência do STJ entende que “bancos de varejo”, isto é, não ligados às montadoras, quando financiam a compra de veículos não respondem pelos vícios que apresentarem, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda. 5. Não existem elementos que indiquem a probabilidade do direito de desfazer o mútuo para se permitir a suspensão provisória do direito de exigir o pagamento das parcelas mensais do contrato de financiamento do veículo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida.7. Tese de julgamento: “A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por causa de vício oculto não implica, automaticamente, na rescisão do contrato de financiamento firmado para sua compra, quando a instituição financeira atuar como simples banco de varejo e não incidir o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor”.Dispositivos relevantes citados: (...)”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046913-48.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O FORNECEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão das prestações de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, em razão de vícios ocultos identificados em veículo adquirido pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do produto financiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito não se estende à instituição financeira agravada, que atuou exclusivamente como financiadora, sem demonstração de vínculo direto com o fornecedor ou participação ativa na comercialização do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que instituições financeiras não respondem por vícios do produto financiado, salvo quando demonstrada sua vinculação com o fornecedor. A transferência direta dos valores à vendedora e a celebração simultânea dos contratos não configuram, por si só, relação jurídica que justifique a responsabilização da instituição financeira. A ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afasta a concessão da tutela de urgência, cuja medida, se deferida, implicaria desequilíbrio contratual e prejuízo à parte agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A instituição financeira que atua exclusivamente como financiadora não responde por vícios ocultos em veículo adquirido pelo consumidor.2. A ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e o fornecedor do bem afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão das prestações do contrato de financiamento. ”Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129601-04.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.10.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. POSSÍVEIS VÍCIOS OCULTOS. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA PELA EMPRESA VENDEDORA E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual os autores/Agravantes alegaram a aquisição de um veículo seminovo que apresentou defeitos logo após a compra, levando-os a requerer a disponibilização de carro reserva e a suspensão das cobranças das prestações do contrato de financiamento. A decisão recorrida entendeu que a complexidade do caso demandava prova pericial e que era necessário prestigiar o contraditório prévio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelos autores/Agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de tutela provisória para fornecimento de carro reserva não foi conhecido, por falta de interesse recursal, eis que voluntariamente a ré/Agravada vendedora o atendeu, um dia antes de ser proferida a decisão agravada.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há automática relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário utilizado para sua aquisição.5. A hipótese do art. 54-F do CDC, no momento, não se encontra demonstrada, visto que a instituição financeira demandada não teria atuado como “banco da montadora” em relação à empresa corré que comercializou o veículo.6. Os alegados vícios redibitórios no veículo, ainda que existentes, não permitem a suspensão do contrato de financiamento, pois não atingiriam a validade do contrato bancário, uma vez reconhecido como negócio autônomo.7. Não há probabilidade do direito que autorize a tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças mensais das parcelas pactuadas no financiamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada.9. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículos, a existência de vícios redibitórios no bem não enseja a suspensão das cobranças das prestações, em sede de tutela provisória, quando não esteja demonstrada a relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento”. Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014911-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REDIBIÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que indeferiu os pedidos liminares formulados pelo autor da ação de redibição de contrato de compra e venda de veículo com financiamento, na qual este alega a existência de vícios ocultos no automóvel adquirido, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e o fornecimento de veículo reserva similar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, consistindo na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário e na determinação de fornecimento de carro reserva pela parte ré.III. Razões de decidir3. A princípio não há vinculação entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, o que, em tese, mantém hígida a cédula de crédito bancária contratada.4. O pedido de fornecimento de veículo reserva é incompatível com a pretensão principal de rescisão do contrato, pois a medida liminar não se estabilizaria com o julgamento do mérito no sentido de determinar o retorno das partes ao status quo ante, como pretende o autor.5. A ausência de prova suficiente sobre a origem dos defeitos do veículo e a necessidade de maiores informações inviabilizam a concessão da tutela de urgência.6. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência quando não demonstrada a presença concomitante dos requisitos que a autorizam. No caso concreto não se verificou o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, mormente considerando o atual entendimento de que, em regra, eventual rescisão do contrato de compra e venda não impacta no contrato de financiamento que garantiu a compra do bem, bem como diante da aparente incompatibilidade entre o pedido inicial de rescisão contrato e o pedido liminar de custeio de um “carro reserva”._________Dispositivo relevante citado: (...)” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068311-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO “BANCO DE VAREJO” – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125537-48.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO FINANCIAMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO DISTINTOS E INDEPENDENTES – ENTENDIMENTO DO STJ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE RESPONSABILIDADE DO BANCO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0121367-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.02.2025) Pertinentes, ainda, as ponderações lançadas nos julgados acima citados: “A simples menção da instituição financeira no contrato, sem que haja prova de sua ingerência na negociação, na escolha do bem ou na condução da venda, não configura vínculo jurídico que justifique sua responsabilização pelos vícios do produto.” (AC 0129601-04.2024.8.16.0000). “Primeiro porque a demonstração de que o veículo seminovo adquirido pelos autores/Agravantes da empresa Metronorte Comercial de Veiculos Ltda., em 15/08/2024 (mov. 1.12/origem) apresentou uma série de defeitos e ficou indisponível para uso, reiteradas vezes, em razão de consertos exigidos, afeta, diretamente, o contrato de compra e venda daqueles com a revendedora de veículos, mas não tem relação direta ao contrato de financiamento com garantia fiduciária pactuado no mesmo dia com o réu/Agravado Banco Pan S.A. (mov. 1.11/origem).Ainda, a instituição financeira não forma grupo econômico com a empresa revendedora do veículo, por não consistir em “banco de montadora”, associada ao financiamento de veículos de um grupo empresarial específico, o que afasta alguma relação de acessoriedade entre os dois contratos.” (AI 0014911-25.2025.8.16.0000). No caso concreto, ademais, o processo na origem ainda se encontra em fase inicial, sendo necessária a ampliação da instrução probatória para melhor esclarecimento acerca dos vícios alegadamente existentes no bem, especialmente para verificar se decorreriam de desgaste natural, ausência ou insuficiência de informação, mau uso, intervenção anterior ou outra causa. Tal cautela se justifica, inclusive, por se tratar de veículo com alta quilometragem, superior a 241.000 km, e idade avançada, com mais de 10 anos de uso.A propósito da necessidade de dilação probatória em hipóteses semelhantes, já decidiu esta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PERDAS E DANOS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO AUTOMOTOR COMPRADO DA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO AFERÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023864-80.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO RESERVA E SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não tendo a parte autora apresentado elementos de prova a configurar probabilidade de direito, tampouco demonstrado o perigo de dano, acerca da necessária concessão de tutela de urgência para conseguir um veículo reserva e a suspensão do pagamento do financiamento, nos termos em que exige a legislação (art. 300/CCB), não se justifica, no caso concreto, o acolhimento do pedido, notadamente ante a necessidade de dilação probatória.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018676-77.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.05.2021) Assim, à luz do entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravada quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas da cédula de crédito bancário. Isso porque, em regra, não há automática coligação entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira que atua como simples banco de varejo.Portanto, diante do não preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002615565 e afastando-se as determinações impostas ao Banco C6 S.A. de se abster de realizar cobranças e de promover inscrição em cadastros de proteção ao crédito, bem como a multa cominatória fixada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002615565 e afastando-se as determinações de abstenção de cobrança e de inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como a multa cominatória fixada, nos termos da fundamentação apresentada.
|