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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO SURPRESA. PREMISSA INCORRETA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao homologar acordo e extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), determinou, de forma dúbia, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, em razão do recebimento de valores.II. Questão em discussão2. Verificar: (i) se o alegado recebimento de valores no acordo autoriza o afastamento da benesse, e (ii) se houve efetiva alteração da situação econômica da autora apta a justificar a revogação da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça, quando concedida, somente pode ser revogada mediante demonstração concreta de alteração da situação econômica do beneficiário, assegurado o contraditório (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC).4. A revogação do benefício sem prévia intimação da parte para se manifestar configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC.5. A premissa adotada na sentença – suposto recebimento de valores no acordo – não encontra respaldo nos autos, uma vez que a autora não recebeu quantia alguma e, na verdade, foi a adquirente do veículo objeto da demanda.6. Ainda que houvesse levantamento de valores no processo, tal circunstância, por si só, não configura alteração automática da situação econômica, sendo necessária prova efetiva de suficiência financeira.7. Inexistindo prova de modificação da capacidade econômica, mostra-se indevida a revogação da gratuidade, impondo-se a reforma da sentença para restabelecimento da benesse desde a indevida revogação.IV. Dispositivo8. Recurso provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003515-67.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioEste recurso de apelação foi interposto pela autora contra a sentença (M. 221.1)[1], proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória de veículo, na qual o juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito.Os embargos de declaração opostos pela autora (M. 227.1) foram rejeitados (M. 234.1).Em suas razões recursais, alegou:- a decisão recorrida revogou a gratuidade da justiça, embora a apelante tenha comprovado não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;- a apelante realiza tratamento oncológico, com elevados gastos médicos e necessidade de deslocamentos frequentes, circunstância que prejudicou o exercício regular de atividade profissional;- em razão do tratamento, está afastada do mercado de trabalho, sem renda fixa ou regular, dependente economicamente do companheiro e de trabalhos eventuais realizados nos intervalos do tratamento;- possui quatro filhos e reside com a família em moradia precária situada em área rural, fatores que ampliam as despesas e demonstram sua vulnerabilidade econômica;- o veículo discutido na ação, fabricado em 2008 e avaliado em aproximadamente R$ 21.945,00, constitui-se em bem de reduzido valor, adquirido de forma parcelada e utilizado para o transporte da família e para o tratamento médico, tendo sido posteriormente alienado para custear despesas familiares;- a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade e não foi impugnada pelos réus, tampouco houve prova capaz de afastá-la;- a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a impossibilidade de suportar as custas, condição amplamente demonstrada;- a existência de patrimônio de pequeno valor, especialmente veículo destinado ao uso familiar essencial, não demonstra capacidade econômica suficiente para impedir a concessão do benefício;- o indeferimento da gratuidade restringe o acesso à justiça e compromete a proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial;- a decisão desconsiderou, em conjunto, o tratamento oncológico, a ausência de renda regular, a existência de quatro filhos, a dependência econômica do companheiro, a moradia precária, os trabalhos eventuais, o baixo valor do veículo, a ausência de patrimônio relevante e a declaração de hipossuficiência não impugnada;- diante disso, pugnou: (i) pela concessão da gratuidade da justiça no recurso; (ii) pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão e o deferimento do benefício; (iii) subsidiariamente, pela realização de diligências para complementar a comprovação da hipossuficiência; (iv) pela condenação dos apelados nas custas recursais e nos honorários advocatícios.Os réus deixaram de apresentar contrarrazões (M. 243, 244 e 245).É o relatório.
