Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração cível. Correção monetária e juros de mora segundo Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ; compensação integral de valores em contrato de refinanciamento bancário. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação, mantendo parcialmente condenação por repetição de indébito em contrato de refinanciamento, discutindo a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a compensação de valores relativos ao contrato questionado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação superveniente, bem como sobre a compensação integral dos valores relacionados ao contrato de refinanciamento questionado.III. Razões de decidir3. Deve ser aplicada a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ para atualização do indébito, com correção pelo IPCA até a citação e, a partir daí, aplicação exclusiva da Taxa SELIC como indexador unificado de correção monetária e juros de mora.4. O acórdão embargado apresentou omissão ao não reconhecer a compensação integral dos valores relacionados ao contrato nº 645008638, devendo ser autorizada a compensação total do montante de R$ 9.321,06, que inclui o valor utilizado para liquidação das parcelas e o valor residual ('troco'), para evitar enriquecimento sem causa, conforme o artigo 368 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissões, determinando a atualização do indébito conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ, e autorizando a compensação integral do proveito econômico obtido no contrato nº 645008638, no valor total de R$ 9.321,06, devidamente atualizado.Tese de julgamento: A atualização do indébito em condenações judiciais não tributárias deve observar o índice IPCA até a data da citação válida e, a partir de então, aplicar-se exclusivamente a Taxa SELIC como indexador unificado de correção monetária e juros de mora, sendo autorizada a compensação integral dos valores utilizados para liquidação do débito e valores residuais recebidos pela parte autora, em observância ao artigo 368 do Código Civil e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 884; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0053702-26.2022.8.16.0014, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, REsp 2.199.164, Rel. Min. (não informado), Tema 1.368, julgamento sob sistemática de recursos repetitivos (data não informada).
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000750-75.2026.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido por esta 14ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: I) "os indices aplicados vão de encontro ao entendimento acima exarado, requerendo o Embargante, assim, seja sanado o vício acima apontado, com o fito de ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA, com aplicação da Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária do período em que computado juros de mora, inclusive tendo-se em vista o recente julgamento do REsp 2199164, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1368)"; II) "o acórdão embargado autorizou a compensação entre o valor da condenação imposta à instituição bancária embargante com o montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 1.438,63, o qual representa tão somente o valor residual da contratação ("troco") -, sem nada mencionar sobre a possibilidade de que também seja deduzido o montante utilizado para liquidação das parcelas devidas no contrato liquidado pelo refinanciamento sub judice" (mov. 1.1, p. 4).Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão de origem para que ocorra o saneamento dos vícios expostos, dando a este o devido efeito infringente (mov. 1.1/ED). Devidamente intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões (mov. 10.0, 11.0 e 12.0/ED). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Sobre o tema, a doutrina: “(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial”. (in, Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516). A controvérsia cinge-se à verificação de omissão no acórdão proferido, consubstanciada na ausência de adequação dos consectários legais à legislação superveniente e na análise parcial do pedido de compensação de valores.
2.1. Dos consectários legais – Aplicação da Taxa Selic A instituição financeira embargante sustenta a existência de vício no julgado, aduzindo que: "os indices aplicados vão de encontro ao entendimento acima exarado, requerendo o Embargante, assim, seja sanado o vício acima apontado, com o fito de ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA, com aplicação da Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária do período em que computado juros de mora, inclusive tendo-se em vista o recente julgamento do REsp 2199164, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1368)". Com efeito, assiste razão à instituição financeira embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais.A fixação e a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, o que autoriza sua adequação ex officio ou a requerimento pelo órgão julgador, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.O acórdão embargado (mov. 33.1/AP), ao manter parcialmente a condenação imposta pelo juízo de origem, restou omisso quanto à incidência das recentes alterações legislativas aplicáveis aos consectários da condenação pecuniária. A sentença de origem havia fixado a correção monetária de acordo com a tabela de índices do TJPR a partir de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sistemática que não se harmoniza com o regramento atualmente vigente. A recomposição do valor devido deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368 – REsp 2.199.164). Segundo a nova diretriz, para as condenações judiciais não decorrentes de relação jurídico-tributária, a correção monetária incide separadamente até a data da citação válida, aplicando-se, nesse interregno, o índice IPCA. A partir da citação, a taxa SELIC passa a reger, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I. CASO EM EXAME (...)3.6. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo IPCA desde o pagamento indevido até a citação, e, após, pela Taxa SELIC, como indexador de correção monetária e juros de mora.3.7. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição do ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053702-26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.02.2026) Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste particular para, suprindo a omissão apontada, integrar o julgado e determinar que a atualização do indébito observe a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ. 2.2. Da Omissão sobre a Compensação Integral (Contrato nº 645008638) O segundo ponto suscitado diz respeito à omissão quanto à compensação integral dos valores atrelados ao contrato nº 645008638. Aduz o embargante que "o acórdão embargado autorizou a compensação entre o valor da condenação imposta à instituição bancária embargante com o montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 1.438,63, o qual representa tão somente o valor residual da contratação ("troco") -, sem nada mencionar sobre a possibilidade de que também seja deduzido o montante utilizado para liquidação das parcelas devidas no contrato liquidado pelo refinanciamento sub judice" (mov. 1.1/ED). Requer, assim, a "devida apreciação integral do pedido de compensação em relação ao contrato n° 645008638 (Número da ADE 60982206 - mov. 25.2), pelo qual se requereu o abatimento da quantia de R$ 9.321,06 [...] resultado da soma entre o valor direcionado à liquidação do contrato origem, qual seja R$ 7.882,43, e o valor de R$ 1.438,63 alusivo ao troco da operação" (mov. 1.1/ED). Analisando os autos e a decisão colegiada, constata-se que assiste razão à parte embargante.O acórdão originário (mov. 33.1/AP), ao enfrentar a questão e declarar a nulidade formal do contrato em comento, deferiu "a compensação do valor de R$ 1.438,63 do montante total da condenação, devidamente atualizado". Todavia, omitiu-se quanto à integralidade do capital financiado na operação. O quadro demonstrativo do contrato demonstra de forma inequívoca que o "Valor Solicitado Máximo" da operação perfazia R$ 9.321,06, sendo R$ 7.882,43 destinados ao "Saldo Refinanciado" e R$ 1.438,63 ao "Valor Liberado Máximo" em conta. Confira-se (mov. 1.1, p. 2/ED):
O instituto da compensação encontra amparo legal expresso no artigo 368 do Código Civil, operando-se quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, extinguindo-se as obrigações recíprocas até o limite em que se equivalem. Em obediência à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o reconhecimento da nulidade de um contrato de refinanciamento impõe o retorno absoluto das partes ao status quo ante. Isso significa que, se o banco é condenado a repetir o indébito das parcelas descontadas, a parte autora, por sua vez, deve restituir a integralidade do proveito econômico auferido. Tal proveito não se limita ao "troco" depositado em sua conta-corrente, mas abrange a quitação de suas dívidas preexistentes que foram liquidadas com o capital da instituição financeira. Portanto, a autorização de compensação parcial gera flagrante locupletamento ilícito do autor em detrimento da instituição bancária.Desta feita, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para aclarar a decisão e deferir a compensação em sua integralidade, correspondente à soma do valor liquidado e do troco liberado (R$ 9.321,06), atualizados monetariamente.
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