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Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO COM FUNDAMENTO NA ADI Nº 2.332/DF. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 2.332/DF AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM FASE EXECUTIVA, DE CRITÉRIO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NO JULGADO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 502, 503, 507 E 508 DO CPC E DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em ação de desapropriação.2. O agravante sustenta a aplicação dos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, com fundamento no julgamento da ADI nº 2.332/DF, defendendo a inexigibilidade do título judicial no ponto em que fixou juros compensatórios de 12% ao ano.
II. Questão em Discussão3. Delimita-se a controvérsia à possibilidade de alteração, em fase de cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios fixado em título executivo judicial transitado em julgado, em razão da superveniência do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF.
III. Razões de Decidir4. O título executivo judicial fixou expressamente os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, tendo a matéria sido definitivamente estabilizada pelo trânsito em julgado.5. A pretensão de substituição do critério estabelecido no título exequendo pelo percentual de 6% ao ano caracteriza indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, incompatível com os limites cognitivos do cumprimento de sentença.6. O julgamento da ADI nº 2.332/DF, embora possua eficácia erga omnes e efeito vinculante, não autoriza a revisão automática de títulos judiciais definitivamente constituídos, sobretudo quando inexistente declaração de inconstitucionalidade do próprio título executivo.7. A alteração pretendida afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil.8. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhecem a impossibilidade de modificação, em sede executiva, de juros compensatórios fixados por decisão transitada em julgado em razão da ADI nº 2.332/DF.
IV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF não autoriza a alteração, em fase de cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios fixado em título executivo judicial transitado em julgado, devendo prevalecer a coisa julgada material.”_________________Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 502, 503, 507, 508 e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil; art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 2.332/DF; STF, ADI nº 2.332 ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.04.2023; STF, Tema 360 da Repercussão Geral (RE nº 611.503/SP); STF, Tema 733 da Repercussão Geral (RE nº 730.462/SP); STJ, REsp nº 1.111.829/SP (Tema Repetitivo – juros compensatórios em desapropriação); TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0000895-32.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 24.06.2026; TJPR; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0068591-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 21.11.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045437-38.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0045437-38.2026.8.16.0000, 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e Agravado – ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO ZOTTO E OLANDA BREDA ZOTTO. I – RELATÓRIO: Trata de agravo de instrumento interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000404-58.1999.8.16.0004 (mov. 111.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2º Vara Cível, que assim decidiu: “(...).2. Por ocasião do julgamento da ADI 2.332, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. In casu, todavia, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo se deu em momento anterior ao julgamento da respectiva ADI. Portanto, a rediscussão dos juros compensatórios configuraria ofensa ao instituto da coisa julgada. Não é noutro sentido o entendimento adotado por nosso E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO PARA MODIFICAÇÃO DOS JUROS DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI N° 2332/DF QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114278-90.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.03.2024)JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA ADI 2332/DF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ÍNDICE DE 12% FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE PROFERIDA NA ADI 2332. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO ESTADO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO EXCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043999-21.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO PARA MODIFICAÇÃO DOS JUROS DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI N° 2332/DF QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE 12% FIXADOS QUE DEVEM PREVALECER EM RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068591-27.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 2332. ALTERAÇÃO QUE VIOLA A COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEVE SER RESPEITADA. CONSTATAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA NO CÁLCULO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTADOR JUDICIAL PARA POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075751-06.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.05.2023) Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo Ente Estadual ao mov. 104.1, homologando o cálculo de atualização e individualização da dívida apresentado ao mov. 100. 3. Com a preclusão, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, com a autuação de: (...)”. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) sustentou que a decisão merece reforma, pois contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, no qual se reconheceu a constitucionalidade da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano; B) que se trata de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, com efeito erga omnes e força vinculante, impondo-se sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário; C) que a manutenção da taxa de 12% viola diretamente a autoridade do STF, sendo irrelevante a existência de coisa julgada, uma vez que a Suprema Corte admite a relativização da coisa julgada inconstitucional. Invoca os arts. 525, §§ 12 e 15, do CPC, segundo os quais é inexigível o título judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, independentemente do momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Aponta, ainda, recente precedente do Plenário do STF (AR 2.876 QO/DF, j. 24/04/2025) que reafirma a possibilidade de arguição da inexigibilidade do título em tais hipóteses. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris (diante da vinculação ao entendimento do STF) e do periculum in mora, em razão do prejuízo ao erário público e do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculo inconstitucional. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão, reconhecendo-se a inexigibilidade da aplicação dos juros de 12%, com a adequação dos cálculos ao percentual de 6% ao ano, bem como pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso e consequentemente a manutenção da decisão agravada (mov. 19.1). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou desnecessidade de intervenção no feito (mov. 22.