Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC E DO TEMA 1.054/STJ ÀS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E DO TEMA 396/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo ente público municipal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que determinou o recolhimento antecipado das despesas necessárias ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça.
1.2 O agravante sustentou que, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não está sujeita ao adiantamento de despesas processuais, devendo eventual pagamento ocorrer apenas ao final da demanda, caso vencida. Alegou, ainda, que a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável de forma irrestrita à hipótese, por se referir a contexto específico relacionado às execuções fiscais e às despesas de transporte de Oficiais de Justiça.
1.3 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
1.4 Os agravados foram intimados para apresentar contrarrazões, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas relativas ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça; e (ii) se o art. 91 do Código de Processo Civil e o Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça afastam a exigência de recolhimento prévio dessas despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná estabelece o recolhimento antecipado das despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça, por meio de guia expedida pelo Sistema Uniformizado.
3.2 O Decreto Judiciário nº 588/2009, ao regulamentar a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, dispõe expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.
3.3 A Resolução nº 443-OE/2024 manteve a necessidade de antecipação do pagamento pela Fazenda Pública, limitando-se a disciplinar a forma de repasse da indenização de transporte aos servidores responsáveis pelo cumprimento das diligências.
3.4 As despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas judiciais ou emolumentos, razão pela qual não estão abrangidas pelas hipóteses legais de isenção ou postergação de pagamento conferidas à Fazenda Pública.
3.5 A previsão do art. 91 do Código de Processo Civil e do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 não afasta o recolhimento antecipado das despesas de transporte de Oficiais de Justiça, porquanto tais dispositivos referem-se às custas e despesas processuais em sentido estrito, não abrangendo verbas indenizatórias decorrentes de diligências externas.
3.6 A Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.
3.7 O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 396, segundo o qual a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de transporte, condução ou deslocamento de Oficiais de Justiça e peritos judiciais, inclusive para cumprimento de diligências em execução fiscal.
3.8 O Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, pois trata exclusivamente da antecipação de despesas postais relativas ao ato citatório, sem alcançar as despesas decorrentes da atuação de Oficiais de Justiça.
3.9 O art. 298 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, ao prever passe livre para Oficiais de Justiça e técnicos cumpridores de mandado, não afasta a obrigação legal de recolhimento antecipado das despesas de condução.
3.10 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido da obrigatoriedade de antecipação das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça pela Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso CONHECIDO
e DESPROVIDO.
Mantida a decisão que exigiu o recolhimento antecipado das despesas relativas ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça.
4.2 Tese de julgamento: “As despesas de transporte e deslocamento de Oficiais de Justiça possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública está obrigada ao seu recolhimento antecipado, não incidindo as prerrogativas previstas no art. 91 do CPC, no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 ou no Tema 1.054 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, “a”; CPC,
arts. 91, 489, § 1º, 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, § 5º; Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR, art. 1º e Anexo I; Resolução nº 443-OE/2024,
arts. 6º, 16 e 17;
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, art. 298.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 190;
STJ,
AgInt
no
AREsp
2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.06.2024;
STJ, REsp 1.144.687/RS (Tema 396), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010;
STJ, REsp 1.858.965/SP (Tema 1.054), Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, j. 22.09.2021;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102538-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Etzel, j. 03.02.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0082850-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo
Wallbach
Silva, j. 05.02.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069787-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14.08.2023;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046303-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.04.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092959-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 08.07.2024;
TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0022733-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 20.05.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045478-05.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045478-05.2026.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araucária/PR, em que são agravante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR e agravados ANTÔNIO MAGALHÃES VALENTIM e OUTROS. 1. RELATÓRIO O agravante, MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, sustenta, em síntese, que, nos termos do art. 91 do CPC, a Fazenda Pública não está sujeita ao adiantamento de despesas processuais, devendo eventual pagamento ocorrer apenas ao final, caso reste vencida, prerrogativa que visa resguardar a continuidade da atuação estatal e evitar entraves ao interesse público. Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula 190 do STJ não pode se dar de forma automática, porquanto tal entendimento estaria inserido em contexto específico, notadamente das execuções fiscais e das despesas de condução de oficial de justiça, não abrangendo, de maneira irrestrita, todas as despesas processuais, especialmente em hipóteses que envolvem multiplicidade de atos e sujeitos. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJ). Os agravados foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, contudo deixaram transcorrer in albis o prazo legal.
