Ementa
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Direito civil e direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO MESMO CÓDEX. MEDIDA MENOS GRAVOSA. PARTE QUE AGIU COM COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que homologou o pedido de desistência, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita; (II) o pedido de desistência gera o ônus de arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que o pleito não foi analisado em primeiro grau, reputa-se haver deferimento tácito.4. Embora o art. 90 do CPC impute à parte desistente o ônus de arcar com as custas e despesas processuais, a regra é flexibilizada quando o ato é praticado antes da citação, aplicando-se o art. 290 do mesmo Códex.5. No caso, o pedido de desistência foi realizado antes da citação, agindo de forma compatível com a cooperação processual e boa-fé, atraindo, portanto, a flexibilização da regra do art. 90 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível provida.Tese de julgamento: À homologação da desistência antes da citação podem ser aplicadas as regras do cancelamento da distribuição, com a consequente ausência de condenação ao pagamento de custas, por se tratar de medida menos gravosa àquele que desistiu sem dar andamento desnecessário ao feito, ou sem quedar-se inerte quanto às determinações de emenda à petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, 99, § 2º, 290 .Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.594/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001765-60.2018.8.16.0064 - Castro -
Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -
J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035795-82.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 07.03.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030667-16.2022.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -
J. 04.12.2023..
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025296-72.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 30.1) interposto em face da sentença (mov. 27.1), que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignada (RMC), homologou o pedido de desistência, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.As custas foram imputadas à parte autora, sem a fixação de honorários advocatícios.A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, com o que julgo extinto este processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VIII). 2. Custas pela parte autora, que desistiu da ação (Código de Processo Civil, artigo 90). 3. Sem honorários, ante a falta de contestação da parte ré. 4. Lancem-se baixas, promovam-se as diligências necessárias, inclusive na distribuição, façam-se anotações e comunicações. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.Inconformado com a decisão, recorre o consumidor autor, aduzindo, em suma, que: (a) quanto ao preparo, o apelante é pessoa idosa, aposentada e com rendimentos limitados (mov. 1.6), não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), o que motivou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) o não recolhimento do preparo recursal se justifica pelo pedido de gratuidade da justiça, que deve ser analisado por este Egrégio Tribunal, uma vez que o requerimento não foi apreciado na origem antes da extinção do processo; (c) no mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a regra prevista no art. 90 do CPC não se aplica nos casos em que a desistência ocorre antes da citação, aplicando-se a essas hipóteses o art. 290 do CPC; (d) entende-se que a desistência homologada antes da citação acarreta o cancelamento da distribuição do feito, sem ônus para a parte autora.Oportunizado o contraditório, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 41.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Justiça gratuitaPleiteia a parte recorrente o deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que o juízo de origem não se manifestou acerca da concessão da benesse ao apelante.Pois bem.O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, § 2º, por sua vez, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Não é necessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta – basta a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.No caso dos autos, observa-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado já na petição inicial (mov. 1.1), tendo sido determinada, no entanto, a apresentação de documentos suplementares (mov. 10.1), o que foi cumprido na sequência (mov. 13.1/13.7).No entanto, tanto nas duas decisões subsequentes (mov. 15.1 e 20.1), quanto na sentença ora recorrida (mov. 27.1), não foi analisado o pedido em questão.Desse modo, tem-se que o pleito pela gratuidade judiciária se reputa tacitamente deferido, na medida em que, por não ter havido rejeição expressa ao pedido formulado perante o juízo de primeira instância, é de se compreender que a benesse foi concedida na origem.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INCIDENTAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Acode razão ao embargante acerca da omissão do acórdão embargado acerca do pedido incidental de gratuidade judiciária, razão por que, sanando o vício, passo ao seu exame. