SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025296-72.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO MESMO CÓDEX. MEDIDA MENOS GRAVOSA. PARTE QUE AGIU COM COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que homologou o pedido de desistência, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita; (II) o pedido de desistência gera o ônus de arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que o pleito não foi analisado em primeiro grau, reputa-se haver deferimento tácito.4. Embora o art. 90 do CPC impute à parte desistente o ônus de arcar com as custas e despesas processuais, a regra é flexibilizada quando o ato é praticado antes da citação, aplicando-se o art. 290 do mesmo Códex.5. No caso, o pedido de desistência foi realizado antes da citação, agindo de forma compatível com a cooperação processual e boa-fé, atraindo, portanto, a flexibilização da regra do art. 90 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível provida.Tese de julgamento: À homologação da desistência antes da citação podem ser aplicadas as regras do cancelamento da distribuição, com a consequente ausência de condenação ao pagamento de custas, por se tratar de medida menos gravosa àquele que desistiu sem dar andamento desnecessário ao feito, ou sem quedar-se inerte quanto às determinações de emenda à petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, 99, § 2º, 290 .Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.594/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001765-60.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035795-82.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030667-16.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.12.2023..