Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Extinção do processo pelo abandono da causa. Erro de proceder. Feito maduro para julgamento, com anterior requerimento de julgamento antecipado pela autora. Ausência de ato de impulso que dela se exigisse. Intimação genérica para “promover o prosseguimento”. Ausência de manifestação sobre os documentos apresentados pela ré de repercussão interna meramente. Situação de abandono não caracterizada. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se estavam presentes, no caso concreto, os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.III. Razões de decidir3. A extinção do processo pelo abandono, tal como está prevista no art. 485, III, do CPC, exige, além da inércia da parte no trintídio legal, que o ato dela reclamado seja próprio e imprescindível ao regular movimento do feito, de modo que sem o seu impulso não possa prosseguir, retirando-se da contumácia conjuntura ou intenção de abandono. 4. No caso concreto, encerrada a fase postulatória e não havendo interesse ou determinação de dilação probatória, nenhum ato de impulso processual se impõe ao autor a justificar, da contumácia em se manifestar sobre documento nos autos ou do silêncio em face da intimação para “dar prosseguimento do processo”, a extinção do processo pelo abandono.5. Inércia do autor de repercussão interna meramente, restrita ao tema objeto da intimação, e que se resolve na preclusão da faculdade de impugná-los (CPC, art. 437, § 1º), não na extinção do processo.6. “Renúncia” aos prazos de intimação que, contextualmente, longe de confessar desinteresse, unicamente exprimiram a compreensão de que não havia providência útil a ser praticada no interesse da parte, aguardando-se tão somente a prolação da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de extinção do processo pelo abandono._________________________Teses de julgamento: “1. A extinção do processo pelo abandono, tal como está prevista no art. 485, III, do CPC, exige, além da inércia da parte no trintídio legal, que o ato dela reclamado seja próprio e imprescindível ao regular movimento do feito, de modo que sem o seu impulso não possa prosseguir, retirando-se da contumácia conjuntura ou intenção de abandono. 2. A inércia do autor em atender intimação para se manifestar sobre documento nos autos que tem repercussão interna meramente, restrita ao tema objeto da intimação, e se resolve na preclusão da faculdade de impugná-los (CPC, art. 437, § 1º), não na extinção do processo”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 2º; 355, I; 437, § 1º; e 485, III, § 1º e § 6º; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, art. 468. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 240; TJPR, AP 0000088-48.2007.8.16.0171, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/3/2026; TJPR, AP 0000107-48.2006.8.16.0152, Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/3/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014024-12.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdileni da Rocha Freitas, buscando a reforma da sentença que extinguiu, pelo abandono (CPC, art. 485, III), a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por ela ajuizada na 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o registro de n. 0014024-12.2023.8.16.0194, em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (mov. 81.1, 1º grau). Sustenta a apelante, sinteticamente, que: (i) não se configurou o abandono da causa, uma vez que havia requerido o julgamento antecipado do pedido (mov. 41.1, 1º grau); (ii) o feito já se encontrava maduro para julgamento, nada mais lhe cabendo promover; e (iii) as renúncias de prazo apenas exprimiram a compreensão de que não havia providência útil a ser praticada, aguardando-se tão somente a prolação da sentença de mérito. Requer, por fim, seja o recurso provido, para o efeito de afastar o abandono e determinar o prosseguimento do processo, com o julgamento da ação (mov. 95.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões, a pugnar pelo não provimento do recurso (mov. 87.1, 1º grau), subiram os autos. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o apelo merece acolhida. 2.1. Segue, a começar, breve relato do que nos autos de origem. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida por Valdileni da Rocha Freitas em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual, oferecida a contestação (mov. 30.1, 1º grau) e apresentada a tréplica (mov. 34.1, 1º grau), sobreveio o despacho de especificação de provas (mov. 36.1, 1º grau). Intimada a respeito, a autora requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que competia à ré a comprovação do débito e de que desnecessária, de sua parte, a produção de outras provas (mov. 41.1, 1º grau). Na sequência, após as manifestações da ré (movs 47.1 e 48.1, 1º grau), juntando documentos, e a decisão de mov. 52.1, 1º grau, aplicando à autora multa por ato atentatório – pela ausência injustificada na audiência marcada - e facultando-lhe manifestação sobre a documentação acostada, foi a parte autora intimada, por ato ordinatório, a “promover o devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa” (mov. 61.1, 1º grau), sobrevindo, então, registro processual de “renúncia” do prazo (mov. 66.1, 1º grau). Expediu-se, em seguida, a intimação pessoal da autora (mov. 73.1, 1º grau), devolvida sem leitura (mov. 74.1, 1º grau) e certificada válida pela secretaria, na forma do art. 468 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, porquanto endereçada ao endereço indicado na inicial e à míngua de comunicação de sua alteração (mov. 75.1, 1º grau), a que se seguiu novo ato ordinatório de impulso (mov. 76.1, 1º grau) e, mais uma vez, o registro de “renúncia” de prazo pelo procurador constituído (mov. 79.1, 1º grau). E, em tal contexto, a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo abandono (mov. 81.1, 1º grau), proferida nos seguintes termos de interesse: “(...) Após o regular transcurso do prazo, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora quedou-se inerte no prazo franqueado, impondo-se, assim, a extinção do feito.