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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ARIELTON DA SILVA KAMINSKI em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas sanções do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (1º fato), no art. 306, caput, c/c § 1°, I, da Lei n. 9.503/1997 (2º fato) e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º fato), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto – substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade -, além de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e 22 (vinte e dois) dias-multa. Assim foram os fatos descritos na denúncia (mov. 37.1 – autos de origem): “1º Fato: No dia 22 de janeiro de 2022, por volta das 18h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Coronel Saboia, próximo ao nº 715, bairro Canisianas, neste Município de Irati/PR, o denunciado ARIELTON DA SILVA KAMINSKI, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat/Uno, placas AYT- 0G90, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano (Boletim de Ocorrência nº 2022/79242 – item sequencial nº 1.21). Apurou-se que, policiais militares foram acionados para prestar atendimento a acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo denunciado, o qual veio a colidir contra a lateral de outro veículo, constatando-se, por ocasião da abordagem, que o denunciado não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor. 2º Fato: No dia 22 de janeiro de 2022, por volta das 18h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Coronel Saboia, próximo ao nº 715, bairro Canisianas, neste Município de Irati/PR, o denunciado ARIELTON DA SILVA KAMINSKI, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat/Uno, placas AYT- 0G90, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Boletim de Ocorrência nº 2022/79242 – item sequencial nº 1.21). Apurou-se que, policiais militares foram acionados para prestar atendimento a acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo denunciado, ocasião na qual o denunciado foi encaminhado para a realização do teste etilômetro, que atestou concentração de álcool por litro de ar alveolar em 1,07 mg/L (item sequencial nº 19.1). 3º Fato: No dia 22 de janeiro de 2022, por volta das 18h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Coronel Saboia, próximo ao nº 715, bairro Canisianas, neste Município de Irati/PR, o denunciado ARIELTON DA SILVA KAMINSKI, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava no interior do veículo Fiat/Uno, placas AYT-0G90, arma de fogo de uso permitido, consistente em 1 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série KN81278, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos do mesmo calibre (Boletim de Ocorrência nº 2022/79242 – item sequencial nº 1.21; Auto de Exibição e Apreensão – item sequencial n° 1.10; Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo – item sequencial n°1.12)”. Requer o apelante (mov. 166.1 – autos de origem): a) a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo; b) a exclusão da pena de multa e; c) o afastamento da suspensão do direito de dirigir. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 176.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Procurador Geral de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão por seu desprovimento (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSALNÃO CONHECIMENTO EM PARTE O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de exclusão da multa. Isso porque, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o pedido de exclusão da pena de multa é competência do juízo de execução. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. III, VII E VIII, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP), DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, A QUEM CABE TÃO SOMENTE EXERCER UM JUÍZO DE CONSTATAÇÃO, CONFIRMANDO OU ANULANDO O QUANTO DECIDIDO PELOS JURADOS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. ADEMAIS, PLEITOS DEMASIADAMENTE GENÉRICOS DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal, dano ao patrimônio público e porte ilegal de arma de fogo, sendo imposta ao réu pena de 12 anos e 24 dias de reclusão, além de detenção e multa, com a defesa requerendo a exclusão da pena de multa, isenção das custas processuais, concessão da gratuidade da justiça, reforma na dosimetria, absolvição com base no princípio in dubio pro reo e nulidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa em face da condenação por tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal, dano ao patrimônio público e porte ilegal de arma de fogo, considerando a ausência de fundamentação adequada e a violação do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e isenção das custas processuais e da pena de multa são de competência do Juízo da Execução Penal, não sendo cabível sua análise nesta instância. 4. A defesa não apresentou argumentos específicos que demonstrassem a insuficiência probatória ou que contestassem a decisão do Conselho de Sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A pretensão de absolvição ou desconsideração do delito de tentativa de homicídio não é cabível, pois o Tribunal apenas pode realizar um juízo de constatação sobre a decisão dos jurados. 6. Os pleitos relacionados à dosimetria da pena foram apresentados de forma genérica, sem fundamentação adequada, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não conhecimento do recurso de apelação Da defesa. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de recurso de apelação interposto contra decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri quando a defesa não apresenta argumentos claros e específicos que rebatam os fundamentos da condenação, ferindo o princípio da dialeticidade recursal.______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III, VII e VIII, 129, caput, 163, parágrafo único, inciso III, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; CPP, art. 593, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 394.701, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 04.09.2014; TJPR, AgRg no AREsp 2.365.825, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0000996-76.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 06.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0001630-91.2022.8.16.0166, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 29.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0019393-94.2013.8.16.0013/1, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não conheceu o recurso de apelação apresentado pela defesa, que pedia a exclusão da pena de multa, isenção das custas processuais e a absolvição do réu, alegando falta de provas. A decisão foi baseada no fato de que esses pedidos devem ser analisados apenas na fase de execução da pena, e não na apelação. Além disso, a defesa não apresentou argumentos claros e específicos para contestar a condenação, o que feriu o princípio de que é necessário justificar bem os pedidos em um recurso. Por isso, o Tribunal decidiu que não poderia mudar a decisão anterior, mantendo a condenação do réu. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031875-37.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.05.2026) No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. MÉRITO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR O apelante sustenta que a suspensão do direito de dirigir, tal como aplicada na sentença, configura medida excessiva, desproporcional e incompatível com os fundamentos constitucionais da individualização da pena e da liberdade de locomoção. Sem razão. Isso porque, a pena de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa e não alternativa, inexistindo, portanto, previsão para seu afastamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ÔNUS DA DEFESA COMPROVAR QUE O APARELHO UTILIZADO ESTAVA IRREGULAR. FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem ressaltou que, cabia a defesa a comprovação de que o aparelho utilizado estava irregular. Todavia, contra essa linha cognitiva não houve insurgência no recurso especial. Desse modo, constata-se que o argumento não rebatido, por si só, é suficiente o bastante para manter o acórdão nos termos do que proferido. Incide, nesse contexto, por analogia, o enunciado n. 283 do STF. 2. A pena de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa e não alternativa, inexistindo previsão para seu afastamento. Ademais, ainda que referida sanção tenha sido aplicada administrativamente, as esferas são independentes entre si, não havendo que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.402.524/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.) Assim, descabida a pretensão do recorrente neste ponto. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO O recorrente requer sua absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. sustenta que a arma foi encontrada com Patrícia Boron, e nunca com ele e que, o tipo penal exige domínio, porte, guarda deliberada, consciência e vínculo subjetivo com o objeto ilícito, elementos que não apenas não foram comprovados, como foram frontalmente negados pela prova colhida. Com razão o recorrente. Analisando os autos é clara a insuficiência de provas em desfavor do acusado no que tange ao delito de porte e transporte de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03. Do que se extrai a arma de fogo era da corré Patrícia, que confessou o delito quando do ANPP (mov. 58.1). A prova oral colhida também é no sentido de que a arma estava em posse de Patrícia e o fato da ter sido transportada no carro pelo réu não restou suficientemente comprovada. Transcreve-se aqui a prova oral colhida em juízo:1 Em sede policial, Patrícia Boron, relatou que ela estava com a arma era dela e que era “força do hábito” andar com ela. Que no dia o namorado, ora recorrente, se envolveu em um acidente no posto. Que tinha ido na casa do compadre dele e que lá ele tinha bebido. Em juízo, Patrícia Boron, disse: “que estava com ele; que aconteceu o acidente; que ele havia ingerido bebida alcóolica; que acredita que não ingeriu muita cerveja; que ele não tinha habilitação para dirigir; que ele colidiu contra outro carro; que a arma de fogo era sua; que estava dentro do carro, que tinha a arma de fogo por muitos anos; que aquele dia ele bateu o carro e já disse que havia uma arma de fogo dentro do carro; que pegou a arma e saiu do carro; que as pessoas que estavam próximas do local viram ela sair do carro levando a arma e avisaram os policiais; que não fez nada, que simplesmente pegou a arma e saiu, que tinha a arma há uns 5 anos; que era acostumada a andar com a arma; que acredita que estava no porta-luvas; que a arma estava com ele; que quando ele bateu o carro disse que ela estava dentro do carro, por isso, pegou a arma e saiu; que sua filha de 9 anos estava no carro; que não sabia que a arma estava dentro do carro; que soube posteriormente, quando já estavam longe de casa, no trajeto, que a arma estava dentro do carro; que na ocasião ele estava portando a arma; que não tinha nenhum motivo para ele estar portando a arma; que a arma sempre ficava dentro do guarda-roupa”.
