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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001114-67.2022.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Ausência de constituição válida em mora. Notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do contrato. Protesto por edital sem esgotamento das diligências. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de constituição válida em mora, revogando a liminar anteriormente deferida e determinando a restituição do bem, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Interposta apelação pela instituição financeira, sustentando a regularidade da mora e a possibilidade de sua comprovação por protesto, pugnando pela reforma da sentença. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial encaminhada a endereço diverso do constante no contrato é apta a constituir o devedor em mora; (ii) saber se o protesto por edital supre a ausência de notificação válida sem o prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a comprovação da mora como pressuposto processual específico, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A notificação extrajudicial foi enviada a endereço diverso do constante no contrato, comprometendo a validade do ato notificatório e impedindo a constituição regular da mora. 5. A constituição em mora exige o envio da notificação ao endereço correto, sendo a irregularidade substancial e não meramente formal. 6. O protesto do título não é suficiente para comprovar a mora, pois não houve esgotamento das tentativas de localização do devedor. 7. A sentença reconheceu a inexistência de constituição válida em mora, o que impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 8. As razões recursais não infirmam o fundamento central da sentença, consistente no envio da notificação a endereço incorreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida nos termos apresentados. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciário deve ser enviada ao endereço constante no contrato, sendo inválida se encaminhada a endereço diverso, o que compromete a regularidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 1º e § 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72/STJ; STJ, Tema 1.132; STJ, REsp 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJPR, 0035305-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024; TJPR, 0072969-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 72/STJ; TJPR, Apelação Cível n.º 0011378-89.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.