SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045348-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR VÍCIO OCULTO E SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco C6 S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de financiamento de veículo, bem como para impedir a realização de cobranças e inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para a suspensão das parcelas do contrato de financiamento de veículo, em razão de alegados vícios ocultos no bem adquirido, considerando a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento.III. Razões de decidir3. Não há elementos suficientes que evidenciem a relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, tratando-se de negócios jurídicos autônomos.4. A existência de vícios ocultos no veículo demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.5. A jurisprudência do STJ estabelece que instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" não respondem por vícios do produto financiado, salvo se houver vinculação direta com o fornecedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, a existência de vícios ocultos no bem adquirido não enseja a suspensão das cobranças das prestações, a menos que esteja demonstrada a relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0046913-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0129601-04.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco não precisa parar de cobrar as parcelas do financiamento do carro. Isso porque o contrato de financiamento é separado do contrato de compra do carro, e o banco só emprestou o dinheiro, sem participar da venda ou da garantia do carro. Para que o banco parasse de cobrar, seria preciso provar que os dois contratos estão ligados, o que não aconteceu aqui. Além disso, é preciso mais tempo para investigar se o carro realmente tem defeito e quem é responsável. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.