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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014024-12.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Extinção do processo pelo abandono da causa. Erro de proceder. Feito maduro para julgamento, com anterior requerimento de julgamento antecipado pela autora. Ausência de ato de impulso que dela se exigisse. Intimação genérica para “promover o prosseguimento”. Ausência de manifestação sobre os documentos apresentados pela ré de repercussão interna meramente. Situação de abandono não caracterizada. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se estavam presentes, no caso concreto, os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.III. Razões de decidir3. A extinção do processo pelo abandono, tal como está prevista no art. 485, III, do CPC, exige, além da inércia da parte no trintídio legal, que o ato dela reclamado seja próprio e imprescindível ao regular movimento do feito, de modo que sem o seu impulso não possa prosseguir, retirando-se da contumácia conjuntura ou intenção de abandono. 4. No caso concreto, encerrada a fase postulatória e não havendo interesse ou determinação de dilação probatória, nenhum ato de impulso processual se impõe ao autor a justificar, da contumácia em se manifestar sobre documento nos autos ou do silêncio em face da intimação para “dar prosseguimento do processo”, a extinção do processo pelo abandono.5. Inércia do autor de repercussão interna meramente, restrita ao tema objeto da intimação, e que se resolve na preclusão da faculdade de impugná-los (CPC, art. 437, § 1º), não na extinção do processo.6. “Renúncia” aos prazos de intimação que, contextualmente, longe de confessar desinteresse, unicamente exprimiram a compreensão de que não havia providência útil a ser praticada no interesse da parte, aguardando-se tão somente a prolação da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de extinção do processo pelo abandono._________________________Teses de julgamento: “1. A extinção do processo pelo abandono, tal como está prevista no art. 485, III, do CPC, exige, além da inércia da parte no trintídio legal, que o ato dela reclamado seja próprio e imprescindível ao regular movimento do feito, de modo que sem o seu impulso não possa prosseguir, retirando-se da contumácia conjuntura ou intenção de abandono. 2. A inércia do autor em atender intimação para se manifestar sobre documento nos autos que tem repercussão interna meramente, restrita ao tema objeto da intimação, e se resolve na preclusão da faculdade de impugná-los (CPC, art. 437, § 1º), não na extinção do processo”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 2º; 355, I; 437, § 1º; e 485, III, § 1º e § 6º; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, art. 468. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 240; TJPR, AP 0000088-48.2007.8.16.0171, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/3/2026; TJPR, AP 0000107-48.2006.8.16.0152, Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/3/2026.