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, reafirmou entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 3. Este Tribunal Superior, e este fato é reconhecido pelo próprio recorrente no seu recurso especial, firmou, ainda, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar condenações ao pagamento de custas e honorários anteriores. Assim, remanesce hígida e exigível a condenação constante na sentença e no próprio acórdão do TJDFT (este em relação aos honorários recursais). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.594/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifou-se)Assim também se posiciona esta Relatora:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO AVALISTA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO SOLICITADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FOI ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL NA ASSINATURA DO AVAL. REJEIÇÃO. CONTRATO REDIGIDO COM A IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO APELANTE COMO AVALISTA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se tacitamente deferido o pedido de justiça gratuita quando não há rejeição expressa do feito na primeira instância.4. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais apresentadas foram suficientes para a resolução da controvérsia. 5. O avalista é responsável solidariamente pelo pagamento da dívida, uma vez que a manifestação de vontade é válida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A ausência de leitura do contrato assinado pelo avalista não configura vício de consentimento, sendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida garantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001765-60.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) (grifou-se)Portanto, diante do deferimento tácito da benesse, fica o apelante dispensado do preparo recursal.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, verbas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da justiça gratuita), é de se conhecer do recurso.2. MéritoEm suma, busca o apelante o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, porquanto a consequência da desistência antes da citação seria o cancelamento da distribuição.Com razão.Dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Ocorre que se encontra sedimentado, nesta Colenda Corte, o entendimento de que a referida norma é flexibilizada quando a desistência ocorre antes da citação, hipótese em que se aplica a disposição do art. 290[1] do Código de Processo Civil.Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A homologação da desistência antes da citação se assemelha ao cancelamento de distribuição e, por esse motivo, não deve haver condenação ao pagamento de custas. Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035795-82.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CUSTAS E DESPESAS PELA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE – PRELIMINARMENTE – INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA TEMPORAL – RECURSO QUE, DE TODO MODO, SE MOSTRARIA INADEQUADO PARA A INSURGÊNCIA EM QUESTÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – DISPENSA DE PREPARO – RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA BENESSE – DEFERIMENTO PARA FINS DE PROCESSAMENTO RECURSAL – MÉRITO – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DESISTÊNCIA QUE ENSEJA NA APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO MESMO CÓDEX – MEDIDA MENOS GRAVOSA A SER APLICADA – PARTE QUE AGIU COM COOPERAÇÃO E BOA-FÉ – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA – CONCESSÃO QUE SE OPERA, NO ENTANTO, COM EFEITO EX NUNC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030667-16.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.12.2023) (grifou-se)No caso concreto, tal entendimento se aplica perfeitamente.Conforme se extrai do caderno processual, após a distribuição do feito, antes de receber a petição inicial, foi determinado que a parte autora/apelante comprovasse a sua insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça (mov. 10.1).Na sequência, apesar de apresentados novos documentos (mov. 13.1/13.7), foi proferida decisão para que fosse apresentada procuração com firma reconhecida (mov. 15.1).Ato contínuo, após pedido de dilação de prazo (mov. 18.1), o que foi deferido (mov. 20.1), a parte requereu a desistência do feito, com a posterior baixa, nos termos do art. 290 do CPC.Como consequência, verifica-se que o autor/apelante, em vez de quedar-se inerte e aguardar o indeferimento da petição inicial, com o posterior cancelamento da distribuição, agiu de forma cooperativa ao desistir da ação. Assim, a aplicação do art. 90 do CPC mostra-se medida mais gravosa no caso em análise.Dessa forma, tendo o não pagamento das custas iniciais decorrido de pedido expresso de desistência, aplica-se à hipótese a consequência jurídica prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, por se revelar mais adequada.Frente a isso, o recurso merece provimento, para o fim de afastar a condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais, porquanto a consequência a ser aplicada ao caso é o cancelamento da distribuição da petição inicial.Ante o exposto, o voto é por dar provimento ao recurso, determinando o cancelamento da distribuição do feito, sem custas à parte autora.Deixa-se de fixar honorários advocatícios, porquanto cancelada a distribuição, para além de ausente a apresentação de contrarrazões (mov. 41.1).
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