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto pelo DER/PR nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, insurgindo-se em face de decisão que rejeita a impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes e determina a expedição dos precatórios. O ente público sustenta que os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% ao ano, e não de 12% ao ano, como previsto na sentença exequenda e mantido pelo Juízo de origem. Segundo a agravante, o percentual de 6% teria sido definitivamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, possuindo eficácia vinculante e erga omnes. Defende, ainda, a possibilidade de afastamento da coisa julgada, por alegada inexigibilidade do título judicial fundada no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, bem como em recente orientação do STF acerca da possibilidade de arguição de inexigibilidade de título amparado em interpretação posteriormente reputada inconstitucional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que os cálculos observem juros compensatórios de 6% ao ano, com a consequente redução do valor executado. Inicialmente, verifica-se que a sentença exequenda fixa expressamente os juros compensatórios em 12% ao ano, tendo a decisão transitado em julgado. O Juízo de origem reconhece que a discussão suscitada pelo DER/PR busca rediscutir critério expressamente definido no título judicial, circunstância incompatível com os limites cognitivos da fase executiva. O contador, com base no título executivo, elabora o cálculo apurando, em dezembro de 2008, o valor final de R$ 234.405,66 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), homologadas pelo Juízo de origem, conforme decisão (mov. 1.1 – fls. 257 e 262/264 – 1º Grau). Os cálculos elaborados são homologados por sentença na data de 17/11/2011; com trânsito em julgado na data de 08/11/2012, conforme certidão de (mov. 1.1, fls. 299). A controvérsia recursal cinge sobre a aplicação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, tendo em vista a superveniência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2332. Sem razão. Quanto ao cálculo dos juros compensatórios, consta na decisão agravada que a rediscussão dos juros compensatórios configuraria ofensa a coisa julgada. A coisa julgada tem como objetivo proporcionar segurança dos direitos subjetivos, não podendo ser modificada nem mesmo por leis supervenientes. Destarte, em respeito à coisa julgada, os juros compensatórios devem ser mantidos no percentual fixados no Recurso Especial nº 1.111.829/SP: “(...).Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que " a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADin 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF"(...).Assim, tendo sido a propriedade adquirida após a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data de 27.5.99 até 13.09.2001.(...)”. No caso concreto, não se verifica situação em que o título executivo esteja fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pretende é a revisão, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios expressamente fixado no comando judicial definitivo, o que extrapola os limites da execução e afronta a segurança jurídica. Nesta esteira, transitado em julgado o acórdão, inviável alteração dos percentuais. É manifesto o entendimento jurisprudencial: “Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Juros compensatórios. Percentual de 12% ao ano fixado em título judicial transitado em julgado. Pretensão de adequação imediata ao julgamento da ADI 2.332/DF. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Inexistência de modulação de efeitos pelo STF quanto aos títulos definitivamente formados. Aplicação dos Temas 360 e 733 da repercussão geral. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, que afastou a pretensão do ente público de reduzir, nesta fase, os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, tal como definido no título executivo judicial transitado em julgado. II. Questão em discussão2. Discute-se se o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal autoriza, em cumprimento de sentença, a alteração do percentual de juros compensatórios fixado em título judicial já coberto pela coisa julgada. III. Razões de decidir3. O julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF consolidou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios em desapropriação, mas não implicou, por si só, a desconstituição automática de títulos judiciais já transitados em julgado.4. No julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.332/DF, o STF assentou que, não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado submetem-se às regras comuns do Código de Processo Civil, em harmonia com os Temas 360 e 733 da repercussão geral.5. Os Temas 360 e 733 reafirmam que a posterior mudança de orientação jurisprudencial ou constitucional não desconstitui, automaticamente, a coisa julgada, sendo indispensável a utilização da via processual adequada quando cabível.6. No caso concreto, o percentual de 12% ao ano foi fixado em título executivo judicial definitivamente formado antes do julgamento da ADI 2.332/DF, de modo que sua alteração, em sede de cumprimento de sentença, importaria indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.7. A pretensão recursal, portanto, não se compatibiliza com a fase executiva, pois busca substituir comando judicial definitivo por novo critério normativo superveniente, sem observância da via própria para desconstituição do julgado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão proferida na ADI 2.332/DF não autoriza a alteração automática, em cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios fixado em título executivo judicial já transitado em julgado, à luz da coisa julgada e dos Temas 360 e 733 da repercussão geral. Dispositivos citados: art. 509, § 4º, do CPC; art. 535, § 5º, do CPC; art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 1.022 do CPC; art. 1.015 do CPC. Jurisprudência citada: STF, ADI 2.332/DF; STF, ADI 2.332 ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/04/2023; STF, Tema 360 (RE 611.503); STF, Tema 733 (RE 730.462); TJPR, 2ª Seção Cível, 0074799-95.2020.8.16.0000, Rel. Subst. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 22/02/2023; STJ, REsp n. 1.987.233/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/10/2025”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000895-32.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 24.06.2026). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO PARA MODIFICAÇÃO DOS JUROS DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI N° 2332/DF QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114278-90.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.03.2024) Acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada, ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES:
“[...] A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual. Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.” (in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editor). Nesse passo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão agravada. Portanto, em observância à coisa julgada, deve prevalecer os percentuais referente a taxa de juros compensatórios fixados na sentença, conforme exegese do artigo 5º., XXXVI da Constituição Federal e artigos 502, 503, 507 e 508 do diploma processual. Deste modo, inexistindo vício apto a comprometer a exigibilidade do título judicial e estando o percentual de juros compensatórios acobertado pela coisa julgada material, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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