SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045494-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL PELOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS ENCARGOS À PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ANTERIOR ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. ORDENS DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. ARTIGO 320-E DO PROVIMENTO N.º 149/2023 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO N.º 188/2024. UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VEDAÇÃO EXPRESSA À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a expedição de ofícios para cancelamento de indisponibilidades sobre imóveis alienados a terceiros e atribuíram à parte exequente o pagamento das custas judiciais e extrajudiciais para a baixa registral, além de indeferir a exclusão dos terceiros já atendidos dos autos. Os agravantes questionam a forma de comunicação das ordens de cancelamento, alegando afronta a norma que exige uso exclusivo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e contestam a responsabilidade pelo pagamento das despesas, sustentando que a constrição decorreu da ausência de regularização registral pelos adquirentes dos imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a atribuição ao exequente do pagamento das custas e emolumentos para cancelamento de indisponibilidades sobre imóveis alienados a terceiros, bem como a forma adequada de comunicação das ordens de cancelamento, diante da ausência de regularização registral pelos adquirentes e da norma que exige a utilização exclusiva da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para tais comunicações.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos para cancelamento das indisponibilidades deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, no caso, os terceiros que não regularizaram o registro dos imóveis, e não sobre os exequentes.4. Não houve preclusão pro judicato quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas, pois o tema não foi objeto de decisão anterior específica.5. O artigo 320-E do Provimento n.º 149/2023 do CNJ, com redação do Provimento n.º 188/2024, determina que as ordens de indisponibilidade e cancelamento devem ser comunicadas exclusivamente pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedando o uso de ofícios, o que não foi observado na decisão recorrida.6. Não é possível a majoração dos honorários recursais, pois a decisão agravada é interlocutória e não fixou verba sucumbencial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a atribuição aos agravantes das despesas necessárias ao cancelamento das indisponibilidades e determinar que as ordens de baixa sejam processadas exclusivamente por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos decorrentes do cancelamento de indisponibilidade de bens imóveis cabe a quem deu causa à constrição indevida, não ao exequente, e as ordens de indisponibilidade e cancelamento devem ser comunicadas exclusivamente por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11; Provimento n.º 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 320-E, com redação dada pelo Provimento n.º 188/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 0125978-92.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que os autores do processo não devem pagar as despesas para tirar a restrição dos imóveis, porque eles não causaram o problema: os imóveis estavam em nome da empresa, mas já tinham sido vendidos para outras pessoas que não fizeram a transferência oficial no cartório. Também foi decidido que a comunicação para tirar essas restrições deve ser feita só pelo sistema eletrônico oficial (CNIB), e não por cartas ou ofícios enviados aos cartórios. Por isso, o recurso dos autores foi aceito, e as ordens para cancelar as restrições devem seguir esse procedimento correto, garantindo que eles não paguem custos que não são deles.