SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000750-75.2026.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração cível. Correção monetária e juros de mora segundo Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ; compensação integral de valores em contrato de refinanciamento bancário. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação, mantendo parcialmente condenação por repetição de indébito em contrato de refinanciamento, discutindo a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a compensação de valores relativos ao contrato questionado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação superveniente, bem como sobre a compensação integral dos valores relacionados ao contrato de refinanciamento questionado.III. Razões de decidir3. Deve ser aplicada a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ para atualização do indébito, com correção pelo IPCA até a citação e, a partir daí, aplicação exclusiva da Taxa SELIC como indexador unificado de correção monetária e juros de mora.4. O acórdão embargado apresentou omissão ao não reconhecer a compensação integral dos valores relacionados ao contrato nº 645008638, devendo ser autorizada a compensação total do montante de R$ 9.321,06, que inclui o valor utilizado para liquidação das parcelas e o valor residual ('troco'), para evitar enriquecimento sem causa, conforme o artigo 368 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissões, determinando a atualização do indébito conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ, e autorizando a compensação integral do proveito econômico obtido no contrato nº 645008638, no valor total de R$ 9.321,06, devidamente atualizado.Tese de julgamento: A atualização do indébito em condenações judiciais não tributárias deve observar o índice IPCA até a data da citação válida e, a partir de então, aplicar-se exclusivamente a Taxa SELIC como indexador unificado de correção monetária e juros de mora, sendo autorizada a compensação integral dos valores utilizados para liquidação do débito e valores residuais recebidos pela parte autora, em observância ao artigo 368 do Código Civil e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 884; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0053702-26.2022.8.16.0014, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, REsp 2.199.164, Rel. Min. (não informado), Tema 1.368, julgamento sob sistemática de recursos repetitivos (data não informada).