Consta dos autos apenas manifestação de ciência e concordância com a decisão proferida no mov. 8.1, conforme petição juntada no mov. 32.1 - TJ, sem apresentação de defesa recursal. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento das despesas processuais determinadas na origem ou se, nos termos do art. 91 do CPC, eventual pagamento deve ocorrer apenas ao final da demanda, bem como se a Súmula 190 do STJ é aplicável à hipótese dos autos. Pois bem. A Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR (art. 1º e Anexo I) dispõe que as despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça devem ser recolhidas antecipadamente, por meio de guia expedida pelo Sistema Uniformizado, fixando-se o valor de R$ 108,63 para atos como citação, intimação, notificação e penhora: Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente. No Anexo I (redação dada pela IN nº 82/2022) está previsto o valor de R$ 108,63 para os atos de: I – citação, intimação e notificação; II – penhora. O Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário), reforça tal exigência ao dispor, no § 5º do art. 1º, que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio dessas despesas: Art. 75 Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Por sua vez, a Resolução nº 443-OE/2024 redisciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça e estabelece os critérios para pagamento da indenização de transporte, fixando valores por ato conforme a extensão territorial da Comarca (Tabela 1). O art. 6º da Resolução, contudo, expressamente prevê que a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento da indenização “através da guia expedida pelo Sistema Uniformizado”, guia esta que, como corretamente assinalou o juízo a quo, é a mesma regulada pela IN nº 8/2014 – CGJ/PR. O parágrafo único esclarece que tal antecipação refere-se ao pagamento da guia processual, sendo o repasse ao servidor realizado após o cumprimento da diligência: Art. 6º. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas; o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência. E, ainda: Art. 16. Uma vez cumprido o mandado, no ato de análise de juntada, é imprescindível que seja realizada, pelo servidor da Unidade Judiciária Expedidora do mandado, a indicação do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisório de mandados e diligências que ficou responsável pelo cumprimento do ato junto ao Sistema Uniformizado, para que haja transferência dos valores da indenização de transporte da conta de receita extraorçamentária à conta do Oficial de Justiça ou do Fundo da Justiça (FUNJUS). Art. 17. O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA). Portanto, a Resolução nº 443-OE/2024 não revogou nem alterou a IN nº 8/2014, limitando-se a regulamentar o repasse interno da indenização, de acordo com o agente responsável pelo cumprimento do ato (oficial de justiça, técnico judiciário ou cumpridor provisório). Ainda, verifica-se que, os Oficiais de Justiça atuam como colaboradores do Poder Judiciário e são responsáveis por recolher, em benefício próprio, as despesas antecipadas pelas partes para cobrir os custos associados ao cumprimento de suas diligências. Essa prática consolidou-se como uma compensação pelos gastos incorridos durante o processo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece essa taxa como puramente indenizatória, e não como custas judiciais ou emolumentos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. 1. Inexiste ofensa aos arts . 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art . 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1 .992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2248714 PB 2022/0364129-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Destacou-se. Assim, mesmo quando os créditos são cobrados em execução fiscal pela Fazenda Pública, tais despesas devem ser recolhidas antecipadamente. Tanto que tal entendimento já havia sido objeto de súmula:
Súmula 190/STJ. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
Para além disso, necessário ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte de Oficiais de Justiça ou peritos judiciais, ainda que para o cumprimento de diligências em Execução Fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. Eis o excerto, na parte que interessa:
(...) a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal (STJ - REsp: 1144687 RS 2009/0113625-9, Relator Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010). Destacou-se. Referida conclusão não foi afastado pelo Tema nº 1.054 do STJ, que teve como questão submetida a julgamento a “obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”. Isso porque, atentando-se à fundamentação do julgado, é possível observar que o tema não se refere às despesas do Oficial de Justiça, mas apenas às despesas postais: É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349 /RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). (...) 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório (STJ – REsp: 1858965 SP 2020/0014640-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 IP vol. 130 p. 319 RET vol. 142 p. 118). Destacou-se. Por outro lado, no tocante ao art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, necessário ressaltar, novamente, que o Decreto Judiciário nº 588/2009, após fixar o valor da indenização de transporte, manteve expressamente a necessidade de efetuar o preparo prévio das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. A previsão constante no art. 91 do Código de Processo Civil (que dispõe sobre as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, possibilitando o seu pagamento ao final pelo vencido) e no art. 39 da Lei nº 6.830/80 (a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumento), não afasta a necessidade de recolhimento prévio das despesas do Oficial de Justiça, uma vez que a referida isenção se refere às custas e emolumentos. Ou seja, não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça, de caráter indenizatório:
