SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003515-67.2020.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO SURPRESA. PREMISSA INCORRETA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao homologar acordo e extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), determinou, de forma dúbia, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, em razão do recebimento de valores.II. Questão em discussão2. Verificar: (i) se o alegado recebimento de valores no acordo autoriza o afastamento da benesse, e (ii) se houve efetiva alteração da situação econômica da autora apta a justificar a revogação da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça, quando concedida, somente pode ser revogada mediante demonstração concreta de alteração da situação econômica do beneficiário, assegurado o contraditório (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC).4. A revogação do benefício sem prévia intimação da parte para se manifestar configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC.5. A premissa adotada na sentença – suposto recebimento de valores no acordo – não encontra respaldo nos autos, uma vez que a autora não recebeu quantia alguma e, na verdade, foi a adquirente do veículo objeto da demanda.6. Ainda que houvesse levantamento de valores no processo, tal circunstância, por si só, não configura alteração automática da situação econômica, sendo necessária prova efetiva de suficiência financeira.7. Inexistindo prova de modificação da capacidade econômica, mostra-se indevida a revogação da gratuidade, impondo-se a reforma da sentença para restabelecimento da benesse desde a indevida revogação.IV. Dispositivo8. Recurso provido.