SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045453-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SUJEITA À CONDIÇÃO RESOLUTIVA, COM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTRAS AVENÇAS”. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. DISCUSSÕES SOBRE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, lastreada em “instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, sujeita à condição resolutiva, com assunção de obrigação de fazer e outras avenças”, pela qual a exceção de pré-executividade foi parcialmente conhecida e, nessa parte, rejeitada. O executado, ora agravante, sustenta: a) o cerceamento de defesa, ante a adoção de medidas expropriatórias; b) a nulidade do título executivo, pela ausência de liquidez e exigibilidade; c) a existência de excesso de execução; e, d) a impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Em resposta, a agravada defende o não conhecimento do pedido de assistência judiciária, por supressão de instância, bem como suscita o não conhecimento do recurso, pois violado o princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser integralmente conhecido; (ii) saber se o tema controvertido pelo agravante (nulidade do título extrajudicial) necessita de dilação probatória e se pode ser apreciado em exceção de pré-executividade; e, (iii) saber se os numerários bloqueados em contas do devedor são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que o requerimento de assistência judiciária não tenha sido formulado em primeiro grau, não há óbice para seu exame pelo Tribunal, no âmbito recursal, consoante o art. 99, caput, do CPC, situação que não configura supressão de instância.4. Não podem ser conhecidas, por inovação recursal, as teses de cerceamento de defesa e de excesso de execução, fundadas na adoção de medidas expropriatórias após a decisão agravada e a interposição do recurso (transferência dos ativos financeiros para conta judicial vinculada aos autos e bloqueio de automóveis via Renajud).5. Em relação aos demais temas (nulidade do título executivo e impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud), não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida de maneira objetiva.6. A alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título, fundada na suposta inexigibilidade dos juros de obra previstos no contrato, não veicula matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, situação que inviabiliza sua análise no âmbito da exceção de pré-executividade.7. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras, em relação às quais é imprescindível a demonstração de que constituem reserva de capital para a subsistência.8. O devedor não apresentou provas de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança nem de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.9. Embora o executado defenda a imprescindibilidade do numerário para sua subsistência, não demonstrou a efetiva necessidade dos valores, o que poderia ter feito, por exemplo, com juntada de despesas mensais, comprovantes de pagamento e extratos bancários.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade consiste em mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009; STJ, REsp n.º 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0150514-70.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 14/03/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0051731-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 03/08/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062465-87.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Jaqueline Allievi, j. 23/10/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034328-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 03/08/2024.