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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 40.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 52.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0014438-73.2024.8.16.0194, que Construtora Fontanive Ltda move em face de Luiz Rogerio Alves da Rosa, pela qual conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade de mov. 33.1 – 1º grau e, na parte conhecida, rejeitou-a.O executado, ora agravante, “[...] pleiteia a concessão da Gratuidade da Justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Destaque-se que a hipossuficiência financeira, no presente caso, é evidenciada pelos próprios atos de constrição realizados nos autos de origem. Conforme se extrai dos movs. 54.1 e 54.2, [...] [ele] sofreu a transferência compulsória da totalidade de seus ativos financeiros (R$ 1.840,18), valor este que, conforme já exaustivamente demonstrado, possui natureza alimentar e compunha o seu mínimo existencial. Somado a isso, o bloqueio RENAJUD de 02 (dois) veículos (mov. 58.2) retirou [...] [dele] qualquer margem de liquidez ou disponibilidade patrimonial imediata” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Sustenta que “A decisão agravada in correu em contradição lógica intransponível. Ao afirmar que a apuração dos ‘juros de obra’ demanda ‘análise contratual e eventual produção de prova’, reconhece que é necessária prova complexa para chegar ao valor da dívida, ou seja, o valor não pode ser extraído do título por simples cálculo aritmético, acarretando na iliquidez do título” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “Os ‘juros de obra’ são encargos variáveis cobrados por terceiro (CEF). Se o valor não é determinável por simples cálculo aritmético sobre o título, carece de liquidez. A Confissão de Dívida (mov. 1.7) é um ‘invólucro’ que não supre a ausência de valor líquido. Exigir que o devedor produza prova em Embargos à Execução sobre um valor que o Credor não logrou liquidar de plano é inverter a lógica do processo executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “A r. Decisão agravada, não enfrenta a tese de que os juros de obra são valores variáveis, apurados mensalmente por instituição terceira. Se o título não traz o valor nominal ou fórmula aritmética que dispense elementos externos, o título é ilíquido. A iliquidez do título, é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em Exceção de Pré-Executividade, pois fulmina o título de nulidade absoluta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que “A condução processual pelo juízo de origem, com a devida vênia, incorre em nítida subversão da ordem lógica e cronológica do procedimento executivo, resultando em grave cerceamento de defesa e prejuízo patrimonial de difícil reparação [...]. O juízo a quo, após a rejeição dos Embargos de Declaração, e antes mesmo do transcurso do prazo recursal, determinou a imediata transferência de valores via SISBAJUD (mov. 54) e o bloqueio de 02 (dois) veículos via RENAJUD (mov. 58). Tal conduta ignora que a matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública, quanto a liquidez do título” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Ressalta que, “Ao determinar medidas de expropriação definitiva e restrição patrimonial múltipla na pendência de prazo recursal, o magistrado esvaziou a utilidade prática do duplo grau de jurisdição. A pressa na constrição, sem qualquer indício de dilapidação patrimonial pelo devedor, configura um ‘fato consumado’ que visa inviabilizar a eficácia de eventual efeito suspensivo a ser concedido por este Egrégio Tribunal. A execução deve aparelhar-se em título certo, líquido e exigível. No caso em tela, precipitar atos expropriatórios sobre um débito de ‘juros de obra’, cujo valores são variáveis e nunca foram apurados, constitui constrangimento ilegal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “A norma processual determina em seu art. 805 do CPC, que ‘Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado’. O juízo de origem, contudo, optou pela via da asfixia patrimonial, determinando a transferência imediata de valores de natureza alimentar (SISBAJUD); e o bloqueio simultâneo de dois veículos (RENAJUD), sem qualquer ponderação sobre a proporcionalidade da medida frente ao valor do débito. A adoção de múltiplas constrições, ignora a necessidade de equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor. Ao paralisar a vida financeira e a mobilidade [dele] [...] de forma cumulada e afoita, o juízo ignorou solenemente o comando do Art. 805 do CPC. Manter tais medidas é chancelar um cerceamento de defesa por via transversa, onde o devedor perde a disponibilidade de seu patrimônio antes mesmo de ter seu recurso analisado pela instância superior. A transferência dos ativos financeiros retira o caráter de garantia e assume caráter de pagamento antecipado de dívida ilíquida, o que afronta o Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Consigna que “A decisão agravada afastou a impenhorabilidade de R$ 1.840,18 por estarem em ‘conta de pagamento’ (PagBank). O juízo a quo, fundamentou a decisão dela no sentido de que a proteção de 40 salários-mínimos seria exclusiva para caderneta de poupança, conforme interpretação literal do art. 833, X do CPC. Todavia o STJ pacificou o entendimento no AgInt no AREsp 1.445.026/SP de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se restringe à caderneta de poupança, alcançando sobretudo, Conta-corrente, Fundos de investimento, Papel-moeda, e por analogia, as contas de pagamento (como o PagBank) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que “A proteção de 40 salários-mínimos independe de o valor ser remuneração (salário) ou não. O STJ entende que o devedor tem o direito de poupar qualquer valor até esse teto para garantir sua dignidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Indica que, “Diferente do que equivocadamente decidiu o juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.026/SP, consolidou que a impenhorabilidade prevista no Art. 833, X do CPC deve ser interpretada de forma extensiva. A finalidade da norma é proteger a reserva mínima de sobrevivência do cidadão, sendo irrelevante se o valor está em conta poupança, conta-corrente ou conta de pagamento. No presente caso, o valor bloqueado é irrisório (pouco mais de um salário- mínimo), o que torna a constrição ainda mais gravosa e violadora da [sua] dignidade [...]