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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL PELOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS ENCARGOS À PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ANTERIOR ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. ORDENS DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. ARTIGO 320-E DO PROVIMENTO N.º 149/2023 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO N.º 188/2024. UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VEDAÇÃO EXPRESSA À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a expedição de ofícios para cancelamento de indisponibilidades sobre imóveis alienados a terceiros e atribuíram à parte exequente o pagamento das custas judiciais e extrajudiciais para a baixa registral, além de indeferir a exclusão dos terceiros já atendidos dos autos. Os agravantes questionam a forma de comunicação das ordens de cancelamento, alegando afronta a norma que exige uso exclusivo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e contestam a responsabilidade pelo pagamento das despesas, sustentando que a constrição decorreu da ausência de regularização registral pelos adquirentes dos imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a atribuição ao exequente do pagamento das custas e emolumentos para cancelamento de indisponibilidades sobre imóveis alienados a terceiros, bem como a forma adequada de comunicação das ordens de cancelamento, diante da ausência de regularização registral pelos adquirentes e da norma que exige a utilização exclusiva da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para tais comunicações.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos para cancelamento das indisponibilidades deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, no caso, os terceiros que não regularizaram o registro dos imóveis, e não sobre os exequentes.4. Não houve preclusão pro judicato quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas, pois o tema não foi objeto de decisão anterior específica.5. O artigo 320-E do Provimento n.º 149/2023 do CNJ, com redação do Provimento n.º 188/2024, determina que as ordens de indisponibilidade e cancelamento devem ser comunicadas exclusivamente pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedando o uso de ofícios, o que não foi observado na decisão recorrida.6. Não é possível a majoração dos honorários recursais, pois a decisão agravada é interlocutória e não fixou verba sucumbencial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a atribuição aos agravantes das despesas necessárias ao cancelamento das indisponibilidades e determinar que as ordens de baixa sejam processadas exclusivamente por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos decorrentes do cancelamento de indisponibilidade de bens imóveis cabe a quem deu causa à constrição indevida, não ao exequente, e as ordens de indisponibilidade e cancelamento devem ser comunicadas exclusivamente por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11; Provimento n.º 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 320-E, com redação dada pelo Provimento n.º 188/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI nº 0125978-92.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que os autores do processo não devem pagar as despesas para tirar a restrição dos imóveis, porque eles não causaram o problema: os imóveis estavam em nome da empresa, mas já tinham sido vendidos para outras pessoas que não fizeram a transferência oficial no cartório. Também foi decidido que a comunicação para tirar essas restrições deve ser feita só pelo sistema eletrônico oficial (CNIB), e não por cartas ou ofícios enviados aos cartórios. Por isso, o recurso dos autores foi aceito, e as ordens para cancelar as restrições devem seguir esse procedimento correto, garantindo que eles não paguem custos que não são deles.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045494-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norton Alexandre Kapp e Patrícia Rosi Bozza em face das decisões de movs. 748.1 e 777.1, proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0000932-09.1996.8.16.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que determinaram a comunicação, por meio de ofícios aos respectivos Registros de Imóveis, acerca do cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre imóveis vinculados a terceiros, bem como atribuíram à parte exequente o recolhimento das custas judiciais e extrajudiciais necessárias à efetivação das respectivas baixas registrais, além de indeferirem o pedido de exclusão dos terceiros habilitados dos autos. Irresignados, alegaram, em síntese, que a determinação de expedição de ofícios para comunicação do cancelamento das indisponibilidades afronta o disposto no art. 320-E do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a utilização exclusiva da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para transmissão das ordens de indisponibilidade e de cancelamento, vedando expressamente a utilização de outros meios de comunicação. Sustentaram, ainda, que a decisão recorrida incorreu em ofensa à preclusão pro judicato, porquanto o Juízo de origem, em deliberações anteriores proferidas nos mesmos autos, havia adotado entendimento diverso, determinando apenas a realização das diligências necessárias para a baixa das constrições via sistema CNIB. Afirmaram, também, que a imputação ao exequente do pagamento de custas judiciais e extrajudiciais relativas à regularização dos imóveis de terceiros viola o princípio da causalidade, uma vez que as constrições decorreram exclusivamente da ausência de regularização registral pelos adquirentes dos imóveis, os quais permaneceram por longo período sem promover a transferência das respectivas matrículas.Narraram que os imóveis atingidos pelas indisponibilidades estavam apenas formalmente registrados em nome da executada, embora já alienados a terceiros há muitos anos, razão pela qual diversos interessados ingressaram nos autos postulando a baixa das restrições. Mencionaram que, apesar de terem anuído com os levantamentos das indisponibilidades em observância aos princípios da cooperação e da economia processual, sempre condicionaram essa concordância ao pagamento das despesas pelos próprios terceiros interessados. Acrescentaram que a decisão recorrida impôs obrigação financeira ilimitada e indeterminada ao exequente, sem observância do contraditório e da necessária dilação probatória, além de ter decidido matéria que não foi objeto de requerimento por qualquer das partes ou terceiros, caracterizando julgamento extra petita e afronta aos princípios da congruência e da adstrição. Asseveraram, ainda, que a manutenção dos terceiros no cadastro processual, mesmo após o deferimento de seus pedidos de levantamento das constrições e a comunicação das baixas pela serventia judicial, vem ocasionando excessivo tumulto processual, com sucessivas petições reiterando pedidos já apreciados e multiplicação desnecessária de intimações, comprometendo a razoável duração do processo e a efetividade do cumprimento de sentença. Defenderam, por conseguinte, a necessidade de exclusão dos terceiros cujas pretensões já foram integralmente atendidas, ressalvados apenas aqueles cujos pedidos ainda não haviam sido apreciados pelo Juízo de origem. