SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045510-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Concorrência e ordem de preferência dos honorários advocatícios em concurso particular de credores. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que admitiram a concorrência dos honorários advocatícios do exequente com os honorários da agravante no concurso particular de credores, em execução de título extrajudicial. A agravante questiona a ordem de preferência estabelecida para pagamento dos créditos, alegando violação ao princípio da acessoriedade e à coisa julgada, e requer a revisão da decisão que permitiu a concorrência dos honorários advocatícios do exequente com créditos preferenciais, bem como a suspensão do levantamento dos valores depositados até o julgamento final do recurso. A decisão recorrida manteve a compartimentalização dos honorários e o rateio proporcional entre créditos da mesma natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais podem concorrer com outros créditos preferenciais em concurso particular de credores, especialmente se os honorários dos advogados do exequente possuem preferência sobre o crédito principal hipotecário e a ordem correta de pagamento dos créditos no concurso. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória em relação ao crédito principal, devendo seguir a mesma sorte e não podendo ser preferidos em relação a este. 4. A decisão agravada que admitiu a preferência dos honorários dos patronos do exequente sobre os honorários da agravante e demais créditos afronta o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de preferência integral dos honorários da agravante em relação ao crédito hipotecário, afastando limitações anteriores, mas sem conferir preferência absoluta sobre créditos trabalhistas ou fiscais. 6. Não há hierarquia interna entre créditos de mesma natureza alimentar, devendo, quando insuficiente o valor, ser feito rateio proporcional entre os credores dessa classe. 7. A relação de acessoriedade entre honorários e crédito principal impede que o acessório (honorários) seja satisfeito antes do principal, sob pena de violar a lógica do sistema jurídico e o princípio do acessório seguir o principal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, definindo nova ordem de preferência e pagamento dos créditos trabalhistas e dos honorários advocatícios da agravante, vedando que os honorários dos patronos do agravado precedam os honorários da agravante. Tese de julgamento: Nos concursos particulares de credores, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente, devendo seguir a mesma ordem de preferência deste, não podendo ser satisfeitos antes do crédito principal nem prevalecer sobre outros créditos preferenciais de mesma natureza alimentar, sendo obrigatório o rateio proporcional entre créditos equivalentes quando insuficiente o montante disponível. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, I, 85, § 14, 908, 930, p.u., 962; CC, art. 962; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 83, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.390.307, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0071103-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0008233-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0054547-66.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 03.02.2024.