SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045478-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC E DO TEMA 1.054/STJ ÀS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E DO TEMA 396/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo ente público municipal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que determinou o recolhimento antecipado das despesas necessárias ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça. 1.2 O agravante sustentou que, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não está sujeita ao adiantamento de despesas processuais, devendo eventual pagamento ocorrer apenas ao final da demanda, caso vencida. Alegou, ainda, que a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável de forma irrestrita à hipótese, por se referir a contexto específico relacionado às execuções fiscais e às despesas de transporte de Oficiais de Justiça. 1.3 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. 1.4 Os agravados foram intimados para apresentar contrarrazões, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas relativas ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça; e (ii) se o art. 91 do Código de Processo Civil e o Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça afastam a exigência de recolhimento prévio dessas despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná estabelece o recolhimento antecipado das despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça, por meio de guia expedida pelo Sistema Uniformizado. 3.2 O Decreto Judiciário nº 588/2009, ao regulamentar a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, dispõe expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. 3.3 A Resolução nº 443-OE/2024 manteve a necessidade de antecipação do pagamento pela Fazenda Pública, limitando-se a disciplinar a forma de repasse da indenização de transporte aos servidores responsáveis pelo cumprimento das diligências. 3.4 As despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas judiciais ou emolumentos, razão pela qual não estão abrangidas pelas hipóteses legais de isenção ou postergação de pagamento conferidas à Fazenda Pública. 3.5 A previsão do art. 91 do Código de Processo Civil e do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 não afasta o recolhimento antecipado das despesas de transporte de Oficiais de Justiça, porquanto tais dispositivos referem-se às custas e despesas processuais em sentido estrito, não abrangendo verbas indenizatórias decorrentes de diligências externas. 3.6 A Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. 3.7 O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 396, segundo o qual a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de transporte, condução ou deslocamento de Oficiais de Justiça e peritos judiciais, inclusive para cumprimento de diligências em execução fiscal. 3.8 O Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, pois trata exclusivamente da antecipação de despesas postais relativas ao ato citatório, sem alcançar as despesas decorrentes da atuação de Oficiais de Justiça. 3.9 O art. 298 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, ao prever passe livre para Oficiais de Justiça e técnicos cumpridores de mandado, não afasta a obrigação legal de recolhimento antecipado das despesas de condução. 3.10 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido da obrigatoriedade de antecipação das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida a decisão que exigiu o recolhimento antecipado das despesas relativas ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça. 4.2 Tese de julgamento: “As despesas de transporte e deslocamento de Oficiais de Justiça possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública está obrigada ao seu recolhimento antecipado, não incidindo as prerrogativas previstas no art. 91 do CPC, no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 ou no Tema 1.054 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 91, 489, § 1º, 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, § 5º; Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR, art. 1º e Anexo I; Resolução nº 443-OE/2024, arts. 6º, 16 e 17; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, art. 298. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp 1.144.687/RS (Tema 396), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.858.965/SP (Tema 1.054), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102538-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 03.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0082850-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069787-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046303-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092959-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 08.07.2024; TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0022733-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 20.05.2024.