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente as decisões recorridas, reconhecendo a suficiência da comunicação por meio da CNIB, declarando a nulidade das determinações de expedição de ofícios, afastando a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas e emolumentos relativos à baixa das indisponibilidades, bem como determinando a exclusão dos terceiros já atendidos dos autos de origem. Em contrarrazões, a agravada sustentou a manutenção integral das decisões recorridas, argumentando que a determinação de adoção de providências destinadas à efetiva baixa das indisponibilidades decorre dos princípios da efetividade da jurisdição, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, inexistindo qualquer nulidade na expedição de ofícios complementares aos mecanismos eletrônicos. Aduziu, ainda, que a permanência dos terceiros nos autos é necessária até a efetiva regularização dos registros imobiliários e que a atribuição dos custos deve observar o princípio da causalidade, competindo ao exequente suportar os ônus decorrentes dos atos constritivos por ele promovidos. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção das decisões proferidas nos movs. 748.1 e 777.1. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido. MÉRITOEm suma, os agravantes, em suas razões recursais, insurgiram-se em relação à determinação de que os custos para cancelamento da indisponibilidade lhes sejam atribuídos, aduzindo que não deram causa a constrição indevida.
Além disso, afirmaram que houve preclusão pro judicato em relação ao ônus acerca do pagamento das custas devidas para o cancelamento da indisponibilidade, que devem ser suportadas pelos terceiros (seq. 323.1).No que concerne à insurgência recursal relacionada à atribuição dos custos necessários ao cancelamento das averbações de indisponibilidade, assiste razão aos agravantes.De início, cumpre afastar a alegação de que a questão estaria acobertada pela preclusão pro judicato. Isso porque, da análise da decisão proferida no seq. 323.1, verifica-se que o magistrado singular se limitou a consignar que, havendo concordância das partes quanto ao levantamento das restrições, descaberia a fixação de honorários advocatícios, não tendo sido estabelecida, naquele momento processual, qualquer definição acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos decorrentes da efetivação dos cancelamentos junto aos respectivos ofícios registrais.Em outras palavras, inexiste pronunciamento judicial anterior apto a gerar preclusão quanto à matéria ora debatida, na medida em que o tema referente à responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à baixa das indisponibilidades sequer foi objeto de deliberação específica pelo Juízo de origem.Superada essa questão, observa-se que a controvérsia deve ser examinada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os encargos decorrentes da prática de determinado ato devem ser suportados por aquele que lhe deu causa.No caso concreto, verifica-se que Norton Alexandre Kapp e Patrícia Rosi Bozza ajuizaram ação de rescisão contratual em face de Construtora Gustavo Berman Ltda., posteriormente sucedida por RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S.A., tendo obtido título judicial favorável e promovido, posteriormente, o respectivo cumprimento de sentença.No curso da fase executiva, foi deferida ordem de indisponibilidade de bens da executada, por determinação deste Tribunal de Justiça, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional reconhecida em favor dos exequentes. A medida, portanto, incidiu legitimamente sobre os bens que, perante os registros públicos competentes, permaneciam formalmente vinculados à executada.Ocorre que diversos terceiros vieram aos autos postulando o cancelamento das restrições incidentes sobre determinados imóveis, sustentando que haviam adquirido tais bens anteriormente, embora sem proceder à indispensável regularização registral.Da documentação juntada pelos próprios interessados extrai-se que, embora os negócios jurídicos de aquisição tenham sido celebrados há longa data, não houve o devido registro dos títulos translativos perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, circunstância que fez com que os bens continuassem figurando, perante o sistema registral, como integrantes do patrimônio da executada.Nesse contexto, é importante recordar que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto não realizada a averbação correspondente, o bem permanece formalmente vinculado ao alienante, irradiando todos os efeitos decorrentes dessa situação perante terceiros.Assim, a inclusão dos imóveis na ordem de indisponibilidade não decorreu de qualquer equívoco imputável aos exequentes, mas da ausência de regularização registral pelos adquirentes, circunstância que permitiu a permanência dos bens em nome da executada perante os bancos de dados consultados para cumprimento da determinação judicial.Sob essa perspectiva, não se mostra razoável impor aos agravantes o custeio das medidas necessárias ao levantamento das restrições, uma vez que não foram eles os responsáveis pela situação que ensejou a constrição dos imóveis.Aliás, esta Corte já enfrentou questão substancialmente semelhante, firmando entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos emolumentos decorrentes do cancelamento da indisponibilidade deve recair sobre quem efetivamente deu causa à constrição indevida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. CONSTRIÇÃO EXCESSIVA. LEVANTAMENTO PARCIAL DAS RESTRIÇÕES. IMPUTAÇÃO DOS CUSTOS DE INSCRIÇÃO E BAIXA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO QUE ATRIBUIU AS DESPESAS AO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGITIMIDADE NA ATUAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO CRÉDITO EXEQUENDO. CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EXECUTADA, AFASTADA A COBRANÇA QUANTO ÀS CONSTRIÇÕES QUE EXCEDEREM O VALOR DO DÉBITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de usucapião, que, ao reconhecer excesso na indisponibilidade de bens decretada via CNIB, determinou o levantamento parcial das restrições e imputou ao exequente os custos relativos à inscrição e à baixa da indisponibilidade, com fundamento no princípio da causalidade.II.Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se:i) o exequente deve ser responsabilizado pelos custos decorrentes da inscrição e do levantamento da indisponibilidade de bens;ii) tais despesas devem ser suportadas pela parte executada, observados os limites do crédito exequendo, diante da constrição excessiva. III. Razões de decidirAs medidas executivas foram adotadas no contexto de inadimplemento da parte executada, não se verificando atuação abusiva ou manifestamente ilegítima por parte do exequente. A indisponibilidade de bens, embora apta a alcançar múltiplos imóveis, poderia ter sido mitigada mediante a indicação, pela executada, de bens livres e desembaraçados à constrição, em atenção ao dever de cooperação processual. A imputação automática dos custos ao credor não se justifica quando ausente demonstração de abuso, devendo prevalecer o princípio da causalidade em favor de quem deu causa às medidas constritivas. Todavia, a cobrança de custas e emolumentos deve observar o limite do crédito exequendo, sendo indevida em relação às constrições que excederem o valor da dívida, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Corte e de outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram o entendimento de que os encargos decorrentes da indisponibilidade devem ser suportados pelo devedor, dentro dos limites do crédito executado. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para afastar a responsabilização do exequente e atribuir à parte executada o pagamento — ou a antecipação — dos emolumentos necessários ao levantamento das indisponibilidades, observado o limite do crédito exequendo, afastada a cobrança quanto às constrições excessivas. Tese de julgamento:Em cumprimento de sentença, os custos de inscrição e levantamento de indisponibilidade de bens devem ser suportados pelo devedor que deu causa às medidas executivas, observados os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo indevida a cobrança de emolumentos em relação às constrições que excederem o valor do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados:Art. 6º do Código de Processo Civil; art. 185-A, §1º, do Código Tributário Nacional (aplicado por analogia). Jurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0090925-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 26.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0027798-12.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11.03.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025084-74.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 06.07.2026) “A parte exequente não deu causa à constrição indevida, pois os imóveis, em que pese alienados no passado aos terceiros interessados, não houve a pertinente averbação do negócio nas matrículas, ocasionando que os bens permanecessem disponíveis nos dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome do executado. (...) Com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos decorrentes do cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis deve ser imposta a quem deu causa à constrição indevida.” (TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0125978-92.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Lenice Bodstein, j. 05.05.2026). Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a determinação que atribuiu aos agravantes o pagamento dos custos necessários à efetivação do cancelamento das indisponibilidades.Igualmente merece acolhimento a insurgência relacionada à forma de comunicação das ordens de cancelamento.Com efeito, o artigo 320-E do Provimento n.º 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, com redação introduzida pelo Provimento n.º 188/2024, estabelece expressamente que todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos Oficiais de Registro de Imóveis exclusivamente por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedando-se a utilização de quaisquer outros meios de comunicação, inclusive ofícios.Trata-se de norma administrativa específica que disciplina o procedimento de transmissão das ordens relativas à indisponibilidade de bens imóveis, buscando conferir uniformidade, segurança jurídica e eficiência à comunicação entre o Poder Judiciário e os serviços registrais.No caso concreto, verifica-se que os agravantes suscitaram expressamente a aplicação do referido dispositivo perante o Juízo de origem, sustentando a impossibilidade de utilização de ofícios para a prática dos atos de cancelamento. Contudo, apesar da pertinência da argumentação, as decisões proferidas nos seqs. 748.1 e 777.1 deixaram de enfrentar adequadamente a questão, mantendo a determinação para expedição de comunicações físicas aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis.Diante disso, considerando a expressa previsão contida no artigo 320-E do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada também neste ponto, a fim de que as ordens de cancelamento das indisponibilidades sejam efetivadas exclusivamente por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se o procedimento normativamente previsto para a espécie.Por fim, inviável a majoração da verba honorária em grau recursal, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que não fixou honorários sucumbenciais, inexistindo base anterior passível de majoração.Assim, o recurso deve ser conhecido e provido para afastar a atribuição aos agravantes das despesas necessárias ao cancelamento das indisponibilidades e determinar que as respectivas ordens de baixa sejam processadas exclusivamente por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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