SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045406-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRETENSÃO SOB FUNDAMENTO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO EXTINTO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E ENCERRADA A FASE EXECUTIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA AINDA PENDENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS CASOS DE EXECUÇÃO INTEGRALMENTE QUITADA E DEFINITIVAMENTE EXTINTA. TEMA 1.361 DO STF. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO COM PREVISÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO DE JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de adequação dos critérios de correção monetária aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que os índices definidos no título executivo estariam acobertados pela coisa julgada e pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal pode ser afastada exclusivamente em razão da coisa julgada e da preclusão quando o cumprimento de sentença permanece formalmente em curso e inexistiu sentença de extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que o trânsito em julgado de decisão com previsão específica de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial superveniente da própria Corte. 4. A vedação à rediscussão dos consectários legais não pode ser extraída exclusivamente da existência de título executivo transitado em julgado. 5. O caso concreto distingue-se das hipóteses em que se pretende reabrir execução definitivamente encerrada, porquanto não há notícia de sentença declarando satisfeita a obrigação e extinguindo o cumprimento de sentença, tendo os autos permanecido em arquivo provisório após a expedição das requisições de pagamento. 6. Inexistindo extinção da fase executiva, subsiste situação jurídica pendente apta a justificar a reapreciação do pedido formulado pelo exequente à luz da orientação vinculante posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A controvérsia acerca da efetiva incidência dos índices postulados demanda apreciação pelo Juízo de origem, sem o óbice da coisa julgada e da preclusão adotado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido formulado pelo exequente. Tese de julgamento: "Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal impedem que a mera existência de título executivo transitado em julgado constitua fundamento suficiente para afastar pedido de adequação dos consectários legais quando inexistente sentença de extinção do cumprimento de sentença e subsistente situação jurídica executiva pendente."