Veja que as versões apresentadas em sede policial e em juízo são discrepantes e não se sustenta frente a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. o policial militar Danilo Vieira de Melo, relatou que: “que prestou atendimento à ocorrência; que recorda só que o veículo estava lá era um Fiat/Uno branco; que o carro havia colidido contra outro; que o condutor apresentava visíveis sinais de embriagues; que a equipe foi chamada por conta de uma denúncia de arma de fogo que estaria no local; que em revista pessoal não localizaram a arma com ele e nem no veículo; que localizaram a arma com uma mulher que estava dentro do carro; que acredita que foi consultado no local mas que se recorda que foi confirmado que ele não tinha habilitação; que não se recorda dos danos; que o réu apresentava sinais de embriagues como odor etílico e fala enrolada; que o resultado de concentração de álcool foi alto”.
Ademais, o policial militar Edipo Luis Garcia, nada mencionou sobre o porte ilegal de arma de fogo, somente relatou acerca da embriaguez e da ausência de CNH: “que prestou atendimento aos fatos; que recorda que foram acionados por uma das partes; que foi pelo condutor do carro que Arielton havia colidido; que chegando lá constataram o sinistro e que Arielton estava sob efeito de álcool, o que foi confirmado pelo teste etilômetro; que ele não tinha habilitação para dirigir; que ele apresentava sinais de embriagues, que estão descritos no boletim de ocorrência; que não se recorda de quais eram os danos no outro carro”.
Por fim, interrogado o acusado relatou: “que a arma de fogo surgiu da casa de Patricia; que chegou na casa dela, que foi de Joinville/SC para Irati/PR; que encontrou a arma de fogo dentro da bolsa dela, quando ela já estava dentro do carro”.
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório produzido é insuficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao delito de porte e transporte de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03. Assim, existindo dúvida razoável, com fundamento no in dubio pro reo, é de se acolher a pretensão absolutória. Nesse sentido é o entendimento deste TJPR: APELAÇÃO CRIME – AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO (ART. 147, ART. 330, AMBOS DO CP, E ART. 15, E ART. 16, §1°, INCISO IV, AMBOS DA LEI N° 10.826/03) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DOUGLAS – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – DOLO CONFIGURADO – 2. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO (FATOS 03 E 04) – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, INCISO VII, DO CPP – READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de ameaça (1° fato), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 2. O conjunto probatório não revela a autoria e materialidade dos delitos de disparo de arma de fogo (fato 03) e porte de arma de fogo (fato 04), impõe-se reconhecer a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 3. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA – CABIMENTO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA – 4. PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO DA PENA, QUE POR CONSEQUÊNCIA, RESULTOU NA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. No caso é de se readequar a fração da exasperação realizada na pena-base do delito de ameaça, para aplicar a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 4. Com efeito, verifica-se que o pedido de alteração das condições do regime semiaberto restou prejudicado, em razão da readequação das penas, que por consequência, resultou na fixação do regime aberto, com condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000923-86.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.05.2026) - destaquei
Portanto, absolvo o réu ARIELTON DA SILVA KAMINSKI quanto ao delito de porte e transporte de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 (fato 03), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando a absolvição do recorrente quanto ao delito de porte e transporte de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, necessário o recálculo da dosimetria da pena. Dessa forma, fixa-se a pena final do acusado em 1 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 14 (CATORZE) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO O art. 44 do CP, dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Do oráculo juntado ao mov. 148.1 não se vê nenhuma condenação por crime doloso. Ademais, também não é o recorrente reincidente específico, pois ainda não houve condenação no feito 0001035-04.2021.8.16.0142 (denunciado pelo Art. 306 e Art. 309 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, Art. 69 do Código Penal). Portanto, cabível a substituição por restritiva de direito e, nos termos do art. 312-A do CTB, para os crimes previstos nos arts. 302 a 312, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer, preferencialmente, por prestação de serviços à comunidade. Vejamos: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”.
Portanto, substituo para a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, cabendo a escolha ao juízo de execução, conforme demanda da comarca. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão dar parcial provimento, para absolver ARIELTON DA SILVA KAMINSKI quanto ao fato 03 da denúncia (art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03) e, por consequência, alterar a dosimetria da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos da presente fundamentação.
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