(...)Ante o sucintamente exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, com esteio no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. (...)”. Vem daí o recurso em exame que, como adiantado, merece guarida. 2.2. É que a extinção do processo pelo abandono pressupõe não apenas a inércia da parte no trintídio legal, mas que o ato dela reclamado seja próprio e imprescindível ao regular movimento do feito, de sorte que sem o seu impulso não possa o processo prosseguir, retirando-se da contumácia conjuntura ou intenção de abandono. E não é de desinteresse que aqui se cuida. Não decorre da lei, com efeito, que toda e qualquer inércia pontual da parte no processo tenha como consequência ou ônus a sua extinção por desinteresse (presumido) na continuidade, muito menos quando a questão pontualmente analisada não diga respeito a elemento essencial de formação e seguimento do processo. Não por acaso, aliás, que ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sem alteração na nova disciplina, a doutrina entendia, majoritariamente, que, diferentemente do que ocorria com a extinção prevista pelo art. 267, inciso II, a extinção do processo pelo abandono não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real desejo e/ou a ponderação do “autor” ao deixar de atender ao chamado judicial (v. NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado, 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 502; MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 2, p. 424; e GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 70). E no caso em exame, o que dos autos consta é que, oferecida a contestação (mov. 30.1) e apresentada a tréplica (mov. 34.1), veio a autora, ao ser intimada do despacho de especificação de provas (mov. 36.1), a requerer expressamente o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1), ao fundamento de que competia à ré a comprovação do débito e de que, a seu interesse e ônus, era desnecessária a produção de outras provas. A dizer, desde então, encerrada a fase postulatória e definido o quadro probatório, nenhum ato de impulso restava à autora promover, entregue que estava o processo ao juízo para a sentença, na forma dos artigos 2º e 355, inciso I, do CPC. Tanto é assim que, os atos ordinatórios dos movs 61.1 e 76.1, bem como a intimação pessoal de mov. 73.1, limitaram-se a conclamar a parte a “promover o devido prosseguimento do feito”, sem indicar, em nenhum momento, qual seria a providência de que dependeria o andamento do processo, e que, verdadeiramente, diga-se, não havia. Não se ignora que a intimação genérica, quando o processo efetivamente reclame ato da parte, é de ser tomada com temperamento. No caso, porém, o que a genericidade revela é coisa diversa, isto é, a ausência do próprio pressuposto do abandono, que é o ato de impulso imprescindível e não praticado. De rigor observar que o único ponto sobre o qual pendia manifestação da autora dizia respeito aos documentos apresentados pela ré (movs 47.1 e 48.1) e ao que decidido no mov. 52.1, e a manifestação sobre documento juntado pela parte adversa não constitui ato de impulso processual, mas mera faculdade, cuja inércia produz repercussão puramente interna, resolvendo-se na preclusão da oportunidade de impugná-los e na sua livre valoração pelo juízo (CPC, art. 437, § 1º), e não na extinção do processo. A dizer, malgrado a inércia da parte não a recomende, no cenário posto cumpre ao Juiz, ainda diante da inação da autora, e salvo a determinação de diligência ou prova que repute necessária à resolução da lide e suas circunstâncias, de ofício inclusive, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Não se justifica, como aconteceu, desde logo a extinção pelo abandono. Nem se diga, por fim, que os registros de “renúncia” aos prazos facultados à manifestação (movs 66.1 e 79.1) confessariam o desinteresse na solução da causa. Do contrário, quem abandona o processo dele se ausenta, e a autora, a cada intimação, veio aos autos, por seu procurador, a manifestar-se – ainda que para antecipar a fluência do prazo –, conduta que exprime, isto sim, a ciência de que não havia providência útil a ser praticada, aguardando-se tão somente a prolação da sentença de mérito. Em resenha, do que dos autos consta, ausente o ato de impulso exigível da autora a extrair da contumácia desinteresse na causa, a cassação da sentença é medida que se impõe. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Valdileni da Rocha Freitas, para o efeito de cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo em seus termos regulares.
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