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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SELOMAR MINUTO LOPES da decisão (mov. 732.1 integrada pela rejeição a embargos declaratórios no mov. 755.1) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital que, nos autos de medida cautelar inominada nº 0003447-07.2002.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de efetivação da penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de até 5% (cinco por cento) do importe mensal.Em suas razões, sustentou o agravante que, ao contrário do entendimento da magistrada, não caberia ao agravante demonstrar que a agravada estaria em atividade e possuiria bens classificados em posição superior a penhora sobre o faturamento, eis que tal ônus caberia à parte adversa.No mais, indicou que o próprio Juízo já teria anteriormente deferido a penhora sobre o faturamento da agravada (movs. 673.1 - 616.1 - 214.1) tendo, inclusive, nomeado-o administrador.Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão agravada e, ao final, pelo seu provimento com subsequente reforma do pronunciamento judicial recorrido.No despacho exordial (mov. 12.1), apontando que a questão foi submetida a este colegiado em três ocasiões distintas, razão pela qual exaustivamente analisada, concedi a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata constrição sobre o faturamento da agravada.Ao mesmo tempo, inconformada, a recorrida interpôs o agravo interno nº 045367-21.2026.8.16.0000, por meio do qual rebateu a concessão da medida liminar considerando a ocorrência de violação ao princípio da adstrição, vez que o pedido do agravo teria se resumido à concessão de efeito suspensivo, onerosidade excessiva e necessidade de preservação de suas atividades educacionais.Com contrarrazões da parte agravada, no mov. 20.1 do instrumento, em prol do improvimento do recurso diante do teor do tema 789 do STJ e no mov. 10.1 do agravo interno, sustentando a manutenção da medida antecipatória, incluindo rejeição por preclusão a recurso especial anterior, voltado à discussão da mesma matéria no âmbito da 1ª Vice-Presidência desta Corte (mov. 10.2), voltaram-me conclusos.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Volta-se a insurgência, em síntese, ao julgamento de agravo de instrumento reclamando a revogação pedido de efetivação da penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de até 5% (cinco por cento) do importe mensal.Ocorre que, consoante disciplinado na análise liminar a penhora nestes autos, foi objeto dos agravos de instrumento nº 0030826-27.2019.8.16.0000 de 26/02/2020, nº 0099694-18.2023.8.16.0000 de 09/11/2023 e nº 0014299-87.2025.8.16.0000 de 23/05/2025 todos interpostos de seguidas decisões do Juízo, na tentativa de efetivar a medida consoante relatado pela parte. Trago à colação, por pertinente, a ementa do último recurso interposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO QUE MANTÉM PENHORA DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO DA RÉ/EXECUTADA. PLEITO PELA REFORMA DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE EDUCACIONAL AO ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVERIA CONSTRIÇÃO DE 10% ORIUNDA DE OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NESTES AUTOS QUE ANTECEDE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INTEGRAL NO IMPORTE DE 15% IMPEDIRIA A ATIVIDADE DA AGRAVANTE. MERAS ILAÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DEMONSTRAR O DIREITO INVOCADO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO JÁ DETERMINADA E CONFIRMADA SEGUIDAS VEZES NO JUÍZO DE ORIGEM E NESTA CORTE REVISORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014299-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.05.2025)No contexto, portanto, como também referido na decisão liminar a nova deliberação do Juízo, afastando penhora sobre faturamento confirmada nesta instância em três oportunidades, inclusive com preclusão reconhecida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte no âmbito do 0106148-43.2025.8.16.0000 Pet, para além de incidir em evidente preclusão pró-judicato, nega vigência à determinação deste colegiado revisor, violando a necessária sujeição hierárquica do Juízo em primeiro grau e tumultuando de forma indevida o processo.Registro, por pertinente, uma vez mais, me reportando à análise in limine que, mesmo provocado em sede aclaratória com demonstração da decisão desta Corte, o Juízo manteve a decisão remetendo a parte à instância recursal, ignorando, não apenas o acórdão anexado, como também a infindável tramitação do feito, contando com 24 anos de tramitação sem satisfação. No mais, o tema 789 do STJ, firmou as seguintes teses:I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.Ocorre, porém que a ementa do REsp 1835864/SP, julgado em 18/04/2024, claramente estabelece a restrição da análise à execução fiscal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 18/04/2024. (...) Não bastasse, o julgamento realizado em 2024, ainda que passível de aplicação analógica, além de claramente assegurar que não mais se pode exigir o esgotamento de diligências para penhora sobre o faturamento empresarial (o que no caso, inclusive, ocorreu, haja vista o acórdão de mov. 28.1 do agravo de instrumento nº 0030826-27.2019.8.16.0000 de 27/02/2020) já é tema, consoante declinado, exaustivamente analisado por esta Corte, de forma que obstar o cumprimento da ordem constritiva constitui-se em evidente violação da coisa julgada e da preclusão pró-judicato.No contexto, via de consequência, irrelevantes as contrarrazões opostas, porquanto a questão não comporta maiores digressões, essa a razão, inclusive, pela qual com base no poder de geral de cautela e na tentativa de efetivação da constrição pela quarta vez em autos que tramitam há mais de 20 anos, determinei o cumprimento imediato a despeito do mero pedido de efeito suspensivo. No mais, não existe violação ao princípio da adstrição ou julgamento ultrapetita, quando das razões de recurso se pode apreender a exata pretensão do autor, consoante já pacificado na jurisprudência do STJ, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO. DESDOBRAMENTO LÓGICO DO COMANDO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Incidência da Súmula 211 do STJ.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).5. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado " (AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 3.114.898/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar pela quarta vez a manutenção da penhora de 5% do faturamento da agravada, restando prejudicado o agravo interno.
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