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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilceu Bim contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a pretensão de alteração dos critérios de atualização monetária anteriormente homologados, ao fundamento de ocorrência de preclusão e observância da coisa julgada (mov. 62.1 dos autos originários).
Inconformado, o agravante argumenta que o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito, porquanto a Fazenda Pública efetuou o pagamento com a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, critério posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral. Afirma que a execução ainda não foi extinta, razão pela qual permanece possível a apuração e cobrança das diferenças decorrentes da aplicação do IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de então, a taxa Selic.
Alega que questões relativas à correção monetária e aos juros de mora possuem natureza de ordem pública e não se submetem à preclusão, sobretudo diante da superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Invoca, para tanto, os Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, sustentando que a existência de decisão transitada em julgado não impede a incidência de orientação jurisprudencial superveniente acerca dos índices de atualização monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Aduz, ainda, que não incide ao caso o Tema 733 da repercussão geral, pois a pretensão não busca rescindir o título judicial, mas apenas adequar os critérios de atualização monetária aos parâmetros posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária do crédito complementar até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passaria a incidir a taxa Selic, com a consequente expedição de requisitório complementar em seu favor. O Estado do Paraná ofereceu contrarrazões (mov. 22.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 27.1). Eis, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pretende o agravante a reforma da decisão que, em ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, entendeu que devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título judicial a ser executado (mov. 62.1). A insurgência merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em 10/12/2012, julgou procedente o pedido inicial, “para o fim de, reconhecer a inexigibilidade da previsão da alíquota de 14% prevista no art. 78 da Lei Estadual 12.398/98, impor por decorrência lógica, sua redução ao percentual de 10%, bem como condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores cobrados à maior, devidamente corrigidos, a partir de cada recolhimento pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da juntada do mandado citatório aos autos, respeitada a prescrição quinquenal” (mov. 14.3 dos autos originários).
Dessa decisão, o Estado do Paraná interpôs Apelação Cível, tendo sido parcialmente provido e, no mais, mantida a sentença em sede de reexame necessário, em acórdão da C. 6ª Câmara Cível, de Relatoria do e. Des. Prestes Mattar, restando consignado que “as verbas a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir de janeiro de 2007 – Lei nº 11.430/2006) até a edição da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, quando o índice de correção monetária fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial) passa a valer e assim o será até 25 de março de 2015 (modulação pelo Supremo Tribunal Federal dos efeitos das ADI nºs 4357 e 4425), quando então passará a ser adotado o IPCA” (mov. 14.2 dos autos originários). Assim, a decisão que definiu os parâmetros de correção monetária e juros de mora transitou em julgado em 11/10/2017 (mov. 14.7 dos autos originários).
Pois bem. A decisão agravada considerou que a definição anterior dos índices teria produzido preclusão e impediria nova deliberação, sob pena de violação à coisa julgada. Essa compreensão, contudo, deve ser revista à luz dos Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência superveniente dos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não é obstada pela existência de título judicial transitado em julgado que tenha previsto solução diversa. A partir desse entendimento vinculante, não mais se sustenta a conclusão de que a simples existência de título executivo transitado em julgado constitua impedimento absoluto à adequação dos consectários legais. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta precisamente a premissa segundo a qual a fixação anterior de determinado índice de atualização monetária tornaria inviável a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente da própria Corte Constitucional. Posteriormente, no Tema 1.361, a Suprema Corte explicitou que a mesma orientação alcança tanto os juros quanto a correção monetária, fixando a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Desse modo, a coisa julgada e a preclusão não constituem, por si sós, impedimento à adequação dos consectários legais. A aplicação do parâmetro superveniente não importa revisão do mérito da condenação nem desconstituição do título executivo, mas definição dos critérios incidentes sobre obrigação ainda submetida à atividade executiva. A conclusão não significa admitir, indistintamente, a reabertura de execuções já satisfeitas e extintas. Os Temas 1.170 e 1.361 operam sobre situações jurídicas pendentes. Por isso, é indispensável distinguir a adequação dos cálculos em cumprimento de sentença ainda em curso da pretensão de instaurar nova fase executiva após o pagamento integral, a sentença de extinção e o arquivamento definitivo. A decisão de mov. 24.1 limitou-se a homologar os cálculos apresentados, determinar a expedição das respectivas requisições de pequeno valor e, após isso, determinar que os autos permanecessem em arquivo provisório aguardando o pagamento da obrigação.
Não há sentença posterior declarando satisfeita a obrigação e extinguindo o cumprimento de sentença. Ao contrário, após a expedição das requisições, o exequente formulou pedido de adequação dos cálculos à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pleito que foi rejeitado pela decisão agravada.
Assim, diferentemente das hipóteses em que se pretende reabrir execução definitivamente encerrada, a discussão ora examinada foi instaurada no bojo de cumprimento de sentença ainda formalmente em curso. Nesse contexto, a fundamentação adotada na origem não pode subsistir. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.170 e 1.361 demonstra que a previsão de determinado índice de atualização monetária no título executivo não impede, por si só, a incidência de orientação jurisprudencial superveniente. Tampouco se mostra adequada a conclusão de que o simples fato de terem sido homologados cálculos anteriormente apresentados pelo exequente seja suficiente para impedir qualquer debate posterior acerca da adequação dos consectários legais, especialmente quando não houve extinção do cumprimento de sentença e quando a controvérsia decorre justamente de entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por essa razão, não se revela juridicamente possível rejeitar o pedido exclusivamente com fundamento na autoridade do título executivo ou na ocorrência de preclusão. No entanto, embora a decisão agravada deva ser reformada, isso não significa que o Tribunal tenha que, desde logo, definir os cálculos efetivamente devidos ou determinar a imediata aplicação de determinado índice de correção monetária. O pronunciamento recorrido limitou-se a afastar a pretensão sob fundamento processual, sem exame aprofundado das demais questões eventualmente relevantes para a definição do crédito. Mostra-se mais adequado, portanto, afastar o fundamento jurídico adotado na origem e determinar que o pedido formulado pelo exequente seja reapreciado à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, observando-se o estágio processual do cumprimento de sentença, os valores já requisitados e pagos, bem como os limites objetivos do título executivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido formulado pelo exequente seja reapreciado à luz da orientação firmada nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, afastado o fundamento de impossibilidade decorrente da coisa julgada e da preclusão.
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