SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045437-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO COM FUNDAMENTO NA ADI Nº 2.332/DF. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 2.332/DF AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM FASE EXECUTIVA, DE CRITÉRIO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NO JULGADO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 502, 503, 507 E 508 DO CPC E DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em ação de desapropriação.2. O agravante sustenta a aplicação dos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, com fundamento no julgamento da ADI nº 2.332/DF, defendendo a inexigibilidade do título judicial no ponto em que fixou juros compensatórios de 12% ao ano. II. Questão em Discussão3. Delimita-se a controvérsia à possibilidade de alteração, em fase de cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios fixado em título executivo judicial transitado em julgado, em razão da superveniência do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. III. Razões de Decidir4. O título executivo judicial fixou expressamente os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, tendo a matéria sido definitivamente estabilizada pelo trânsito em julgado.5. A pretensão de substituição do critério estabelecido no título exequendo pelo percentual de 6% ao ano caracteriza indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, incompatível com os limites cognitivos do cumprimento de sentença.6. O julgamento da ADI nº 2.332/DF, embora possua eficácia erga omnes e efeito vinculante, não autoriza a revisão automática de títulos judiciais definitivamente constituídos, sobretudo quando inexistente declaração de inconstitucionalidade do próprio título executivo.7. A alteração pretendida afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil.8. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhecem a impossibilidade de modificação, em sede executiva, de juros compensatórios fixados por decisão transitada em julgado em razão da ADI nº 2.332/DF. IV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF não autoriza a alteração, em fase de cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios fixado em título executivo judicial transitado em julgado, devendo prevalecer a coisa julgada material.”_________________Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 502, 503, 507, 508 e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil; art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 2.332/DF; STF, ADI nº 2.332 ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.04.2023; STF, Tema 360 da Repercussão Geral (RE nº 611.503/SP); STF, Tema 733 da Repercussão Geral (RE nº 730.462/SP); STJ, REsp nº 1.111.829/SP (Tema Repetitivo – juros compensatórios em desapropriação); TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0000895-32.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 24.06.2026; TJPR; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0068591-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 21.11.2023.