. A manutenção do bloqueio e a imediata transferência dos valores, sem observar o teto legal de impenhorabilidade, configura erro de direito que impõe a imediata reforma [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “A decisão agravada, ao determinar o bloqueio RENAJUD de 02 (dois) veículos de forma cumulada com a transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, incorreu em manifesto excesso de execução, transformando o processo satisfativo em um instrumento de constrangimento ilegal. Conforme arguido [...], a parcela majoritária do débito exequendo, referente aos ‘juros de obra’, carece de liquidez. Ao autorizar a constrição de múltiplos bens para garantir um montante cuja higidez é duvidosa, o juízo a quo promoveu uma supergarantia do juízo. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a execução não pode servir como meio de ‘asfixia patrimonial’. Se o título padece de incerteza quanto ao quantum debeatur, a imposição de bloqueio sobre todo o patrimônio móvel [dele] [...], especialmente veículos que, por sua natureza, sofrem depreciação e geram custos de manutenção, revela-se uma medida de extrema onerosidade” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.Pelo despacho de mov. 9.1 – 2º grau, ordenou-se a intimação do agravante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.Em resposta, anexou declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2021, 2022 e 2024 (mov. 12.2/mov. 12.7 – 2º grau).Pelo despacho de mov. 14.1 – 2º grau, determinou-se ao agravante que complementasse a documentação necessária ao exame do pedido de gratuidade de justiça.Em resposta, juntou: a) extrato bancário da conta mantida junto ao PagBank, do período de 10/11/2025 a 10/03/2026 (mov. 17.2 – 2º grau); b) declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (mov. 17.3 – 2º grau); c) comprovantes de pagamento de aluguel, dos meses de dezembro/2025 a fevereiro/2026 (mov. 17.4 – 2º grau); e, d) despesas com internet (mov. 17.5 – 2º grau) e energia elétrica (mov. 17.6 – 2º grau).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 19.1 – 2º grau, oportunidade na qual foi concedida a assistência judiciária a favor do agravante, no âmbito do recurso.A agravada, Construtora Fontanive Ltda, trouxe resposta no mov. 25.1 – 2º grau, na qual: a) defende o não conhecimento do pedido de assistência judiciária, por supressão de instância; b) suscita o não conhecimento do recurso, porquanto violado o princípio da dialeticidade; e, c) busca a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta, a agravada defendeu o não conhecimento do pedido de assistência judiciária, por supressão de instância, bem como suscitou o não conhecimento do recurso, uma vez que violado o princípio da dialeticidade.Pois bem.Inicialmente, veja-se que o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.Logo, ainda que o requerimento de assistência judiciária não tenha sido formulado em primeiro grau, não há óbice para seu exame pelo Tribunal, no âmbito recursal, situação que não configura supressão de instância.No entanto, não podem ser conhecidas, por inovação recursal, as teses de cerceamento de defesa (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/06) e de excesso de execução (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08), ambas fundadas na adoção de medidas expropriatórias após a decisão agravada e a interposição do recurso (transferência dos ativos financeiros para conta judicial vinculada aos autos e bloqueio de automóveis via Renajud).Como se vê, as arguições de cerceamento de defesa e de excesso de execução estão fundadas na adoção de medidas expropriatórias após a decisão agravada e a interposição do recurso, de modo que evidente a existência de inovação recursal, o que impede o conhecimento dessas matérias.Nos demais pontos – nulidade do título executivo, pela ausência de liquidez e exigibilidade, e impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos –, a despeito de eventual reiteração de argumentos deduzidos em primeiro grau, o agravante observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e impugnou diretamente a decisão agravada.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, mas vinculados à decisão recorrida, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Em síntese, nesses aspectos, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que o agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido. - Da exceção de pré-executividade Conforme relatado, o agravante, Luiz Rogerio Alves da Rosa, insurge-se contra a decisão de mov. 40.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 52.