Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Camila Ribeiro contra decisão proferida nos autos de “embargos à execução”, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 38.1 – autos originários).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada violou o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do CPC, ao negar o benefício da gratuidade sem a devida fundamentação concreta; b) por se tratar de pessoa física, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento objetivo apto a afastá-la; c) o juízo de origem exigiu documentação excessiva e indeferiu o benefício sob alegação de “inércia”, sem indicar motivos específicos que justificassem o afastamento da presunção, contrariando o procedimento definido pelo Tema 1178 do STJ; d) o magistrado não diferenciou adequadamente a situação da pessoa física e da pessoa jurídica que compõem o litisconsórcio, aplicando indevidamente exigências direcionadas à empresa; e) a decisão agravada afronta o princípio da cooperação e o dever de investigação do magistrado, pois poderiam ter sido utilizados sistemas como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para verificar eventual capacidade econômica; f) juntou prova documental superveniente demonstrando que não apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, reforçando a alegada insuficiência de recursos; g) há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a exigência de recolhimento das custas pode levar ao cancelamento da distribuição e impedir o exercício do direito de defesa, caracterizando periculum in mora. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Deferido o processamento (mov. 8.1). As informações foram prestadas pelo juízo a quo (mov. 11.1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. As agravantes, pessoa jurídica e pessoa física, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de suas atividades. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da continuidade de suas atividades. No caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração objetiva e inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, no mov. 25.1, determinou expressamente que a pessoa jurídica embargante juntasse balanço patrimonial dos últimos três anos, bem como as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, embora tenha sido oportunizada a regularização e, inclusive, deferida dilação de prazo (mov. 33.1), as agravantes não apresentaram a documentação exigida, limitando-se a informar dificuldades de contato com os clientes e requerer intimação pessoal (movs. 30.1 e 36.1). Em razão disso, o magistrado proferiu a decisão de mov. 38.1, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que, intimado mais de uma vez para comprovar a hipossuficiência, o embargante quedou-se inerte. No presente agravo, contudo, as agravantes não trouxeram documentação idônea e contemporânea capaz de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que, mesmo com a possibilidade de instruir o recurso com documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 1.017 do CPC, não foram juntados elementos contábeis mínimos, como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, extratos bancários, fluxo de caixa ou declarações fiscais completas, capazes de evidenciar a real incapacidade financeira da empresa. No que se refere a pessoa física agravante, igualmente não houve comprovação idônea de hipossuficiência econômica, limitando-se o pedido à alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:“A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de que sua situação financeira não lhe permite arcar com os encargos do processo.” (REsp 1.584.171/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/12/2016). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça igualmente se orienta na mesma direção:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004016-05.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025).“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, sob a alegação de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, uma pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a decisão que indeferiu seu pedido.III. Razões de decidir3. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental, mas depende da comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.4. A jurisprudência estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência financeira através de documentos que evidenciem sua situação econômica.5. Os documentos apresentados pela agravante não foram suficientes para comprovar a alegada situação de miserabilidade, indicando uma boa movimentação financeira.6. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida, pois a análise dos autos não evidenciou a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficientes documentos que não evidenciem claramente a situação financeira desfavorável da entidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 198, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2016; STJ, REsp 1706497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.02.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004016-05.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05.04.2025; Súmula n.º 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu a assistência judiciária gratuita à empresa foi mantida. O tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo supermercado não provaram que ele realmente não tem condições para pagar as custas do processo. Apesar de ter solicitado a gratuidade, a análise mostrou que a empresa tinha uma boa movimentação financeira, o que indica que ela pode arcar com as despesas judiciais. Portanto, a decisão de não conceder a gratuidade foi considerada correta.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038239-81.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2025).Diante da ausência de comprovação idônea e contemporânea da alegada hipossuficiência econômica, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|