SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002230-06.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA CONTRATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a liminar anteriormente deferida, determinou a devolução do bem, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.2. A ação originária foi proposta por instituição financeira, sob alegação de inadimplemento contratual em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo.1.3. O requerido apresentou contestação arguindo abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e na capitalização diária sem indicação da taxa correspondente, postulando a descaracterização da mora.1.4. A sentença reconheceu a abusividade dos encargos, afastou a mora e julgou improcedente a ação.1.5. A instituição financeira interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença, com reconhecimento da mora, validade dos encargos e procedência da demanda.1.6. O requerido interpôs recurso pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a conversão da obrigação em perdas e danos, em razão da alienação do bem.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se o recurso do requerido pode ser conhecido diante da alegação de fatos não submetidos ao juízo de origem;2.1.2. verificar se houve abusividade nos encargos contratuais, apta a afastar a mora e justificar a improcedência da ação de busca e apreensão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso do requerido não merece conhecimento, pois as teses relativas à alienação do bem, aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e conversão da obrigação em perdas e danos não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo ordenamento jurídico.3.3. O efeito devolutivo da apelação, embora amplo (art. 1.013 do Código de Processo Civil), não autoriza o exame de matérias não apreciadas na origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.3.4. Quanto ao recurso da instituição financeira, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.3.5. No mérito, verifica-se divergência entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e aquela contratualmente pactuada, sendo demonstrado que a prestação corresponde a taxa aproximada de 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês, superior à taxa contratada de 1,78% (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) ao mês.3.6. Tal discrepância evidencia cobrança em desconformidade com o contrato, afastando a higidez dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.3.7. A cobrança de encargos abusivos ou em desacordo com o pactuado implica a descaracterização da mora, elemento essencial para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão.3.8. No que se refere à capitalização diária de juros, embora admitida em contratos bancários, sua validade depende de pactuação expressa e da indicação clara da taxa aplicável.3.9. A ausência de informação da taxa diária impede o controle prévio do consumidor sobre a evolução da dívida, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.3.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera indicação das taxas mensal e anual é insuficiente quando pactuada capitalização diária, sendo imprescindível a informação da taxa diária.3.11. Assim, a cláusula de capitalização diária revela-se parcialmente abusiva, o que reforça a conclusão pela irregularidade dos encargos e pela descaracterização da mora.3.12. Mantém-se, portanto, a improcedência da ação de busca e apreensão.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do requerido não conhecido. 4.2. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A supressão de instância impede o conhecimento de apelação fundada em matéria não submetida ao juízo de origem. A cobrança de juros em desacordo com a taxa contratada e a ausência de informação da taxa diária em capitalização diária configuram abusividade, apta a descaracterizar a mora e afastar a procedência da ação de busca e apreensão.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.013 e 85, §11. Código de Defesa do Consumidor, art. 46. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AC 0005867-79.2025.8.16.0194. Rel. Des. Marco Antônio Antoniassi. Julgado em 22/04/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AC0051191-84.2024.8.16.0014. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. Julgado em 17/04/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 16ª Câmara Cível. AC 0021915-27.2023.8.16.0019. Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer. Julgado em 10/06/2024; Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp 973.827/RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 08/08/2012; Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp n. 1.826.463/SC. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 14/10/2020.