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade de mov. 33.1 – 1º grau e, na parte conhecida, rejeitou-a.As controvérsias em questão referem-se a: a) nulidade do título executivo, pela ausência de liquidez e exigibilidade; e, b) impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. - Da nulidade do título executivo O executado, ora agravante, suscita que o título executivo é nulo, pela ausência de liquidez e exigibilidade.Segundo alega, “Os ‘juros de obra’ são encargos variáveis cobrados por terceiro (CEF). Se o valor não é determinável por simples cálculo aritmético sobre o título, carece de liquidez. A Confissão de Dívida (mov. 1.7) é um ‘invólucro’ que não supre a ausência de valor líquido. Exigir que o devedor produza prova em Embargos à Execução sobre um valor que o Credor não logrou liquidar de plano é inverter a lógica do processo executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumenta, igualmente, que “A r. Decisão agravada, não enfrenta a tese de que os juros de obra são valores variáveis, apurados mensalmente por instituição terceira. Se o título não traz o valor nominal ou fórmula aritmética que dispense elementos externos, o título é ilíquido. A iliquidez do título, é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em Exceção de Pré-Executividade, pois fulmina o título de nulidade absoluta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).No entanto, sem razão.A exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato comprovadas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (REsp n.º 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso, quanto à alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título, como bem asseverado pela magistrada de primeiro grau, “[...] a discussão acerca da cobrança de ‘juros de obra’ e metodologia de cálculo demanda análise contratual e eventual produção de prova, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 01).Em verdade, como visto, o agravante pretende discutir a constituição da dívida ora executada, o que não é matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, pelo que não é cabível o exame da questão no âmbito da exceção de pré-executividade.Não suficiente, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 996, reconheceu que “é lícito o repasse dos ‘juros de obra’, ou ‘juros de evolução da obra’, ou ‘taxa de evolução da obra’, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (REsp n.º 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019).Ademais, infere-se que, no contrato firmado entre as partes, há previsão expressa para cobrança dos “juros de obra” (mov. 1.5 – 1º grau, f. 08) e o exequente, ora agravante, instruiu o feito com cálculo em que constam as importâncias alusivas ao encargo (mov. 1.4 – 1º grau).Assim, era possível que o agravante apresentasse, pelo meio cabível, a impugnação correspondente, mas não o fez.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE NÃO TERIA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SUPOSTA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINÁRIO. AFASTADA. CÓPIA DIGITALIZADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE, ADULTERAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DO CÁLCULO APRESENTADO JUNTO À EXORDIAL. POSSIBILIDADE, SE ASSIM DESEJASSE, DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA NESTA VIA. AINDA, DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE JÁ FORAM REPUTADOS COMO SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do título executivo, considerando a alegação de inexistência de liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Denota-se que a Cédula de Crédito Bancário restou devidamente juntada aos autos (mov. 1.5), inexistindo, ademais, impugnação à sua existência, eventual adulteração ou sua autenticidade, sendo suficiente, destarte, para a comprovação da existência da dívida e de suas condições, ainda que se trate de cópia digitalizada. 4. Saliente-se que a Cédula, portanto, possui força executiva própria, presumindo-se a entrega dos valores pactuados ao devedor, e, nesse ponto, que ainda que tal presunção possa, em tese, ser afastada, como indicado pela parte devedora, sequer alegou que o montante não restou disponibilizado, não comprovando, ainda, tal questão, o que poderia ter sido realizado pela juntada de extratos ou outros meios que demonstrassem o fato. 5. A evolução da dívida, ademais, está devidamente demonstrada nos autos, conforme planilha de mov. 1.6, sendo plenamente possível, se assim desejasse a parte recorrente, que houvesse, pelo meio cabível, a impugnação devida. 6. O pedido de inversão do ônus da prova não se coaduna com a natureza da Exceção de Pré-Executividade.7. Conforme indicado pela parte recorrente, a inversão buscada se dá para a exibição de documentos, sendo que, como já exposto anteriormente, entendeu-se pela suficiência daqueles já apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito apresentada, ainda que em cópia digitalizada, é suficiente para a demonstração da dívida e suas condições, ainda mais diante da inexistência de impugnação à sua existência, adulteração ou autenticidade [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0150514-70.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14/03/2026). Por conseguinte, a insurgência não comporta acolhimento nesse particular. - Da penhora de valores via Sisbajud O agravante defende a impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.Suscita que, “Diferente do que equivocadamente decidiu o juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.026/SP, consolidou que a impenhorabilidade prevista no Art. 833, X do CPC deve ser interpretada de forma extensiva. A finalidade da norma é proteger a reserva mínima de sobrevivência do cidadão, sendo irrelevante se o valor está em conta poupança, conta-corrente ou conta de pagamento. No presente caso, o valor bloqueado é irrisório (pouco mais de um salário- mínimo), o que torna a constrição ainda mais gravosa e violadora da [sua] dignidade [...]. A manutenção do bloqueio e a imediata transferência dos valores, sem observar o teto legal de impenhorabilidade, configura erro de direito que impõe a imediata reforma [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Novamente, sem razão.Em 31/07/2025, foram bloqueados, via Sisbajud, R$ 1,840.18 (um mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos), desta forma: a) R$ 1.560,05 (um mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), da conta do executado junto à Caixa Econômica Federal; b) R$ 246,51 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), da conta do executado junto ao PagSeguro Internet IP S/A; c) R$ 23,58 (vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), da conta do executado junto ao PagSeguro Internet IP S/A; e, d) R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos), da conta do executado junto à Caixa Econômica Federal (mov. 30 – 1º grau).Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n.º 1.677.144/RS, que recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia ‘pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança’ (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: ‘O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança’ (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto’ (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em ‘cadernetas de poupança’, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à ‘lapidar lição de Fredie Didier Jr’ (destaques meus, em negrito): ‘(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.’ 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese ‘a’, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido” (REsp n.º 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). Como se vê, nos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sofreu alterações quanto à interpretação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil[1].Vale ressaltar, aliás, que a matéria encontra-se afetada no STJ, sob o Tema n. º 1285/STJ, para “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.Neste momento, contudo, deve prevalecer a recente orientação manifestada pela Corte Especial.Em síntese, decidiu-se que, para os valores depositados em caderneta de poupança, a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos.Já em relação às quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao devedor provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar seu mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades, ou que estava depositada em caderneta de poupança, consoante o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.Na espécie, porém, o agravante tão somente exibiu os extratos bancários da conta corrente mantida junto ao PagSeguro Internet IP S/A (mov. 33.3 – 1º grau).Dessa maneira, fica afastada a alegação de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC.Além disso, embora o executado defenda que as quantias seriam necessárias para sua subsistência, não confirmou a efetiva necessidade dos numerários, o que poderia ter feito, por exemplo, com juntada de despesas mensais, comprovantes de pagamento e outros extratos bancários.Logo, diante da ausência de prova de acúmulo de capital (reserva contínua e duradoura) e da imprescindibilidade do montante para a subsistência do devedor, deve prevalecer a penhora efetivada.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. [...] Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051731-77.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03/08/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Saturnino Disney Reche contra decisão que permitiu a penhora de valores em títulos de capitalização, argumentando que seriam impenhoráveis por estarem abaixo de 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é saber se os valores em títulos de capitalização são impenhoráveis, como na poupança, e se o agravante comprovou que esses valores são essenciais para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei protege da penhora valores até 40 salários mínimos, mas essa proteção é para garantir a subsistência do devedor. O agravante não provou que os valores eram necessários para seu sustento, por isso a penhora foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em títulos de capitalização só se aplica se comprovada sua necessidade para a subsistência do devedor’ [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062465-87.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi - J. 23/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA. 1. PENHORA EFETIVADA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. DESCABIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 2. CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS DIVERSAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 3. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO DE QUE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE TAL PARCELA (ART. 833, INCISO IV, DO CPC). PENHORABILIDADE DO MONTANTE RESTANTE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, X, do CPC. 2. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. 3. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034328-95.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 03/08/2024). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, de modo que deve prevalecer a decisão exarada pela Dra. Liana de Oliveira. Em face do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo executado, Luiz Rogerio Alves da Rosa, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O agravante queria que sua alegação de que a cobrança é nula fosse analisada na exceção de pré-executividade, mas a juíza entendeu que a matéria precisa de mais provas e, por isso, não podia ser decidida. O Tribunal concluiu que a questão debatida pelo agravante não pode ser examinada pelo meio de defesa por ele escolhido. Além disso, o agravante pediu o cancelamento do bloqueio de valores em suas contas, porque seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e indispensáveis à sua sobrevivência. No entanto, o Tribunal decidiu que ele não provou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança ou que têm proteção especial, muito menos que eram realmente reserva para necessidades básicas ou essenciais à subsistência. Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida.
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