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. A propósito, foi o destacado, recentemente, por esta 5ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de intimação sem o recolhimento prévio das despesas de transporte do Oficial de Justiça, nos autos de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça em execuções fiscais processadas perante a Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula 190 do STJ, nas execuções fiscais processadas perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública deve antecipar os valores destinados ao custeio das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça. 4. Os artigos 39 da Lei nº 6.830/1980 e 91 do CPC não afastam a necessidade de antecipação dessas despesas, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A argumentação sobre a vedação de dupla remuneração ao servidor responsável pela diligência não é suficiente para afastar a obrigação de antecipação das despesas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de intimação sem o recolhimento prévio das despesas de transporte do Oficial de Justiça. Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no REsp 2.094.949/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.221.546/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102538-04.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.02.2025). Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA SEM A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, ARTIGO 91 DO CPC E TEMA REPETITIVO 1054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082850-90.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.02.2024). Destacou-se. O art. 298 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná prevê: Art. 298. O oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandados tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante apresentação da identidade funcional. O disposto, não afasta a obrigação de recolhimento antecipado, pois o Provimento não regula a dispensa pleiteada. No mesmo sentido tem se posicionado a colenda 5ª Câmara Cível: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 190 E TEMA Nº 396 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ DISPENSADA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. a) A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”, no mesmo sentido que o Tema nº 396 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo 1.144.687/RS). b) A conclusão não é afastada pela fixação do Tema nº 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, que se refere às despesas postais e não do Oficial de Justiça. c) No âmbito estadual, a previsão de indenização de transporte a técnicos judiciários cumpridores de mandado (Lei nº 16.023/2008) foi revogada pela Lei nº 20.329/2020, que unificou os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná. d) Além disso, a indenização de transporte prevista no artigo 75 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário (Lei Estadual nº 16.024/2008), dedicada a funcionários que realizam serviços externos com meio próprio de locomoção, foi regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 588/2009 e prevê casos específicos de indenização, o que não é o caso. e) Vale dizer, portanto, que o Decreto que regulamentou a matéria previu casos específicos de indenização de transporte, ressalvando expressamente que a Fazenda Pública e suas autarquias não estão dispensadas do preparo prévio das despesas dos Oficiais de Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069787-32.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.08.2023). Destacou-se. Inclusive, assim, também, já decidi ao apreciar questão análoga à examinada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA QUANTO AO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VANTAGEM PURAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO CONFIGURANDO CUSTAS JUDICIAIS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SÚMULA 190/STJ. TEMA Nº 396/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os Oficiais de Justiça atuam como colaboradores do Poder Judiciário e são responsáveis por recolher, em benefício próprio, as despesas antecipadas pelas partes para cobrir os custos associados ao cumprimento de suas diligências. Essa prática consolidou-se como uma compensação pelos gastos incorridos durante o processo, conforme estabelecido pela jurisprudência, que reconhece essa taxa como puramente indenizatória, e não como custas judiciais ou emolumentos.2. Assim, mesmo quando os créditos tributários são cobrados pela Fazenda Pública, tais despesas devem ser recolhidas antecipadamente. Tanto que tal entendimento foi objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (nº 190), sendo posteriormente reiterado por ocasião do Tema nº 396/STJ (Resp nº 1.144.687/RS), estabelecendo que a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte de Oficiais de Justiça ou peritos judiciais, ainda que para o cumprimento de diligências em Execução Fiscal ajuizada perante a Justiça Federal (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0046303-51.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 15.04.2024). Igualmente, tal entendimento se estende às hipóteses em que a matéria é atinente à expedição de carta precatória, nas quais também se exige o adiantamento das despesas necessárias ao cumprimento do ato, inclusive aquelas relativas à condução de oficial de justiça no juízo deprecado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DOS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇAS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ISENÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 39, DA LEF, E 91, DO CPC, QUE NÃO CONTEMPLAM AS DESPESAS ORA EM DISCUSSÃO. SÚMULA Nº 190 E TEMA REPETITIVO Nº 369, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1054/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Dispõe a Súmula nº 190, do e. Superior Tribunal de Justiça, que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.2. A c. Corte Superior Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo nº 396, firmou tese no sentido de que “Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo”.3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1054 do STJ não alcança a presente controvérsia, eis que o julgamento referido fora limitado à discussão relativa apenas ao adiantamento das custas atinentes às despesas postais. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092959-66.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 08.07.2024 - Destacou-se) Por fim, ressalta-se que a jurisprudência tem distinguido as despesas processuais em geral daquelas diretamente vinculadas à atuação do oficial de justiça, reconhecendo que, quanto às primeiras, não se exige, em regra, o adiantamento pela Fazenda Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA PELA FAZENDA. APONTADA ATUAÇÃO EXTRA PETITA DO ÓRGÃO JULGADOR. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE INSURGIU NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONCERNENTES ÀS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA EXCETO ÀQUELAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. VÍCIO NO ARESTO QUE DEVE SER SANADO. OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA APENAS NO TOCANTE À CONDUÇÃO/DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CUSTAS OU EMOLUMENTOS QUE PODEM SER RECOLHIDOS AO FINAL PELO VENCIDO(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022733-02.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.05.2024 - Destacou-se) Todavia, na hipótese em exame, tanto a decisão impugnada quanto o próprio pedido de concessão de efeito suspensivo evidenciam que a controvérsia se restringe especificamente às despesas relacionadas ao cumprimento de diligências por oficial de justiça, as quais, conforme entendimento consolidado, admitem a exigência de adiantamento.
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR.
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