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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001114-67.2022.8.16.0135, da Vara Cível de Piraí do Sul, em que é Apelante Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Apelado Carlos Eduardo da Silva.
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (mov. 201.1) interposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença de mov. 196.1, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001114-67.2022.8.16.0135, movida em face de Carlos Eduardo da Silva, na qual o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de constituição válida em mora, determinando, ainda, a revogação da liminar anteriormente deferida e a restituição do bem ao requerido, bem como condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, in verbis:
"[...]
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida em mora, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Em consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, ainda que já cumprida, devendo o veículo objeto da demanda ser restituído ao requerido, se ainda não o foi, no prazo de 15 dias. Na hipótese de já ter sido alienado o bem apreendido, a apuração do equivalente pecuniário e da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 será realizada em liquidação de sentença.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista o tempo de tramitação da presente ação (art. 85, §2º, do CPC).
Em tempo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, os quais fixo, em R$900,00 (novecentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.
[...]”
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação ao mov. 201.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, que: a) a mora restou devidamente configurada, sendo desnecessária a comprovação da notificação extrajudicial quando inviabilizada sua entrega; b) incumbe ao devedor manter atualizado seu endereço perante a instituição financeira; c) o protesto do título constitui meio idôneo para comprovação da mora, sobretudo diante da impossibilidade de localização do devedor; d) não há critério legal rígido quanto ao número de diligências necessárias para caracterizar o esgotamento das tentativas de notificação; e) a exigência excessiva quanto à constituição em mora favorece o comportamento de devedores inadimplentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o regular prosseguimento da ação e restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão. Contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado (mov. 207.1 dos autos originários), nas quais defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço diverso do constante no contrato, bem como que o protesto por edital foi realizado sem o prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor, não sendo apto a suprir a irregularidade apontada. É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço a apelação interposta.
Do mérito recursal
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Desde logo, antecipa-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque a sentença recorrida examinou de forma adequada os elementos constantes dos autos, concluindo, acertadamente, pela ausência de constituição válida em mora do devedor, circunstância que impede o regular desenvolvimento da demanda. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, embora a mora decorra do simples inadimplemento da obrigação (mora ex re), a sua comprovação formal constitui requisito indispensável para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Tal exigência encontra-se consolidada na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Dessa forma, a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Recurso conhecido e parcialmente provido, revogando a decisão liminar de Busca e Apreensão em relação ao contrato n.º 220090009, diante da ausência de comprovação da mora. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado, em razão da inadimplência da Agravante, que alega não ter sido notificada quanto a um dos contratos, o que comprometeria a liminar concedida, e que a apreensão comprometeria sua atividade empresarial.
II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se a ausência de notificação específica em relação ao contrato n.º 220090009 compromete a concessão da liminar de busca e apreensão, bem como se a alegada essencialidade do bem ao exercício da atividade empresarial do devedor é apta a afastar a medida liminar. III. Razões de decidir. 3. A notificação extrajudicial apenas mencionou o contrato n.º 305360000, não havendo comprovação de mora quanto ao contrato n.º 220090009. 4. A alegação de que os bens são essenciais à atividade empresarial não é suficiente para obstar a medida de busca e apreensão, na ausência de comprovação da indispensabilidade dos bens. 5. A jurisprudência exige a comprovação da mora para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, sendo necessário que cada contrato tenha a mora individualmente comprovada.
IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente, revogando a decisão liminar de busca e apreensão em relação ao contrato n.º 220090009. Tese de julgamento: A ausência de notificação específica de mora em relação a cada contrato que embasa a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente impede a concessão da medida liminar, sendo imprescindível a comprovação da mora para a regularidade do pedido de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 3º; CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0035305-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024; TJPR, 0072969-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 72/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110513-43.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2026) - grifo nosso
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé que indeferiu o pedido de revogação de liminar em ação de busca e apreensão de veículo. Recorrente que alegou o pagamento do débito vencido, presença de abusividades contratuais quanto aos juros remuneratórios e envio de notificação extrajudicial pelo banco para antigo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Tema 72 do STJ. 4. A inadimplência se mostrou incontroversa à época da propositura da ação. 5. O agravante não comprovou que o novo endereço foi previamente informado à instituição financeira. Suficiência do envio para o endereço do contrato, dispensando a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tema 1.132 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, admissível a cobrança de juros até o triplo da taxa média de mercado. 7. A partir da execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, devendo adimplir a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Tema 722 do STJ. 8. Os requisitos para o deferimento da medida liminar militam em favor do banco agravado, mostrando-se indevida a revogação da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a comprovação da mora do devedor pode ser realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal do devedor, e a revogação da liminar de busca e apreensão não é cabível se não evidenciada a purgação da mora. _________ Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão: CPC/2015, art. 300; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 3º, § 1º e § 2º; Lei nº 13.043/2014, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 722, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula nº 72/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132841-64.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026)
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira buscou constituir o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial, a qual, todavia, não observou os requisitos legais exigidos. Conforme se extrai dos documentos acostados (movs. 1.9 e 24.2), o contrato firmado entre as partes indica como endereço o nº 218 da Rua Otávio Mangabeira. Não obstante, a notificação foi enviada ao nº 210 da mesma via, em desacordo com o endereço contratual, o que compromete a validade do ato notificatório. Confira-se:
A jurisprudência é firme no sentido de que a constituição em mora exige o envio da notificação ao endereço indicado no contrato - ou em eventual aditivo - sendo dispensável o recebimento, mas imprescindível o correto direcionamento. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, MAS QUE DESCONSIDEROU A ALTERAÇÃO REALIZADA NO ADITIVO. CONSTITUIÇÃO EM MORA INVÁLIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da invalidade de notificação extrajudicial, enviada a endereço diverso do apontado no aditivo contratual. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal cinge-se na validade da notificação que visa constituir o réu em mora. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A notificação extrajudicial que constitui o devedor em mora deve ser enviada ao endereço constante no contrato, sendo dispensável o recebimento, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.132 do e. Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Na espécie, o credor não observou a alteração de endereço promovida no aditivo, além de, quando oportunizado pelo i. Juízo “a quo”, ter deixado de realizar a notificação válida, ensejando a correta extinção do processo sem resolução do mérito. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de Julgamento: A notificação extrajudicial, para constituir em mora o devedor fiduciário, deve observar o endereço informado no aditivo contratual, quando houver. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º., §§ 2º. e 3º. do Decreto-Lei n.º 911/69; arts. 85, 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.132; STJ, Súmula n.º 72; Apelação Cível n.º 0011378-89.2024.8.16.0001. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014350-81.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.06.2025) - grifo nosso
A partir dessa orientação, conclui-se, por consequência lógica, que o envio da notificação a endereço diverso daquele constante do contrato impede o reconhecimento da constituição válida em mora. Não se trata de irregularidade meramente formal. A exigência de envio ao endereço correto visa assegurar a efetiva ciência do devedor acerca da inadimplência, possibilitando-lhe a purgação da mora no prazo legal. No caso, ao encaminhar a notificação a endereço incorreto, a instituição financeira inviabilizou o atingimento dessa finalidade, tornando inválido o ato notificatório. Ressalte-se que não se trata de irregularidade sanável ou de pequena monta. O equívoco no endereço constitui vício substancial, que compromete a própria validade do ato notificatório.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de constituição válida em mora. Diante da invalidade da notificação extrajudicial, a apelante sustenta que o protesto do título seria suficiente para comprovar a mora. Todavia, tal alegação igualmente não merece prosperar. A Lei nº 9.514/97 permite a intimação do devedor por edital nos casos em que ele não for encontrado, conforme o §4º do art. 26:
“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(...)
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.”
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a intimação por edital para fins de purgação da mora pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. (...) 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. (...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
No caso concreto, não há qualquer demonstração de que a instituição financeira tenha diligenciado no endereço correto constante do contrato antes de proceder à intimação por edital. Ao contrário, verifica-se que a única tentativa realizada ocorreu em endereço incorreto, sendo que, diante do insucesso, optou-se diretamente pela via editalícia, sem a adoção de medidas mínimas para localização do devedor no endereço efetivamente indicado no contrato. Assim, é de se concluir que, efetivamente, a intimação por meio de edital, no presente caso, não foi válida, pois realizada antes de serem esgotados os outros meios de intimação pessoal do devedor. Acertada, portanto, a conclusão alcançada pela magistrada. Em casos análogos, este Tribunal tem decidido no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA APELADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de consolidação de propriedade e cancelamento de leilão extrajudicial, declarando a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel, com a parte apelante sustentando a validade da intimação por edital após tentativas frustradas de notificação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital, após tentativas frustradas de notificação pessoal, é válida no procedimento de consolidação de propriedade em ação anulatória de leilão extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A intimação por edital é válida somente após o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, o que não ocorreu no caso. 4. A sentença que declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade foi mantida, pois a intimação pessoal do devedor é necessária antes da intimação por edital. 5. Honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso interposto pela parte apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada. Tese de julgamento: A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel é válida somente após o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor por meios pessoais, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 4º; CPC, arts. 1.010, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação cível 0002945-41.2020.8.16.0194, Rel. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação cível 0074650-60.2024.8.16.0000 , Rel. Osvaldo Canela Junior , 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003025-55.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.05.2025) - grifo nosso
Assim, ausente a comprovação do esgotamento das diligências prévias, especialmente diante da inexistência de tentativa válida no endereço correto, o protesto por edital não se presta à constituição regular da mora. Dessa forma, mais uma vez correta a sentença ao reconhecer a ineficácia do protesto e, por conseguinte, a ausência de pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação. Assim, as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos do comando sentencial. A apelante limita-se a sustentar, de forma genérica, a validade do protesto como meio de constituição em mora, bem como a responsabilidade do devedor pela atualização de seu endereço. Todavia, não enfrenta o ponto central da controvérsia, consistente no envio da notificação a endereço diverso do constante no contrato. Trata-se de fato objetivo, comprovado documentalmente, que não foi impugnado de forma específica pela recorrente. Além disso, a alegação de que não há critério definido quanto ao esgotamento das diligências não afasta a necessidade de demonstração mínima de tentativa de localização do devedor no endereço correto, o que não ocorreu. Logo, verifica-se que o recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir a conclusão adotada pelo juízo de origem. Nessas circunstâncias, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o resultado do julgamento, e por força do art. 85, §11, CPC, são devidos honorários pela fase recursal, motivo pelo qual majoro aqueles arbitrados na origem para 12% do valor atualizado da causa. Por fim, com relação ao trabalho desempenhado pela curadora especial, que atuou na defesa dos interesses da parte apelada, torna-se necessário o arbitramento de honorários em seu favor pela apresentação de contrarrazões, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda (Anexo I, item 2.12), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, de acordo com o previsto no art. 5º da Lei Estadual nº. 18.664/2015.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER a apelação cível e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos apresentados.
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