II. VotoConhecimentoO recurso é cabível, porquanto dirigido contra capítulo de sentença, conforme o art. 1.009 do CPC.E nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, a parte recorrente fica dispensada do recolhimento das custas até a decisão do relator quando o recurso versa sobre a rejeição ou a revogação da gratuidade da justiça. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da sentença e do objeto recursalA controvérsia recursal cinge-se à revogação da gratuidade da justiça concedida à autora.Confira-se o teor da sentença (M. 221.1): “Homologado o acordo entabulado entre as partes (mov. 213), JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b’, do Código de Processo Civil.Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios. - Honorários advocatícios na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, deverá ser observado do artigo 90, §2º, do CPC. - Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. - Condeno as custas não remanescentes, havendo disposições expressas a respeito cumpra-se, exceto, caso a parte responsável é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual revogo o benefício, ante o recebimento de valores.Não havendo disposição expressa no acordo pactuado, relativo às custas não remanescentes, condeno a parte requerida/executada ao respectivo pagamento, ante o Princípio da Causalidade”. Como se vê, a redação da sentença é de difícil compreensão.Em um primeiro momento, o juízo a quo declara revogar a gratuidade da "parte responsável" pelas custas não remanescentes, em razão de suposto recebimento de valores. Na sequência, atribui à parte requerida o pagamento das custas não remanescentes, na hipótese de não haver estipulação específica no acordo.No entanto, a única parte beneficiária da justiça gratuita é a autora, ora apelante, e não a parte ré, o que gera dúvida se a sentença, no trecho destacado, atribuiu à autora o pagamento de tais custas. Além disso, a autora comprou o automóvel e, portanto, não recebeu valor algum.Os únicos custos com os quais a autora se comprometeu foram os impostos pertinentes ao veículo, como IPVA, seguro obrigatório etc. (cláusula terceira, M. 206.2).Assim, a referência expressa à revogação da benesse, somada à rejeição dos embargos por meio dos quais a autora buscou esclarecer a questão, permite compreender que o juízo pretendeu afastar a gratuidade anteriormente concedida à demandante, configurando interesse recursal. Da gratuidade de justiçaO art. 98, caput, do CPC assegura a gratuidade a pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. E caso se constate elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, o magistrado deve, antes de afastar o benefício, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo.No caso, o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido à autora no mov. 21.1.A manutenção da benesse foi posteriormente reconhecida pelo próprio juízo a quo no M. 194.1, ao determinar o cumprimento de diligência "considerando a concessão do benefício da justiça gratuita no mov. 21".Assim, não poderia ter revogado a gratuidade sem ouvir previamente a autora, de modo que a sentença de M. 221.1 configurou decisão surpresa (art. 10, CPC). Para além disso, não há nenhuma circunstância que indique modificação da situação econômica da beneficiária. O juízo a quo determinou a revogação da benesse em razão do recebimento de valores, pela beneficiária, no acordo entabulado no M. 206.2.No entanto, da leitura detida das cláusulas contratuais, não se verifica qualquer recebimento de valores pela parte autora. Do contrário, foi ela quem comprou o veículo objeto desta ação, tendo a parte ré declarado o recebimento do pagamento. Portanto, a decisão pela revogação da gratuidade se baseou em premissa inexistente.E mesmo que a autora tivesse recebido algum valor, esta Corte de Justiça já decidiu que o levantamento de crédito decorrente do próprio processo não implica imediata suficiência econômica, sendo indispensável demonstrar que a condição de insuficiência de recursos deixou de existir. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEVANTAMENTO DE VALOR REFERENTE AO CRÉDITO EXECUTADO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO OU IMEDIATA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR (ART. 98, §3º, CPC). DESATENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE PROCESSUAL RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032587-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.08.2023) Sobreleve-se, ainda, que o instrumento da transação previu expressamente que tanto a parte autora quanto a parte requerida “não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, [...], requerendo, assim, [...], o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita para ambas” (cláusula quarta, M. 206.2), o que, dentro dos limites do efeito devolutivo deste recurso da autora, se interpreta como um pedido de manutenção, e não como renúncia tácita ou coisa que o valha.A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo TJPR em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA RENÚNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA – BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER REVOGADO DE OFÍCIO – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A EXCEÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA HIPÓTESE DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ‘BENESSE’ JÁ CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048486-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto Em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 14.03.2022) Do mesmo modo, não há, nas peças analisadas, nenhum elemento concreto que demonstre de alteração superveniente da situação econômica que justificou a concessão do benefício no mov. 21.1.Assim, a solução adequada é a reforma do capítulo impugnado, com o restabelecimento da gratuidade da justiça concedida à autora, desde a data da indevida revogação.Por fim, anoto que o recurso foi interposto exclusivamente pela autora (Neusa Ansiliero da Silva de Souza). Portanto, a situação processual da requerida (Keli da Silva), que também havia requerido a concessão do benefício no acordo, não integra o objeto da apelação. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido dar provimento ao recurso, para restabelecer a gratuidade de justiça à parte autora.
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